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Ato Original
Aviso n.º 25513/2026/2
Alteração (2.ª) ao Regulamento da Criança Recém-Nascida (Enxoval)
Guilherme Pires, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2026, aprovou a «Alteração (2.ª) ao Regulamento da Criança Recém-Nascida (Enxoval)», oportunamente aprovada em reunião de Câmara do dia 06 de agosto de 2026, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
8 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Guilherme Pires, Dr.
Alteração (2.ª) ao Regulamento da Criança Recém-Nascida (Enxoval)
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, bem como promover e apoiar medidas de interesse municipal, designadamente no domínio da ação social, da proteção da família, do incentivo à natalidade e da fixação da população.
O Regulamento do Enxoval do Bebé do Município de Boticas foi aprovado no ano de 2008, constituindo uma medida municipal de apoio social destinada a melhorar as condições de vida das crianças recém-nascidas do concelho e a contribuir para a fixação da população em território marcado por acentuada desertificação demográfica.
Em maio de 2022, o regulamento foi objeto da sua primeira alteração, tendo passado a designar-se Regulamento da Criança Recém-Nascida, procedendo-se à atualização do seu conteúdo, designadamente quanto aos beneficiários, prazos de candidatura, reforço dos elementos instrutórios e atualização do montante do apoio financeiro.
Decorridos vários anos de aplicação prática do regime atualmente vigente, constata-se a necessidade de introduzir novos ajustamentos que reforcem a ligação do apoio público à efetiva permanência dos agregados familiares no concelho, garantindo que a atribuição do apoio cumpre a finalidade pública que o fundamenta - combater a desertificação humana e promover a estabilidade demográfica do Município.
Com efeito, importa clarificar também os critérios de elegibilidade dos beneficiários, reforçar os mecanismos de fiscalização, densificar os deveres associados à atribuição do apoio e estabelecer a obrigação de permanência do agregado familiar no concelho durante um período mínimo após a concessão do incentivo, salvaguardando o interesse público, assegurando uma utilização criteriosa dos recursos municipais e prevenindo situações de utilização indevida do benefício.
Paralelamente, entende o Município que a atualização do montante do apoio financeiro constitui uma medida adequada e necessária para responder à evolução do custo de vida e ao aumento das despesas inerentes ao nascimento e aos primeiros anos de vida da criança, reforçando o apoio prestado às famílias residentes no concelho e tornando a medida mais ajustada à realidade socioeconómica atual.
Cabe à Câmara Municipal a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos com eficácia externa, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, importa referir que a presente alteração implica um acréscimo da despesa municipal, decorrente da atualização do valor do apoio financeiro atribuído no âmbito do Regulamento da Criança Recém-Nascida, o qual passa a ascender a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) por beneficiário.
Este reforço do apoio representa um investimento acrescido do Município nas políticas públicas de incentivo à natalidade, de apoio às famílias e de combate ao despovoamento, adequando o montante atribuído à realidade económica atual e ao aumento dos encargos suportados pelos agregados familiares aquando do nascimento de uma criança.
Não obstante o aumento da despesa municipal, entende-se que os benefícios sociais, demográficos e económicos decorrentes da presente alteração justificam plenamente o esforço financeiro assumido.
O reforço do apoio financeiro, aliado à clarificação dos critérios de elegibilidade, ao reforço dos mecanismos de fiscalização e à introdução da obrigação de permanência do agregado familiar no concelho por um período mínimo após a atribuição do apoio, permitirá assegurar uma aplicação mais rigorosa, transparente e eficiente dos recursos públicos, garantindo que os apoios municipais são atribuídos às famílias que mantêm uma efetiva ligação ao concelho e que contribuem para a concretização das finalidades públicas que fundamentam esta medida.
As alterações agora introduzidas reforçam igualmente a segurança jurídica do procedimento administrativo, previnem situações de utilização abusiva ou indevida do incentivo municipal e promovem uma utilização mais eficiente dos recursos financeiros do Município, assegurando que o investimento público realizado se traduz efetivamente no incentivo à natalidade, na fixação da população, no combate à desertificação humana e no reforço da coesão social e territorial do concelho de Boticas.
