Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 25512/2026/2
Alteração (2.ª) ao Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas
Guilherme Pires, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2026, aprovou a «Alteração (2.ª) ao Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas», oportunamente aprovada em reunião de Câmara do dia 06 de agosto de 2026, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
8 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Guilherme Pires, Dr.
Alteração (2.ª) ao Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas
Preâmbulo
Com o objetivo de contribuir para a salvaguarda do futuro geracional da população do concelho, de forma positiva e que permita inverter a situação de desertificação humana, o Município de Boticas atribui, anualmente, desde 2005, um incentivo à natalidade para crianças até aos 3 anos.
O regulamento atualmente em vigor para atribuição destes apoios foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de abril de 2005. No entanto, a sua aplicação prática mostra que o mesmo se encontra, em parte, desatualizado face à realidade atual, não contemplando regras específicas quanto à fiscalização e controlo dos apoios concedidos, verificando-se, assim, a necessidade de compatibilizar o conteúdo do regulamento com a legislação vigente.
Neste sentido, torna-se conveniente proceder à alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Incentivos à Natalidade no Município de Boticas, garantindo uma maior adequação à realidade atual, salvaguardando o Município na atribuição destes subsídios, prevenindo potenciais fraudes e promovendo a correta fiscalização.
Cabe à Câmara Municipal a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
A presente alteração decorre da legislação habilitante e apresenta vantagens consistentes na concretização e desenvolvimento das medidas previstas, garantindo a correta aplicação do regulamento.
Do ponto de vista financeiro, a alteração não implica aumento significativo de despesas para o Município de Boticas, limitando-se à atualização do valor do incentivo mensal.
O início do procedimento de alteração do presente Regulamento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 20/11/2025, tendo sido publicitado por Edital e no sítio institucional do Município de Boticas, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente projeto de alteração foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 430/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17.04.2026.
O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 06/08/2026, e a posterior aprovação pelo órgão deliberativo, na sessão de 28/09/2026, cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º e 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Valor e período do incentivo
1 - O incentivo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária mensal no valor de 80,00 € (oitenta euros), destinada a apoiar as despesas inerentes e relacionadas com a primeira infância, designadamente fraldas, produtos de higiene, alimentação e consultas.
2 - O incentivo é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que a criança perfizer cinco meses de idade e termina no mês em que complete três anos de idade.»
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 5.º
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Condições de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança recém-nascida se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município de Boticas;
b) Que as pessoas requerentes do incentivo comprovem residência efetiva e ininterrupta no Município de Boticas há pelo menos 12 meses anteriores à data do nascimento da criança, mediante apresentação de prova de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária, podendo ser exigidos, em complemento, outros documentos comprovativos;
c) Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseadas em alguma das freguesias do Município de Boticas há pelo menos 12 meses antes do nascimento da criança, ou, não tendo ainda idade para estarem recenseadas, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
d) Que a criança recém-nascida resida efetivamente com o(s) requerente(s), sendo obrigatória a manutenção da residência no Município durante todo o período de atribuição do incentivo;
e) Que os requerentes apresentem, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, prova atualizada de residência e recenseamento, para efeitos de fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas;
f) No caso de cidadãos estrangeiros não recenseados em Portugal, é obrigatória a apresentação de título válido de autorização de residência emitido pelas entidades competentes, bem como prova de domicílio fiscal em Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança recém-nascida, sob pena de exclusão do direito ao incentivo.»
Artigo 4.º
Alteração ao artigo 7.º
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Forma de atribuição do incentivo
1 - O incentivo é pago mensalmente e destina-se a comparticipar despesas consideradas indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente em caso de nascimento de gémeos ou de irmãos abrangidos pelo presente regulamento.»
Artigo 5.º
Aditamento do artigo 7.º-A
É aditado ao Regulamento o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Restituição de quantias indevidamente recebidas
1 - A cessação do direito ao incentivo por incumprimento das condições previstas no artigo 5.º determina a obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas.
2 - Há lugar à restituição integral das quantias recebidas quando se verifique:
a) A prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a atribuição do incentivo;
b) A alteração da residência do agregado familiar para fora do Município durante o período de atribuição do apoio.
3 - A restituição deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a instauração do competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos legais aplicáveis.»
Artigo 6.º
Alteração ao artigo 8.º
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2027, inclusive, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 5.º
2 - As crianças que, à data da entrada em vigor da presente alteração, já beneficiem do incentivo à natalidade transitam para o novo regime, passando a ser-lhes aplicável o valor previsto no artigo 2.º (a partir de janeiro de 2027), mantendo-se o período de atribuição inicialmente definido e desde que continuem a verificar-se os respetivos requisitos legais.»
Artigo 7.º
Artigos não modificados
Os demais artigos do Regulamento mantêm a sua redação original.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições do Regulamento que contrariem o disposto na presente alteração.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320050837
