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Ato Original
Aviso n.º 31236/2025/2
O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social torna público que, na sua reunião de 12 de dezembro de 2025, adotou o Projeto de alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, relativo às regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A alteração ao referido regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Regulamento Europeu Liberdade dos Meios de Comunicação Social (European Media Freedom Act ou EMFA), aprovado pelo Conselho da União Europeia em 26 de março de 2024.
Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, ficando o mesmo para o efeito disponibilizado no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir por escrito à Entidade Reguladora para a Comunicação Social eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser remetidas para o endereço eletrónico info.transparencia@erc.pt identificando como Assunto “Consulta Pública - Projeto de revisão do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro”.
12 de dezembro de 2025. - O Conselho Regulador da ERC: Helena Sousa, presidente - Pedro Correia Gonçalves, vice-presidente - Telmo Gonçalves, vogal - Carla Martins, vogal - Rita Rola, vogal.
Projeto de Regulamento
O Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, relativo às regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, foi aprovado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para conferir aplicação plena às obrigações previstas na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho (Lei da Transparência) e que, necessariamente, impunham o exercício de um poder regulamentar por parte da ERC. Com efeito, o artigo 5.º daquela Lei remete para regulamento da ERC a definição da natureza dos dados que deverão ser a esta transmitidos quanto aos principais fluxos financeiros da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, bem como a definição da periodicidade para o cumprimento dessa obrigação. E, por outro lado, o artigo 16.º da Lei da Transparência, relativo ao relatório anual de governo societário, atribui também à ERC a obrigação de determinar as informações que devem constar do relatório que as entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob forma societária devem enviar anualmente a esta entidade reguladora.
Assim, através do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, que sucedeu ao Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, continuou o Conselho Regulador a dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e a regulamentar as matérias da transparência dos principais meios de financiamento e relatório anual de governo societário.
Por outro lado, numa concretização dos princípios gerais aplicáveis à promoção da administração eletrónica (cf. artigo 14.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), foi desenvolvida pela ERC uma plataforma digital, através da qual são comunicadas pelos destinatários, de forma cómoda, célere e económica, todas as informações exigidas pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e, bem assim, foi disponibilizado o acesso universal a qualquer cidadão, sem precedentes, ao Portal da Transparência, uma base de dados sobre a titularidade, gestão e meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, igualmente desenvolvida pela ERC.
Concretizando as várias recomendações emanadas por diferentes instituições da União Europeia em defesa da independência, do pluralismo e da transparência da propriedade e financiamento dos media, pilares fundamentais para a democracia e para a confiança dos cidadãos nas instituições e na comunicação social, o Regulamento Europeu Liberdade dos Meios de Comunicação Social (European Media Freedom Act ou EMFA), foi aprovado pelo Conselho da União Europeia em 26 de março de 2024 e entrou em vigor a 7 de maio do mesmo ano, com aplicação faseada.
No passado dia 8 de agosto de 2025 tornou-se aplicável o artigo 6.º do EMFA, cuja norma 1(c) introduziu a divulgação obrigatória pelos prestadores de serviços de comunicação social do “montante total anual de fundos públicos para publicidade do Estado que lhes é atribuído e o montante total anual das receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros”. A finalidade desta norma consiste em reforçar a transparência no financiamento dos media e proteger a independência editorial.
A medida surge num contexto em que, em vários países europeus, tem sido por vezes colocada em causa a atribuição de publicidade institucional do Estado como fator de influência na definição da linha editorial de determinados órgãos de comunicação social, comprometendo seriamente a sua independência, o pluralismo e a liberdade de imprensa. A obrigatoriedade de comunicação ora introduzida visa impedir práticas ilegítimas de financiamento público e, acima de tudo, promover uma relação mais transparente entre o Estado e os órgãos de comunicação social.
Sem prejuízo do reconhecido pioneirismo da legislação portuguesa no âmbito da transparência dos media, nem a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, nem o Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, preveem atualmente a obrigação específica de divulgação dos montantes de fundos públicos para publicidade do Estado e de receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros, nos termos e com o detalhe exigido pelo EMFA.
Mais concretamente, o artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, não inclui ainda a obrigação de publicação anual daqueles montantes. Torna-se assim necessária e oportuna a presente revisão regulamentar a fim de alinhar o regime nacional com o novo quadro europeu e as novas exigências vertidas no EMFA.
