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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 4419/2018
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande - Aprovação
Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, que a Câmara Municipal da Marinha Grande, na sua reunião de 11 de dezembro de 2017, declarou, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente à Assembleia Municipal da Marinha Grande, que dela tomou conhecimento na sua sessão de 29 de dezembro de 2017, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se na íntegra a referida declaração da Câmara Municipal.
12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Deliberação
Reunião ordinária de 11-12-2017
Considerando que:
A 10 de agosto de 2017 foi publicado no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, que aprovou o Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, POC-OMG;
De acordo com o preâmbulo da referida Resolução aquele Programa estabelece um regime «de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos» pretendidos;
A prossecução desses objetivos pressupõe a atualização das normas do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande (PDMMG), incompatíveis com o POC-OMG, nomeadamente em matéria de edificabilidade, alteração do relevo natural e destruição da vegetação autóctone;
As normas em apreço devem ser objeto de uma alteração por adaptação, tal como manda a referida Resolução na alínea b) do seu n.º 3 e no anexo III, que dela faz parte integrante, não podendo a mesma envolver, de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se, tão só, a transpor o conteúdo das normas identificadas no anexo III à Resolução, para o PDMMG;
Para transposição das normas em causa, optou-se, dada a sua relevância, por organizá-las num título autónomo (Título V), obedecendo ao tipo de divisão sistemática utilizado no Regulamento daquele Plano, inteiramente dedicado às Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;
A metodologia adotada para proceder à referida alteração suportou-se no mencionado anexo, que identificou as normas do PDMMG que colidem e contrariam o POC-OMG, bem como o tipo de incompatibilidades;
A Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 2 do já citado artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
12 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Regulamento
(Extrato das alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande)
TÍTULO V
Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda
Artigo 38.º
Âmbito e identificação
1 - O presente título estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Carta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
2 - As Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:
a) Faixa de Proteção Costeira;
b) Faixa de Proteção Complementar;
c) Margem;
d) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I e Nível II;
e) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
f) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial;
g) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II.
CAPÍTULO I
Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 39.º
Nas faixas de proteção costeira e na Faixa de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
SECÇÃO II
Faixa de Proteção Costeira
Artigo 40.º
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção, para além das interdições estabelecidas no artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
2 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados no artigo 18.º do presente Regulamento, bem como os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-OMG.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
SECÇÃO III
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 41.º
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, fora das áreas inseridas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no artigo 39.º, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidos de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;
b) Parques de campismo e caravanismo;
c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas e núcleos piscatórios;
e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG.
2 - Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:
a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação.
3 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC-OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
SECÇÃO IV
Margem
Artigo 42.º
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na margem, para além das interdições estabelecidas para a Zona Terrestre de Proteção, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em perímetro urbano e cumpram com o disposto neste capítulo;
b) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.
SECÇÃO V
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Artigo 43.º
Identificação
1 - São definidas as seguintes Faixas de Salvaguarda em litoral arenoso:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;
ii) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:
i) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;
ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II;
c) Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
i) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
ii) Nível I, fora da frente urbana;
iii) Nível II, em perímetro urbano.
Artigo 44.º
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:
a) Fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
b) Em perímetro urbano:
i) Nas frentes urbanas:
1) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
2) São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;
ii) Fora das frentes urbanas:
1) As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
2) Admite-se a reconstrução, a ampliação, a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais-valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do Estado.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:
a) Fora dos perímetros urbanos, deve atender-se ao disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
b) Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença de água;
ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
b) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
4 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
SECÇÃO VI
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
SUBSECÇÃO I
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial
Artigo 45.º
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial, em perímetro urbano, são proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução das existentes, exceto quando se trate de:
a) Obras de reconstrução exigidas por situações de emergência as quais devem ser objeto de parecer pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
b) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
c) Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;
d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
2 - Fora dos perímetros urbanos, deve atender-se ao disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar.
SUBSECÇÃO II
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II e Áreas de Instabilidade Potencial
Artigo 46.º
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II, em perímetro urbano, são interditas obras de construção ou de ampliação, exceto quando se trate de:
a) Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de intervenções específicas de estabilização, e ainda seja demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
2 - Fora dos perímetros urbanos, deve atender-se ao disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar."
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
43075 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43075_1.jpg
43077 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_43077_2.jpg
611207746
