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Ato Original
Aviso n.º 4775/2026/2
Aprovação da 2.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso
António dos Santos João Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015), que, sob proposta da Câmara Municipal de 09 de dezembro de 2025, a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2025, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano Diretor Municipal (PDM) de Vimioso, encerrando o processo da 2.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso.
A alteração incide na adequação do Plano Diretor Municipal de Vimioso às regras de qualificação do solo previstas no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto e consiste na alteração dos artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 13.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º a 33.º, 35.º a 72.º, 75.º, 77.º, 80.º a 96.º, 98.º e 99.º e dos anexos I e II, algumas alterações à organização sistemática, aditamento ao anexo III e revogação dos artigos 1.º-A, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, dos números 3 a 7 do artigo 8.º, do artigo 16.º, do n.º 4 do artigo 31.º, do n.º 5 do artigo 37.º, dos números 1 a 3 do artigo 70.º, dos números 10, 12 e 13 do artigo 71.º, do artigo 74.º, do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vimioso, na alteração da Planta de Ordenamento I (Classificação e Qualificação do Solo), Planta de Ordenamento II (Salvaguardas e Execução do Plano), Planta de Condicionantes I (Condicionantes Gerais) e Planta de Condicionantes II (Recursos Florestais).
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, as disposições alteradas do Regulamento, o Regulamento, bem como 4 conjuntos de Plantas (2 relativas ao Ordenamento e 2 às Condicionantes), num total de 96 folhas assim distribuídas: a Planta de Ordenamento, desdobrada em Planta de Ordenamento I - Classificação e Qualificação do Solo (24 folhas), Planta de Ordenamento II - Salvaguardas e Execução do Plano (24 folhas), e a Planta de Condicionantes, desdobrada em Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais (24 folhas) e Planta de Condicionantes II - Recursos Florestais (24 folhas).
O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos João Vaz.
Deliberação
Sérgio Augusto Pires, Presidente da Assembleia Municipal de Vimioso, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 29 de dezembro de 2025, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:
Deliberado, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, aprovar por unanimidade, a versão final da proposta de plano da 2.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vimioso.
Mais deliberou a Assembleia Municipal aprovar esta deliberação em minuta, tendo sido aprovada por unanimidade, para produzir efeitos imediatos, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Vimioso, 29 de dezembro de 2025. ― O Presidente da Assembleia Municipal, Sérgio Augusto Pires.
2.ª Alteração do PDM de Vimioso
Disposições Alteradas do Regulamento
1 - Os artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 13.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º a 33.º, 35.º a 72.º, 75.º, 77.º, 80.º a 96.º, 98.º e 99.º e os anexos I e II do regulamento do plano diretor municipal de Vimioso passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[...]
1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Vimioso no contexto da sua integração regional, prosseguindo os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
a) Estratégias e orientações operativas dirigidas:
i) À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;
ii) À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;
iii) À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e
iv) À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;
b) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;
c) Vetores estratégicos de desenvolvimento do concelho, identificados no número seguinte.
2 - [...]
3 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano e rural, devem ser adotadas políticas de incentivos que privilegiem os seguintes tipos de iniciativas:
a) Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;
b) Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
d) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo III ao presente regulamento;
e) Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada;
f) Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;
g) A instalação de empresas com certificação ambiental.
4 - Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 3.º
[...]
1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento, de que são parte integrante os anexos I a III mencionados no seu articulado;
b) Planta de Ordenamento I - Classificação e Qualificação do Solo;
c) Planta de Ordenamento II - Salvaguardas e Execução do Plano;
d) Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais;
e) Planta de Condicionantes II - Recursos Florestais.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação das opções do Plano;
b) Programa de Execução;
c) Plano de Financiamento, incluindo a fundamentação da sustentabilidade económico-financeira do Plano;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio rural;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k.)]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do Município, nomeadamente:
a) [...]
b) Planos setoriais:
i) [...]
ii) Plano Nacional da Água (PNA);
iii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);
iv) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);
v) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Via pública habilitante - qualquer via pública que possa ser considerada “arruamento” para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, por cumprir as seguintes condições cumulativas:
i) Possuir características técnicas de traçado, piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos prioritários;
ii) Não lhe estar vedada, por disposição legal ou regulamentar, a possibilidade de disponibilizar acesso automóvel direto aos prédios que com ela confinam.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
No território municipal de Vimioso, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico - Leitos e margens de águas fluviais;
b) Recursos geológicos:
i) Concessão de Área em Recuperação - Minas;
ii) Captação de Água Mineral Natural (Concessão HM066000 - Termas da Terronha);
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Regime florestal - Perímetro florestal do Avelanoso;
iii) Rede Nacional de Postos de Vigia - “Serro” Código 16-02;
iv) Povoamentos de sobreiro e/ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;
v) Áreas de perigosidade de incêndio rural das classes alta e muito alta;
vi) Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível e Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
vii) Rede de pontos de água.
d) Recursos ecológicos e naturais:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Área excluída da REN;
iii) Rede natura 2000;
Zona Especial de Conservação (ZEC) Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021);
Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042);
Zona Proteção de Especial (ZPE) Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037);
e) Património Cultural:
i) Imóveis Classificados listados no anexo III;
f) Infraestruturas de transporte e comunicações:
i) Rede elétrica de média tensão;
ii) Rede rodoviária nacional e estradas regionais:
Rede nacional complementar - estradas nacionais (jurisdição da IP, SA): EN218 - de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546); EN 317 - desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);
Estradas regionais (jurisdição da IP, SA): ER218 - desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317); ER219 - de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;
iii) Rede rodoviária municipal:
Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218.
Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570.
Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120;
g) Rede Nacional de Vértices Geodésicos:
i) Marcos geodésicos.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [...]
