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Ato Original
Aviso n.º 4540/2026/2
Regulamento Geral de Taxas do Município da Praia da Vitória e Regulamento Geral de Preços do Município da Praia da Vitória
Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de Câmara de 23 de janeiro de 2026, o Regulamento Geral de Taxas do Município da Praia da Vitória e o Regulamento Geral de Preços do Município da Praia da Vitória.
“Regulamento Geral de Taxas do Município da Praia de Vitória
(Aprovado em Reunião de Câmara no dia 23 de janeiro de 2026 e em Sessão de Assembleia no dia 9 de fevereiro de 2026)
Índice
Nota justificativa
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º Legislação habilitante
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Das Taxas
Artigo 5.º Princípios do procedimento tributário
Artigo 6.º Cálculo do valor das taxas
Artigo 7.º Incidência objetiva das taxas
Artigo 8.º Incidência subjetiva das taxas
Artigo 9.º Atualização do valor das taxas
Capítulo II - Taxas em geral
Artigo 10.º Taxas Municipais
Capítulo III - Isenções e reduções das taxas municipais
Artigo 11.º Fundamentação das isenções e reduções
Artigo 12.º Isenções e reduções
Artigo 13.º Reconhecimento das isenções e reduções
Capítulo IV - Liquidação das taxas municipais
Artigo 14.º Liquidação
Artigo 15.º Regras gerais relativas à liquidação
Artigo 16.º Liquidação em caso de urgência
Artigo 17.º Procedimento de liquidação
Artigo 18.º Notificação do ato de liquidação
Artigo 19.º Extinção da obrigação tributária
Artigo 20.º Revisão, anulação, restituição ou reembolso
Artigo 21.º Autoliquidação
Artigo 22.º Garantias
Capítulo V - Pagamento das taxas municipais
Artigo 23.º Pagamento
Artigo 24.º Prazos de pagamento e contagem
Artigo 25.º Pagamento em prestações
Artigo 26.º Consequências do não pagamento das taxas
Capítulo VI - Procedimentos de liquidação e pagamento específicos
Secção I - Licenças e Autorizações Administrativas
Artigo 27.º Licenças e autorizações renováveis
Secção II - Utilização de Bens no Domínio Municipal
Artigo 28.º Auditório do Ramo Grande
Secção III - Cauções
Artigo 29.º Cauções
Secção III - Urbanização e Edificação
Artigo 30.º Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Artigo 31.º Cálculo das taxas
Capítulo VII - Contraordenações
Artigo 32.º Contraordenações
Artigo 33.º Indemnizações
Capítulo VIII - Disposições finais
Artigo 34.º Integração de lacunas
Artigo 35.º Disposição transitória
Artigo 36.º Norma revogatória
Artigo 37.º Entrada em vigor
Anexo I - Fundamentação das isenções e reduções das taxas
A - Isenções e reduções (artigo 12.º)
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município da Praia da Vitória, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou-se dotar o Município da Praia da Vitória dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 9 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 23 de janeiro de 2026, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município da Praia da Vitória.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei:
a) As taxas municipais e os respetivos quantitativos;
b) A fundamentação económico-financeira das taxas;
c) A incidência, liquidação, modo de cobrança, pagamento e outras formas de extinção das taxas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações;
d) As isenções, reduções e agravamentos do pagamento das taxas municipais e sua fundamentação;
e) As disposições gerais aplicáveis relativamente a procedimentos de liquidação e pagamento específicos abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento;
f) O regime contraordenacional aplicável;
g) As disposições finais e transitórias.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município da Praia da Vitória.
2 - O presente Regulamento não é aplicável aos preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município.
Artigo 4.º
Das Taxas
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as taxas constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das suas atribuições e competências, nos termos da lei.
2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município da Praia da Vitória, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 5.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo 6.º
Cálculo do valor das taxas
1 - O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
a) Custo da atividade dos órgãos e serviços do Município;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações, quando aplicável.
2 - O agravamento e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respetivos anexos.
3 - O custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, depreciações e investimentos realizados ou a realizar.
4 - A Fundamentação das Isenções e Reduções, a Tabela de Taxas e o Relatório de Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas, constituem anexos ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 7.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
Artigo 8.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Praia da Vitória.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município da Praia da Vitória, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.
Artigo 9.º
Atualização do valor das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável proceder à alteração, total ou parcial, dos valores das taxas de acordo com outro critério que não o referido no n.º 1 do presente artigo, proporá tal alteração à Assembleia Municipal.
4 - A proposta a que se refere o número anterior efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento e conterá a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
5 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
TAXAS EM GERAL
Artigo 10.º
Taxas Municipais
As taxas previstas na Tabela Anexa são as devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:
a) Administrativas;
b) Ocupação do domínio municipal, via ou espaço público;
c) Estacionamento;
d) Publicidade;
e) Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
f) Ambiente, Floresta e Proteção Civil;
g) Atividades Económicas;
h) Atividades Diversas;
i) Equipamentos municipais;
j) Cemitérios municipais;
k) Mercados e feiras;
l) Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 11.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 12.º
Isenções e reduções
1 - São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
2 - Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:
a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) Instituições particulares de solidariedade social, bem como, as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
c) Associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;
d) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
e) Empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.
3 - As isenções são concedidas total ou parcialmente pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada.
4 - A apreciação de eventual isenção, carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, e da sua finalidade estatutária.
5 - As isenções ou reduções não são aplicáveis à taxa devida pela submissão do pedido e constante da Tabela de Taxas anexa.
6 - As isenções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 13.º
Reconhecimento das isenções e reduções
1 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na respetiva Tabela de Taxas, carecem de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido, sendo que:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Documento de Identificação Civil;
ii) Documento de Identificação Fiscal, caso seja apresentado o Bilhete de Identidade;
iii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iv) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cartão de pessoa coletiva;
ii) Código da certidão permanente predial;
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento do reconhecimento da isenção ou redução, antes de submetido a decisão, é objeto de análise pelos serviços municipais competentes para o respetivo processo que procedem a verificação do cumprimento dos requisitos previstos, análise dos respetivos fundamentos e proceder ao devido enquadramento formal no regulamento.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento conducente ao apuramento do valor a pagar pelo sujeito passivo, que resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas definidas no presente Regulamento ou valores constantes da Tabela Anexa.
2 - A liquidação das taxas é, ainda, efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços municipais competentes.
Artigo 15.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
2 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acrescem os impostos legalmente devidos.
3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
4 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 16.º
Liquidação em caso de urgência
Aos documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a apresentação do requerimento, se outro prazo não se encontrar fixado em Lei ou Regulamento.
Artigo 17.º
Procedimento de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número de identificação fiscal/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) O prazo para pagamento voluntário;
e) Eventuais isenções e/ou reduções aplicáveis;
f) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e e).
2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação das taxas nos serviços online é efetuada automaticamente através da geração de uma fatura ou documento equivalente.
Artigo 18.º
Notificação do ato de liquidação
1 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
2 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
3 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
4 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo.
Artigo 19.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 20.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 5.º dia útil anterior ao facto gerador da liquidação, dependendo sempre de requerimento do interessado.
7 - Não têm direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que gerem um valor de taxa menor à inicialmente devida.
8 - Não há lugar a cobrança ou devolução de valores quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00€ (cinco euros).
Artigo 21.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Nos casos de autoliquidação, o sujeito passivo deve remeter cópia do comprovativo do pagamento ao Município num prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não sendo remetido o comprovativo, considerar-se como não efetuado o pagamento.
4 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 22.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 23.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município da Praia da Vitória e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.
4 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
5 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 24.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são pagas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
b) No momento do deferimento dos pedidos ou no momento da verificação da correta instrução da comunicação prévia. Quando o pagamento não seja feito nestes momentos, podem as taxas devidas ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.
c) No momento da reserva dos equipamentos desportivos ou culturais de gestão municipal, deverá ser pago 25 % do valor das taxas devidas. O restante 75 % será pago no momento da utilização do espaço.
2 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
3 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
4 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma legal.
5 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
6 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.
8 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 25.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, independentemente do valor da taxa, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos os que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, quando aplicável.
4 - Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
6 - O pagamento da taxa urbanística a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou com a submissão da comunicação prévia.
7 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
8 - O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
9 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente ao deferimento da licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
10 - Excecionalmente, pode ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 26.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
2 - Para além do disposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
5 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS
SECÇÃO I
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 27.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
2 - O pedido de renovação de licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.
3 - As licenças de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, durante o mês de janeiro, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
4 - As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.
5 - Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.
6 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
7 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos dos respetivos regulamentos municipais.
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE BENS NO DOMÍNIO MUNICIPAL
Artigo 28.º
Auditório do Ramo Grande
1 - A utilização do Auditório do Ramo Grande está sujeita ao pagamento da taxa diária prevista na Tabela de Taxas anexa.
2 - Por cada dia extra é cobrado o valor previsto na Tabela de Taxas por cada dia de utilização.
SECÇÃO III
CAUÇÕES
Artigo 29.º
Cauções
1 - Será prestada caução a favor do município, referente à limpeza da via pública, a prestar pelo mordomo ou promotor de festas, sempre que sejam realizadas touradas.
2 - Será também prestada caução a favor do município, quando seja autorizada a cedência ou aluguer do Auditório do Ramo Grande, para assegurar a limpeza do espaço.
SECÇÃO IV
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 30.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das Infraestruturas.
2 - Aquando da emissão da licença ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou à admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
a) Zona A: Sub-Espaços Central e Periférico de Santa Cruz, delimitado a Norte pela Estrada 25 de Abril, a Este pela Orla Marítima, a Sul e a Oeste pela Estrada de Circunvalação;
b) Zona B: Sub-Espaços de Alta Densidade;
c) Zona C: i) Sub-Espaços de Baixa Densidade; e ii) Restantes Espaços do Concelho.
Artigo 31.º
Cálculo das taxas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
![]() |
em que:
a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologias de Construção | Áreas totais de construção | Zona | Valores de K1 |
|---|---|---|---|
Habitação unifamiliar | Até 120 m2 | A | 3 |
B | 2,25 | ||
C | 1,5 | ||
Até 400 m2 | A | 4,5 | |
B | 3,35 | ||
C | 2,25 | ||
Acima de 400 m2 | A | 6 | |
B | 4,5 | ||
C | 3 | ||
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades | Para qualquer área | A | 10 |
B | 7,5 | ||
C | 5 | ||
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 | ||
Anexos | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 |
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os seguintes valores
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento | Valores de K2 |
Nenhuma | 0,5 |
Uma | 0,6 |
Duas | 0,7 |
Três | 0,8 |
Quatro | 0,9 |
Todas | 1,0 |
d) S1 - representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagem, terraços).
e) V1 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo corrente do m2 de construção na área do município.
f) S2 - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela legislação específica aplicável, designadamente, Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.
g) V2 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor atual os seguintes:
Zona A - 55,05 €;
Zona B - 27,54 €;
Zona C - 16,53 €;
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infraestruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1.
i) Ω 1 - área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM.
j) Ω 2 - área total do terreno (em ha), objeto de operação urbanística.
2 - Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos:
![]() |
em que:
a) TMU = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) K1, K2, Ω 1, Ω 2, Programa Plurianual = têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no número anterior do presente Regulamento e o V e S correspondem respetivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo número.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos, ou nos casos em que a sua prática já se encontre prevista como contraordenação punível por outro regulamento municipal ou lei;
b) A prestação de declarações ou a apresentação de elementos falsos ou inexatos pelos interessados para liquidação de taxas municipais ou para instrução dos pedidos de isenção ou redução;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;
d) A violação de qualquer dever previsto no presente regulamento e para o qual não esteja especialmente prevista coima.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima a graduar nos seguintes termos:
a) Entre o valor mínimo de € 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de € 5 000,00 (cinco mil euros) no caso das pessoas singulares, e de € 100,00 (cem euros) até ao máximo € 10 000,00 (dez mil euros) no caso das pessoas coletivas, para as infrações previstas nas alíneas a) e b);
b) Entre o valor mínimo de € 20,00 (vinte euros), até ao máximo de 500,00 (quinhentos euros), para as infrações previstas nas alíneas c) e d).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.
7 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Praia da Vitória.
Artigo 33.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
3 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município da Praia da Vitória, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra afixada nos serviços competentes e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município da Praia da Vitória, até a implementação da plataforma referida no n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções e reduções das taxas
A - Isenções e reduções (artigo 12.º)
N.º | Al. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei. | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
2 | Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às: | - | |
a) | Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa | A isenção ou redução das taxas municipais justifica-se em função do tipo de entidades sobre que versa e da sua relevância ao nível local e fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (artigos 23.º e alíneas u), v) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública). | |
b) | Instituições particulares de solidariedade social, bem como, as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários | A isenção e redução das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida pelas associações e demais entidades que promovam atividades de caráter social, cultural, humanitário, educativo, desportivo e recreativo, entre outras, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a valorização e divulgação do património cultural; bem como das instituições de beneficência, que desempenham um papel crucial na prestação de serviços e assistência a grupos vulneráveis da comunidade, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual. | |
c) | Associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento | ||
d) | Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários; | A isenção e redução das taxas e preços municipais justifica-se em função do tipo de entidades sobre que versa e da sua relevância ao nível local, sendo por essa razão que se limita às instituições sedeadas no Município, e fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (artigos 23.º e alíneas u), v) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual). O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública). | |
e) | Empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal | Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias (n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, que integram o setor empresarial local, assim como as participações locais, incluindo as fundações, prosseguem os mesmos fins ou fins de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e/ou poderes delegados, visando a isenção promover as suas atividades e apoiar a sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual). A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, com especial destaque para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral (artigos 31.º e 45.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais). |
Regulamento Geral de Preços do Município da Praia da Vitória
(Aprovado em Reunião de Câmara no dia 23 de janeiro de 2026 e em Sessão de Assembleia no dia 9 de fevereiro de 2026)
Índice
Nota justificativa
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º Legislação habilitante
Artigo 2.º Âmbito e objeto
Artigo 3.º Princípios
Artigo 4.º Fixação do valor
Artigo 5.º Atualização do valor dos preços
Artigo 6.º Incidência objetiva dos preços
Artigo 7.º Incidência subjetiva dos preços
Capítulo II - Atos gratuitos e reduções dos preços
Artigo 8.º Fundamentação dos atos gratuitos e reduções
Artigo 9.º Atos Gratuitos e reduções dos preços
Artigo 10.º Procedimento de reconhecimento do direito a atos gratuitos e reduções
Capítulo III - Liquidação dos preços
Artigo 11.º Regras gerais relativas à liquidação
Artigo 12.º Conteúdo e forma do ato de liquidação
Artigo 13.º Faturação dos serviços
Artigo 14.º Revisão, anulação, restituição ou reembolso
Capítulo IV - Pagamento dos preços
Artigo 15.º Pagamento
Artigo 16.º Pagamento em prestações
Artigo 17.º Contagem de prazos
Artigo 18.º Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
Artigo 19.º Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais
Artigo 20.º Consequências do não pagamento
Artigo 21.º Prescrição
Capítulo V - Contraordenações e indemnizações
Artigo 22.º Contraordenações
Artigo 23.º Indemnizações
Capítulo VI - Disposições finais
Artigo 24.º Serviços subordinados a regulação económica
Artigo 25.º Integração de lacunas
Artigo 26.º Disposição transitória
Artigo 27.º Norma revogatória
Artigo 28.º Entrada em vigor
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 9 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 23 de janeiro de 2026, o presente Regulamento Geral de Preços do Município da Praia da Vitória.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município da Praia da Vitória, que não possuam natureza jurídico-tributária.
