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Ato Original
Aviso n.º 25427/2024/2
Publicação da adoção de normas provisórias para instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis no Município de Almodôvar aprovadas pela Assembleia Municipal
João de Deus Lopes Pereira, Vereador da Câmara Municipal de Almodôvar, no uso da competência que lhe é cometida:
Torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 2 de outubro de 2024, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sua Sessão Extraordinária de 10 de outubro de 2024, deliberou aprovar a versão final e adoção das Normas Provisórias para Instalação de Unidades de Produção de Energia a partir de Fontes Renováveis no Município de Almodôvar, revistas no artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as quais terão aplicação apenas na categoria “Outras Áreas Agrícolas” como tal estabelecida no Plano Diretor Municipal de Almodôvar em vigor e vigorarão pelo período de dois anos contados da publicação oficial da presente deliberação, sendo prorrogável por um ano, quando tal se mostre indispensável.
29 de outubro de 2024. - O Vereador da Câmara Municipal, João de Deus Lopes Pereira.
Deliberação
Francisco Manuel Valadas Abreu, Presidente da Assembleia Municipal de Almodôvar:
Certifica que:
Para os efeitos previstos no artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sessão extraordinária de 10 de outubro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 2 de outubro de 2024, deliberou aprovar em minuta, a versão final, bem como a adoção das Normas Provisórias para Instalação de Unidades de Produção de Energia a partir de Fontes Renováveis no Município de Almodôvar, pelo período de dois anos contados da publicação oficial da presente deliberação, sendo prorrogável por um ano, quando tal se mostre indispensável.
Por ser verdade e ter sido pedida mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso no Município.
Município de Almodôvar, 29 de outubro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Manuel Valadas Abreu.
Normas Provisórias para Instalação de Unidades de Produção de Energia a partir de Fontes Renováveis no Município de Almodôvar
1 - Enquadramento Geral:
O Município de Almodôvar pelas suas características climáticas, biofísicas e de acessibilidade tem vindo a ser alvo de um conjunto de pedidos para a instalação de unidades para produção de energia a partir de fontes renováveis (UPER), conforme apresentado no Anexo I do presente documento.
Este tipo de uso é relativamente recente pelo que não se encontra claramente expresso no Plano Diretor Municipal em vigor, que data de 1998. Desta forma, após apreciação jurídica e análise conjunta com a CCDR, o entendimento que tem vindo a ser adotado aponta para a impossibilidade de ocupação na categoria “Outras Áreas Agrícolas” e a sua compatibilidade com as categorias “Áreas Agrossilvopastoris” e “Silvopastoris”, salvaguardando nestas últimas o uso dominante. Esta situação motivou uma deliberação de Câmara de abril de 2021 (Aviso n.º 12004/2021, de 28 de junho) que visava a proceder à alteração do artigo 34.º do PDM em vigor, permitindo na categoria de espaços “Outras Áreas Agrícolas” a instalação deste tipo de unidades.
Tendo em conta que os trabalhos da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) se iniciaram em julho de 2021, e que naquela data era expectável ter os mesmos concluídos até ao final daquele ano, optou-se por remeter essa alteração para a revisão do PDM. Efetivamente, o tema das energias renováveis foi desde logo salientado no Relatório de Avaliação da Execução do PDM de Almodôvar, que menciona para o novo PDM: “A necessidade de dar resposta aos pedidos de instalação de centrais fotovoltaicas, em respeito pela estratégia municipal e condicionantes em presença.”
Porém, por vicissitudes várias, embora já tenha sido submetida a Proposta Base de Plano à Comissão Consultiva, o prazo previsto para a Revisão do PDM foi sendo prorrogado.
A urgência na tomada de decisão em processos pendentes, bem como a necessidade de aproveitar a oportunidade de investimento no Município de instalação de UPER, impele que se procurem outras vias normativamente adequadas para enquadrar este tipo de usos do solo, devidamente compatibilizados com as características físicas e ambientais do território.
Desta forma, foi iniciado o presente procedimento que consiste na definição de Normas Provisórias (NP). Estas, assumindo a forma de regulamento administrativo permitem uma antecipação, de forma positiva, das opções de planeamento relativamente às UPER, que já se encontrem suficientemente densificadas e consolidadas nos trabalhos de Revisão do PDM, permitindo assim adiantar a aplicação de novas orientações municipais que, caso contrário, apenas seriam mobilizáveis com a entrada em vigor da Revisão do PDM.
2 - Enquadramento Legal:
As Normas Provisórias, a par das Medidas Preventivas, são medidas cautelares definidas no Capítulo IV do Regime Jurídico dos Instrumentos de Territorial (RJIGT).
O mecanismo das Normas Provisórias visa constituir uma antecipação, de forma positiva, de opções de planeamento que já se encontrem suficientemente densificadas e consolidadas, assim agilizando a aplicação de novas orientações municipais que, se tal não fosse possível, apenas se poderiam aplicar com a entrada em vigor do novo Plano.