9 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração física realmente existente deve:
a) Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na instrução dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;
b) Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.
Artigo 9.º
Sistema urbano
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal resultou da conjugação de determinados sistemas ou ocorrências que, em virtude das suas características biofísicas e disposição territorial, garantem a continuidade ecológica dos espaços e a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do território, destacando-se: totalidade da área REN, totalidade da Rede Natura 2000, áreas de RAN, leitos e margens das águas fluviais, valores naturais e os corredores ecológicos definidos no PROF TMAD coincidentes com a área territorial do concelho de Vimioso.
3 - Esta delimitação da EEM está definida na Planta de Ordenamento II, e rege-se pelo disposto no artigo 73.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Classificação do solo
O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.
Artigo 14.º
Qualificação do solo rústico
Em função do uso dominante o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento I:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;
c) Espaços naturais e paisagísticos;
d) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
e) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações:
i) Espaços de equipamentos;
ii) Espaços de utilização recreativa e de lazer;
iii) Espaços verdes de salvaguarda e enquadramento;
f) Aglomerados rurais:
i) Núcleos antigos:
ii) Áreas complementares de tipo I;
iii) Áreas complementares de tipo II.
Artigo 15.º
[...]
Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços de uso especial:
i) Espaços de uso especial de equipamentos;
ii) Espaços de uso especial de infraestruturas;
d) Espaços de atividades económicas;
e) Espaços verdes.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista, bem como equipamentos existentes, espaços verdes existentes de utilização recreativa e lazer ou enquadramento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
Para as zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapasse os limites previstos na legislação em vigor (Regulamento Geral do Ruído - RGR), a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, devendo, na ausência de tais planos e/ou da execução das ações e medidas neles previstas, a construção em áreas de conflito cumprir a legislação específica em vigor.
Artigo 19.º
[...]
1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores naturais, arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições naturais, ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico, ambiental ou natural;
e) Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
f) Se traduzam em deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo
g) [Anterior alínea e).]
2 - Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
3 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas na alínea anterior.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE), a edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [...]
b) Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado;
c) [...]
Artigo 23.º
Eficiência ambiental de empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 - A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
3 - A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que, em sede de controlo prévio nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:
a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 25.º
[...]
1 - O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rústico restringir-se ao indispensável.
2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.
4 - Em solo rústico, e nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo.
5 - Na gestão do solo rústico integrado na Rede Natura 2000, a ocupação, uso e transformação do solo submetem-se às orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre aqueles domínios, as quais constam do anexo I.
6 - Na gestão do solo rústico integrado em territórios florestais - terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes determinações:
a) O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b) As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, as quais constam do anexo II.
Artigo 26.º
[...]
1 - São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:
a) [...]
b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) [...]
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos, quando legalmente admissível, cumpre os seguintes condicionamentos, salvo legislação específica em vigor:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 27.º
[...]
Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os condicionamentos previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 28.º
[...]
Entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, de habitações e de empreendimentos turísticos, devem ser garantidos:
a) Os afastamentos mínimos que estejam legalmente estabelecidos, nomeadamente no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária; ou
b) Na ausência de determinação legal, um afastamento mínimo de 200 m, exceto no caso em que a atividade pecuária se integre no assento de lavoura e/ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [...]
Artigo 32.º
[...]
Os espaços florestais de produção compreendem:
a) As áreas com elevado potencial, nomeadamente para a produção de produtos lenhosos e não-lenhosos, integradas, predominantemente, nas três Sub-Regiões Homogéneas incidentes (Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança) do PROF TMAD;
b) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD;
c) Áreas classificadas na Rede Natura 2000.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
3 - [...]
4 - Deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.
Artigo 35.º
[...]
Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola compreendem:
a) Os sistemas agrossilvopastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares;
b) As áreas com uso principal silvícola, incluídas predominantemente nas Sub-Regiões Homogéneas Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança, que desempenham um papel importante como suporte à silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
c) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD.
Artigo 36.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
g) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - [...]
3 - Nas áreas com ocupação florestal e nas áreas a florestar deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado.]
6 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - Integram os espaços naturais e paisagísticos as áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente as que integram a Rede Natura 2000, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.
2 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
Artigo 39.º
[...]
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos representados na Planta de Ordenamento I correspondem à área para exploração de águas minerais naturais, denominada área de concessão das Termas da Terronha e devidamente identificada na Planta de Condicionantes.
2 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 40.º]
3 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 40.º]
4 - [Teor do n.º 5 do anterior artigo 40.º]
Artigo 40.º
Identificação
[Teor do anterior artigo 41.º]
Artigo 41.º
Ocupação e utilizações
[Teor do anterior artigo 42.º]
Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;
c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior, salvaguardando-se que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.
Artigo 43.º
Caracterização e regime
[Teor do anterior artigo 39.º]
Artigo 44.º
Identificação e usos
Os espaços verdes de salvaguarda e enquadramento correspondem a áreas com funções de equilíbrio, ambiental e de valorização paisagística de elevada sensibilidade ecológica, designadamente linhas de água, margens e zonas inundáveis, corredores ribeirinhos e outros ecossistemas naturais, e/ou a áreas ou faixas de solo de enquadramento e integração visual de equipamentos e edifícios relevantes, da rede viária e de outras infraestruturas.
Artigo 45.º
Ocupação e regime de edificabilidade
1 - [Teor do anterior artigo 64.º]
2 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 65.º]
3 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 65.º]
Artigo 46.º
Identificação e usos
1 - Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento, que correspondem a espaços predominantemente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural, nomeadamente atividades comerciais, de serviços, incluindo restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços de utilização coletiva.
