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Ato Original
Aviso n.º 4436/2026/2
Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Secundário, Pós-Secundário e Ensino Superior
André Agostinho Martins Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, que após apreciação pública, a Assembleia Municipal deliberou em sessão ordinária realizada em 09 de dezembro de 2025, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Secundário, Pós Secundário e Ensino Superior.
28 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, André Agostinho Martins Silva.
Preâmbulo
Considerando-se a mudança de procedimentos de submissão de candidaturas e a informatização dos serviços municipais na área da Educação, o presente Regulamento vem revogar o Regulamento n.º 32/2018 publicado no Diário da República, n.º 9, de 12 de janeiro de 2018.
Considerando que “o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” conforme o n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, e que a Câmara Municipal de Vale de Cambra está ciente da importância que a educação e a formação representa no desenvolvimento social, económico e cultural do concelho, pelo que é fundamental implementar políticas educativas que promovam condições de igualdade de oportunidades e de sucesso académico no percurso escolar, enquanto meio privilegiado para se promover a coesão social, económica e diminuir as assimetrias sociais.
Assim, ao abrigo das competências nos domínios da Educação e Ação Social, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe-se a aprovação do presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Secundário, pós-secundário e Ensino Superior, residentes no município de Vale de Cambra, de forma a assegurar a equidade de procedimentos e as condições de acesso e atribuição das bolsas de estudo.
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) […]
b) A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação;
c) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo:
a) A estudantes do ensino secundário;
b) A estudantes de cursos de ensino pós-secundário (cursos que confiram diploma de nível 5);
c) A estudantes do ensino superior, grau de licenciatura e mestrado.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo - prestação pecuniária para comparticipar nos encargos que a frequência de um curso de ensino secundário, pós-secundário ou superior representa, e é válida por um ano letivo;
b) Agregado familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, que vivam em economia comum e cuja morada fiscal seja a mesma;
c) Rendimento familiar bruto anual - constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, acrescidas de todas as prestações sociais recebidas. Não são considerados os rendimentos da pessoa candidata a Bolsa de Estudo relativos a “trabalhos de Verão”;
d) Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo entende-se como pessoa estudante economicamente carenciada, a que integra agregado familiar, com rendimento per capita inferior a 50 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor, calculado nos termos previstos no artigo 9.º;
e) Aproveitamento escolar - considera-se que a pessoa candidata obteve aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 4.º
Bolsa de Estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos dos estudantes inseridos em contextos socioeconómicos desfavorecidos.
2 - O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano é variável para os diferentes níveis de ensino referidos nas alíneas a), b), c) do artigo 2.º
3 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra estipula anualmente, sob proposta dos serviços de educação, em articulação com o/a Vereador/a do pelouro da educação, o número de bolsas, por tipologia, e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no Orçamento e Plano de Atividades do Município.
4 - A bolsa de estudo será paga numa única transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária (IBAN) indicada pela pessoa candidata, ou representante legal, à referida bolsa.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação
São abrangidos pelo presente Regulamento:
A pessoa estudante residente no concelho de Vale de Cambra e que se encontre em situação de carência económica, nos termos constantes do presente Regulamento, e que frequente ou vá frequentar um dos níveis de educação referidos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Condições de Admissão
1 - Condições básicas e comuns de admissão:
a) Resida no Município de Vale de Cambra e que comprove o domicílio fiscal no município;
b) Apresente comprovada situação de carência económica nos termos da alínea d) do artigo 3.º
2 - No caso de pessoa candidata a bolsa de estudo no ensino secundário terá que reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequente ou vá frequentar o ensino secundário e que comprove a matrícula ou frequência de estabelecimento de ensino secundário, no município ou outro (desde que opte por uma oferta formativa sem resposta em Vale de Cambra);
b) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior e com média final igual ou superior a 4 no ensino básico ou 13 no ensino secundário.
3 - No caso de pessoa candidata a bolsa de estudo no ensino pós-secundário (que confira Diploma de nível 5) e ensino superior terá que reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequente ou vá frequentar o ensino pós-secundário ou superior, sem retenções no ano anterior à candidatura, salvo por motivos que o justifiquem;
b) Comprove a frequência ou matrícula em estabelecimento de ensino pós-secundário não superior ou instituição de ensino superior;
c) Tenha obtido aproveitamento escolar com média final igual ou superior a 13, no ano imediatamente anterior à candidatura, no caso de concorrer pela primeira vez ao ensino pós-secundário ou ensino superior;
d) No caso de já se encontrar em frequência no ensino superior deverá comprovar que teve aproveitamento escolar no ano anterior ao da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo e forma de candidatura
1 - A candidatura deve ser submetida no período próprio, que for anualmente definido e divulgado nos canais de comunicação oficiais do Município.
2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo para o qual for submetida.
3 - A candidatura das bolsas de estudo deverá ser feita online na plataforma adotada pelo Município, para esse efeito.