2 - Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Princípios
Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Artigo 4.º
Fixação do valor
1 - Os preços a cobrar pelo Município da Praia da Vitória constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços dos novos artigos de merchandising, de artigos de artesanato e das futuras publicações editadas pelo Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de lucro que poderá ser entre 10 % e 15 %, sobre o custo de produção suportado pelo Município.
Artigo 5.º
Atualização do valor dos preços
1 - Os valores dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Os montantes dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal da Praia da Vitória caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho da Praia da Vitória.
3 - As atualizações à Tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na Internet do Município da Praia da Vitória (www.cmpv.pt).
Artigo 6.º
Incidência objetiva dos preços
Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município da Praia da Vitória ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços é o Município da Praia da Vitória.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da respetiva Tabela de Preços, corresponda o pagamento de um preço.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
ATOS GRATUITOS E REDUÇÕES DOS PREÇOS
Artigo 8.º
Fundamentação dos atos gratuitos e reduções
1 - Os atos gratuitos e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e na Tabela de Preços foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
2 - Os atos gratuitos e reduções previstos sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
3 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outros regulamentos, o Município da Praia da Vitória pode promover a gratuitidade ou a redução do valor do preço dos serviços a pagar por pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados, bem como no âmbito da prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de reconhecido e relevante interesse público para o Município.
4 - Para efeitos do exposto no número anterior, ao presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias alterações, o disposto nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município da Praia da Vitória quanto aos atos gratuitos e reduções dos preços a serem aplicados pela autarquia.
Artigo 9.º
Atos Gratuitos e reduções dos preços
1 - Nos termos decorrentes diretamente da lei, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, estão dispensados do pagamento de preços.
2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à dispensa do pagamento ou à redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às:
a) Pessoas coletivas de direito público relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à prossecução das suas atribuições ou à realização dos seus fins estatutários;
b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;
c) Associações e fundações, culturais e recreativas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
d) Associações e federações desportivas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos destinados exclusivamente à promoção do desporto;
e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 10.º
Procedimento de reconhecimento do direito a atos gratuitos e reduções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as dispensas do pagamento do preço previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como aquelas que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - O direito a atos gratuitos e reduções referidas no n.º 2 do artigo 9.º são reconhecidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
3 - A apreciação e decisão sobre a gratuitidade e reduções dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
4 - Previamente ao reconhecimento do direito a atos gratuitos ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de gratuitidade ou redução.
5 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito a atos gratuitos ou redução dos preços deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante do preço a que se reporta o pedido de gratuidade ou redução.
6 - A existência de dívidas ao Município da Praia da Vitória sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento do direito a atos gratuitos ou reduções previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo 11.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Aos preços previstos na Tabela de Preços acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.
3 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 12.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número de identificação fiscal/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Preços;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido.
2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 13.º
Faturação dos serviços
1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido nos artigos anteriores do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e, de forma autónoma, as taxas e os impostos que incidem sobre o serviço.
Artigo 14.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que estejamos perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tiverem ainda decorridos 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.
6 - Em caso de desistência do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento, só há lugar à restituição do preço pago desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil antes da efetiva utilização, dependendo sempre de requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS PREÇOS
Artigo 15.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
2 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
3 - O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
4 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município da Praia da Vitória, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
5 - Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de dispensa do pagamento ou redução for posterior ao limite do prazo para pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido na proporção do montante total ou parcialmente suportado no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
6 - Por todo preço pago é dada a respetiva quitação.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
3 - O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea, quando aplicável.
4 - O requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
7 - O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 17.º
Contagem de prazos
1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 18.º
Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
1 - Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.
2 - A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
3 - A notificação mencionada no número anterior indica expressamente:
a) O motivo da suspensão ou condicionamento;
b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;
c) Os meios processuais de defesa.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município da Praia da Vitória a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.
Artigo 19.º
Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais
Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, nessa medida:
a) Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
b) A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais;
c) A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
d) Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
e) É proibida a cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, depreciação ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados ou outra prestação pecuniária, mesmo que uma taxa, de efeito funcionalmente equivalente;
f) O disposto na alínea anterior não prejudica a criação de taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável;
g) É proibida a cobrança de consumos mínimos.
Artigo 20.º
Consequências do não pagamento
1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da respetiva Tabela de Preços e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento dos preços em dívida para/com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.
3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.
4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.
Artigo 21.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
2 - A dívida resultante da liquidação das tarifas dos serviços de abastecimento de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a prestação do serviço.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES
Artigo 22.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento dos preços, salvo nos casos expressamente permitidos, ou nos casos em que a sua prática já se encontre prevista como contraordenação punível por outro regulamento municipal ou lei;
b) A prestação de declarações ou a apresentação de elementos falsos ou inexatos pelos interessados para liquidação dos preços municipais ou para instrução dos pedidos de reconhecimento de atos gratuitos ou redução dos preços;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento dos preços devidos, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;
d) A violação de qualquer dever previsto no presente regulamento e para o qual não esteja especialmente prevista coima.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima a graduar nos seguintes termos:
a) Entre o valor mínimo de € 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de € 5 000,00 (cinco mil euros) no caso das pessoas singulares, e de € 100,00 (cem euros) até ao máximo € 10 000,00 (dez mil euros) no caso das pessoas coletivas, para as infrações previstas nas alíneas a) e b);
b) Entre o valor mínimo de € 20,00 (vinte euros), até ao máximo de 500,00 (quinhentos euros), para as infrações previstas nas alíneas c) e d);
c) No caso do incumprimento do pagamento devido pela frequência nas atividades de tempos livres, o valor da coima será de 10 % do valor em dívida.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Praia da Vitória.
Artigo 23.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Serviços subordinados a regulação económica
Nos casos em que os preços dos serviços estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.
Artigo 25.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Disposição transitória
Os preços previstos na respetiva Tabela de Preços são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos municipais que se revelem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
10 de fevereiro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
Relatório de Fundamentação Económico Financeira das Taxas Municipais do Município de Praia da Vitória
Índice
Introdução
1 - Objetivos
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
3 - Abordagem Metodológica
3.1 - Fases
3.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal
3.3 - Pressupostos Comuns às várias Abordagens Metodológicas
3.4 - Método de Apuramento do Custo Real da Atividade Pública Local
4 - Relatório Detalhado
4.1 - Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas do Município da Praia da Vitória
Índice de figuras
Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais
Figura 2 - Fórmula para a determinação do valor da taxa a fixar
Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho
Introdução
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular e é obtido tendo em conta o Quadro 1 do Anexo I
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.
Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.
1 - Objetivos:
Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a função expressa no Quadro II do Anexo I:
A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Praia da Vitória, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes no concelho.
No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos-tipo, com dimensões e prazos médios.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes:
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) O Município da Praia da Vitória tinha implementada a contabilidade de custos na sua totalidade em 2023, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;
b) Assim, por centro de responsabilidade foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, depreciações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2023;
c) Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de gestão do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custo) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;
d) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira.
e) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.
3 - Abordagem Metodológica:
3.1 - Fases:
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
FASE I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).
FASE II:
1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;
4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.
FASE III:
1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;
c) Fatores Diferenciadores das Taxas.
FASE IV:
1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
3.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal:
Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais
Consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido
b) fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
c) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
a) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
3.3 - Pressupostos Comuns às várias Abordagens Metodológicas:
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quanto mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.4 - Método de Apuramento do Custo Real da Atividade Pública Local:
3.4.1 - Custos dos Processos Administrativos e Operacionais:
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
CPAO= Tm x (CMOD + CMOC + CMAQV + CDEPREC + CIND)
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
CMOD - Custo de mão de obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;
CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;
CDEPREC - Custo das depreciações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta.
O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado a seguir.
3.4.1.1 - Método de Cálculo do Custo da Mão de Obra Direta:
No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município da Praia da Vitória.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2023, como demonstrado no Quadro 3 do Anexo I:
3.4.1.2 - Método de Cálculo do Custo de Materiais e Outros Custos:
Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de gestão foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.
3.4.1.3 - Método de Cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas:
Os custos anuais de cada máquina e viatura com depreciações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2023 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.
3.4.1.4 - Método de Cálculo do Custo das Depreciações de Bens:
Efetuou-se o cálculo referido no ponto 3.4.1.2 em relação à depreciação anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade.
3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos:
Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.
São exemplos destes, o custo de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.
Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de responsabilidade:
Secção de Contabilidade;
Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial;
Secção de Compras de Bens e Serviços;
Setor de Armazém;
Setor de Recursos Humanos e Qualidade;
Setor de Auxiliares, Limpeza, Bares e Telefonista;
Comuns à Divisão de Recursos Humanos e Financeiros;
Setor de Arquivo;
Setor Jurídico e Notariado;
Setor de Parque Auto e Máquinas;
Gabinete de Comunicação;
Gabinete de Sistemas de Informação;
Assembleia Municipal.
A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e depreciações de bens, com referência aos valores apurados para o exercício de 2023.
A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.
Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são, em primeiro lugar, rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.
3.4.2 - Método de Apuramento de Outros Custos Específicos:
Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
Em média, cada reunião tem uma duração de 135 minutos (2 horas e 15 minutos);
Em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos;
Existem quatro vereadores a receber senhas de presença (54,94 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 135 minutos da reunião;
Tem um funcionário afeto à Reunião de Câmara, uma Técnica Superior (061305 - Gabinete de Atendimento ao Munícipe) com uma ocupação média de 1500 minutos, na elaboração das tarefas seguintes:
Preparação da reunião de Câmara;
Recebimento por e-mail a documentação, como recebimento por SGD, à exceção da DOU que não envia por SGD;
Verificação dos conteúdos e elaboração da Ordem do dia e o Resumo dos conteúdos dos assuntos (minuto da ata) e junção de toda a documentação e reenvio da mesma por correio eletrónico, a todos os membros do executivo;
Recebimento da documentação em papel e reorganização dos processos para levara para a reunião;
Elaboração da ata;
Comunicação das deliberações.
3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva (CDEMUC) foi a seguinte:
CDEMUC = CAFUNC + CADeprec+ CAIND
CAFUNC - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CADeprec - Custos Anuais com a Depreciação dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar:
Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo, com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Entroncamento apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) + (1 + DESINC)
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.7 - Caso Específico da Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas:
3.7.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas:
A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 44.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.
A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;
c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
Aquando do deferimento da licença ou admissão de comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e as zonas geográficas supramencionadas.
Para a fundamentação da TMU do Município da Praia da Vitória foram apurados os custos relativos ao ano 2023 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.
Assim, apuraram-se os custos das depreciações do exercício de 2023 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de depreciação média - 3,95 %). Para além disso, calculou-se a depreciação anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de depreciação média.
A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.
Somando-se estas componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).
Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 25,28 anos), será de 1,38 € por metro quadrado de área Urbana (PDM).
Em síntese, e de acordo com o Quadro 4 do Anexo I, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município da Praia da Vitória não deverá exceder 1,38 € por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.
Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2023, que a aplicação da TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas no artigo 44.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado.
3.7.2 - Fórmula Aplicada na Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas:
Taxa devida nas edificações Não inseridas em loteamentos urbanos
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TMU (euro) = é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas;
K1 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do Quadro 5 do Anexo I;
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os valores constantes do Quadro 6 do Anexo I;
S = Representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços);
V = valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município;
Programa Plurianual: Valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infraestruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1;
Ω1 = área total (em ha), classificada como urbano ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM;
Ω2 = área total do terreno (em ha) em objeto da operação urbanística.
Exemplo 1:
TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Habitação de 200 m2 localizada na Zona C, com quatro infraestruturas existentes
O presente exemplo encontra-se no Quadro 7 do Anexo I.
Taxa devida nas Operações de Loteamento e nos Edifícios Contíguos e Funcionalmente Ligados entre si e Operações Urbanísticas de Impacto Urbanístico Relevante
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TMU (euro) = é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas;
K1 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do Quadro 8 do Anexo I;
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infra -estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os valores constantes do Quadro 9 do Anexo I;
V2 = é o valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de tereno para construção na área do município e por zona, sendo os valores atuais os constantes no Quadro 10 do Anexo I;
S1= Representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços);
V1= valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município;
S2 = representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela legislação específica aplicável, designadamente, Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, ou outra que lhe suceda;
Programa Plurianual: Valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infraestruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1;
Ω1 = área total (em ha), classificada como urbano ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM;
Ω2 = área total do terreno (em ha) em objeto da operação urbanística.
Exemplo 2:
TMU Loteamento - Taxa devida nas Operações de Loteamento e nos Edifícios Contíguos e Funcionalmente Ligados entre si e Operações Urbanísticas de Impacto Urbanístico Relevante
Descrição Exemplo: Loteamento de 600 m2, com uma habitação de 300 m2 localizada na Zona C com todas as infraestruturas
O presente exemplo encontra-se no Quadro 11 do Anexo I.
4 - Relatório Detalhado:
4.1 - Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas do Município da Praia da Vitória.
CAPÍTULO I
DIVERSOS
Artigo 1.º
Assuntos Administrativos
Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo.
Ver Quadro 12 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 1.º inclui o valor das taxas das alíneas 1.1 e 1.3.1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 1.º inclui o valor das taxas das alíneas 1.1 e 1.3.2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.3.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.3.2 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.3.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.3.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 5.3.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 5.1 do mesmo artigo;
CAPÍTULO II
REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.
CAPÍTULO IV
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 2.º
Ocupação do Espaço Público
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de depreciação mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de depreciação do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, autorização e licenciamento municipal.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
Ver Quadro 13 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.10 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.4 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.5 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.6.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.6.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.7.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.7.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.8 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.9.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.9.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
* O total da taxa da alínea 2.3.9.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado
Artigo 3.º
Estacionamento
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.
No entanto, o custo da ocupação do parquímetro é inferior ao valor de taxa aplicada pelo Município, pelo que o Município desincentiva a atividade no máximo de 214 %, uma vez que se pretende incentivar a rotatividade do estacionamento, promovendo a não permanência de veículos dento da cidade.
Ver Quadro 14 do Anexo II.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
Artigo 4.º
Afixação ou Inscrição de Mensagens Publicitárias
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de depreciação mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação publicitária.
Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de depreciação do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
Ver Quadro 15 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1.1 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.1.2 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3.1 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3.2 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4.1 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4.2 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.10 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.11 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.12 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.13 do artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Artigo 5.º
Táxis
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é na maioria das vezes superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.
Ver Quadro 16 do Anexo II.
CAPÍTULO VII
AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 6.º
Ruído
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
Ver Quadro 17 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3. do artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.3.1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.4 do artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 7.º
Uso do Fogo
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
Ver Quadro 18 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3. do artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.4 do artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
Artigo 8.º
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 41 % do valor do custo.
Ver Quadro 19 do Anexo II.
CAPÍTULO VIII
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 9.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 16 % do valor do custo.
Ver Quadro 20 do Anexo II.
Artigo 10.º
Alargamento do Horário de Estabelecimento
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 37 % do valor do custo.
Ver Quadro 21 do Anexo II.
