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Ato Original
Aviso n.º 4367/2005 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, publica-se o Regulamento do Cemitério da Quinta da Piedade, aprovado pela deliberação tomada na Junta de Freguesia e na Assembleia de Freguesia, respectivamente, na sua reunião de 15 de Março de 2005 e na sessão de 15 de Abril de 2005, conforme edital n.º 4/5, afixado na sede da Junta de Freguesia em 26 de Abril de 2005.
28 de Abril de 2005. - O Presidente da Junta, António Manuel Dias Almeida.
Regulamento do Cemitério da Quinta da Piedade
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;
A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Saúde;
A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos ministros das Cidades, Ordenamento do Território, do Ambiente e da Saúde;
A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;
A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
Restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáveres já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o tão-somente de forma parcial em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968. Deste modo, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor, terão que se adequar ao estatuído no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais elaborados ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 245.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 13 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, e tendo em conta o que se dispõe no n.º 11 do artigo 253.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, a Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia, delibera aprovar o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáveres ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neo-natal precoce: as primeiras 168 horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento administrativo, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa têm também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Quinta da Piedade localizado na freguesia da Póvoa de Santa Iria, destina-se à inumação e cremação de cadáveres de indivíduos falecidos na área geográfica das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério da Quinta da Piedade, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora das áreas das Freguesias que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora das freguesias da Póvoa de Santa Iria ou Forte da Casa mas que tivessem à data da morte o domicílio habitual na área desta, comprovado através da respectiva junta, mediante inscrição nos cadernos relativos ao recenseamento eleitoral;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização da Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres do cemitério são dirigidos pelo chefe de secção administrativa ou por quem este indicar ou por quem este indicar, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria/serviço do cemitério, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário do funcionamento
1 - O Cemitério da Quinta da Piedade funciona todos os dias, continuamente e sem excepção, com o seguinte horário:
a) Durante o período de Verão: das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 18 horas;
b) Durante o período de Inverno: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.
3 - Os cadáveres poderão dar entrada no cemitério até às 19 horas ou até às 18 horas, consoante se trate, respectivamente, do período do Verão ou de Inverno de cada dia, desde que os serviços de recepção mencionados no artigo 4.º sejam avisados até às 16 horas e 30 minutos, fazendo-se de seguida a inumação.
4 - O período de Verão iniciar-se-á no dia 22 de Junho e o período de Inverno iniciar-se-á no dia 3 de Novembro de cada ano.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
1 - Quando nos termos da legislação aplicável não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima da verificação do óbito nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime geral
1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencendo à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível a seguinte indicação: "manusear com precaução".
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre, desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Junta de Freguesia, ouvida, se tal for considerado necessário, a Autoridade de Saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos correspondentes ao assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
8 - O disposto nos n.os 1 e 7 do presente Regulamento não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n. os 1 e 2 do artigo anterior.
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem de livres-trânsito, previstos no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Transladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 9.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura hospitalar.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável do cemitério ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
CAPÍTULO V
Das intimações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
As inumações são realizadas em sepulturas temporárias, talhões privativos dos autarcas e dos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Santa Iria, em nichos e ossários da freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitirem, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver.
5 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado emitido pela autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
6 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia.
7 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento - em 72 horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º - em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 13.º
Condições para a intimação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que para além de respeitados os prazos indicados no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cujo área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de 48 horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia è aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - Os serviços administrativos do cemitério procedem ao arquivamento do boletim do óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
Autorização de intimação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c) Os que correspondem ao título ou alvará de jazigos ou sepulturas perpétuas, autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar bem como fotocópia do respectivo bilhete de identidade, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento são apresentados à Junta de Freguesia através do serviço do cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento indicado no número antecedente será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não poderão ser recepcionados no cemitério.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 - Consideram-se sepulturas temporárias aquelas que se destinam à inumação por três anos, findos os quais poder-se-á proceder exumação.
3 - Consideram-se sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, porém as mesmas não estão previstas para existirem no cemitério.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas (em metros):
Para adultos:
Comprimento ... 2,00
Largura ... 0,65
Profundidade ... 1,15
Para crianças:
Comprimento ... 1,00
Largura ... 0,55
Profundidade ... 1,00
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco, de chumbo ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido utilizadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
SECÇÃO III
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 23.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 24.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública; ou
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 25.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 26.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 27.º
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 28.º
Prazos de cremação
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento - em 72 horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º - em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
Artigo 29.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30.º
Locais de cremação
A cremação é feita em equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 31.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
Artigo 32.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, através do serviço administrativo do cemitério, por quem tiver sido o responsável pela realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossada no cemitério.
Artigo 33.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não poderão ser recepcionados no cemitério.
Artigo 34.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 35.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - As cinzas podem ainda ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 36.º
Comunicação da cremação
Os serviços administrativos da Junta de Freguesia procederão à comunicação, devida para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 37.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no nn.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificarão os interessados, através de carta registada com aviso de recepção, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - No caso dos interessados não serem conhecidos, a notificação mencionada no número anterior, efectuar-se-á através da publicação de editais e de avisos em dois jornais mais lidos da região.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no numero anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das transladações
Artigo 40.º
Autorização
1 - A transladação é solicitada à Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação via postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 41.º
Efectuação da transladação
1 - A transladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A transladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Pode também ser efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
4 - Quando a transladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 42.º
Registos e comunicação da transladação
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas.
2 - Os serviços administrativos do cemitério devem igualmente proceder à comunicação devida para efeito do previsto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 43.º
Ossários da freguesia
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em. células com as seguintes dimensões mínimas interiores (em metros):
Comprimento ... 0,80
Largura ... 0,50
Altura ... 0,40
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em, cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento das sepulturas
Artigo 44.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 45.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 46.º
Autorização prévia
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
2 - A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.
CAPÍTULO X
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 47.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que ai estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 49.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 50.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas;
f) Danificar sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 51.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas não poderão dai ser retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito a este.
Artigo 52.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia as seguintes actividades:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 5 dias de antecedência, salvo motivos ponderosos ligados ao acto fúnebre cujo pedido se aceita que seja feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 53.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XII
Sanções e fiscalização
Artigo 54.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3750 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 7 do artigo 8.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 12.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade mencionada no n.º 6 do artigo 11.º;
j) A inumação fora do cemitério público ou em algum dos locais previstos no artigo 10.º;
k) A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 17.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária, em violação do disposto no artigo 27.º;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 30.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
q) A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 41.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da câmara ou pelo vereador com competência delegada, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A transladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira em violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
3 - As restantes violações às normas do presente Regulamento não identificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem contra-ordenação punível com uma coima mínima de 50 euros e máxima de 500 euros.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao arguido;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa da titulo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 56.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
15 de Março de 2005. - O Presidente da Junta, António Manuel Dias Almeida.
