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Ato Original
Aviso n.º 25703/2026/2
Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal
Maria do Carmo Pato Tiago, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal em exercício, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, tomada em sessão ordinária, realizada em 25 de setembro de 2026, no uso das competências atribuídas nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em reunião ordinária de 04 de março de 2026, no uso das competências atribuídas nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à referida Lei, foi aprovada a Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Municípios de Setúbal, que se anexa ao presente aviso dele fazendo parte integrante e para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Torna-se ainda público que o acima referido, se encontra também disponível ao público na publicação oficial do Município de Setúbal “Jornal das Deliberações”, na 2.ª série do Diário da República e mediante a afixação do Edital n.º 204/2026/CMS, nos lugares de estilo.
1 de outubro de 2026. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Maria do Carmo Tiago.
Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, respetivamente, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e aos sistemas de distribuição de água e de drenagem predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal;
g) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
h) Lei n.º 41/2018, de 08/08, altera o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;
i) Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;
j) Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL) e sucessivas alterações constantes no Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
k) Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios - SCIE;
l) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios;
m) Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
n) Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 dezembro, relativo ao regime da tarifa social aplicada à prestação dos serviços de águas;
o) Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor.
p) Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final nos Setores das Águas e Resíduos (Regulamento ERSAR n.º 446/2024, de 19 de abril).
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do poluidor -pagador;
i) Princípio da utilização e gestão sustentável de recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;
j) Princípio da prestação de informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
Artigo 85.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa de disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
c) A tarifa variável do serviço de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, podendo ser de valor único e/ou diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias;
d) A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, com a aplicação do coeficiente de recolha nos termos do n.º 4 do artigo 87.º, podendo ser de valor único e/ou diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias;
[...]
6 - A aplicação de um determinado tipo de tarifário especial é única e exclusiva.
Artigo 86.º
Tarifa de disponibilidade dos Serviços de Abastecimento de Água e de Recolha de Águas Residuais
[...]
Artigo 87.º
Tarifa variável dos Serviços de Abastecimento de Água e de Recolha de Águas Residuais
1 - A tarifa variável aplicável aos utilizadores é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:
Doméstico | 1.º Escalão | até 5 m3 |
2.º Escalão | superior a 5 até 15 m3 | |
3.º Escalão | superior a 15 até 25 m3 | |
4.º Escalão | superior a 25 m3 | |
Não-Doméstico | 1.º Escalão | até 25 m3 |
2.º Escalão | superior a 25 até 75 m3 | |
3.º Escalão | superior a 75 até 150 m3 | |
4.º Escalão | superior a 150 m3 | |
Outros Consumos | Escalão único | por m3 |
2 - As tarifas especiais beneficiarão das seguintes condições e planos de escalonamentos:
Social | 1.º Escalão | 0 a 5 m3 |
2.º Escalão | 5 a 15 m3 | |
3.º Escalão | 15 a 25 m3 | |
4.º Escalão | superior a 25 m3 | |
Famílias Numerosas | 1.º Escalão | até 5 + (2n) m3 |
2.º Escalão | superior a 5 + (2n) m3 até 15 m3 + (2n) m3 | |
3.º Escalão | superior a 15 + (2n) m3 até 25 m3 + (2n) m3 | |
4.º Escalão | superior a 25 m3 + (2n) m3 | |
em que n= número de membros do agregado familiar | ||
Entidades de Interesse Público Local | 1.º Escalão | até 25 m3 |
2.º Escalão | superior a 25 até 75 m3 | |
3.º Escalão | superior a 75 m3 | |
a) Tarifa social, são beneficiários elegíveis da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
b) Tarifa para famílias numerosas, aplicáveis aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos. Consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
c) Tarifa para Entidades de Interesse Público Local aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa ou socioeconómica, o justifique.
3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
[...]
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 5 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade.
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado, apenas no caso dos utilizadores domésticos, nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 92.º
Tarifários especiais
[...]
4 - O tarifário para Entidades de Interesse Público Local consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.
Artigo 93.º
Acesso aos tarifários especiais
[...]
3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, terão de comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja importância e ação social, desportiva, cultural, recreativa ou socioeconómica o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos;
b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;
c) Cópia do Relatório e Contas Anual;
d) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
320051324