CAPÍTULO IX
ATIVIDADES DIVERSAS
Artigo 11.º
Atividades Diversas
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.
Ver Quadro 22 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.3.2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.3.3.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
Artigo 12.º
Licenciamento de Recintos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 11 % do valor do custo.
Ver Quadro 23 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 12.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.2.1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 12.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.2.2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 12.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.2.3.1 do mesmo artigo;
Artigo 13.º
Realização de touradas à corda
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Ver Quadro 24 do Anexo II.
CAPÍTULO X
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
Artigo 14.º
Campo Sintético
As taxas do artigo 14.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo campo sintético em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 29 % do valor do custo.
Ver Quadro 25 do Anexo II.
Artigo 15.º
Estádio Municipal da Praia da Vitória
As taxas do artigo 15.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo estádio municipal em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 24 % do valor do custo.
Ver Quadro 26 do Anexo II.
Artigo 16.º
Pavilhões Desportivos
As taxas do artigo 16.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelos pavilhões desportivos em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.
Ver Quadro 27 do Anexo II.
SECÇÃO II
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Artigo 17.º
Biblioteca Municpal
As taxas do artigo 17.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pela biblioteca municipal em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 26 % do valor do custo.
Ver Quadro 28 do Anexo II.
Artigo 18.º
Casa de Vitorino Nemésio
As taxas do artigo 18.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.
Ver Quadro 29 do Anexo II.
Artigo 19.º
Academia da Juventude
As taxas do artigo 19.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pela academia da juventude em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.
Ver Quadro 30 do Anexo II.
SECÇÃO III
OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
Artigo 20.º
Mercado Municipal e Venda Ambulante
As taxas deste artigo enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado e Feira Municipais, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, depreciações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Apurou-se também o custo específico associado ao processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada com a ocupação dos lugares de terrado, assumindo-se esse custo durante o número de dias de funcionamento do equipamento.
Para se apurar os custos totais anuais de cada tipo, distribuiu-se os custos comuns da componente do Tipo C apurada como explicado acima proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente do Tipo A) também explicados acima. Apurados os custos totais anuais de cada tipo (bancas e lugares de terrado), dividiu-se o valor anual pelo número de bancas e lojas e por 12 meses no caso do Mercado Municipal e pelo número de lugares de terrado e pelos dias de feira que são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.
Ver Quadro 31 do Anexo II.
Artigo 21.º
Cemitério Municipal
Neste artigo, as taxas enquadram-se nos três tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional ou no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos, ossários em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério. Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas, jazigos e ossário) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das depreciações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é superior ao valor das taxas cobradas, pelo que o Município suporta desincentiva esta atividade no máximo em 79 % do valor do custo.
Ver Quadro 32 do Anexo II.
CAPÍTULO XI
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 22.º
Assuntos Administrativos relacionados com Urbanização e Edificação
Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
Ver Quadro 33 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 22.º inclui o valor das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 22.º inclui o valor das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.10 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.11 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.12 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.13 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.14 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.3.14.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.15 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.2 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.1 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.2 do artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 3.2 do mesmo artigo;
Artigo 23.º
Informação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.
Ver Quadro 34 do Anexo II.
Artigo 24.º
Procedimento de Legalização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva esta atividade no máximo em 65 % do valor do custo.
Ver Quadro 35 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.10 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.11 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.12 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.14 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.1 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.2 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.3 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.4 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.5 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.6 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.7 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.8 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.9 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.10 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.11 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.12 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.13 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.14 do artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.4 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 25.º
Início dos Trabalhos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Ver Quadro 36 do Anexo II.
Artigo 26.º
Obras de Edificação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 61 % do valor do custo.
Ver Quadro 37 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.10 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.11 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.12 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.13 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.14 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.1 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.2 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.3 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.4 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.5 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.6 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.7 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.8 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.9 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.10 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.11 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.12 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.13 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3.14 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.1 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.2 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.3 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.4 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.5 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.6 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.7 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.8 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.9 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.10 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.11 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.12 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.13 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3.14 do artigo 26.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 27.º
Operações de Loteamento
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 27 % do valor do custo.
Ver Quadro 38 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 27.º inclui o valor da taxa da alínea 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3 do artigo 27.º inclui o valor da taxa da alínea 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3 do artigo 27.º inclui o valor da taxa da alínea 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 28.º
Obras de Urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo.
Ver Quadro 39 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 28.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1, 1.3.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3 do artigo 28.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1, 2.3.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3 do artigo 28.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1, 4.3.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 29.º
Remodelação de Terrenos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 15 % do valor do custo.
Ver Quadro 40 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 29.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1, 1.3.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 2.3 do artigo 29.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1, 2.3.1 e 3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 4.3 do artigo 29.º inclui o valor da taxa da alínea 4.1, 4.3.1 e 5 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 30.º
Prorrogações
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 14 % do valor do custo.
Ver Quadro 41 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com o prazo indicado;
Artigo 31.º
Licença Parcial
Emissão de licença parcial - 30 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença.
Artigo 32.º
Obras Inacabadas
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 19 % do valor do custo.
Ver Quadro 42 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 32.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com o prazo indicado;
Artigo 33.º
Receção Provisória ou Definitiva de Obras de Urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 10 % do valor do custo.
Ver Quadro 43 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 33.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 33.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
Artigo 34.º
Ficha Técnica de Habitação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 30 % do valor do custo.
Ver Quadro 44 do Anexo II.
Artigo 35.º
Utilização de Edifícios
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 44 % do valor do custo.
Ver Quadro 45 do Anexo II.
Artigo 36.º
Estabelecimentos de Alojamento Local
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Ver Quadro 46 do Anexo II.
Artigo 37.º
Vistorias
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79 % do valor do custo.
Ver Quadro 47 do Anexo II.
Artigo 38.º
Ocupação do Espaço Público por motivo de execução de operações urbanísticas
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de depreciação mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de depreciação do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
Ver Quadro 48 do Anexo II.
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;
Artigo 39.º
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 5 % do valor do custo.
Ver Quadro 49 do Anexo II.
Artigo 40.º
Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 41 % do valor do custo.
Ver Quadro 50 do Anexo II.
Artigo 41.º
Licenciamento da Atividade Industrial
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 46 % do valor do custo.
Ver Quadro 51 do Anexo II.
Artigo 42.º
Licenciamento de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 43.º
Exploração de inertes
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 44.º
Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU
A Fundamentação Económico-Financeira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1 do presente relatório.
ANEXO II
Aquisição de serviços de Assessoria Técnica Especializada para Fundamentação económico-financeira do valor das Taxas e de Preços e Regulamento Geral de Taxas e de Preços
Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município da Praia da Vitória - Anexo I
QUADRO 1
Valor das taxas das autarquias locais
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida: | Valor da taxa calculado em função: |
|---|---|
Da prestação de uma atividade pública | Do custo da atividade pública local; e/ |
Da utilização de bens do domínio público ou privado | Do benefício auferido pelo particular: |
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
QUADRO 2
Fórmula para a determinação do valor da taxa a fixar
Custo do Serviço + Depreciações dos Investimentos + Encargos Financeiros | Incentivo/Desincentivo/Custos Ambientais e de Escassez | Taxas Acessíveis |
|---|---|---|
ECONÓMICA | ENVOLVENTE | SOCIAL |
PRESPETIVA OBJETIVA | PERSPETIVA SUBJETIVA/POLÍTICA | |
QUADRO 3
Cálculo do número de minutos anuais de trabalho
Minutos de trabalho anuais (52*7*60-(N.º de Feriados + Dias de Férias)*7*60/52) | ||||
|---|---|---|---|---|
N.º semanas/ano | N.º minutos/semana | N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados | ||
N.º minutos anuais de trabalho = | 52 | 2100 | 267 | 95340 |
QUADRO 4
Custos associados à TMU
Descrição | Valor |
|---|---|
1 - Depreciação do exercício de 2023 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (taxa de depreciação média - 3,95 %) | 15 748,20 € |
Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias | 3 576 055,58 € |
2 - Total de depreciação anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas - 3,95 %) | 141 430,89 € |
3 - Custos Diretos com Pessoal 2023 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias) | 895 136,06 € |
Total de custos (1 + 2 + 3) | 1 052 315,15 € |
AUM - Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados | 19 337 900 |
Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho) | 0,05 € |
N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas - 3,95 %) (1/taxa de depreciação média) | 25,28 |
TMUm = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter) | 1,38 € |
QUADRO 5
Valores do K1 da fórmula da TMU para edificações não inseridas em loteamentos
Tipos de edificação | Áreas Totais de construção | Zonas | Valores de K1 |
|---|---|---|---|
Habitação Unifamiliar | Até 120 m2 | A | 3 |
B | 2,25 | ||
C | 1,5 | ||
Até 400 m2 | A | 4,5 | |
B | 3,35 | ||
C | 2,25 | ||
Acima de 400 m2 | A | 6 | |
B | 4,5 | ||
C | 3 | ||
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades | Para qualquer área | A | 10 |
B | 7,5 | ||
C | 5 | ||
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industriais | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 | ||
Anexos | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 |
QUADRO 6
Valores do K2 da fórmula da TMU para edificações não inseridas em loteamentos
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento | Valores de K2 |
|---|---|
Nenhuma | 0,5 |
Uma | 0,6 |
Duas | 0,7 |
Três | 0,8 |
Quatro | 0,9 |
Todas | 1 |
QUADRO 7
Exemplo 1 da aplicação da TMU para edificações não inseridas em loteamentos
TMU | Valores | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
V | 532,00 € | |||||
K1 | 2,25 | (K1*K2*S*V)/(1000) | Sub | 215,46 € | ||
K2 | 0,9 | (PPI/Ω1)*Ω2 | Sub | 15,84 € | ||
S | 200 | TMU | Total | 231,30 € | ||
Ω1 | 19337900 | | ||||
Ω2 | 200 | TMU Fundamentada | Total | 276,00 € | ||
PPI | 1531498,04 | |||||
QUADRO 8
Valores do K1 da fórmula da TMU para operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacto urbanístico relevante
Tipos de edificação | Áreas totais de construção | Zonas | Valores de K1 |
|---|---|---|---|
Habitação Unifamiliar | Até 120 m2 | A | 3 |
B | 2,25 | ||
C | 1,5 | ||
Até 400 m2 | A | 4,5 | |
B | 3,35 | ||
C | 2,25 | ||
Acima de 400 m2 | A | 6 | |
B | 4,5 | ||
C | 3 | ||
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades | Para qualquer área | A | 10 |
B | 7,5 | ||
C | 5 | ||
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industriais | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 | ||
Anexos | Para qualquer área | A | 5 |
B | 3,75 | ||
C | 2,5 |
QUADRO 9
Valores do K2 da fórmula da TMU para operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacto urbanístico relevante
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento | Valores de K2 |
|---|---|
Nenhuma | 0,5 |
Uma | 0,6 |
Duas | 0,7 |
Três | 0,8 |
Quatro | 0,9 |
Todas | 1 |
QUADRO 10
Valores do V2 da fórmula da TMU para operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacto urbanístico relevante
Zonas | Valores de V2 |
|---|---|
Zona A | 55,05 € |
Zona B | 27,54 € |
Zona C | 16,53 € |
QUADRO 11
Exemplo 1 da aplicação da fórmula da TMU para operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacto urbanístico relevante
TMU | Valores | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
V1 | 532,00 € | |||||
K1 | 2,25 | |||||
K2 | 1,00 | (K1*K2*(S1*V1+S2*V2))/(1000) | Sub | 365,91 € | ||
S1 | 300 | (PPI/Ω1)*Ω2 | Sub | 47,52 € | ||
S2 | 183 | TMU | Total | 413,42 € | ||
Ω1 | 19337900 | | ||||
Ω2 | 600 | TMU Fundamentada | Total | 414,00 € | ||
PPI | 1531498,04 | |||||
QUADRO 12
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO I DIVERSOS Artigo 1.º Assuntos Administrativos | |||||||||||||||
1 | Certidões: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.3.1 | Certidões de teor - uma página A4 ou fração | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 2,50 € | 8,90 € | 1 | 75 % | 0 % | ||
1.3.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1 | 1,40 € | ||||||||||||
1.3.2 | Certidões narrativas - por cada página A4 ou fração | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 5,00 € | 11,40 € | 1 | 68 % | 0 % | ||
1.3.2.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1 | 1,40 € | ||||||||||||
1.3.3 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 58 % | 0 % | ||
2 | Fotocópias de documentos na exclusiva posse do Município, por cada página A4: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
2.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
2.3.1 | Não autenticada | 7,45 € | 0,59 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,84 € | 11,88 € | 4 | 0,20 € | 5,80 € | 1 | 51 % | 0 % | |
2.3.2 | Autenticada | 7,45 € | 0,59 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,84 € | 11,88 € | 2 | 1,40 € | 7,80 € | 1 | 34 % | 0 % | |
3 | Averbamentos não especificamente previstos na tabela: | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
3.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
