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Ato Original
Aviso n.º 27192/2025/2
Suspensão Parcial do Regulamento do Plano Diretor de Ourique e estabelecimento de Medidas Preventivas
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:
Torna público, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º para os efeitos previstos no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea i) n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que no âmbito dos artigos 126.º 134.º e 137.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Ourique na sua Sessão Ordinária realizada em 24/09/2025 aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, a Suspensão Parcial do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ourique (PDMO) - publicado através do Aviso n.º 7440/2021, de 22 abril, na 2.ª série do Diário da República, n.º 78, parte H, com a 1.ª Correção Material publicada pelo Aviso n.º 12214/2021, em 30 de junho de 2021 na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, parte H -, e o consequente estabelecimento de Medidas Preventivas.
Mais torna público, que a proposta de Suspensão Parcial do Regulamento do PDMO e o estabelecimento de Medidas Preventivas foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do RJIGT.
As Medidas Preventivas entram vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor das alterações ao Regulamento do PDMO.
A Suspensão Parcial do Regulamento do PDMO vigorará pelo prazo de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando automaticamente com a entrada em vigor da Alteração ao Regulamento do PDMO, em curso.
É publicada a certidão da deliberação da Assembleia Municipal, assim como as Medidas Preventivas.
As Medidas Preventivas ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no artigo 192.º n.º 2 do RJIGT, na página eletrónica do município no endereço:
http://www.cm-ourique.pt/pt/menu/1015/suspensao-pdm-medidas-preventivas.aspx
7 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Deliberação
Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Ourique:
Certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal na sua Sessão Ordinária realizada em 24/09/2025 aprovou por unanimidade, sob a Proposta n.º 14/CM/2025 - Suspensão Parcial do PDM de Ourique/Medidas Preventivas, da qual faz parte integrante a Proposta n.º 25/P/2025, aprovada pela Câmara Municipal em 17/07/2025, o respetivo Relatório de Fundamentação e o Parecer da CCDRA.
7 de outubro de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.
Medidas preventivas
1 - Estabelecimento das medidas preventivas:
No prosseguimento da proposta de suspensão parcial do PDM de Ourique, definida nos termos da alínea b), n.º 1, artigo 126.° do RJIGT, são estabelecidas Medidas Preventivas conforme o previsto no artigo 134.º do mesmo regime jurídico.
1.1 - Âmbito territorial e objetivos:
São estabelecidas medidas preventivas referentes à suspensão parcial do regulamento do PDM para operações urbanísticas referentes a infraestruturas de produção e/ou transformação de energias renováveis.
Dado o reconhecimento de uma ocupação territorial deste tipo de operação com inegável afetação nas paisagens, na valorização do edificado habitacional e turístico, no ambiente, na produção agropecuária e na globalidade da economia local, impõe-se uma ponderação adequada, pretendendo-se repartir pelo território o esforço de execução destes projetos sem prejuízo da qualidade de todos os fatores mencionados, incompatíveis com as atuais disposições do regulamento do PDM que carece de restrições para o efeito.
1.2 - Âmbito Material:
Nos termos do artigo 134.º do RJIGT, na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas tendentes à instalação de novas infraestruturas de produção e/ou transformação de energias renováveis, excetuando-se desta interdição as Unidades de Produção para Autoconsumo com potência instalada máxima de 350 W.
Ficam excluídas do âmbito da aplicação das presentes medidas preventivas, (i) as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, incluindo as comunicações prévias que derem entrada até essa data, desde que inexista fundamento para o aperfeiçoamento ou rejeição liminar do pedido e tenha sido emitida Declaração de Impacto Ambiental favorável ou favorável condicionada, válida no momento do pedido, e aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida ou aprovação válida do projeto de arquitetura por parte do executivo.
1.3 - Entrada em vigor e âmbito temporal:
As medidas preventivas entram vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República e caducam com a entrada em vigor das alterações ao regulamento do PDM.
2 - Conclusões:
Com a presente proposta pretende-se:
a) A suspensão das alíneas b) e e) do artigo 2.º; alínea f) do n.º 5 do artigo 29.º; artigo 24.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º; alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do PDM de Ourique, em vigor pelo prazo de decorrência da atual Alteração ao PDM, na área abrangida pelo solo rústico do território do Município de Ourique;
b) Nessa mesma área, pelo prazo de decorrência da atual Alteração ao PDM, o estabelecimento das medidas preventivas de proibição de todas as operações urbanísticas tendentes à instalação de novas infraestruturas de produção e/ou transformação de energias renováveis, com as exceções previstas no ponto 2.2;
c) A exclusão do âmbito da aplicação das medidas preventivas (i) as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, incluindo as comunicações prévias que derem entrada até essa data, desde que inexista fundamento para o aperfeiçoamento ou rejeição liminar do pedido e tenha sido emitida Declaração de Impacto Ambiental favorável ou favorável condicionada, quando aplicável, válida no momento do pedido, e (ii) aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação válida do projeto de arquitetura por parte do executivo.
29 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
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