De acordo com o artigo 135.º do RJIGT:
“1 - Quando ponderados todos os interesses públicos em presença, a imposição de proibições e limitações a que se refere o artigo anterior se revele desadequada ou excessiva, podem ser adotadas normas provisórias que definam de forma positiva o regime transitoriamente aplicável a uma determinada área do território.
2 - A adoção de normas provisórias depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de opções de planeamento suficientemente densificadas e documentadas no âmbito do procedimento de elaboração, revisão ou alteração do plano territorial em causa;
b) Necessidade de tais medidas para a salvaguarda de interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou alteração do plano em causa.”
O RJIGT indica ainda que as normas provisórias têm caráter regulamentar, sendo da competência da Assembleia Municipal (AM) a sua aprovação sob proposta da Câmara Municipal, após emissão de pareceres das entidades que se devam pronunciar em função da matéria, e de discussão pública.
Em termos de limites materiais, o artigo 139.º refere que “[...] deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosos do que os inerentes à adoção daquelas.
2 - O estabelecimento [...] de normas provisórias deve demonstrar a respetiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental decorrentes da sua adoção.
3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou de revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para a aprovação de [...] normas provisórias cautelares precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.”
Em termos de âmbito territorial, o artigo 140.º dispõe que “a área sujeita [...] às normas provisórias deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.
2 - A entidade competente para a aprovação [...] de normas provisórias procede à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.”
No âmbito do processo de elaboração das NP e tal como previsto no RJIGT, uma primeira versão das NP foi sujeita a parecer da CCDR. Esse parecer motivou um conjunto de alterações nas NP.
A versão das Normas Provisórias alterada de acordo com o parecer da CCDR foi, entretanto, submetida a discussão pública - Aviso n.º 14936/2024/2 - Diário da República, 2.ª série, n.º 139/2024, de 2024-07-19, não tendo sido alvo de qualquer participação/sugestão.
Em face do exposto, propõe-se o seguinte conteúdo para a instalação e funcionamento de unidades de produção de energia com origem em fontes renováveis no Município de Almodôvar, a adotar com base no artigo 135.º e 139.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, seguindo a tramitação definida também no âmbito desta regulamentação legal.
3 - Proposta de Regulamento de Normas Provisórias:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Ao abrigo do disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) na redação em vigor, são estabelecidas na área territorial do Município de Almodôvar, normas provisórias que visam regular a instalação e funcionamento de unidades de produção de energia com origem em fontes renováveis, com exceção de unidades destinadas a autoconsumo doméstico e agrícola.
2 - O estabelecimento de normas provisórias fundamenta-se nas conclusões dos estudos já desenvolvidos no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal de Almodôvar, em execução, antecipando sobre a matéria, a aplicação do normativo que constará do respetivo regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Tendo em conta o descrito no n.º 2 do artigo anterior, as normas provisórias têm aplicação apenas na categoria “Outras Áreas Agrícolas” como tal estabelecida no PDM em vigor.
2 - As áreas compatíveis para a localização e instalação de unidades de produção de energia com origem em fontes renováveis têm a localização geográfica constante da planta publicada em anexo.
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - A instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, fica sujeita à observância cumulativa, dos seguintes condicionamentos gerais:
a) Cumprimento do regime decorrente de quaisquer servidões, ou restrições de utilidade pública constantes de diploma legal específico;
b) Não afetação de áreas inseridas na Rede Natura 2000;
c) Prévia obtenção de declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
d) Obtenção de Declaração de Impacte Ambiental Favorável, ou Favorável Condicionada, quando legalmente exigível.
2 - Nos projetos a submeter a controlo prévio, para além da caracterização das instalações, da sua concreta localização e capacidade, deve o promotor atestar que implementará do prédio soluções de salvaguarda de faixas de gestão de combustível, na medida do aplicável, bem como cortinas visuais vegetais, que promovam o uso de espécies folhosas autóctones, sempre que localizadas nas imediações da rede viária, habitações ou empreendimentos turísticos.
3 - É admitida a construção de edifícios ou de infraestruturas, estrita e exclusivamente, afetas à instalação e funcionamento de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, condicionada à demonstração sustentada da respetiva indispensabilidade na memória descritiva do projeto, e respeitando as seguintes condições:
a) índice de construção máximo: 0,04;
b) altura máxima das edificações, com exceção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.
4 - Não são considerados para efeito do número anterior, edifícios destinados a habitação.
5 - Sempre que se verifique como essencial para a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis o abate de elementos arbóreos, deve ser dada prevalência ao abate de manchas de eucaliptal ou invasoras, desde que não afetadas por restrições de utilidade pública.
6 - Devem ser preservados os usos dominantes previstos para as categorias de espaço definidas no Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 4.º
Vigência
As normas provisórias ora estabelecidas vigoram pelo prazo de dois anos contado da publicação oficial da presente deliberação.
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