3.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
3.3.1 | No âmbito administrativo | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 58 % | 0 % | ||
4 | Reprodução de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal: | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
4.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
4.3.1 | por cada página A4 ou fração | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 4 | 0,20 € | 5,20 € | 1 | 85 % | 0 % | |
5 | Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | ||||||||||||||
5.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
5.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
5.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
5.3.1 | por cada página A4 ou fração | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 44 % | 0 % | ||
6 | Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por cada folha | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 11,4 | 4,00 € | |||||
Observações: | |||||||||||||||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4; | ||||||||||||||
Nota 2: | Acresce os valores de portes de correio a todas as solicitações que sejam para ser enviadas por correio postal, mediante tabela de preços dos CTT | ||||||||||||||
QUADRO 13
CAPÍTULO IV
Artigo 2.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 2.º Ocupação do espaço público | |||||||||||||||
1 | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de Autorização | 5,00 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas 1.1 e 1.2. de acordo com a finalidade admissível: | ||||||||||||||
1.3.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 6 | 1,00 € | 11,00 € | 1 | 90 % | 0 % | |
1.3.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 10 | 4,50 € | 50,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
1.3.3 | Instalação de estrado - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 10 | 6,75 € | 72,50 € | 1 | 32 % | 0 % | |
1.3.4 | Instalação de Guarda-ventos - por ml ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 5 | 6,75 € | 38,75 € | 1 | 63 % | 0 % | |
1.3.5 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 1 | 2,75 € | 7,75 € | 1 | 93 % | 0 % | |
1.3.6 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 2 | 2,75 € | 10,50 € | 1 | 90 % | 0 % | |
1.3.7 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 1 | 2,75 € | 7,75 € | 1 | 93 % | 0 % | |
1.3.8 | Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 1 | 2,75 € | 7,75 € | 1 | 93 % | 0 % | |
1.3.9 | Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 1 | 2,75 € | 7,75 € | 1 | 93 % | 0 % | |
1.3.10 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 30,72 € | 102,10 € | 1 | 5,50 € | 10,50 € | 1 | 90 % | 0 % | |
2 | Licenciamento: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido de Licenciamento, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
2.3 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||||||||||||||
2.3.1 | Esplanada fechada - por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 15 | 7,00 € | 110,00 € | 1 | 20 % | 0 % | |
2.3.2 | Alpendres fixos ou articulados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 15 | 7,00 € | 110,00 € | 1 | 20 % | 0 % | |
2.3.3 | Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 10,00 € | 105,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
2.3.4 | Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fração e por ano ou fração. | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 5 | 20,00 € | 105,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
2.3.5 | Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 5 | 25,70 € | 133,50 € | 1 | 3 % | 0 % | |
2.3.6 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante: | ||||||||||||||
2.3.6.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 20 | 0,50 € | 15,00 € | 1 | 89 % | 0 % | |
2.3.6.2 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 20 | 3,90 € | 83,00 € | 1 | 40 % | 0 % | |
2.3.7 | Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria | ||||||||||||||
2.3.7.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 1,30 € | 18,00 € | 1 | 87 % | 0 % | |
2.3.7.2 | Por m2 ou fração e por semana ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 5,40 € | 59,00 € | 7 | 94 % | 0 % | |
2.3.7.3 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 16,20 € | 167,00 € | 30 | 96 % | 0 % | |
2.3.8 | Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2000 | 0,05 € | 105,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
2.3.9 | Outras ocupações do espaço público | ||||||||||||||
2.3.9.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 2,75 € | 32,50 € | 1 | 76 % | 0 % | |
2.3.9.2 | Por ml ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 2,75 € | 32,50 € | 1 | 76 % | 0 % | |
2.3.9.3 | Por m3 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 5 | 2,75 € | 18,75 € | 1 | 86 % | 0 % | |
Observações: | |||||||||||||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||||||||||||||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de apreciação do pedido. | ||||||||||||||
2 | O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||||||||||||||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.1, 1.2 e 2.1, 2.2 do presente artigo; | ||||||||||||||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.3). | ||||||||||||||
QUADRO 14
CAPÍTULO IV
Artigo 3.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo Particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 3.º Estacionamento | ||||||||||||||
1 | Zonas de estacionamento de duração limitada: | |||||||||||||
1.1 | 15 minutos | |||||||||||||
1.2 | 30 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,15 € | 0,00 € | 0,15 € | 0,30 € | 0,30 € | 1 | 0 % | 100 % | |
1.3 | 60 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,30 € | 0,00 € | 0,30 € | 0,65 € | 0,65 € | 1 | 0 % | 117 % | |
1.4 | 90 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,45 € | 0,00 € | 0,45 € | 1,20 € | 1,20 € | 1 | 0 % | 167 % | |
1.5 | 120 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,60 € | 0,00 € | 0,60 € | 1,60 € | 1,60 € | 1 | 0 % | 167 % | |
1.6 | 150 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,75 € | 0,00 € | 0,75 € | 1,90 € | 1,90 € | 1 | 0 % | 153 % | |
1.7 | 180 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,90 € | 0,00 € | 0,90 € | 2,20 € | 2,20 € | 1 | 0 % | 144 % | |
1.8 | 210 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,05 € | 0,00 € | 1,05 € | 3,30 € | 3,30 € | 1 | 0 % | 214 % | |
1.9 | 240 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,80 € | 0,00 € | 1,80 € | 3,80 € | 3,80 € | 1 | 0 % | 111 % | |
2 | Lugares de estacionamento reservados, por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 62,40 € | 62,40 € | 1 | 88 % | 0 % | |
3 | Selos anuais para veículos em nome de pessoa coletiva | |||||||||||||
3.1 | Uma Zona | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 124,80 € | 124,80 € | 1 | 77 % | 0 % | |
3.2 | Total | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 140,40 € | 140,40 € | 1 | 74 % | 0 % | |
4 | Selos mensais para os trabalhadores da cidade | |||||||||||||
4.1 | Com rendimento anual inferior ou igual a 3500€ | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 11,50 € | 11,50 € | 1 | 98 % | 0 % | |
4.2 | Com rendimento anual compreendido entre 3500€ e 8200€ | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 19,94 € | 19,94 € | 1 | 96 % | 0 % | |
4.3 | Com rendimento igual ou superior a 8200€ | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 34,00 € | 34,00 € | 1 | 94 % | 0 % | |
5 | Selo de residente: | |||||||||||||
5.1 | Para 1 zona, por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 124,80 € | 124,80 € | 1 | 77 % | 0 % | |
5.2 | Para todas as zonas, por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 542,50 € | 0,00 € | 542,50 € | 140,40 € | 140,40 € | 1 | 74 % | 0 % | |
QUADRO 15
CAPÍTULO V
Artigo 4.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo Particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO V PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 4.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | ||||||||||||||
1.3.1 | Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||||
1.3.1.1 | por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 5,40 € | 15,80 € | 1 | 89 % | 0 % | |
1.3.1.2 | por m2 ou fração e por ano ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 5 | 23,80 € | 124,00 € | 1 | 10 % | 0 % | |
1.3.2 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por ano ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 23,80 € | 52,60 € | 1 | 62 % | 0 % | |
1.3.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração | ||||||||||||||
1.3.3.1 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 5,40 € | 10,40 € | 1 | 92 % | 0 % | |
1.3.3.2 | Por m2 ou fração e por ano ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 23,80 € | 28,80 € | 1 | 79 % | 0 % | |
1.3.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública | ||||||||||||||
1.3.4.1 | Por unidade e por semana ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 5,40 € | 15,80 € | 1 | 89 % | 0 % | |
1.3.4.2 | Por unidade e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 23,80 € | 52,60 € | 1 | 62 % | 0 % | |
1.3.5 | Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por m2 ou fração e por dia | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 89 % | 0 % | |
1.3.6 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês | ||||||||||||||
1.3.6.1 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 7,55 € | 20,10 € | 1 | 85 % | 0 % | |
1.3.6.2 | Por m2 ou fração e por ano ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 33,45 € | 71,90 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.3.7 | Mupis e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 5,40 € | 15,80 € | 1 | 89 % | 0 % | |
1.3.8 | Mastros-bandeira- por unidade e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 2,00 € | 25,00 € | 1 | 82 % | 0 % | |
1.3.9 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 2 | 2,40 € | 9,80 € | 1 | 93 % | 0 % | |
1.3.10 | Paineis publicitários ou outdoor- por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 45 | 5,40 € | 248,00 € | 1 | 0 % | 80 % | |
1.3.11 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 5 | 6,00 € | 35,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
Observações: | |||||||||||||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||||||||||||||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||||||||||||||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 e 1.2 do presente artigo; | ||||||||||||||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.3). | ||||||||||||||
QUADRO 16
CAPÍTULO VI
Artigo 5.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 5.º Táxis | |||||||||||||
1 | Emissão de licença | 1 762,48 € | 783,19 € | 0,00 € | 62,30 € | 16 275,00 € | 1 259,67 € | 20 142,64 € | 20 000,00 € | 20 000,00 € | 1 | 1 % | 0 % |
2 | Emissão de segunda via | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
3 | Transmissão de licença | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 38,40 € | 126,26 € | 100,00 € | 100,00 € | 1 | 21 % | 0 % |
4 | Pedido de substituição de veículo | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 72 % | 0 % |
5 | Averbamento | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 72 % | 0 % |
QUADRO 17
CAPÍTULO VII
Artigo 6.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO VII AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL Artigo 6.º Ruído | |||||||||||||||
1 | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 10,00 € | |||||||||||||
1.3.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.3.1.1 | Em dias úteis, por dia | 119,20 € | 4,43 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 169,72 € | 4 | 2,00 € | 23,00 € | 1 | 86 % | 0 % | |
1.3.1.2 | Ao fim-de-semana, véspera de feriado e feriados, por dia | 119,20 € | 4,43 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 169,72 € | 2 | 65,00 € | 145,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
1.4 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | ||||||||||||||
1.4.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.4.1.1 | Por mês | 52,15 € | 4,14 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 19,20 € | 75,49 € | 1 | 25,00 € | 40,00 € | 1 | 47 % | 0 % | |
QUADRO 18
CAPÍTULO VII
Artigo 7.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 7.º Uso do Fogo | ||||||||||||||
1 | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | ||||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença - Festas Populares | 52,15 € | 4,14 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 23,04 € | 86,38 € | 7,00 € | 12,00 € | 1 | 86 % | 0 % | |
1.4 | Pela emissão da licença - Outras situações | 52,15 € | 4,14 € | 0,00 € | 7,05 € | 0,00 € | 23,04 € | 86,38 € | 20,00 € | |||||
QUADRO 19
CAPÍTULO VII
ARTIGO 8.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 8.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |||||||||||||
1 | Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 46,08 € | 151,97 € | 110,03 € | 110,03 € | 1 | 28 % | 0 % |
2 | Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 111,75 € | 8,86 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 57,60 € | 187,62 € | 110,03 € | 110,03 € | 1 | 41 % | 0 % |
3 | Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 111,75 € | 8,86 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 57,60 € | 187,62 € | 110,03 € | 110,03 € | 1 | 41 % | 0 % |
4 | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 46,08 € | 151,97 € | 110,03 € | 110,03 € | 1 | 28 % | 0 % |
QUADRO 20
CAPÍTULO VIII
Artigo 9.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES ECONÓMICAS Artigo 9.º Instalação e modificação de estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |||||||||||||
1 | Mera comunicação prévia com prazo para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 142,57 € | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
2 | Mera comunicação prévia para a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de comércio a retalho | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 142,57 € | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
QUADRO 21
CAPÍTULO VIII
Artigo 10.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
Artigo 10.º Alargamento do horário de estabelecimentos | |||||||||||||
1 | Por cada alargamento do horário para além da restrição de horário fixada | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 142,57 € | 92,45 € | 90,00 € | 1 | 37 % | 0 % |
QUADRO 22
CAPÍTULO IX
Artigo 11.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO IX ATIVIDADES DIVERSAS Artigo 11.º Atividades diversas | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de atividades diversas: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença | ||||||||||||||
1.3.1 | Guarda-noturno | 178,80 € | 7,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 231,97 € | 120,00 € | 125,00 € | 1 | 46 % | 0 % | ||
1.3.2 | Acampamento ocasional | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 4,70 € | 0,00 € | 30,72 € | 99,75 € | 60,00 € | 69,00 € | 1 | 31 % | 0 % | ||
1.3.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 2 | 2,00 € | ||||||||||||
1.3.3 | Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, dia | 5,00 € | |||||||||||||
1.3.3.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia útil de 2.ª a 5.ª | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 4,70 € | 0,00 € | 30,72 € | 99,75 € | 4 | 2,00 € | 18,00 € | 1 | 82 % | 0 % | |
1.3.3.2 | Acresce ao número anterior - por cada dia de fim de semana, ou véspera de fim de semana ou feriado | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 4,70 € | 0,00 € | 30,72 € | 99,75 € | 3 | 1,00 € | 13,00 € | 1 | 87 % | 0 % | |
1.3.4 | Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal - por cada | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 44 % | 0 % | ||
1.3.5 | Jogo ambulante | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 44 % | 0 % | ||
QUADRO 23
CAPÍTULO IX
Artigo 12.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 12.º Licenciamento de recintos | |||||||||||||||
1 | Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.2.1 | Licença de Recintos Improvisados | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 46,08 € | 151,97 € | 110,00 € | 135,00 € | 1 | 11 % | 0 % | ||
1.2.1.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 2 | 10,00 € | ||||||||||||
1.2.2 | Licença de Instalação de Recintos Itinerantes | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 46,08 € | 151,97 € | 110,00 € | 135,00 € | 1 | 11 % | 0 % | ||
1.2.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 2 | 10,00 € | ||||||||||||
1.2.3 | Instalação de Recintos de Diversão Provisória | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 46,08 € | 151,97 € | 110,00 € | 135,00 € | 1 | 11 % | 0 % | ||
1.2.3.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 2 | 10,00 € | ||||||||||||
QUADRO 24
CAPÍTULO IX
Artigo 13.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 13.º Realização de touradas à corda | ||||||||||||||
1 | Tourada Tradicional | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | Isenta | Isenta | 1 | 100 % | 0 % | |
2 | 1.ª e 2.ª Não Tradicional | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 130,00 € | 130,00 € | 1 | 60 % | 0 % | |
3 | 3.ª e 4.ª Não Tradicional | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 180,00 € | 180,00 € | 1 | 45 % | 0 % | |
4 | 5.ª e seguintes | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
5 | Largada de Touros | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 320,00 € | 320,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
6 | Após o sol-posto (noturna) | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 270,00 € | 270,00 € | 1 | 18 % | 0 % | |
7 | Vacadas ou Bezerradas | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 122,89 € | 327,62 € | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 82 % | 0 % | |
8 | Em recintos particulares, areais, portos ou varadouros: | |||||||||||||
8.1 | Tourada Tradicional | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 92,17 € | 230,22 € | Isenta | Isenta | 1 | 100 % | 0 % | |
8.2 | 1.ª e 2.ª Não Tradicional | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 92,17 € | 230,22 € | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 74 % | 0 % | |
8.3 | 3.ª e 4.ª Não Tradicional | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 92,17 € | 230,22 € | 90,00 € | 90,00 € | 1 | 61 % | 0 % | |
8.4 | 5.ª e seguintes | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 92,17 € | 230,22 € | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 48 % | 0 % | |
9 | Agravamento se o requerimento entrar depois de 10 dias antecedentes ao evento | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 9,40 € | 0,00 € | 92,17 € | 230,22 € | 110,00 € | 110,00 € | 1 | 52 % | 0 % | |
10 | Agravamento se o requerimento entrar depois de 3 dias antecedentes ao evento | 149,00 € | 9,45 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 98,31 € | 268,52 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 11 % | 0 % | |
Nota: Nos valores da licença estão incluidos o valor a pagar ao Delegado Municipal (45 €) | ||||||||||||||