2 - Em função das caraterísticas diferenciadas do seu edificado, as áreas de solo integrantes dos aglomerados rurais repartem-se por três subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento I:
a) Núcleos antigos dos aglomerados, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;
b) Áreas complementares de tipo I, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;
c) Áreas complementares de tipo II, presentes nas aldeias de Mora, Vila Chã, Avinhó, Vale de Pena, São Joanico, Serapicos e Vale de Algoso.
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade - núcleos antigos
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos núcleos antigos dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 4:
Quadro 4 - Regime de edificabilidade dos núcleos antigos dos aglomerados rurais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Núcleos antigos | 100 | 3 (1) | 9,5 (1) |
(1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.
2 - As novas construções ou ampliações de edifícios existentes devem respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.
3 - Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;
d) No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
Artigo 48.º
Regime de edificabilidade - áreas complementares
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nas áreas complementares dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 5:
Quadro 5 - Regime de edificabilidade das áreas complementares dos aglomerados rurais I e II
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação dolo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Áreas complementares tipo I | 70 | 3 | 9,5 |
Áreas complementares tipo II | 60 | 2 | 6,5 |
2 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.
3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.
4 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
5 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.
Artigo 49.º
Princípios
1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os destinados e programados para adquirir os requisitos de infraestruturação e de prestação dos serviços associados no horizonte temporal do presente plano, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 44.º]
3 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 44.º]
4 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 44.º]
Artigo 50.º
Utilizações e intervenções interditas
[Teor do n.º 1 do anterior artigo 45.º]
Artigo 51.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
1 - Nas novas construções, bem como nas existentes que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às respetivas necessidades urbanísticas, nas condições expressas no quadro seguinte, sendo que o estacionamento público só pode ser exigido nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e obras com impacte semelhante a um loteamento, assim consideradas em regulamento municipal.
Quadro 6 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipologias de ocupação | Estacionamentos (1) |
|---|---|
Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar | 1 lugar/fogo |
Habitação coletiva | 1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 140 m² 2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m² |
Comércio e serviços | 1 lugar/100 m² de a.c. com. ≤ 2500 m² a.c. com.>2500 m²: a definir em função do tráfego gerado e estimado. |
Empreendimentos turísticos (2), com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo | 1 lugar/5 unidades de alojamento; 1 lugar/4 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas. |
Parques de Campismo e de Caravanismo | 1 lugar/10 campistas |
Equipamentos públicos ou privados | 1 lugar/100 m² de a.c. equipamentos |
Indústria e ou armazéns | 1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz. |
(1) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: Veículos ligeiros - 12,5 m² por lugar à superfície e 20 m² por lugar em estrutura edificada; Veículos pesados - 50 m² por lugar à superfície e 75 m² por lugar em estrutura edificada.
(2) Sem prejuízo da legislação específica do setor do turismo, quando for definida dotação superior.
Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 15 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 30 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços.
Nota: a.c. - área de construção; hab. - habitação; com. - comércio; ind. - indústria; armaz. - armazéns.
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 46.º]
3 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 46.º]
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
5 - [Teor do n.º 5 do anterior artigo 46.º]
Artigo 52.º
Ligação às redes de infraestruturas públicas
[Teor do anterior artigo 47.º]
Artigo 53.º
Identificação e usos
1 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 48.º]
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 48.º]
3 - Os espaços centrais correspondem aos núcleos antigos de Vimioso, Argozelo, Santulhão e Carção.
Artigo 54.º
Ocupações e utilizações
1 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 49.º]
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 49.º]
Artigo 55.º
Regime de edificabilidade
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços centrais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e dos lotes resultantes de novas operações de loteamento, e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 7:
Quadro 7 - Regime de edificabilidade de espaços centrais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Espaços centrais | 100 | 3 (1) | 9,5 (1) |
(1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 50.º]
3 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 50.º]
Artigo 56.º
Identificação e usos
1 - Os espaços habitacionais, identificados na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções habitacionais podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 51.º]
3 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 52.º]
4 - Os espaços habitacionais estão presentes nas vilas de Vimioso e Argozelo e nas aldeias de Santulhão e Carção.
Artigo 57.º
Ocupação e regime de edificabilidade
1 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 52.º]
2 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços habitacionais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 8:
Quadro 8 - Regime de edificabilidade de espaços habitacionais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Espaços habitacionais | 70 | 3 | 9,5 |
3 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 53.º]
4 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 53.º]
5 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 53.º]
6 - [Teor do n.º 5 do anterior artigo 53.º]
7 - [Teor do n.º 6 do anterior artigo 53.º]
Artigo 58.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de uso especial de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.
2 - Estes espaços, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas destinadas a equipamentos de saúde, educação, segurança social, religião, atividades desportivas e lazer, e atividades culturais, onde são prestados serviços às populações.
Artigo 59.º
Ocupações e utilizações
[Teor do anterior artigo 58.º]
Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;
c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior, salvaguardando-se que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.
Artigo 61.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de infraestruturas correspondem a áreas ocupadas com infraestruturas ou instalações especiais públicas, conforme identificação e delimitação na Planta de Ordenamento I.
2 - Nos polígonos de solo que integram esta subcategoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade admissível para cada um destes espaços é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias às mesmas.
Artigo 63.º
[...]