4 - Para acesso à referida plataforma, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, disponibilizará à pessoa estudante ou representante legal da mesma, as respetivas credenciais, compostas por um “código de utilizador” e um “código de acesso”.
5 - A pessoa estudante ou seu representante legal, que ainda não possua as credenciais de acesso referidas no número anterior, deverá solicitá-las através do endereço de correio eletrónico educacao@cm-valedecambra.pt identificando a pessoa estudante (Nome e NIF) ano e grau de ensino, e o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado/a.
6 - O Município só disponibilizará as credenciais de acesso à pessoa estudante ou à representante legal da mesma.
Artigo 8.º
Documentos instrutórios da candidatura
1 - A candidatura tem obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser instruída com os seguintes documentos:
a) Declaração de IRS respeitante ao ano anterior ao da candidatura de todo o agregado familiar da pessoa candidata, e respetivos anexos bem como das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, acompanhado pela nota de liquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Recibos de vencimentos dos 2 meses imediatamente anteriores à submissão da candidatura, emitidos pela entidade patronal, de todos os elementos do agregado familiar. No caso de trabalhadores independentes terá de ser entregue a última declaração trimestral realizada à Segurança Social com o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens, e/ou o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços e/ou outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento;
c) Documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de velhice, pensão de alimentos, dividendos, ou outras prestações sociais (abono de família para crianças e jovens, subsídio de desemprego, subsídio de incapacidade temporária para o trabalho, rendimento social de inserção) e outras de natureza idêntica;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), (disponível na página da internet da AT), através do acesso a esse site com a palavra passe da pessoa candidata ou de seu representante legal;
e) Comprovativo de domicílio fiscal em Vale de Cambra emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, (disponível na página da internet da AT), através do acesso a esse site com a palavra passe da pessoa candidata ou de seu representante legal;
f) Caso se verifique situação de desemprego no agregado familiar da pessoa candidata, será comprovado com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;
g) Comprovativo de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), de todos os elementos do agregado familiar, correspondente ao ano civil em curso OU Certidão negativa da sua existência emitida pela AT através da sua página da internet ou serviço de finanças locais;
h) Comprovativos de despesas relativas a educação e saúde de todo o agregado familiar da pessoa candidata com identificação do número de identificação fiscal (NIF). Caso não esteja descrito no documento de IRS poderão consultar as mesmas na página da internet da AT em “Consultar despesas para deduções à coleta” ou designação em uso para o efeito;
i) Comprovativo da mensalidade suportada no mês imediatamente anterior ao da candidatura à bolsa de estudo, relativa a empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitida pela entidade bancária financiadora do empréstimo ou recibo da renda de habitação do agregado familiar da pessoa candidata, do mês imediatamente anterior ao da candidatura (inclui despesas de habitação de pessoa estudante deslocada).
2 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverão ser devidamente comprovados e documentados.
3 - Todos os documentos para a correta instrução da candidatura à bolsa de estudo devem estar devidamente identificados, pois documentos sem identificação não serão considerados.
4 - Para além dos documentos referido no ponto 1, as pessoas candidatas do ensino secundário devem proceder à entrega de:
a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que comprove a média final obtida no último ano letivo;
b) Comprovativo de matrícula do ano letivo a frequentar, emitido pelo estabelecimento de ensino.
5 - Para além dos documentos referidos no ponto 1, as pessoas candidatas ou a frequentar o ensino pós-secundário devem proceder à entrega de:
a) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino secundário que comprove a média final obtida no último ano letivo;
b) Certificado de matrícula no ensino pós-secundário com especificação do curso e ano em que está inscrito/a.
6 - Para além dos documentos referidos no ponto 1, as pessoas candidatas ou a frequentar o ensino superior devem proceder à entrega de:
a) Para pessoas candidatas que irão frequentar o 1.º ano: Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino secundário que comprove o aproveitamento e a média final obtida no último ano letivo;
b) Certificado de matrícula no ensino superior, emitido pelo estabelecimento de ensino, com especificação do curso, ano e European Credit Transfer System (ECTS) em que está inscrito.
7 - No caso da pessoa candidata não instruir a candidatura com pelo menos a declaração de rendimentos, recibos de vencimento, morada fiscal respeitante a todos os elementos do agregado familiar e ainda comprovativo de aproveitamento e declaração de matrícula do ano a que diz respeito a candidatura, será automaticamente excluída.
Artigo 9.º
Normas para cálculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar da pessoa candidata é calculada com base na seguinte fórmula:
C = R - (I+H+S+E)/(12*N)
em que:
C = rendimento per capita do agregado familiar;
R = rendimento familiar bruto anual onde estão incluídas todas as prestações sociais recebidas;
I = total de impostos e contribuições pagas pelo agregado familiar;
H = encargos anuais com habitação própria do agregado familiar (até ao limite máximo de × 18 da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor);
S = despesas de saúde do agregado familiar;
E = despesas de educação do agregado familiar;
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
As despesas fixas de habitação, saúde e educação serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 18 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor.