Procedem-se assim, em primeiro lugar, a alterações formais no n.º 1 do artigo 3.º a fim de melhor agrupar os indicadores financeiros elencados nas alíneas do dispositivo. No n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento passa a prever-se a obrigação específica de divulgação dos montantes de fundos públicos para publicidade do Estado e de receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros, em conformidade com a noção de “state advertising” do EMFA. Esta reformulação justifica-se para assegurar que o regulamento cobre todas as formas relevantes de publicidade financiada por fundos públicos dirigidos a prestadores de serviços de comunicação social, reduzindo a possibilidade de ocorrências que, à luz do EMFA, poderiam configurar práticas pouco transparentes e discricionárias. Por conseguinte, é introduzida uma nova redação na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º aplicável aos prestadores de serviços de comunicação social e que explicita o dever de reportar todos os sujeitos - públicos ou privados - que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, bem como a percentagem exata, as rubricas e a que título respeitam essas receitas. Esta densificação tem por finalidade permitir uma leitura mais detalhada da estrutura de financiamento dos prestadores de serviços de media, tornando visíveis concentrações relevantes de receita e potenciais riscos de dependência económica, inclusive de origem pública. Ao exigir a identificação tanto de entidades de direito público como de direito privado acima do limiar de 10 %, a norma contribui para uma melhor identificabilidade dos fluxos financeiros e para a concretização prática do princípio de transparência dos meios de financiamento, que o EMFA consagra como condição para a independência editorial.
O novo n.º 3 do artigo 3.º clarifica que, caso não existam dados a reportar nos termos do n.º 2, as entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem declarar expressamente essa inexistência no campo próprio da plataforma digital prevista no artigo 7.º do regulamento. Esta solução tem duas finalidades: por um lado, evitar omissões ou campos em branco que impeçam perceber se houve incumprimento ou se, pura e simplesmente, não existem valores a declarar e, por outro lado, criar um registo positivo e verificável de inexistência de relações financeiras relevantes com entidades públicas ou grandes financiadores. A exigência de uma declaração expressa de “sem dados a reportar” aproxima o modelo nacional das práticas de reporte previstas no EMFA e reforça a fiabilidade estatística da informação recolhida pela ERC, permitindo um controlo mais eficaz da transparência do financiamento público dos media.
Prosseguindo, a redação aqui proposta para o novo n.º 7 do artigo 3.º clarifica, para efeitos das obrigações de comunicação, o conceito de “publicidade institucional”, abrangendo não apenas a publicidade atribuída diretamente por autoridades ou entidades públicas, mas também aquela em que a entidade promotora é uma autoridade ou entidade pública, ainda que a contratação seja feita por intermédio de agências de comunicação, publicidade ou entidades equivalentes. Esta precisão é necessária para evitar que a utilização de intermediários permita iludir as obrigações de transparência, garantindo que toda a publicidade institucional financiada com dinheiros públicos é corretamente identificada e comunicada, em linha com o quadro europeu sobre transparência da publicidade institucional do Estado.
O novo n.º 8 do artigo 3.º explicita que, a pedido da ERC, e não de forma mandatória, a obrigação de comunicação pode estender-se às entidades integradas na cadeia de imputação da pessoa coletiva que prossegue atividades de comunicação social, bem como a outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada. Esta possibilidade de extensão, a pedido da ERC, justifica-se para detetar estruturas societárias em cadeia ou em grupo, evitando que a fragmentação de participações ou a utilização de veículos distintos dilua ou oculte a exposição do prestador de serviços de media a receitas de publicidade institucional proveniente de entidades públicas. Desta forma, reforça-se a capacidade da ERC para aferir a concentração de financiamento público e para identificar potenciais riscos de dependência económica ou de influência ilegítima.
Finalmente, propõe-se uma revisão do artigo 5.º As novas alínea b) e c) respetivamente do n.º 2 e n.º 6 do artigo 5.º introduzem a obrigação de disponibilização de uma nota biográfica com informação profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo a indicação sobre o eventual exercício, nos últimos 12 meses, de funções suscetíveis de determinar a sua qualificação como “pessoas politicamente expostas”, nos termos da alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Esta exigência visa tornar mais transparente o perfil e as trajetórias dos responsáveis máximos dos prestadores de serviços de comunicação social, permitindo ao público e à entidade reguladora identificar de forma clara conexões relevantes com o exercício de cargos públicos de nível superior e com a esfera político-institucional. A referência expressa ao conceito de “pessoa politicamente exposta”, tal como definido na legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, assegura a utilização de uma categoria jurídica consolidada e objetivamente delimitada, reduzindo margens de discricionariedade na identificação dessas situações. Ao reforçar a transparência sobre a eventual acumulação recente de funções políticas ou públicas proeminentes por titulares de órgãos sociais de empresas prestadoras de serviços de comunicação social, a norma contribui para o objetivo do EMFA de prevenir riscos de interferência ilegítima sobre a linha editorial, garantindo um escrutínio acrescido das relações entre poder político, económico e meios de comunicação social.
Pelo exposto, e com vista à recolha dos contributos de todos os interessados, o Conselho Regulador, no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, n.º 2 dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) e na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho), sujeita a consulta pública o seguinte Projeto de alteração do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro) e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
Encerrada a consulta regulamentar, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global e específica que reflita o entendimento desta Entidade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) Rubricas do balanço;
b) Ativo total, passivo total e capital próprio;
c) Rubricas da demonstração de resultados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
h) Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
2 - [...]
a) A relação de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem, rubricas e a que título se referem;
b) [...]
3 - No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
8 - A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) Indicação dos responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
c) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
d) [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º reporta-se, no ano de 2025, a serviços prestados após 8 de agosto de 2025.
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