1 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 60.º]
2 - Os espaços de atividades económicas, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas de acolhimento das atividades económicas e empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
3 - A categoria de espaços de atividades económicas abrange a atual Zona Industrial de Vimioso e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOPG 1) a que se refere o artigo 84.º
4 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 60.º]
5 - As operações urbanísticas que concretizem a ocupação destes espaços devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade
1 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 61.º]
2 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 61.º]
3 - Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;
c) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
d) O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;
e) O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;
f) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
g) A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
h) Os recuos e afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
4 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 61.º]
5 - [Teor do n.º 5 do anterior artigo 61.º]
6 - [Teor do n.º 6 do anterior artigo 61.º]
7 - [Teor do n.º 7 do anterior artigo 61.º]
8 - [Teor do n.º 8 do anterior artigo 61.º]
9 - [Teor do n.º 9 do anterior artigo 61.º]
10 - [Teor do n.º 10 do anterior artigo 61.º]
Artigo 65.º
Medidas de defesa contra incêndios rurais
Compete à entidade gestora do espaço de atividades económicas a criar com o desenvolvimento da UOPG 1 garantir, de acordo com a legislação em vigor, uma faixa de gestão de combustível nas áreas envolventes do mesmo que sejam confinantes com terrenos com ocupação florestal.
Artigo 66.º
[...]
Os espaços verdes integram áreas públicas de utilização coletiva, correspondendo a jardins públicos e parques de merendas.
Artigo 67.º
[...]
Estes espaços admitem uso recreativo, turístico, desportivo e cultural, compatíveis com a preservação ou fruição da natureza dentro das condicionantes legais aplicáveis.
Artigo 68.º
[...]
1 - Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de construção, reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, estabelecimentos de restauração, edificação de apoio às atividades recreativas, de acolhimento ou abrigo, centros de interpretação e suporte de atividades recreativas ou similares.
2 - É admitida a alteração de estruturas existentes para as atividades admitidas no número anterior.
Artigo 69.º
Hierarquia institucional
1 - [Teor do n.º 1 do anterior artigo 70.º]
2 - A Rede Rodoviária Nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), designadamente os troços da EN218 e da EN317, que integram a rede rodoviária complementar - estradas nacionais, e os troços da ER218 e da ER219 que integram as estradas regionais.
3 - No que concerne à hierarquia institucional e jurisdição, a rede viária integra as seguintes vias:
a) Rede nacional complementar - estradas nacionais do PRN e estradas regionais (jurisdição da Infraestruturas de Portugal, adiante designada IP, SA):
i) EN218 - de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546);
ii) EN 317 - desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);
iii) ER218 - desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317);
iv) ER219 - de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;
b) Rede Municipal:
i) Estradas municipais/Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218.
ii) Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570.
iii) Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120.
Artigo 70.º
Hierarquia funcional
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais.
3 - Os troços de vias representados como vias previstas na Planta de Ordenamento beneficiam de faixas de salvaguarda com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução dessas vias, cessando este condicionamento:
a) À data de aprovação do projeto de execução de uma dada via por parte da entidade com jurisdição sobre a mesma; ou
b) Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Plano, nos casos em que, entretanto, não tenha ocorrido a referida aprovação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [Revogado.]
11 - Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
Artigo 72.º
Limites à impermeabilização do solo
1 - Em solo urbano e nas categorias de aglomerados rurais e de espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações do solo rústico, a área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 85 % da área do prédio, salvo nas situações de exceção referidas no número seguinte.
2 - O limite estabelecido no número anterior não se aplica às seguintes situações:
a) Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 85 % da área do prédio, casos em que a área impermeabilizada não pode ser objeto de ampliação;
b) Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;
c) Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 85 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nestas áreas potenciais incluídas em solo rústico não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
Artigo 77.º
[...]
1 - Os Imóveis Classificados encontram-se identificados na Planta de Condicionantes I, Planta de Ordenamento II e no anexo III.
2 - [...]
Artigo 80.º
[...]
1 - [Revogado]
2 - [...]
3 - As ETAR públicas têm uma faixa de proteção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação, devendo as ETAR privadas cumprir as imposições de distanciamento que a entidade licenciadora o exigir.
4 - [...]
5 - [Teor do n.º 2 do anterior artigo 83.º]
6 - [Teor do n.º 3 do anterior artigo 83.º]
7 - [Teor do n.º 4 do anterior artigo 83.º]
Artigo 81.º
Captações de águas públicas subterrâneas
1 - Os perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas que não disponham de regime de proteção estabelecido legalmente obedecerão a um perímetro de proteção próxima de 10 m e proteção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água a que se refere o n.º 1, determina a cessação automática da aplicação, às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas, da disciplina estabelecida nos números anteriores.
Artigo 82.º
[...]
1 - A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz-se tendo em conta as condições e requisitos exigidos nos termos do disposto no artigo 20.º, sendo ainda admitidas nos espaços industriais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 83.º
Programação da execução do plano
1 - A programação operativa da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas que identificam e especificam, para o seu período de vigência, as ações constantes do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano que traduzem as prioridades de concretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, e da inscrição das mesmas nos planos de atividades do Município e respetivos orçamentos.
2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização do Plano, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
b) As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana;
c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
3 - A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito da execução sistemática a que se refere o artigo 86.º ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 84.º
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1
1 - O desenvolvimento da UOPG 1, delimitada e identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, realiza-se de acordo com as seguintes orientações programáticas e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí identificados:
a) Objetivos: criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local;
b) Parâmetros urbanísticos:
i) O índice de ocupação do solo máximo é 70 %;
ii) O índice de impermeabilização do solo máximo é 85 %;
iii) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
iv) O índice de ocupação do solo máximo, em cada lote, é de 70 %;
v) O índice de impermeabilização do solo máximo, em casa lote, é de 85 %;
vi) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
vii) A altura da fachada máxima é 9 metros e o número máximo de pisos é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
c) Os recuos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
d) Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por unidades de execução, preferentemente suportadas por plano de urbanização ou plano de pormenor.
2 - A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização da UOPG 1 deve ser concluída no prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do presente Plano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 5 do Artigo seguinte.
Artigo 85.º
Áreas com execução programada no plano
1 - As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:
a) As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
b) A UOPG referida no Artigo anterior;
c) As Áreas a Estruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caraterizadas por ainda não possuírem, no todo ou em parte, elementos morfológicos caracterizadores de uma ocupação urbana estabilizada, nomeadamente quanto à estrutura viária, à edificação e/ou às correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem.