Acresce aos valores previstos ainda o pagamento da caução no valor de 200 €, para salvaguarda das condições da Via após a realização do evento | ||||||||||||||
QUADRO 25
CAPÍTULO X
Artigo 14.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO X EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS SECÇÃO I EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS Artigo 14.º Campo Sintético | ||||||||||||||
1 | Cedência do campo sintético de 11 | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | ||||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 14,90 € | 1,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 39,46 € | 7,68 € | 63,22 € | 40,00 € | 45,00 € | 1 | 29 % | 0 % | |
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 14,90 € | 1,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 45,01 € | 7,68 € | 68,77 € | 55,00 € | 60,00 € | 1 | 13 % | 0 % | |
QUADRO 26
CAPÍTULO X
Artigo 15.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 15.º Estádio Municipal da Praia da Vitória | ||||||||||||||
1 | Cedência do campo relvado de 11 | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | ||||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 11,42 € | 1,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 203,11 € | 7,68 € | 223,39 € | 200,00 € | 205,00 € | 1 | 8 % | 0 % | |
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 11,42 € | 1,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 383,14 € | 7,68 € | 403,42 € | 300,00 € | 305,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
QUADRO 27
CAPÍTULO X
Artigo 16.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 16.º Pavilhões Desportivos | ||||||||||||||
1 | Cedência do Pavilhão | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | ||||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 12,17 € | 1,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 47,63 € | 7,98 € | 68,97 € | 20,00 € | 25,00 € | 1 | 64 % | 0 % | |
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 12,17 € | 1,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 53,58 € | 7,98 € | 74,93 € | 40,00 € | 45,00 € | 1 | 40 % | 0 % | |
2 | Cedência de Salas Polivalentes | |||||||||||||
2.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 12,17 € | 1,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,91 € | 7,98 € | 33,25 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 70 % | 0 % | |
2.2 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 12,17 € | 1,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 17,86 € | 7,98 € | 39,21 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 49 % | 0 % | |
QUADRO 28
CAPÍTULO X
Artigo 17.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
SECÇÃO II EQUIPAMENTOS CULTURAIS Artigo 17.º Biblioteca Municipal | |||||||||||||
1 | Cedência do Jardim Exterior, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,50 € | 0,00 € | 13,50 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 26 % | 0 % |
QUADRO 29
CAPÍTULO X
Artigo 18.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 18.º Casa de Vitorino Nemésio | ||||||||||||||
1 | Visita à Casa de Vitorino Nemésio: | |||||||||||||
1.1 | Entrada | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,02 € | 0,00 € | 2,02 € | 2,00 € | 2,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
QUADRO 30
CAPÍTULO X
Artigo 19.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 19.º Academia da Juventude e Auditório do Ramo Grande | ||||||||||||||
1 | Cedência: | |||||||||||||
1.1 | Por cada Hora: | |||||||||||||
1.1.1 | Estúdio de Áudio, com técnico | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 45,26 € | 7,31 € | 68,76 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 56 % | 0 % | |
1.1.2 | Sala de formação | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,21 € | 7,31 € | 59,71 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 50 % | 0 % | |
1.2 | Por cada dia: | |||||||||||||
1.2.1 | Galeria | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 191,49 € | 7,31 € | 214,99 € | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
1.2.2 | Bar e Cozinha | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 591,86 € | 7,31 € | 615,36 € | 300,00 € | 300,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
1.2.3 | Sala de Composição (pequena) | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 870,39 € | 7,31 € | 893,89 € | 450,00 € | 450,00 € | 1 | 50 % | 0 % | |
1.2.4 | Sala Movimento (grande) inclui Claustro | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 392,62 € | 7,31 € | 1 416,12 € | 900,00 € | 900,00 € | 1 | 36 % | 0 % | |
1.2.5 | Pacote geral academia (Eventos, casamentos, entre outros) | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 2 158,56 € | 7,31 € | 2 182,06 € | 2 145,00 € | 2 145,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
2 | Cedência do Auditório do Ramo Grande | |||||||||||||
2.1 | Dias Úteis: | |||||||||||||
2.1.1 | Por dia (inclui o dia da montagem e da desmontagem) | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 032,81 € | 7,31 € | 1 056,31 € | 475,00 € | 475,00 € | 1 | 55 % | 0 % | |
2.2 | Aos fins de semana e feriados: | |||||||||||||
2.2.1 | Por dia (inclui o dia da montagem e da desmontagem) | 14,90 € | 1,29 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 549,22 € | 7,31 € | 1 572,72 € | 575,00 € | 575,00 € | 1 | 63 % | 0 % | |
QUADRO 31
CAPÍTULO X
Artigo 20.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
SECÇÃO III OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS Artigo 20.º Mercado Municipal e Venda Ambulante | ||||||||||||||
1 | Ocupação de lojas nos mercados - Por metro quadrado e por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,35 € | 0,00 € | 4,35 € | 4,00 € | 4,00 € | 1 | 8 % | 0 % | |
2 | Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações: | |||||||||||||
2.1 | Bancas não reservadas: | |||||||||||||
2.1.1 | Por dia, com direito a ocupar um metro linear de frente | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,05 € | 0,00 € | 4,05 € | 4,00 € | 4,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2.1.2 | Por cada metro linear a mais | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,05 € | 0,00 € | 4,05 € | 1,30 € | 1,30 € | 1 | 68 % | 0 % | |
2.2 | Bancas reservadas, por mês e por cada metro linear de frente | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 25,50 € | 0,00 € | 25,50 € | 12,00 € | 12,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
2.3 | Ocupação do terrado, por metro quadrado e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,25 € | 0,00 € | 4,25 € | 2,70 € | 2,70 € | 1 | 36 % | 0 % | |
2.4 | Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,25 € | 0,00 € | 4,25 € | 4,00 € | 4,00 € | 1 | 6 % | 0 % | |
2.5 | Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fração, por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,25 € | 0,00 € | 8,25 € | 7,00 € | 7,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
3 | Utilização da arca frigorífica, por metro quadrado e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,85 € | 0,00 € | 2,85 € | 1,50 € | 1,50 € | 1 | 47 % | 0 % | |
4 | Venda ambulante ou sazonal | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | |||||||||
4.1 | Licença de venda ambulante ou sazonal | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 31,50 € | 0,00 € | 31,50 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 52 % | 0 % | |
4.2 | Vistoria | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,25 € | 0,00 € | 65,25 € | 41,00 € | 41,00 € | 1 | 37 % | 0 % | |
QUADRO 32
CAPÍTULO X
Artigo 21.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos d e funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 21.º Cemitério Municipal | ||||||||||||||
1 | Inumação | |||||||||||||
1.1 | Sepultura temporária | 74,50 € | 6,46 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,55 € | 117,50 € | 82,00 € | 82,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
1.2 | Sepultura perpétua | 74,50 € | 6,46 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,55 € | 117,50 € | 82,00 € | 82,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
1.3 | Jazigo particular | 59,60 € | 5,16 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 29,24 € | 94,00 € | 75,00 € | 75,00 € | 1 | 20 % | 0 % | |
2 | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério | 119,20 € | 9,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 58,47 € | 186,71 € | 175,00 € | 175,00 € | 1 | 6 % | 0 % | |
3 | Trasladação dentro do mesmo cemitério, (quando não exista exumação) | 74,50 € | 6,46 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,55 € | 117,50 € | 95,65 € | 95,65 € | 1 | 19 % | 0 % | |
4 | Trasladação para fora do cemitério (acresce o valor da exumação) | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,55 € | 133,69 € | 125,65 € | 125,65 € | 1 | 6 % | 0 % | |
5 | Concessão de terrenos | |||||||||||||
5.1 | Para sepultura perpétua | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 995,00 € | 36,55 € | 2 128,69 € | 1 800,00 € | 1 800,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
5.2 | Para jazigo particular: | |||||||||||||
5.2.1 | Os primeiros 5 m2 ou fração | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 4 360,00 € | 36,55 € | 4 493,69 € | 2 000,00 € | 2 000,00 € | 1 | 55 % | 0 % | |
5.2.2 | Por cada m2 ou fração a mais - entre 5 e 6 m2 | 872,00 € | 400,00 € | 400,00 € | 1 | 0 % | 0 % | |||||||
6 | Ocupação de ossário municipal | |||||||||||||
6.1 | Por cada ano ou fração | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 36,55 € | 133,69 € | 41,00 € | 41,00 € | 1 | 69 % | 0 % | |
6.2 | Com caráter perpétuo | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 436,00 € | 36,55 € | 569,69 € | 410,00 € | 410,00 € | 1 | 28 % | 0 % | |
7 | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário | |||||||||||||
7.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |||||||||||||
7.1.1 | Jazigo | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 22,00 € | 22,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
7.1.2 | Sepultura perpétua | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 22,00 € | 22,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
7.1.3 | Ossário | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 22,00 € | 22,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
7.2 | Transmissão para outras pessoas: | |||||||||||||
7.2.1 | Jazigo | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 872,00 € | 36,55 € | 1 005,69 € | 1 000,00 € | 1 000,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
7.2.2 | Sepultura perpétua | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 872,00 € | 36,55 € | 1 005,69 € | 900,00 € | 900,00 € | 1 | 11 % | 0 % | |
7.2.3 | Ossário | 89,40 € | 7,75 € | 0,00 € | 0,00 € | 290,67 € | 36,55 € | 424,36 € | 205,00 € | 205,00 € | 1 | 52 % | 0 % | |
8 | Outros serviços: | |||||||||||||
8.1 | Utilização do depósito transitório de caixões, por cada período de 24 horas ou fração | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
8.2 | Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fração | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
9 | Obras em jazigos e sepulturas | |||||||||||||
9.1 | Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação | |||||||||||||
9.1.1 | Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo | |||||||||||||
10 | Autorização para revestimento ou embelezamento de sepulturas (colocação de mármore, epitáfio, cruz) | 29,80 € | 2,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,62 € | 47,00 € | 25,00 € | 1 | 47 % | 0 % | ||
11 | Remoção de cobertura de covais | |||||||||||||
11.1 | Fins de semana e feriados | 119,20 € | 9,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 58,47 € | 186,71 € | 100,00 € | 1 | 47 % | 0 % | ||
11.2 | Dias úteis | 119,20 € | 9,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 58,47 € | 186,71 € | 67,00 € | 1 | 47 % | 0 % | ||
Nota: Segundo o artigo 45.º do Regulamento do Cemitério do Município da Praia da Vitória, os valores de taxas a pagar no ato da transmissão para outras pessoas é igual a 50 % do valor devido pela concessão de terrenos. | ||||||||||||||
QUADRO 33
CAPÍTULO X
Artigo 22.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO XI URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 22.º Assuntos administrativos relacionados com urbanização e edificação | |||||||||||||||
1. | Certidões: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.3.1 | Atribuição de numero polícia/ Certidão de número de polícia/toponímia | 29,80 € | 2,36 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,36 € | 47,52 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 68 % | 0 % | ||
1.3.2 | Certidão de áreas de cedência | 29,80 € | 2,36 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,36 € | 47,52 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 68 % | 0 % | ||
1.3.3 | Certidão no âmbito do PDM | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 45,00 € | 50,00 € | 1 | 37 % | 0 % | ||
1.3.4 | Certidão de Isenção de Título de Utilização | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.5 | Certidão comprovativa do ano de construção | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.6 | Certidão do nível de conservação de imóvel | 104,30 € | 8,27 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 53,76 € | 166,34 € | 25,00 € | 30,00 € | 1 | 85 % | 0 % | ||
1.3.7 | Certidão de comunicação prévia | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.8 | Certidão de projeto isento de controlo prévio | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.9 | Certidão de promoção de consulta a entidades externas | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.10 | Certidão comprovativa de obras de urbanização | 29,80 € | 2,36 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,36 € | 47,52 € | 15,00 € | 20,00 € | 1 | 68 % | 0 % | ||
1.3.11 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 15,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
1.3.12 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 30,72 € | 95,05 € | 1 | 45,00 € | |||||
1.3.13 | Certidão de destaque | 104,30 € | 7,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 46,08 € | 157,47 € | 70,00 € | 75,00 € | 1 | 56 % | 0 % | ||
1.3.14 | Certidão de propriedade horizontal até 5 frações | 89,40 € | 5,91 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 34,56 € | 129,87 € | 90,00 € | 110,00 € | 1 | 31 % | 0 % | ||
1.3.14.1 | Por cada fração adicional | 1 | 15,00 € | ||||||||||||
1.3.15 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 29,80 € | 2,36 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,36 € | 47,52 € | 4 | 15,00 € | |||||
2 | Plantas dos planos municipais de ordenamento do território: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||||
2.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
2.2.1 | Fotocópia por cada página A4 | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 6 | 5,00 € | 35,00 € | 1 | 86 % | 0 % | |
2.2.2 | Formato digital | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 6 | 2,50 € | 20,00 € | 1 | 93 % | 0 % | |
3 | Plantas de cartografia e ou de localização: | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||||
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
3.2.1 | Fotocópia por cada página A4 | 7,45 € | 0,59 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,84 € | 11,88 € | 1 | 3,50 € | 3,50 € | 1 | 71 % | 0 % | |
3.2.2 | Formato digital | 7,45 € | 0,59 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,84 € | 11,88 € | 1,75 € | 1,75 € | 1 | 85 % | 0 % | ||
4 | Averbamentos não especificamente previstos na tabela: | ||||||||||||||
4.1 | No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 37,25 € | 2,95 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 19,20 € | 59,41 € | 35,00 € | 35,00 € | 1 | 41 % | 0 % | ||
4.2 | No âmbito administrativo | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 72 % | 0 % | ||
Observações: | |||||||||||||||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4; | ||||||||||||||
QUADRO 34
CAPÍTULO X
Artigo 23.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 23.º Informação | ||||||||||||||
1 | Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | |||||||||||||
1.1 | Na alinea a) n.º 1 | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 16 % | 0 % | |
1.2 | Na alinea b) n.º 1 | 37,25 € | 1,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 49,95 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 40 % | 0 % | |
2 | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 62,58 € | 4,73 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 30,72 € | 98,03 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 69 % | 0 % | |
3 | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | |||||||||||||
3.1 | Para operações de loteamento | 149,00 € | 9,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 61,45 € | 219,90 € | 180,00 € | 180,00 € | 1 | 18 % | 0 % | |
3.2 | Para obras de urbanização | 149,00 € | 11,82 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 76,81 € | 237,62 € | 180,00 € | 180,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
3.3 | Para as outras operações urbanísticas | 119,20 € | 9,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 61,45 € | 190,10 € | 90,00 € | 90,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
4 | Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 16 % | 0 % | |
QUADRO 35
CAPÍTULO X
Artigo 24.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 24.º Procedimento de legalização | |||||||||||||||
1 | Procedimento de legalização sem Obras | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção | ||||||||||||||
1.3.1 | Habitação | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 200 | 1,35 € | 590,00 € | 1 | 13 % | 0 % | |
1.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 455,00 € | 1 | 33 % | 0 % | |
1.3.3 | Indústria e armazéns | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 725,00 € | 1 | 17 % | 0 % | |
1.3.4 | Turismo | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 350 | 1,35 € | 792,50 € | 1 | 9 % | 0 % | |
1.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 455,00 € | 1 | 33 % | 0 % | |
1.3.6 | Estufas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 250 | 1,35 € | 657,50 € | 1 | 25 % | 0 % | |
1.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 100 | 1,35 € | 455,00 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,00 € | 420,00 € | 1 | 38 % | 0 % | |
1.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 10 | 50,00 € | 820,00 € | 1 | 6 % | 0 % | |
1.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 30 | 5,00 € | 470,00 € | 1 | 31 % | 0 % | |
1.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 360,50 € | 1 | 15 % | 0 % | |
1.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 15 | 1,35 € | 340,25 € | 1 | 19 % | 0 % | |
1.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 725,00 € | 1 | 17 % | 0 % | |
1.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 360,50 € | 1 | 15 % | 0 % | |
1.4 | Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução: | ||||||||||||||
1.4.1 | 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2 | 6 | 15,00 € | ||||||||||||
1.4.2 | 18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2 | 18 | 15,00 € | ||||||||||||
