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Ato Original
Aviso n.º 4063/2026/2
Terceira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval
Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de Câmara de 23 de janeiro de 2026, a terceira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval.
«Terceira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval
Nota justificativa
Considerando o Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018 (Aviso n.º 1151/2018), e alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2025 (Aviso n.º 3196/2025/2);
Considerando que o Auditório do Ramo Grande é uma sala de espetáculos que abre as suas portas no Carnaval dando resposta a todo o público, requerendo-se apenas a exigência da compra do bilhete de ingresso, liberalizando, assim, as suas entradas, o que não acontece com a maioria dos salões que recebem danças e bailinhos, uma vez que os espetadores têm de ser sócios, o que limita o público que pretende assistir ao Carnaval;
Considerando que as entradas não são gratuitas, e que importa, por isso, defender o interesse do público que escolhe o Auditório do Ramo Grande para assistir aos espetáculos de Carnaval, é de todo pertinente garantir um número considerável de atuações;
Nesse sentido e no intuito de manter o Auditório do Ramo Grande como referência de atuação, pretende-se alterar o Regulamento, exigindo-se, unicamente, para que usufruam do apoio, a obrigatoriedade de atuar no Auditório do Ramo Grande.
Esta alteração não implica qualquer agravamento previsível e significativo de despesa para o município, pelo que, em termos de ponderação da relação custos/benefícios, a alteração introduzida encontra-se justificada.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, Código do Procedimento Administrativo, sendo que no decurso desse prazo, apenas um interessado se apresentou no processo e apresentou contributos para a elaboração da alteração do Regulamento, sendo esse contributo idêntico ao que se pretende com a alteração do artigo 3.º, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados nos termos do n.º 3 alínea d) do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não se justificando também pela natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à terceira alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, nos termos a seguir descritos:
Artigo 1.º
Objeto e Lei Habilitante
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018 (Aviso n.º 1151/2018), e alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019 (Aviso n.º 7703/2019).
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2 do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento define os princípios, os critérios do apoio do Município às manifestações culturais de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, no âmbito das Instituições ou Coletividades legalmente constituídas, pela atuação no do Auditório do Ramo Grande.
Artigo 2.º
[...]
O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição dos apoios, na equidade, na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis conforme a tipologia prevista neste Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
São beneficiários do apoio, as instituições legalmente constituídas e com situação contributiva regularizada, responsáveis pela organização das danças, bailinhos e comédias de Carnaval que atuem no Auditório do Ramo Grande.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - As candidaturas terão de ser formalizadas por ofício, mail ou requerimento, acompanhadas de documentos comprovativos de que estão legalmente constituídas e com a situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete à comissão obter junto do Auditório do Ramo Grande, a lista detalhada das atuações das Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A alteração ao presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e retroage os seus efeitos a 10 de fevereiro de 2026.
ANEXO
(Republicação)
Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval
Preâmbulo
O Carnaval ocupa um lugar central no calendário de festividades populares da Ilha Terceira, lugar onde adquiriu um conjunto de características que o torna único, conferindo-lhe o estatuto de maior manifestação de teatro em Portugal. São cerca de 40 as salas de espetáculos destinadas ao Carnaval espalhadas por toda a ilha, onde mulheres e homens exibem os seus dotes de atores, acompanhados por música, com textos em rima, que incluem habitualmente critica social.
As tradicionais Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, manifestações singulares e ímpares de caráter sociocultural, vivamente enraizadas e implementadas sobretudo no Concelho da Praia da Vitória, quer pela assistência, quer pelo elevado número de participantes, são momentos de elevado convívio, envolvência social e cultural dos praienses.
O Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval pretende estabelecer regras e princípios de equidade no acesso ao apoio da Câmara Municipal da Praia da Vitória, para todas as instituições ou coletividades legalmente constituídas, definindo critérios equitativos pela atuação nas salas de espetáculos do concelho, promovendo a manutenção e evolução desta tradição.
Conforme disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 25/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, no âmbito das competências de apreciação e fiscalização e sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos em eficácia externa do Município.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios, os critérios do apoio do Município às manifestações culturais de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, no âmbito das Instituições ou Coletividades legalmente constituídas, pela atuação no do Auditório do Ramo Grande.
Artigo 2.º
Princípios
O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição dos apoios, na equidade, na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis conforme a tipologia prevista neste Regulamento.
Artigo 3.º
Critérios
São beneficiários do apoio, as instituições legalmente constituídas e com situação contributiva regularizada, responsáveis pela organização das danças, bailinhos e comédias de Carnaval que atuem no Auditório do Ramo Grande.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, até 15 (quinze) dias úteis após o termo do Carnaval.
2 - As candidaturas terão de ser formalizadas por ofício, mail ou requerimento, acompanhadas de documentos comprovativos de que estão legalmente constituídas e com a situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas por comissão a nomear pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, que elaborará a proposta para deliberação em Reunião de Câmara.
2 - Compete à comissão obter junto do Auditório do Ramo Grande, a lista detalhada das atuações das Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval.
Artigo 6.º
Apoios
1 - Os apoios são concedidos nos termos do disposto na alínea u) no n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e de Associativismo Autárquico, Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
a) Danças de Espada - € 600,00;
b) Dança de Pandeiro e Bailinho - € 300,00;
c) Comédia - € 50,00;
d) Danças e Bailinhos Escolares - € 400,00.
2 - (Revogado.)
3 - São abrangidos pela presente proposta os grupos de Carnaval Sénior e Carnaval Escolar.
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.”
10 de fevereiro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
319963433