2 - As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
3 - A UOPG 1 deve ser concretizada através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos no Artigo anterior até ao final do prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do Plano.
4 - As Áreas a Estruturar devem ser objeto das ações que concretizam a sua estruturação em termos urbanísticos e infraestruturais, enquadradas por unidades de execução, até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
5 - A indisponibilidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar, às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade.
6 - Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Não concretização da UOPG 1 referida no Artigo anterior até ao final do prazo a que alude o n.º 3;
b) Não concretização das unidades de execução que materializarão a estruturação urbanística e infraestrutural das Áreas a Estruturar até ao final dos prazos referidos no n.º 4.
7 - A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:
a) O imediato impedimento de realização de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que seriam admissíveis à luz daquela classificação;
b) A abertura de procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.
Artigo 86.º
Execução sistemática e não sistemática
1 - O Plano é executado do seguinte modo:
a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas isoladas que se revelem apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Nas UOPG e nas Áreas a Estruturar, referidas respetivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
a) Prédios na situação de colmatação;
b) Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
c) Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com o área urbana consolidada.
3 - A execução do Plano adota a forma não sistemática nas operações urbanísticas que:
a) Não se localizem no interior da UOPG 1 ou das Áreas a Estruturar a que se refere o número anterior nem estejam abrangidas por unidades de execução delimitadas nos termos do disposto no número seguinte;
b) Embora localizadas no interior da UOPG 1 ou em Área a Estruturar, estejam abrangidas por situações de exceção nelas previstas ou cumpram as condições de isenção referidas na parte final do número anterior.
4 - O município pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em áreas não abrangidas pela UOPG 1, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que tal é necessário por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos, ou ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
Artigo 87.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e/ou a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias (arruamentos e estacionamentos), equipamentos de utilização coletiva e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e arruamentos, assumem as seguintes dimensões de referência:
Quadro 9 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Tipologia de ocupação (1) | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível | Infraestruturas | |
|---|---|---|---|---|
Arruamentos (2) | Estacionamentos | |||
Habitação | 15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar). | 15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar). | Perfil tipo ≥9,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
Comércio e serviços | 20 m² /100 m² a.c. | 10 m² /100 m² a.c. | Perfil tipo ≥10,0 m (3), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
Indústria e armazéns | 10 m² /100 m² a.c. | 10 m² /100 m² a.c. | Perfil tipo ≥12,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 9 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
(1) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões.
(2) Inclui a faixa de rodagem e passeios.
(3) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.
(4) Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas as áreas de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos, para os usos definidos no presente Quadro.
Nota: a.c. - Área de construção; hab. - Habitação; com. - Comércio; ind. - Indústria; armaz. - Armazéns.
3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores, em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Desnecessidade parcial ou total de áreas a destinar a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, por não estarem identificadas carências habitacionais que o justifiquem.
4 - As parcelas que ficarem afetas a equipamentos ou a espaços verdes regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram, respetivamente, a subsecção I da secção IV do capítulo VI e a secção VI do mesmo capítulo.
Artigo 88.º
[...]
1 - As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações urbanísticas referidas no n.º 1 do Artigo anterior são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na área abrangida pela UOPG 1 e nas áreas incluídas em unidades de execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais que vierem a ser identificadas e definidas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor ou que vierem a ser consensualizadas entre a Câmara Municipal e o promotor nos termos do disposto no n.º 1;
b) [...]
Artigo 89.º
Princípios gerais e redistribuição de mais-valias fundiárias
1 - A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
a) A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
b) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.
2 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano e, no caso do solo urbano, toma por base as seguintes componentes:
a) A edificabilidade padrão por categoria de espaço definida no Plano;
b) Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade;
c) O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias que resultem:
a) Dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;
b) Dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas Áreas a Estruturar referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, quer se traduzam em unidades de execução, quer em operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução.
4 - A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, relativamente ao edificado preexistente na área abrangida pela intervenção.
5 - A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a que se refere o artigo 94.º
6 - Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor não referentes aos procedimentos referidos no n.º 3, podem ser criados mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do presente Plano e/ou das que vierem a decorrer das disposições desses mesmos planos.
Artigo 90.º
Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, incidindo, no âmbito da aplicação direta do presente Plano, sobre:
a) As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano na UOPG e nas Áreas a Estruturar referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º;
b) As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 86.º;
c) As operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
2 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
a) A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de edificabilidades padrão (área de construção por m2 de área de solo);
b) A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
c) A “repartição dos custos de urbanização”.
3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade padrão é estabelecida por categoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza, assumindo os seguintes valores:
a) Espaços centrais:
i) 1,8 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 3,0 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
b) Espaços habitacionais:
i) 1,5 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 2,1 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
c) Espaços de atividades económicas:
i) 1,1 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 1,4 m2/m2, nas restantes obras de edificação.
4 - Caso a unidade de execução se reparta por mais que uma categoria de uso do solo, a edificabilidade padrão a considerar é o valor correspondente à média ponderada dos valores constantes do número anterior pertinentes para cada situação.
5 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média assume os seguintes valores:
a) Espaços centrais e espaços habitacionais: 0,25;
b) Espaços de atividades económicas: 0,20.
6 - A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
7 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:
a) Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;
b) Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:
i) Da edificabilidade ou edificabilidades padrão;
ii) Da área de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);
c) Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização;
d) Identificam, se for o caso, as operações urbanísticas não integradas em unidades de execução às quais serão aplicáveis os mecanismos de perequação compensatória que neles forem estabelecidos.