1.4.3 | 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2 | 24 | 15,00 € | ||||||||||||
2 | Procedimento de legalização com Obras | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
2.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção | ||||||||||||||
2.3.1 | Habitação | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 200 | 1,35 € | 440,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
2.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 305,00 € | 1 | 55 % | 0 % | |
2.3.3 | Indústria e armazéns | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 575,00 € | 1 | 34 % | 0 % | |
2.3.4 | Turismo | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 350 | 1,35 € | 642,50 € | 1 | 26 % | 0 % | |
2.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 305,00 € | 1 | 55 % | 0 % | |
2.3.6 | Estufas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 250 | 1,35 € | 507,50 € | 1 | 42 % | 0 % | |
2.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 100 | 1,35 € | 305,00 € | 1 | 65 % | 0 % | |
2.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,00 € | 270,00 € | 1 | 60 % | 0 % | |
2.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 10 | 50,00 € | 670,00 € | 1 | 23 % | 0 % | |
2.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 30 | 5,00 € | 320,00 € | 1 | 53 % | 0 % | |
2.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 210,50 € | 1 | 50 % | 0 % | |
2.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 15 | 1,35 € | 190,25 € | 1 | 55 % | 0 % | |
2.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 575,00 € | 1 | 34 % | 0 % | |
2.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 210,50 € | 1 | 50 % | 0 % | |
2.4 | Acresce à alínea 2.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 12 | 10,00 € | ||||||||||||
QUADRO 36
CAPÍTULO X
Artigo 25.º
Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 25.º Início dos trabalhos | |||||||||||||
1 | Comunicação de trabalhos de início de obras | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % |
QUADRO 37
CAPÍTULO X
Artigo 26.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 26.º Obras de Edificação | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de obras de edificação (demolição, construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
1,3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
1.3.1 | Habitação | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 200 | 1,35 € | 500,00 € | 1 | 26 % | 0 % | |
1.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 46 % | 0 % | |
1.3.3 | Indústria e armazéns | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 635,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
1.3.4 | Turismo | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 350 | 1,35 € | 702,50 € | 1 | 20 % | 0 % | |
1.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 46 % | 0 % | |
1.3.6 | Estufas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 250 | 1,35 € | 567,50 € | 1 | 35 % | 0 % | |
1.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 58 % | 0 % | |
1.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,00 € | 330,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
1.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 10 | 50,00 € | 730,00 € | 1 | 16 % | 0 % | |
1.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 30 | 5,00 € | 780,00 € | 1 | 44 % | 0 % | |
1.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 270,50 € | 1 | 36 % | 0 % | |
1.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 15 | 1,35 € | 250,25 € | 1 | 41 % | 0 % | |
1.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 635,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
1.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 270,50 € | 1 | 36 % | 0 % | |
1.4 | Pela apresentação do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 18 | 50,00 € | 100,00 € | |||||||||||
2 | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
2.3.1 | Habitação | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 200 | 1,35 € | 500,00 € | 1 | 26 % | 0 % | |
2.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 46 % | 0 % | |
2.3.3 | Indústria e armazéns | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 635,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
2.3.4 | Turismo | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 350 | 1,35 € | 702,50 € | 1 | 20 % | 0 % | |
2.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 46 % | 0 % | |
2.3.6 | Estufas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 250 | 1,35 € | 567,50 € | 1 | 35 % | 0 % | |
2.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 100 | 1,35 € | 365,00 € | 1 | 58 % | 0 % | |
2.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,00 € | 330,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
2.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 10 | 50,00 € | 730,00 € | 1 | 16 % | 0 % | |
2.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 30 | 5,00 € | 380,00 € | 1 | 44 % | 0 % | |
2.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 270,50 € | 1 | 36 % | 0 % | |
2.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 15 | 1,35 € | 250,25 € | 1 | 41 % | 0 % | |
2.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 635,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
2.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 270,50 € | 1 | 36 % | 0 % | |
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 18 | 10,00 € | ||||||||||||
4 | Renovação de licença de obras de edificação | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
4.3.1 | Habitação | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 200 | 1,35 € | 475,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
4.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 340,00 € | 1 | 50 % | 0 % | |
4.3.3 | Indústria e armazéns | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 610,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
4.3.4 | Turismo | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 350 | 1,35 € | 677,50 € | 1 | 22 % | 0 % | |
4.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,35 € | 340,00 € | 1 | 50 % | 0 % | |
4.3.6 | Estufas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 250 | 1,35 € | 542,50 € | 1 | 38 % | 0 % | |
4.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 100 | 1,35 € | 340,00 € | 1 | 61 % | 0 % | |
4.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 100 | 1,00 € | 305,00 € | 1 | 55 % | 0 % | |
4.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 10 | 50,00 € | 692,50 € | 1 | 21 % | 0 % | |
4.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 447,00 € | 35,45 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 153,61 € | 678,36 € | 30 | 5,00 € | 355,00 € | 1 | 48 % | 0 % | |
4.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 245,50 € | 1 | 42 % | 0 % | |
4.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 15 | 1,35 € | 225,25 € | 1 | 47 % | 0 % | |
4.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 521,50 € | 41,36 € | 0,00 € | 42,30 € | 0,00 € | 268,82 € | 873,98 € | 300 | 1,35 € | 610,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
4.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 238,40 € | 18,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 153,61 € | 422,67 € | 30 | 1,35 € | 245,50 € | 1 | 42 % | 0 % | |
5. | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 18 | 10,00 € | ||||||||||||
QUADRO 38
CAPÍTULO X
Artigo 27.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 27.º Operações de loteamento | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de operações ou alterações de loteamentos: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 40,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 20,00 € | |||||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas por: | ||||||||||||||
1.3.1 | Lote | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 5 | 22,00 € | 830,00 € | 1 | 26 % | 0 % | |
1.3.2 | Fogo | 10 | 11,00 € | ||||||||||||
1.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção | 30 | 15,00 € | ||||||||||||
2 | Comunicação prévia de operações de loteamento: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 40,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 20,00 € | |||||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas por: | ||||||||||||||
2.3.1 | Lote | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 5 | 22,00 € | 830,00 € | 1 | 26 % | 0 % | |
2.3.2 | Fogo | 10 | 11,00 € | ||||||||||||
2.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção | 30 | 15,00 € | ||||||||||||
3 | Acresce à alínea 1.2 e 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração | 12 | 10,00 € | ||||||||||||
4 | Renovação de licença de operações de loteamento: | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas por: | ||||||||||||||
4.3.1 | Lote | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 5 | 22,00 € | 815,00 € | 1 | 27 % | 0 % | |
4.3.2 | Fogo | 10 | 11,00 € | ||||||||||||
4.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção | 30 | 15,00 € | ||||||||||||
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 12 | 10,00 € | ||||||||||||
QUADRO 39
CAPÍTULO X
Artigo 28.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 28.º Obras de urbanização | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de obras de urbanização: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||||
1.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 3 | 37,00 € | 281,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
2 | Comunicação prévia de obras de urbanização: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||||||||||||||
2.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 3 | 37,00 € | 281,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 12 | 10,00 € | ||||||||||||
4 | Renovação de licença de obras de urbanização: | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||||
4.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 745,00 € | 47,27 € | 0,00 € | 56,40 € | 0,00 € | 268,82 € | 1 117,49 € | 3 | 37,00 € | 256,00 € | 1 | 77 % | 0 % | |
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 12 | 10,00 € | ||||||||||||
QUADRO 40
CAPÍTULO X
Artigo 29.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 29.º Remodelação de terrenos | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de remodelação de terrenos: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||||
1.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 28,20 € | 0,00 € | 92,17 € | 313,35 € | 300 | 0,70 € | 290,00 € | 1 | 7 % | 0 % | |
2 | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||||||||||||||
2.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 28,20 € | 0,00 € | 92,17 € | 313,35 € | 300 | 0,70 € | 290,00 € | 1 | 7 % | 0 % | |
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 3 | 10,00 € | ||||||||||||
4 | Renovação de licença de remodelação de terrenos: | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||||
4.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 178,80 € | 14,18 € | 0,00 € | 28,20 € | 0,00 € | 92,17 € | 313,35 € | 300 | 0,70 € | 265,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 3 | 10,00 € | 10,00 € | |||||||||||
QUADRO 41
CAPÍTULO X
Artigo 30.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 30.º Prorrogações | |||||||||||||||
1 | Prorrogação do prazo para a execução de obras | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas anteriores pela emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 59,60 € | 4,73 € | 0,00 € | 14,10 € | 0,00 € | 38,40 € | 116,83 € | 6 | 15,00 € | 100,00 € | 1 | 14 % | 0 % | |
QUADRO 42
CAPÍTULO X
Artigo 32.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 32.º Obras inacabadas | |||||||||||||||
1 | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas anteriores pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 89,40 € | 7,09 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 46,08 € | 161,37 € | 6 | 20,00 € | 130,00 € | 1 | 19 % | 0 % | |
QUADRO 43
CAPÍTULO X
Artigo 33.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 33.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | ||||||||||||
1.2.1 | Receção provisória de obras de urbanização | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 200,00 € | 210,00 € | 1 | 10 % | 0 % | |
1.2.2 | Receção definitiva de obras de urbanização | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 200,00 € | 210,00 € | 1 | 10 % | 0 % | |
QUADRO 44
CAPÍTULO X
Artigo 34.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 34.º Ficha técnica de habitação | |||||||||||||
1 | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 30 % | 0 % |
QUADRO 45
CAPÍTULO X
Artigo 35.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 35.º Utilização de edifícios | ||||||||||||||
1 | Ultilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | |||||||||||||
1.1 | Entrega de documentos | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
2 | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | |||||||||||||
2.1 | Comunicação prévia com prazo | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 71,29 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
3 | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | |||||||||||||
3.1 | Comunicação prévia com prazo | 44,70 € | 3,55 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 23,04 € | 90,09 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 44 % | 0 % | |
QUADRO 46
CAPÍTULO X
Artigo 36.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 36.º Estabelecimentos de alojamento local | |||||||||||||
1 | Pelo registo de alojamento local | 22,35 € | 1,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 35,64 € | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % |
2 | Vistoria para verificação dos requisitos necessários para o funcionamento de Estabelecimentos de Alojamento Local | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % |
3 | Fornecimento da Placa Identificativa do Estabelecimento de Alojamento Local | 22,35 € | 1,77 € | 30,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,52 € | 65,64 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 24 % | 0 % |
QUADRO 47
CAPÍTULO X
Artigo 37.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 37.º Vistorias | ||||||||||||||
1 | Vistoria para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
2 | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | |||||||||||||
2.1 | Pela realização de vistoria | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
2.2 | Pela realização de vistoria complementar | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
3 | Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
4 | Outras vistorias | 134,10 € | 10,64 € | 0,00 € | 18,80 € | 0,00 € | 69,13 € | 232,66 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
QUADRO 48
CAPÍTULO X
Artigo 38.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 38.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||||||||||||||
1 | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||||
1.3.1 | Tapumes e outros resguardos, por ml ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 30 | 3,00 € | 95,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
1.3.2 | Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 37,00 € | 42,00 € | 1 | 69 % | 0 % | |
1.3.3 | Bailéus e plataformas elevatórias, por m2 ou fração e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 3,00 € | 35,00 € | 1 | 74 % | 0 % | |
1.3.4 | Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos, por unidade e por dia ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 12 | 3,00 € | 41,00 € | 1 | 70 % | 0 % | |
1.3.5 | Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração e por mês ou fração | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 10 | 3,00 € | 35,00 € | 1 | 74 % | 0 % | |
1.4 | Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia: | ||||||||||||||
1.4.1 | Dias úteis | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 89 % | 0 % | |
1.4.2 | Sábados, domingos e feriados | 81,95 € | 5,91 € | 0,00 € | 11,75 € | 0,00 € | 38,40 € | 138,01 € | 1 | 17,00 € | 17,00 € | 1 | 87 % | 0 % | |
QUADRO 49
CAPÍTULO X
Artigo 39.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 39.º Redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis | ||||||||||||||
1 | Pela apreciação do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | ||||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 25,00 € | ||||||||||||
2 | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 819,50 € | 70,90 € | 0,00 € | 70,50 € | 0,00 € | 384,03 € | 1 344,94 € | 1 230,00 € | 1 280,00 € | 1 | 5 % | 0 % | |
QUADRO 50
CAPÍTULO X
Artigo 40.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 40.º Inspeções periódicas, reinspecções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. | |||||||||||||
1 | Inspeções periódicas, por cada | 44,70 € | 3,55 € | 155,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 226,29 € | 190,00 € | 190,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
2 | Inspeções extraordinárias, por cada | 44,70 € | 3,55 € | 155,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 226,29 € | 190,00 € | 190,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
3 | Reinspeções, por cada | 44,70 € | 3,55 € | 155,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 226,29 € | 190,00 € | 190,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
4 | Selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por cada | 44,70 € | 3,55 € | 90,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 161,29 € | 95,00 € | 95,00 € | 1 | 41 % | 0 % |
5 | Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção | 44,70 € | 3,55 € | 280,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,04 € | 351,29 € | 300,00 € | 300,00 € | 1 | 15 % | 0 % |
QUADRO 51
CAPÍTULO X
Artigo 41.º
Descrição | Total MOD | Materiais, FSEs e outros custos | Outros custos específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos | Custos indiretos | Custo total | Valor a cobrar | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Beneficio auferido pelo particular | Custo suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 41.º Licenciamento da atividade industrial | |||||||||||||
1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3, no balcão de atendimento Municipal | 126,65 € | 10,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,29 € | 201,98 € | 200,00 € | 200,00 € | 1 | 1 % | 0 % |
2 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3, nos Serviços online do Município | 126,65 € | 10,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,29 € | 201,98 € | 170,00 € | 170,00 € | 1 | 16 % | 0 % |
3 | Pela realização de vistorias | 126,65 € | 10,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,29 € | 201,98 € | 110,00 € | 110,00 € | 1 | 46 % | 0 % |
4 | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 126,65 € | 10,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,29 € | 201,98 € | 135,00 € | 135,00 € | 1 | 33 % | 0 % |
5 | Averbamento | 126,65 € | 10,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,29 € | 201,98 € | 109,00 € | 109,00 € | 1 | 46 % | 0 % |
6 | Prestação do serviço de acesso mediado | 19,20 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 19,20 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 22 % | 0 % |
ANEXO III