2 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior e dos constantes da declaração de IRS por todos os membros do agregado familiar, a qualquer título, sem prejuízo da alínea c) do artigo 3.º
3 - Se os rendimentos apresentados mediante a profissão descrita forem inferiores à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor de remunerações base médias por atividade económica para os quadros de pessoal do Ministério da Solidariedade Emprego e Segurança Social, poder-se-á aplicar o valor referido na tabela.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 - Após submissão das candidaturas é feita a análise instrutória dos processos de candidatura, verificando-se se as pessoas candidatas à bolsa de estudo anexaram os documentos instrutórios exigidos no artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Caso se verifique a falta de algum documento, a pessoa candidata será notificada via plataforma informática em uso pela Câmara Municipal para esse efeito, para sanar a situação no prazo de 10 dias úteis, através da plataforma. O constante neste número não se aplica nas situações referidas no n.º 7 do artigo 8.º
3 - Se a pessoa candidata após ter sido notificada, não entregar os documentos em falta no prazo concedido, será excluída, sendo disso notificada via plataforma informática em uso pela Câmara Municipal.
4 - Poderão ser desencadeadas diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómico do agregado familiar da pessoa candidata, nomeadamente: visitas domiciliárias, contactos com serviços tais como, Juntas de Freguesias, estabelecimentos de ensino anteriormente frequentados e entrevistas às pessoas candidatas bem como outros meios julgados adequados.
5 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações das pessoas candidatas ou indícios de condição económica não enquadrada nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Vale de Cambra poderá, a qualquer momento, suspender a concessão do apoio económico e exigir a devolução dos montantes recebidos pela pessoa candidata.
Artigo 11.º
Critérios de análise
1 - As candidaturas serão analisadas em função:
a) Dos documentos que instruem a candidatura;
b) Da avaliação realizada através das ações desencadeadas e previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º;
c) Do limite orçamental previsto pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.
2 - As bolsas de estudo serão atribuídas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, considerando-se o cálculo da capitação do rendimento per capita definido no artigo 9.º
3 - O facto de ter auferido bolsa de estudo em anos anteriores não é critério para continuar a beneficiar da mesma.
Artigo 13.º
Emissão e aprovação de pareceres
1 - Após análise dos processos de candidatura, será elaborada uma lista provisória de pessoas candidatas a beneficiar das bolsas de estudo, a validar pelo membro do executivo municipal com competências para o efeito.
2 - Da lista provisória, será dado conhecimento às pessoas candidatas, as quais poderão apresentar reclamação devidamente fundamentada, não sendo possível neste momento adicionar novas informações. As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competências delegadas sendo feita a devida apreciação, cujo resultado será dado conhecimento à pessoa candidata, num prazo de 10 dias úteis.
3 - Findo o prazo estabelecido no ponto 2, é elaborada a lista definitiva a qual será aprovada em reunião de Câmara Municipal.
4 - Após a aprovação da lista definitiva, a pessoa candidata será notificada via plataforma informática em uso pela Câmara Municipal para esse efeito, para remeter comprovativo de IBAN/NIB, no prazo de 10 dias úteis, para a conta onde se realizará a transferência do valor da bolsa de estudo atribuída.
Artigo 14.º
Obrigações das pessoas bolseiras
1 - Constituem obrigações das pessoas bolseiras informar a Câmara Municipal sobre:
a) Prestar os esclarecimentos, bem como fornecer os documentos solicitados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, no prazo fixado para o efeito;
b) Comunicar no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa de estudo e que signifique a modificação das condições existentes no momento da atribuição da referida bolsa, nomeadamente quanto à desistência ou mudança de curso bem como mudança de estabelecimento de ensino.
2 - Caso se verifique a interrupção da frequência do curso fica a pessoa bolseira obrigada a informar a Câmara Municipal da desistência e dos motivos pela qual a fez, cabendo à Câmara Municipal a decisão sobre eventual devolução das verbas atribuídas.
3 - Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.
Artigo 15.º
Cessação das bolsas
1 - […]
a) […]
b) Caso interrompam o ciclo de estudos por motivo imputável à pessoa a quem foi atribuída a bolsa de estudo.;
c) Apresentação de sinais de riqueza não compatíveis com os rendimentos apresentados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de exigir à pessoa bolseira, ou seu representante legal, a restituição da verba eventualmente paga, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 16.º
Situações de Exclusão
1 - As pessoas candidatas à bolsa de estudo serão excluídas se:
a) Apresentarem rendimento per capita superior a 50 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor, calculado nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Não cumprirem com a entrega de toda a documentação referida no artigo 8.º;
c) Não terem morada fiscal no concelho de Vale de Cambra;
d) Não tiver obtido aproveitamento escolar de acordo com a alínea c) do n.º 2 e alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
e) Se não cumprir com os prazos descritos no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente.
Artigo 18.º
Disposições Finais
1 - […]
2 - O presente Regulamento vem revogar o Regulamento n.º 32/2018 publicado no Diário da República, n.º 9, de 12 de janeiro de 2018
3 -[…]
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