Artigo 91.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, designa-se por:
a) Edificabilidade padrão, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam da aplicação, às respetivas áreas de solo, dos índices estabelecidos nos termos do disposto nos números 3 e 4 do Artigo anterior;
b) Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada;
c) Edificabilidade preexistente: valor numérico da área de construção em situação legal relativa a eventuais edifícios já existentes na unidade de execução e/ou em cada uma das parcelas que a integram.
2 - Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade padrão, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
a) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão;
b) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;
c) Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
d) Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
3 - Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade padrão, a capacidade construtiva excedentária a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade preexistente.
4 - Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade padrão, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
a) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade padrão, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
5 - Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade efetiva que caberia à parcela, o défice de capacidade construtiva a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade padrão e a edificabilidade preexistente.
6 - Não há lugar, no todo ou em parte, ao ressarcimento a que se referem os números anteriores, nos casos em que o proprietário ou promotor não concretize de imediato, por vontade própria, toda a edificabilidade que caiba ao seu prédio, mas continue a dispor da faculdade de o fazer em momento posterior.
Artigo 92.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 - A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no Artigo anterior.
2 - Quando a área de cedência realmente proposta - designada de área de cedência efetiva - for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
a) Se o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetiva inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;
b) Se o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetiva superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.
3 - Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 93.º
Repartição dos custos de urbanização
1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução, quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 - Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a) Diretamente pelo município;
b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.
3 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 94.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 - O município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.
2 - O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
a) O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;
b) A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
3 - Devem constituir receitas do FMSAU:
a) As receitas resultantes da redistribuição das mais valias;
b) As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c) As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 - Podem também constituir receitas do FMSAU:
a) A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
b) Outras receitas, de índole urbanística ou não.
5 - Constituem encargos do FMSAU:
a) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 89.º;
b) Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2.
c) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;
d) Outros encargos que o município entenda cometer a este Fundo.
Artigo 95.º
Planos de Urbanização e Planos de Pormenor
Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto a UOPG 1 a que se refere o artigo 84.º, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
a) Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
b) Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
c) Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 87.º e 88.º;
d) Características geométricas dos arruamentos;
e) Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;
f) Identificação e delimitação de áreas que, no âmbito da aplicação desses planos, ficam submetidas ao procedimento de execução sistemática;
g) Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º
h) Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º
Artigo 96.º
Regularização de situações
1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [Teor do anterior n.º 2.]
2 - [Teor do anterior artigo 1.º-A.]
Artigo 98.º
[...]
O Plano tem um prazo de vigência de 15 anos.
Artigo 99.º
[...]
O presente Plano pode ser revisto antes do prazo estabelecido no Artigo anterior, caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
ANEXO I
Orientações e Determinações Relativas ao Uso do Solo nas Áreas Integradas na Rede Natura 2000
Nos termos do Regime Jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Vimioso nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo plano setorial (PSRN2000), através do acatamento das orientações específicas para as ZEC e valores naturais (habitas, fauna e flora) a ela associados, bem como das determinações a seguir transpostas.
O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele fazendo parte orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação das diferentes instâncias da Administração Pública. Destas, transpõem-se aqui seguidamente as que são relevantes para o regime de uso, ocupação e transformação do solo no território concelho de Vimioso.
O território do município de Vimioso é abrangido pela Zona de Proteção Especial (ZPE) denominada Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), conforme Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro, e pelas Zonas Especiais de Conservação (ZEC) denominadas Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021) e Minas de Santo Adrião (PTCON0042), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março. [PDM em vigor: artigo 74.º/1]
No território da ZPE e das ZEC pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats identificados nos quadros constantes do final do presente anexo.
1 - Orientações de Gestão
As orientações de gestão para estas ZPE e ZEC são dirigidas prioritariamente para:
a) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, promovendo e viabilizando economicamente estas atividades;
b) Ordenamento e gestão florestal, estabelecendo medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;
c) Conservação das comunidades rupícolas e sub-rupícolas associadas aos afloramentos rochosos bem como dos ecossistemas ribeirinhos;
d) Estabelecimento de medidas de proteção aos locais de criação e hibernação de morcegos;
e) Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, através da aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e dos habitats de nidificação e alimentação destas espécies;
f) Conservação das aves rupícolas e estepárias através da manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura, e a criação de gado em regime extensivo (exemplo: silvo pastorícia em montados e lameiros).
As orientações de gestão para a ZEC Rios Maças e Sabor (PTCON0021) visam a manutenção do extenso contínuo de ecossistemas ribeirinho, com especial relevância, à manutenção do regime hidrológico e sedimentológico natural bem como à conservação em bom estado das galerias ripícolas e da vegetação natural adjacente, da manutenção do caudal e da sua variação sazonal, nalguns casos melhoria da qualidade da água e o controle da expansão das espécies da fauna aquícola exóticas invasoras.
As orientações de gestão para a ZEC Minas de Santo Adrião (PTCON0042) visam a promoção e conservação dos azinhais climácicos sobre calcários, assim como para a conservação e o adensamento do sobreiral sobre rochas ácidas favorecendo-se a regeneração natural, e adoção de uma gestão florestal no sentido de reduzir o risco de propagação de fogos.
As orientações de gestão para a ZPE Rios Maças e Sabor (PTZPE0037) visam a conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, para tal deve-se garantir a aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e assegurar que sejam aplicadas medidas que salvaguardem os habitats de nidificação e de alimentação destas espécies.