Aquisição de serviços de Assessoria Técnica Especializada para Fundamentação económico-financeira do valor das Taxas e de Preços e Regulamento Geral de Taxas e de Preços
Valor proposto pelos Serviços | |||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO I DIVERSOS Artigo 1.º Assuntos Administrativos | |||||||||||||
1 | Certidões: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
1.3.1 | Certidões de teor - uma página A4 ou fração | 2,50 € | |||||||||||
1.3.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1,40 € | |||||||||||
1.3.2 | Certidões narrativas - por cada página A4 ou fração | 5,00 € | |||||||||||
1.3.2.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1,40 € | |||||||||||
1.3.3 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 10,00 € | |||||||||||
2 | Fotocópias de documentos na exclusiva posse do Município, por cada página A4: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
2.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
2.3.1 | Não autenticada | 0,20 € | |||||||||||
2.3.2 | Autenticada | 1,40 € | |||||||||||
3 | Averbamentos não especificamente previstos na tabela: | ||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
3.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
3.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
3.3.1 | No âmbito administrativo | 10,00 € | |||||||||||
4 | Reprodução de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal: | ||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
4.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
4.3.1 | por cada página A4 ou fração | 0,20 € | |||||||||||
5 | Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | ||||||||||||
5.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
5.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
5.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
5.3.1 | por cada página A4 ou fração | 15,00 € | |||||||||||
6 | Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por cada folha | 4,00 € | |||||||||||
Observações: | |||||||||||||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4; | ||||||||||||
Nota 2: | Acresce os valores de portes de correio a todas as solicitações que sejam para ser enviadas por correio postal, mediante tabela de preços dos CTT | ||||||||||||
CAPÍTULO II Registo de cidadãos da União Europeia | |||||||||||||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||||||||||||
CAPÍTULO III TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM | |||||||||||||
1 | A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. | ||||||||||||
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 2.º Ocupação do espaço público | |||||||||||||
1 | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de Autorização | 5,00 € | |||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas 1.1 e 1.2 de acordo com a finalidade admissível: | ||||||||||||
1.3.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,00 € | |||||||||||
1.3.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,50 € | |||||||||||
1.3.3 | Instalação de estrado - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,75 € | |||||||||||
1.3.4 | Instalação de Guarda-ventos - por ml ou fração e por mês ou fração | 6,75 € | |||||||||||
1.3.5 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,75 € | |||||||||||
1.3.6 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,75 € | |||||||||||
1.3.7 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,75 € | |||||||||||
1.3.8 | Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,75 € | |||||||||||
1.3.9 | Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,75 € | |||||||||||
1.3.10 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,50 € | |||||||||||
2 | Licenciamento: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido de Licenciamento, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
2.3 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||||||||||||
2.3.1 | Esplanada fechada - por m2 ou fração e por mês ou fração | 7,00 € | |||||||||||
2.3.2 | Alpendres fixos ou articulados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 7,00 € | |||||||||||
2.3.3 | Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
2.3.4 | Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fração e por ano ou fração. | 20,00 € | |||||||||||
2.3.5 | Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 25,70 € | |||||||||||
2.3.6 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante: | ||||||||||||
2.3.6.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,50 € | |||||||||||
2.3.6.2 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,90 € | |||||||||||
2.3.7 | Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria | ||||||||||||
2.3.7.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 1,30 € | |||||||||||
2.3.7.2 | Por m2 ou fração e por semana ou fração | 5,40 € | |||||||||||
2.3.7.3 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 16,20 € | |||||||||||
2.3.8 | Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,05 € | |||||||||||
2.3.9 | Outras ocupações do espaço público | ||||||||||||
2.3.9.1 | Por m2 ou fração e por dia ou fração | 2,75 € | |||||||||||
2.3.9.2 | Por ml ou fração e por dia ou fração | 2,75 € | |||||||||||
2.3.9.3 | Por m3 ou fração e por dia ou fração | 2,75 € | |||||||||||
Observações: | |||||||||||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||||||||||||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de apreciação do pedido. | ||||||||||||
2 | O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||||||||||||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.1, 1.2 e 2.1, 2.2 do presente artigo; | ||||||||||||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.3). | ||||||||||||
Artigo 3.º Estacionamento | |||||||||||||
1 | Zonas de estacionamento de duração limitada: | ||||||||||||
1.1 | 15 minutos | 0,15 € | |||||||||||
1.2 | 30 minutos | 0,30 € | |||||||||||
1.3 | 60 minutos | 0,65 € | |||||||||||
1.4 | 90 minutos | 1,20 € | |||||||||||
1.5 | 120 minutos | 1,60 € | |||||||||||
1.6 | 150 minutos | 1,90 € | |||||||||||
1.7 | 180 minutos | 2,20 € | |||||||||||
1.8 | 210 minutos | 3,30 € | |||||||||||
1.9 | 240 minutos | 3,80 € | |||||||||||
2 | Lugares de estacionamento reservados, por mês | 62,40 € | |||||||||||
3 | Selos anuais para veículos em nome de pessoa coletiva | ||||||||||||
3.1 | Uma Zona | 124,80 € | |||||||||||
3.2 | Total | 140,40 € | |||||||||||
4 | Selos mensais para os trabalhadores da cidade | ||||||||||||
4.1 | Com rendimento anual inferior ou igual a 3500 € | 11,50 € | |||||||||||
4.2 | Com rendimento anual compreendido entre 3500 € e 8200 € | 19,94 € | |||||||||||
4.3 | Com rendimento igual ou superior a 8200 € | 34,00 € | |||||||||||
5 | Selo de residente: | ||||||||||||
5.1 | Para 1 zona, por mês | 124,80 € | |||||||||||
5.2 | Para todas as zonas, por mês | 140,40 € | |||||||||||
CAPÍTULO V PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 4.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | ||||||||||||
1.3.1 | Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||
1.3.1.1 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,40 € | |||||||||||
1.3.1.2 | Por m2 ou fração e por ano ou fração | 23,80 € | |||||||||||
1.3.2 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por ano ou fração | 23,80 € | |||||||||||
1.3.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração | ||||||||||||
1.3.3.1 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,40 € | |||||||||||
1.3.3.2 | Por m2 ou fração e por ano ou fração | 23,80 € | |||||||||||
1.3.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública | ||||||||||||
1.3.4.1 | Por unidade e por semana ou fração | 5,40 € | |||||||||||
1.3.4.2 | Por unidade e por mês ou fração | 23,80 € | |||||||||||
1.3.5 | Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por m2 ou fração e por dia | 10,00 € | |||||||||||
1.3.6 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês | ||||||||||||
1.3.6.1 | Por m2 ou fração e por mês ou fração | 7,55 € | |||||||||||
1.3.6.2 | Por m2 ou fração e por ano ou fração | 33,45 € | |||||||||||
1.3.7 | Mupis e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia ou fração | 5,40 € | |||||||||||
1.3.8 | Mastros-bandeira - por unidade e por dia ou fração | 2,00 € | |||||||||||
1.3.9 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia ou fração | 2,40 € | |||||||||||
1.3.10 | Paineis publicitários ou outdoor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,40 € | |||||||||||
1.3.11 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia ou fração | 6,00 € | |||||||||||
Observações: | |||||||||||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | ||||||||||||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | ||||||||||||
a) | No momento de apreciação do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 e 1.2 do presente artigo; | ||||||||||||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.3). | ||||||||||||
CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 5.º Táxis | |||||||||||||
1 | Emissão de licença | 20 000,00 € | |||||||||||
2 | Emissão de segunda via | 60,00 € | |||||||||||
3 | Transmissão de licença | 100,00 € | |||||||||||
4 | Pedido de substituição de veículo | 20,00 € | |||||||||||
5 | Averbamento | 20,00 € | |||||||||||
CAPÍTULO VII AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL Artigo 6.º Ruído | |||||||||||||
1 | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 10,00 € | |||||||||||
1.3.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
1.3.1.1 | Em dias úteis, por dia | 2,00 € | |||||||||||
1.3.1.2 | Ao fim de semana, véspera de feriado e feriados, por dia | 65,00 € | |||||||||||
1.4 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | ||||||||||||
1.4.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
1.4.1.1 | Por mês | 25,00 € | |||||||||||
Artigo 7.º Uso do Fogo | |||||||||||||
1 | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença - Festas Populares | 7,00 € | |||||||||||
1.4 | Pela emissão da licença - Outras situações | 20,00 € | |||||||||||
Artigo 8.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |||||||||||||
1 | Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 110,03 € | |||||||||||
2 | Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 110,03 € | |||||||||||
3 | Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 110,03 € | |||||||||||
4 | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 110,03 € | |||||||||||
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES ECONÓMICAS Artigo 9.º Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |||||||||||||
1 | Mera comunicação prévia com prazo para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário | 120,00 € | |||||||||||
2 | Mera comunicação prévia para a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de comércio a retalho | 120,00 € | |||||||||||
Artigo 10.º Alargamento do Horário de Estabelecimentos | |||||||||||||
1 | Por cada alargamento do horário para além da restrição de horário fixada | 92,45 € | |||||||||||
CAPÍTULO IX ATIVIDADES DIVERSAS Artigo 11.º Atividades Diversas | |||||||||||||
1 | Licenciamento de atividades diversas: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Pela emissão da licença | ||||||||||||
1.3.1 | Guarda-noturno | 120,00 € | |||||||||||
1.3.2 | Acampamento ocasional | 60,00 € | |||||||||||
1.3.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 2,00 € | |||||||||||
1.3.3 | Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, dia | 5,00 € | |||||||||||
1.3.3.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia útil de 2.ª a 5.ª | 2,00 € | |||||||||||
1.3.3.2 | Acresce ao número anterior - por cada dia de fim de semana, ou véspera de fim de semana ou feriado | 1,00 € | |||||||||||
1.3.4 | Realização de fogueiras tradicionais de Santos Populares e de natal - por cada | 15,00 € | |||||||||||
1.3.5 | Jogo ambulante | 15,00 € | |||||||||||
Artigo 12.º Licenciamento de recintos | |||||||||||||
1 | Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.2.1 | Licença de Recintos Improvisados | 110,00 € | |||||||||||
1.2.1.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 10,00 € | |||||||||||
1.2.2 | Licença de Instalação de Recintos Itinerantes | 110,00 € | |||||||||||
1.2.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 10,00 € | |||||||||||
1.2.3 | Instalação de Recintos de Diversão Provisória | 110,00 € | |||||||||||
1.2.3.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 13.º Realização de touradas à corda | |||||||||||||
1 | Tourada Tradicional | Isenta | |||||||||||
2 | 1.ª e 2.ª Não Tradicional | 130,00 € | |||||||||||
3 | 3.ª e 4.ª Não Tradicional | 180,00 € | |||||||||||
4 | 5.ª e seguintes | 240,00 € | |||||||||||
5 | Largada de Touros | 320,00 € | |||||||||||
6 | Após o sol-posto (noturna) | 270,00 € | |||||||||||
7 | Vacadas ou Bezerradas | 60,00 € | |||||||||||
8 | Em recintos particulares, areais, portos ou varadouros: | ||||||||||||
8.1 | Tourada Tradicional | Isenta | |||||||||||
8.2 | 1.ª e 2.ª Não Tradicional | 60,00 € | |||||||||||
8.3 | 3.ª e 4.ª Não Tradicional | 90,00 € | |||||||||||
8.4 | 5.ª e seguintes | 120,00 € | |||||||||||
9 | Agravamento se o requerimento entrar depois de 10 dias antecedentes ao evento | 110,00 € | |||||||||||
10 | Agravamento se o requerimento entrar depois de 3 dias antecedentes ao evento | 240,00 € | |||||||||||
Nota | Nos valores da licença estão incluídos o valor a pagar ao Delegado Municipal (45 €) | ||||||||||||
Acresce aos valores previstos ainda o pagamento da caução no valor de 200 €, para salvaguarda das condições da Via após a realização do evento | |||||||||||||
CAPÍTULO X EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS SECÇÃO I EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS Artigo 14.º Campo Sintético | |||||||||||||
1 | Cedência do campo sintético de 11 | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 40,00 € | |||||||||||
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 55,00 € | |||||||||||
Artigo 15.º Estádio Municipal da Praia da Vitória | |||||||||||||
1 | Cedência do campo relvado de 11 | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 200,00 € | |||||||||||
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 300,00 € | |||||||||||
Artigo 16.º Pavilhões Desportivos | |||||||||||||
1 | Cedência do Pavilhão | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Em dias úteis, por hora ou fração | 20,00 € | |||||||||||
1.4 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 40,00 € | |||||||||||
2 | Cedência de Salas Polivalentes | ||||||||||||
2.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 10,00 € | |||||||||||
2.2 | Fins de semana e feriados, por hora ou fração | 20,00 € | |||||||||||
SECÇÃO II EQUIPAMENTOS CULTURAIS Artigo 17.º Biblioteca Municipal | |||||||||||||
1 | Cedência do Jardim Exterior, por hora ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 18.º Casa de Vitorino Nemésio | |||||||||||||
1 | Visita à Casa de Vitorino Nemésio: | ||||||||||||
1.1 | Entrada | 2,00 € | |||||||||||
Artigo 19.º Academia da Juventude | |||||||||||||
1 | Cedência: | ||||||||||||
1.1 | Por cada Hora: | ||||||||||||
1.1.1 | Estúdio de Áudio, com técnico | 30,00 € | |||||||||||
1.1.2 | Sala de formação | 30,00 € | |||||||||||
1.2 | Por cada dia: | ||||||||||||
1.2.1 | Galeria | 150,00 € | |||||||||||
1.2.2 | Bar e Cozinha | 300,00 € | |||||||||||
1.2.3 | Sala de Composição (pequena) | 450,00 € | |||||||||||
1.2.4 | Sala Movimento (grande) inclui Claustro | 900,00 € | |||||||||||
1.2.5 | Pacote geral academia (Eventos, casamentos, entre outros) | 2 145,00 € | |||||||||||
2 | Cedência do Auditório do Ramo Grande | ||||||||||||
2.1 | Dias Úteis: | ||||||||||||
2.1.1 | Por dia (inclui o dia da montagem e da desmontagem) | 475,00 € | |||||||||||
2.2 | Aos fins de semana e feriados: | ||||||||||||
2.2.1 | Por dia (inclui o dia da montagem e da desmontagem) | 575,00 € | |||||||||||
SECÇÃO III OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS Artigo 20.º Mercado Municipal e Venda Ambulante | |||||||||||||
1 | Ocupação de lojas nos mercados - Por metro quadrado e por mês | 4,00 € | |||||||||||
2 | Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações: | ||||||||||||
2.1 | Bancas não reservadas: | ||||||||||||
2.1.1 | Por dia, com direito a ocupar um metro linear de frente | 4,00 € | |||||||||||
2.1.2 | Por cada metro linear a mais | 1,30 € | |||||||||||
2.2 | Bancas reservadas, por mês e por cada metro linear de frente | 12,00 € | |||||||||||
2.3 | Ocupação do terrado, por metro quadrado e por dia | 2,70 € | |||||||||||
2.4 | Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia | 4,00 € | |||||||||||
2.5 | Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fração, por mês | 7,00 € | |||||||||||
3 | Utilização da arca frigorífica, por metro quadrado e por dia | 1,50 € | |||||||||||
4 | Venda ambulante ou sazonal | ||||||||||||
4.1 | Licença de venda ambulante ou sazonal | 15,00 € | |||||||||||
4.2 | Vistoria | 41,00 € | |||||||||||
Artigo 21.º Cemitério Municipal | |||||||||||||
1 | Inumação | ||||||||||||
1.1 | Sepultura temporária | 82,00 € | |||||||||||
1.2 | Sepultura perpétua | 82,00 € | |||||||||||
1.3 | Jazigo particular | 75,00 € | |||||||||||
2 | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério | 175,00 € | |||||||||||
3 | Trasladação | ||||||||||||
3.1 | Trasladação dentro do mesmo cemitério, (quando não exista exumação) | 95,65 € | |||||||||||
3.2 | Trasladação para fora do cemitério (acresce o valor da exumação) | 125,65 € | |||||||||||
4 | Concessão de terrenos | ||||||||||||
4.1 | Para sepultura perpétua | 1 800,00 € | |||||||||||
4.2 | Para jazigo particular: | ||||||||||||
4.2.1 | Os primeiros 5 m2 ou fração | 2 000,00 € | |||||||||||
4.2.2 | Por cada m2 ou fração a mais - entre 5 e 6 m2 | 400,00 € | |||||||||||
5 | Ocupação de ossário municipal | ||||||||||||
5.1 | Por cada ano ou fração | 41,00 € | |||||||||||
5.2 | Com caráter perpétuo | 410,00 € | |||||||||||
6 | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário | ||||||||||||
6.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||||||||||||
6.1.1 | Jazigo | 22,00 € | |||||||||||
6.1.2 | Sepultura perpétua | 22,00 € | |||||||||||
6.1.3 | Ossário | 22,00 € | |||||||||||
6.2 | Transmissão para outras pessoas: | ||||||||||||
6.2.1 | Jazigo | 1 000,00 € | |||||||||||
6.2.2 | Sepultura perpétua | 900,00 € | |||||||||||
6.2.3 | Ossário | 205,00 € | |||||||||||
7 | Outros serviços: | ||||||||||||
7.1 | Utilização do depósito transitório de caixões, por cada período de 24 horas ou fração | 10,00 € | |||||||||||
7.2 | Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fração | 10,00 € | |||||||||||
8 | Obras em jazigos e sepulturas | ||||||||||||
8.1 | Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação | ||||||||||||
8.1.1 | Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo | ||||||||||||
9 | Autorização para revestimento ou embelezamento de sepulturas (colocação de mármore, epitáfio, cruz) | 25,00 € | |||||||||||
10 | Remoção de cobertura de covais | ||||||||||||
10.1 | Fins de semana e feriados | 100,00 € | |||||||||||
10.2 | Dias úteis | 67,00 € | |||||||||||
Nota | Segundo o artigo 45.º do Regulamento do Cemitério do Município da Praia da Vitória, os valores de taxas a pagar no ato da transmissão para outras pessoas é igual a 50 % do valor devido pela concessão de terrenos. | ||||||||||||