O início do procedimento de alteração do presente Regulamento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 20/11/2025, tendo sido publicitado por Edital e no sítio institucional do Município de Boticas, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente projeto de alteração foi submetido a consulta pública, nos termos da deliberação de 19 de março de 2026 e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicitado através do Edital n.º 430/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17.04.2026.
O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 06/08/2026, e a posterior aprovação pelo órgão deliberativo, na sessão de 28/09 /2026, cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º e 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 3.º
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Pessoa beneficiária
1 - Pode candidatar-se ao Enxoval da Criança Recém-Nascida qualquer progenitor ou progenitora que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Comprove residência efetiva e ininterrupta no Município de Boticas há, pelo menos, 12 meses anteriores à data do nascimento da criança;
b) Se encontre recenseado(a) em freguesia do Município de Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança ou, não tendo ainda idade legal para o efeito, proceda ao respetivo recenseamento logo que reúna condições para tal;
c) Exerça efetivamente as responsabilidades parentais relativamente à criança recém-nascida;
d) No caso de cidadãos estrangeiros não recenseados em Portugal, seja obrigatória a apresentação de título válido de autorização de residência emitido pelas entidades competentes, bem como prova de domicílio fiscal em Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança, sob pena de exclusão do direito ao incentivo.
2 - A atribuição do apoio determina a obrigação de manutenção da residência do agregado familiar no Município de Boticas pelo período mínimo de 3 (três) anos consecutivos após a data da atribuição do Enxoval.
3 - A alteração da residência do agregado familiar para fora do Município antes de decorrido o prazo referido no número anterior determina a obrigação de restituição integral do montante atribuído, por incumprimento da condição de permanência que fundamentou a concessão do apoio, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.»
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 5.º
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Condições de atribuição, fiscalização e restituição
1 - São condições cumulativas de atribuição do Enxoval da Criança Recém-Nascida:
a) Que a criança se encontre registada como natural de uma das freguesias do Município de Boticas;
b) Que a(s) pessoa(s) requerente(s) comprove(m) residência efetiva e ininterrupta no concelho nos termos do artigo 3.º;
c) Que a criança recém-nascida resida efetivamente com o(s) requerente(s).
2 - A candidatura deve ser instruída com:
a) Registo de nascimento da criança;
b) Comprovativo de domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária, no Município de Boticas;
c) Comprovativo de recenseamento eleitoral, quando aplicável;
d) Declaração sob compromisso de honra quanto ao cumprimento da obrigação de permanência prevista no artigo 3.º;
e) Outros documentos que os serviços municipais considerem necessários para verificação das condições de atribuição.
3 - O Município pode, durante o período de três anos referido no artigo 3.º, solicitar prova atualizada da manutenção da residência e demais requisitos de elegibilidade, para efeitos de fiscalização.
4 - O incumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º determina:
a) A cessação do direito ao apoio;
b) A restituição integral do montante atribuído, designadamente nos casos de:
i) Prestação de falsas declarações;
ii) Omissão de factos relevantes;
iii) Alteração da residência do agregado familiar para fora do Município antes de decorrido o prazo de três anos.
5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis após notificação, sob pena de instauração do competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos legais aplicáveis.
6 - Podem ser consideradas exceções ao dever de restituição situações de força maior devidamente comprovadas e reconhecidas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
7 - O pedido de atribuição do Enxoval da Criança Recém-Nascida deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data de nascimento da criança.»
Artigo 4.º
Alteração ao artigo 6.º
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Natureza do apoio
1 - O Enxoval da Criança Recém-Nascida consiste na atribuição de um apoio no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
2 - O valor pode ser atualizado por deliberação da Câmara Municipal.»
Artigo 5.º
Alteração ao artigo 8.º
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, relativas a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento.»
Artigo 6.º
Artigos não modificados
Os demais artigos do Regulamento mantêm a sua redação original.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições do Regulamento que contrariem o disposto na presente alteração.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320050862