2 - Ações, Atividades e Projetos Interditos
De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor, à exceção de infraestruturas básicas públicas;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidadas e das áreas potenciais de exploração de recursos geológicas, descritas na Planta de Ordenamento;
d) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
3 - Ações, Atividades e Projetos Condicionados
De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas a parecer do ICNF,I. P., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) Agricultura, silvicultura e aquicultura:
i) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
iii) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
iv) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies pré-existentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
v) Instalações de pecuária intensiva;
vi) Instalações de piscicultura intensiva;
vii) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
b) Indústria:
i) Todas;
c) Projetos e Infraestruturas:
i) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
ii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (>1ha);
iii) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
iv) Construção de aeroportos e aeródromos;
v) Construção de estradas;
vi) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
vii) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena-la de forma permanente;
viii) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
ix) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
x) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.
d) Outros projetos:
i) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
ii) Estações de tratamento de Águas Residuais (ETAR);
iii) Locais para depósito de lamas;
e) Turismo:
i) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;
ii) Parques de campismo e de caravanismo;
iii) Parques temáticos;
iv) Campos de golfe;
v) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
vi) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
vii) Ancoradouros e praias fluviais.
4 - Habitats e Espécies Referenciadas para o Concelho de Vimioso
I. Valores Naturais de fauna da ZEP PTZPE0037 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1116 | Chondrostoma polylepis (4) | Boga-comum | B- II |
1123 | Rutilus alburnoides | Bordalo | B-II |
1127 | Rutilus arcasii | Panjorca | B-II |
1220 | Emys orbicularis | Cágado de carapaça estriada | B-II, B-IV |
1221 | Mauremys leprosa | Cágado mediterrânico | B-II, B-IV |
1352 | Canis lupus | Lobo | B-II, B-IV |
1301 | Galemys pyrenaicus | Toupeira d´água | B-II, B-IV |
1355 | Lutra lutra | Lontra | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
– | Alytes obstetricans | Sapo-parteiro-comum | B-IV |
– | Alytes cisternasi | Sapo-parteiro-ibérico | B-IV |
– | Discoglossus galganoi | Rã-de-focinho-pontiagudo | B-II, B-IV |
– | Hyla arbórea | Rela | B-IV |
– | Bufo calamita | Sapo corredor | B-IV |
– | Triturus marmoratus | Tritão marmorado | B-IV |
– | Nyctalus leisleri | Morcego-arborícola-pequeno | B-IV |
– | Pipistrellus pygmaeus | Morcego-pigmeu | B-IV |
1310 | Miniopterus schreibersi | Morcego-de-peluche | B-II, B-IV |
– | Pipistrellus kuhlii | Morcego-de-kuhl | – |
– | Plecotus austriacus | Morcego-orelhudo-cinzento | – |
– | Tadarida teniotis | Morcego-rabudo | – |
1307 | Myotis blythii | Morcego-rato-pequeno | B-II, B-IV |
1324 | Myotis myotis | Morcego-rato-grande | B-II, B-IV |
– | Myotis nattererii | Morcego de franja | B-IV |
1302 | Rhinolophus mehelyi | Morcego-ferradura-mourisco | B-II, B-IV |
– | Bubo bubo | Bufo-real | – |
Faunas (Aves) | |||
A084 | Circus pygargus | Tartaranhão-caçador ou Águia-caçadeira | – |
A030 | Ciconia nigra | Cegonha-preta | – |
A074 | Milvus migrans | Milhafre-preto | |
A074 | Milvus milvus | Milhafre-real | – |
A077 | Neophron percnopterus | Abutre-do-Egipto | – |
A078 | Gyps fulvus | Grifo | – |
A080 | Circaetus gallicus | Águia-cobreira | – |
A093 | Hieraaetus fasciatus | Águia-de-Bonelli | – |
A243 | Calandrella brachydactyla | Calhandrinha | – |
A245 | Galerida theklae | Cotovia-escura | – |
A246 | Lullula arborea | Cotovia-pequena | – |
A279 | Oenanthe leucura | Chasco-preto | – |
A224 | Caprimulgus europaeus | Noitibó cinzento | – |
A225 | Caprimulgus ruficolis | Noitibó-de-nuca-vermelha | – |
A092 | Hieraaetus pennatus | Águia calçada | – |
– | Passeriformes migradores de matos e bosques | – | – |
– | Passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas | – | – |
II. Habitats naturais e seminaturais da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Habitats naturais e seminaturais |
6220* | Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6310 | Montados de Quercus spp. de folha perene |
9230 | Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica |
9330 | Florestas de Quercus suber |
9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
III. Valores Naturais de flora da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1469 | Dianthus marizi | - | B-II, B-IV |
1888 | Festuca duriotagana | - | B-II, B-IV |
1885 | Festuca elegans | - | B-II, B-IV |
1892 | Holcus setiglumis ssp.duriensis | - | B-II, B-IV |
1775 | Santolina semidentata | - | B-II, B-IV |
1733 | Veronic micrantha | Veronicas | B-V |
– | Alyssum pintodasilvae | - | B-V |
– | Anthyllis vulneraria spp.lusitanica | Vulneraria | B-IV |
– | Antirrhinum lopesianum | - | B-V |
– | Dorycnium pentaphyllum ssp. | - | B-V |
– | Transmontanum | Cucos, campainhas amarelas | B-V |
– | Narcissus bulbocodium | - | B-IV |
– | Narcissus triandrus | Erva dos vasculhos, gilbarbeira, gilberdeira | B-V |
Ruscus aculeatus | |||
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
IV. Valores Naturais de fauna da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1092 | Austropotamobius pallipes (3) | Lagostim-de patas brancas | B-II, V |
1044 | Coenagrion mercuriale | - | B -II |
1041 | Oxygastra curstisi | - | B-II, B-IV |
1032 | Union crassus | Mexilhão-de-rio | B-II, B-IV |
1116 | Chondrostoma polylepis (4) | Boga-comum | B - II |
1220 | Emys orbicularis | Cágado de carapaça estriada | B-II, B-IV |
1221 | Mauremys leprosa | Cágado mediterrânico | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1304 | Rhinolophus ferrumequium | Morcego-de-ferradura grande | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
– | Alytes obstetricans | Sapo-parteiro-comum | B-IV |
– | Discoglossus galganoi | Rã-de-focinho-pontiagudo | B-IV |
– | Hyla arborea | Rela | B-IV |
– | Bufo calamita | Sapo corredor | B-IV |
– | Rana perezi | Rã-verde | B-V |
– | Felis silvestris | Gato-bravo | B-IV |
– | Etesicus serotinus | Morcego-hortelão | B-IV |
– | Nyctalus leisleri | Morcego-arborícola-pequeno | B-IV |
– | Pipistrellus pygmaeus | Morcego-pigmeu | B-IV |
– | Pipistrellus Kuhli | Morcego de Kuhl | B-IV |
– | Pipistrellus pipistrellus | Morcego-anão | B-IV |
– | Plecotus auritus | Morcego-orelhudo- | B-IV |
– | Tadarida teniotis | Morcego-rabudo | B-IV |
(3) Com objetivos de conservação orientados para a reintrodução/recuperação da espécie.