CAPÍTULO XI URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 22.º Assuntos Administrativos relacionados com Urbanização e edificação | |||||||||||||
1 | Certidões: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
1.3.1 | Atribuição de número polícia/Certidão de número de polícia/toponímia | 15,00 € | |||||||||||
1.3.2 | Certidão de áreas de cedência | 15,00 € | |||||||||||
1.3.3 | Certidão no âmbito do PDM | 45,00 € | |||||||||||
1.3.4 | Certidão de Isenção de Título de Utilização | 10,00 € | |||||||||||
1.3.5 | Certidão comprovativa do ano de construção | 10,00 € | |||||||||||
1.3.6 | Certidão do nível de conservação de imóvel | 25,00 € | |||||||||||
1.3.7 | Certidão de comunicação prévia | 10,00 € | |||||||||||
1.3.8 | Certidão de projeto isento de controlo prévio | 10,00 € | |||||||||||
1.3.9 | Certidão de promoção de consulta a entidades externas | 10,00 € | |||||||||||
1.3.10 | Certidão comprovativa de obras de urbanização | 15,00 € | |||||||||||
1.3.11 | Certidão de compropriedade | 10,00 € | |||||||||||
1.3.12 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 45,00 € | |||||||||||
1.3.13 | Certidão de destaque | 70,00 € | |||||||||||
1.3.14 | Certidão de propriedade horizontal até 5 frações | 90,00 € | |||||||||||
1.3.14.1 | Por cada fração adicional | 15,00 € | |||||||||||
1.3.15 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 15,00 € | |||||||||||
2 | Plantas dos planos municipais de ordenamento do território: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||
2.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
2.2.1 | Fotocópia por cada página A4 | 5,00 € | |||||||||||
2.2.2 | Formato digital | 2,50 € | |||||||||||
3 | Plantas de cartografia e ou de localização: | ||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||
3.2.1 | Fotocópia por cada página A4 | 3,50 € | |||||||||||
3.2.2 | Formato digital | 1,75 € | |||||||||||
4 | Averbamentos não especificamente previstos na tabela: | ||||||||||||
4.1 | No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 35,00 € | |||||||||||
4.2 | No âmbito administrativo | 10,00 € | |||||||||||
Observações: | |||||||||||||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4; | ||||||||||||
Artigo 23.º Informação | |||||||||||||
1 | Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | ||||||||||||
1.1 | Na alínea a) n.º 1 | 30,00 € | |||||||||||
1.2 | Na alínea b) n.º 1 | 30,00 € | |||||||||||
2 | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 30,00 € | |||||||||||
3 | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | ||||||||||||
3.1 | Para operações de loteamento | 180,00 € | |||||||||||
3.2 | Para obras de urbanização | 180,00 € | |||||||||||
3.3 | Para as outras operações urbanísticas | 90,00 € | |||||||||||
4 | Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 30,00 € | |||||||||||
Artigo 24.º Procedimento de Legalização | |||||||||||||
1 | Procedimento de legalização sem Obras | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção | ||||||||||||
1.3.1 | Habitação | 1,35 € | |||||||||||
1.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,35 € | |||||||||||
1.3.3 | Indústria e armazéns | 1,35 € | |||||||||||
1.3.4 | Turismo | 1,35 € | |||||||||||
1.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,35 € | |||||||||||
1.3.6 | Estufas | 1,35 € | |||||||||||
1.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 1,35 € | |||||||||||
1.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 1,00 € | |||||||||||
1.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 50,00 € | |||||||||||
1.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 5,00 € | |||||||||||
1.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,35 € | |||||||||||
1.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,35 € | |||||||||||
1.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 1,35 € | |||||||||||
1.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,35 € | |||||||||||
1.4 | Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução: | ||||||||||||
1.4.1 | 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2 | 15,00 € | |||||||||||
1.4.2 | 18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2 | 15,00 € | |||||||||||
1.4.3 | 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2 | 15,00 € | |||||||||||
2 | Procedimento de legalização com Obras | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
2.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção | ||||||||||||
2.3.1 | Habitação | 1,35 € | |||||||||||
2.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,35 € | |||||||||||
2.3.3 | Indústria e armazéns | 1,35 € | |||||||||||
2.3.4 | Turismo | 1,35 € | |||||||||||
2.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,35 € | |||||||||||
2.3.6 | Estufas | 1,35 € | |||||||||||
2.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 1,35 € | |||||||||||
2.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 1,00 € | |||||||||||
2.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 50,00 € | |||||||||||
2.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 5,00 € | |||||||||||
2.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,35 € | |||||||||||
2.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,35 € | |||||||||||
2.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 1,35 € | |||||||||||
2.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,35 € | |||||||||||
2.4 | Acresce à alínea 2.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 25.º Início dos trabalhos | |||||||||||||
1 | Comunicação de trabalhos de início de obras | Gratuito | |||||||||||
Artigo 26.º Obras de edificação | |||||||||||||
1 | Licenciamento de obras de edificação (demolição, construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
1,3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||
1.3.1 | Habitação | 1,35 € | |||||||||||
1.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,35 € | |||||||||||
1.3.3 | Indústria e armazéns | 1,35 € | |||||||||||
1.3.4 | Turismo | 1,35 € | |||||||||||
1.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,35 € | |||||||||||
1.3.6 | Estufas | 1,35 € | |||||||||||
1.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 1,35 € | |||||||||||
1.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 1,00 € | |||||||||||
1.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 50,00 € | |||||||||||
1.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 5,00 € | |||||||||||
1.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,35 € | |||||||||||
1.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,35 € | |||||||||||
1.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 1,35 € | |||||||||||
1.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,35 € | |||||||||||
1.4 | Pela apresentação do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 50,00 € | |||||||||||
2 | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | ||||||||||||
2.3.1 | Habitação | 1,35 € | |||||||||||
2.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,35 € | |||||||||||
2.3.3 | Indústria e armazéns | 1,35 € | |||||||||||
2.3.4 | Turismo | 1,35 € | |||||||||||
2.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,35 € | |||||||||||
2.3.6 | Estufas | 1,35 € | |||||||||||
2.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 1,35 € | |||||||||||
2.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 1,00 € | |||||||||||
2.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 50,00 € | |||||||||||
2.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 5,00 € | |||||||||||
2.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,35 € | |||||||||||
2.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,35 € | |||||||||||
2.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 1,35 € | |||||||||||
2.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,35 € | |||||||||||
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
4 | Renovação de licença de obras de edificação | ||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||
4.3.1 | Habitação | 1,35 € | |||||||||||
4.3.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,35 € | |||||||||||
4.3.3 | Indústria e armazéns | 1,35 € | |||||||||||
4.3.4 | Turismo | 1,35 € | |||||||||||
4.3.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,35 € | |||||||||||
4.3.6 | Estufas | 1,35 € | |||||||||||
4.3.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 1,35 € | |||||||||||
4.3.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 1,00 € | |||||||||||
4.3.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 50,00 € | |||||||||||
4.3.10 | Piscinas - por metro cúbico ou fração | 5,00 € | |||||||||||
4.3.11 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,35 € | |||||||||||
4.3.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,35 € | |||||||||||
4.3.13 | Equipamento de utilização coletiva | 1,35 € | |||||||||||
4.3.14 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,35 € | |||||||||||
5 | Acresce à alínea 4.2, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 27.º Operações de Loteamento | |||||||||||||
1 | Licenciamento de operações ou alterações de loteamentos: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 40,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 20,00 € | |||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas por: | ||||||||||||
1.3.1 | Lote | 22,00 € | |||||||||||
1.3.2 | Fogo | 11,00 € | |||||||||||
1.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 15,00 € | |||||||||||
2 | Comunicação prévia de operações de loteamento: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 40,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 20,00 € | |||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas por: | ||||||||||||
2.3.1 | Lote | 22,00 € | |||||||||||
2.3.2 | Fogo | 11,00 € | |||||||||||
2.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 15,00 € | |||||||||||
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
4 | Renovação de licença de operações de loteamento: | ||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas por: | ||||||||||||
4.3.1 | Lote | 22,00 € | |||||||||||
4.3.2 | Fogo | 11,00 € | |||||||||||
4.3.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 15,00 € | |||||||||||
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 28.º Obras de Urbanização | |||||||||||||
1 | Licenciamento de obras de urbanização: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||
1.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 37,00 € | |||||||||||
2 | Comunicação prévia de obras de urbanização: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||||||||||||
2.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 37,00 € | |||||||||||
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
4 | Renovação de licença de obras de urbanização: | ||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||
4.3.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 37,00 € | |||||||||||
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 29.º Remodelação de Terrenos | |||||||||||||
1 | Licenciamento de remodelação de terrenos: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||
1.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 0,70 € | |||||||||||
2 | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | ||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
2.3 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | ||||||||||||
2.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 0,70 € | |||||||||||
3 | Acresce à alínea 1.3 e 2.3 e, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
4 | Renovação de licença de remodelação de terrenos: | ||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 25,00 € | |||||||||||
4.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 12,50 € | |||||||||||
4.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||
4.3.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 0,70 € | |||||||||||
5 | Acresce à alínea 4.3, em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |||||||||||
Artigo 30.º Prorrogações | |||||||||||||
1 | Prorrogação do prazo para a execução de obras | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | |||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas anteriores pela emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 15,00 € | |||||||||||
Artigo 31.º Licença Parcial | |||||||||||||
1 | Emissão de licença parcial - 30 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença. | ||||||||||||
Artigo 32.º Obras inacabadas | |||||||||||||
1 | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | |||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas anteriores pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 20,00 € | |||||||||||
Artigo 33.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 10,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 5,00 € | |||||||||||
1.2.1 | Receção provisória de obras de urbanização | 200,00 € | |||||||||||
1.2.2 | Receção definitiva de obras de urbanização | 200,00 € | |||||||||||
Artigo 34.º Ficha técnica de habitação | |||||||||||||
1 | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha | 25,00 € | |||||||||||
Artigo 35.º Utilização de Edifícios | |||||||||||||
1 | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | ||||||||||||
1.1 | Entrega de documentos | 50,00 € | |||||||||||
2 | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | ||||||||||||
2.1 | Comunicação prévia com prazo | 50,00 € | |||||||||||
3 | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | ||||||||||||
3.1 | Comunicação prévia com prazo | 50,00 € | |||||||||||
Artigo 36.º Estabelecimentos de Alojamento Local | |||||||||||||
1 | Pelo registo de alojamento local | Gratuito | |||||||||||
2 | Vistoria para verificação dos requisitos necessários para o funcionamento de Estabelecimentos de Alojamento Local | 50,00 € | |||||||||||
3 | Fornecimento da Placa Identificativa do Estabelecimento de Alojamento Local | 50,00 € | |||||||||||
Artigo 37.º Vistorias | |||||||||||||
1 | Vistoria para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 50,00 € | |||||||||||
2 | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | ||||||||||||
2.1 | Pela realização de vistoria | 50,00 € | |||||||||||
2.2 | Pela realização de vistoria complementar | 50,00 € | |||||||||||
3 | Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 50,00 € | |||||||||||
4 | Outras vistorias | 50,00 € | |||||||||||
Artigo 38.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||||||||||||
1 | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 5,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 2,50 € | |||||||||||
1.3 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||
1.3.1 | Tapumes e outros resguardos, por ml ou fração e por mês ou fração | 3,00 € | |||||||||||
1.3.2 | Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento e por mês ou fração | 37,00 € | |||||||||||
1.3.3 | Bailéus e plataformas elevatórias, por m2 ou fração e por dia ou fração | 3,00 € | |||||||||||
1.3.4 | Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos, por unidade e por dia ou fração | 3,00 € | |||||||||||
1.3.5 | Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,00 € | |||||||||||
1.4 | Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia: | ||||||||||||
1.4.1 | Dias úteis | 15,00 € | |||||||||||
1.4.2 | Sábados, domingos e feriados | 17,00 € | |||||||||||
Artigo 39.º Redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis | |||||||||||||
1 | Pela apreciação do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | ||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido, no balcão de atendimento Municipal | 50,00 € | |||||||||||
1.2 | Pela submissão do pedido, nos Serviços online do Município | 25,00 € | |||||||||||
2 | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 1 230,00 € | |||||||||||
Artigo 40.º Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |||||||||||||
1 | Inspeções periódicas, por cada | 190,00 € | |||||||||||
2 | Inspeções extraordinárias, por cada | 190,00 € | |||||||||||
3 | Reinspeções, por cada | 190,00 € | |||||||||||
4 | Selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por cada | 95,00 € | |||||||||||
5 | Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção | 300,00 € | |||||||||||
Artigo 41.º Licenciamento da Atividade Industrial | |||||||||||||
1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3, no balcão de atendimento Municipal | 200,00 € | |||||||||||
2 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3, nos Serviços online do Município | 170,00 € | |||||||||||
3 | Pela realização de vistorias | 110,00 € | |||||||||||
4 | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 135,00 € | |||||||||||
5 | Averbamento | 109,00 € | |||||||||||
6 | Prestação do serviço de acesso mediado | 15,00 € | |||||||||||
Artigo 42.º Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras) | |||||||||||||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||||||||||||
Artigo 43.º Exploração de Inertes | |||||||||||||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||||||||||||
Artigo 44.º Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - TMU | |||||||||||||
1 | Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante | ||||||||||||
1.1 | A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: | ||||||||||||
| |||||||||||||
TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; | |||||||||||||
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte: | |||||||||||||
|
|||||||||||||
|
K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes, tomando os seguintes valores |
|||||||||||||
|
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento |
|||||||||||||
|
Nenhuma |
|||||||||||||
|
Uma |
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|
Duas |
|||||||||||||
|
Três |
|||||||||||||
|
Quatro |
|||||||||||||
|
Todas |
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|
S1 - representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagem, terraços). |
|||||||||||||
|
V1 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo corrente do m2 de construção na área do município. |
|||||||||||||
|
S2 - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela legislação específica aplicável, designadamente, Portaria n.º 232/2008, de 11 de março. |
|||||||||||||
|
V2 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor atual os seguintes: |
|||||||||||||
|
Zona A - 55,05 € Zona B - 27,54 € Zona C - 16,53 € |
|||||||||||||
|
Programa Plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística. Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infraestruturas urbanísticas ou equipamentos públicos o coeficiente será igual a 1. |
|||||||||||||
|
Ω 1 - área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM. |
|||||||||||||
|
Ω 2 - área total do terreno (em ha), objeto de operação urbanística. |
|||||||||||||
|
2 |
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos |
||||||||||||
|
|||||||||||||
|
TMU (€) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; |
|||||||||||||
|
K1, K2, Ω 1, Ω 2, Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 41.º do presente Regulamento e o V e S correspondem respetivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo. |
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