(4) A partir da entidade anteriormente considerada C.polylepis, foram descritas duas novas espécies: C. duriensis e C.willkommi, ocorrendo neste Sítio a espécie C. duriensis.
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
V. Habitats naturais e seminaturais da ZEC PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso
Código | Habitats naturais e seminaturais |
|---|---|
3290 | Cursos de água mediterrânicos intermitentes da paspalp-Agrostidion |
6220* | Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6310 | Montados de Quercus spp. de folha perene |
91B0 | Freixiais termófilos de fraxinus angustifolia |
9260 | Florestas de Castanea Sativa |
9330 | Florestas de Quercus suber |
9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
Legenda
A negrito: habitats prioritários
VI. Valores Naturais de fauna da ZEC PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1352 | Canis lupus | Lobo | B-II, B-IV |
1355 | Lutra lutra | Lontra | B-II, B-IV |
1310 | Miniopterus schreibersi | Morcego-de-peluche | B-II, B-IV |
1307 | Myotis blythii | Morcego-rato-pequeño | B-II, B-IV |
1324 | Myotis myotis | Morcego-rato-grande | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1302 | Rhinolophus mehelyi | Morcego-ferradura-mourisco | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
1304 | Rhinolophus ferrumequinum | Morcego-de-ferradura grande | B-IV |
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
ANEXO II
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)
De forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Vimioso deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF TMAD remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 12 de abril, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 7.ª/2022, de 4 de março, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
A. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF TMAD, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-TMAD.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio, de risco de erosão muito alto e alto ou de suscetibilidade a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
4.1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
4.2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4.3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
4.4 - O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
4.5 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
4.6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural
B. Sub-Regiões Homogéneas
O território do concelho de Vimioso integra-se nas Sub-regiões homogéneas “Azibo-Sabor”, “Miranda-Mogadouro” e “Nogueira-Bragança”.
1 - Sub-região homogénea Azibo-Sabor
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Função geral de proteção;
v) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); iii) Lódão-bastardo (Celtis australis); iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira-negra (Juglans nigra); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); x) Carvalho-português (Quercus faginea); xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira-comum (Juglans regia); ix) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); x) Oliveira-brava (Olea europaea*); xi) Pinheiro-manso (Pinus pinea); |
xii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur); xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiv) Sobreiro (Quercus suber); | xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); xiii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xiv) Plátano (Platanus x acerifolia); xv) Choupo-negro (Populus nigra); xvi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis); xvii) Cerejeira-brava (Prunus avium); xviii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xix) Salgueiro-branco (Salix alba*); xx) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xxi) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*). |
2 - Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Proteção;
v) Recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); iv) Lódão-bastardo (Celtis australis); v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira-negra (Juglans nigra); ix) Cerejeira-brava (Prunus avium); x) Carvalho-português (Quercus faginea); xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra); xiv) Sobreiro (Quercus suber); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira-comum (Juglans regia); vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); viii) Oliveira-brava (Olea europaea*); ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro-manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo-negro (Populus nigra); xiv) Choupo-híbrido (Populus x canadensis); xv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*). |
3 - Sub-região homogénea Nogueira-Bragança
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Função geral de proteção;
v) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira-negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro-larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); xiii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris); xiv) Cerejeira -brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); xvii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xviii) Sobreiro (Quercus suber); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira-comum (Juglans regia); ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis); x) Pinheiro-manso (Pinus pinea); xi) Escalheiro (Pyrus cordata*); xii) Choupo-negro (Populus nigra); xiii) Azereiro (Prunus lusitanica); xiv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia). |
C. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-TMAD.
D. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-TMAD, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-TMAD e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-TMAD.
E. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-TMAD, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Vimioso é de 125 hectares.”
2 - É aditado ao regulamento do plano diretor municipal de Vimioso o anexo III, com a seguinte redação:
“ANEXO III
Valores Patrimoniais
Imóveis classificados e em vias de classificação
ID | Designação | Categoria de Proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia | Procedimento de classificação |
|---|---|---|---|---|---|
I | Igreja Matriz de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Religiosa/Igreja | Vimioso | Decreto n.º 37728, DG, 1.ª série, n.º 4, de 5-01-1950 |
II | Castelo de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Militar/Castelo | Algoso, Campo de Víboras e Uva | Decreto n.º 40361, DG, 1.ª série, n,º 228, de 20-10-1955 |
III | Torre da Atalaia | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Militar/Torre | Vimioso | Decreto n.º 40361, DG, 1.ª série, n,º 228, de 20-10-1955 |
IV | Pelourinho de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Civil/Pelourinho | Vimioso | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
V | Pelourinho de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Civil/Pelourinho | Algoso, Campo de Víboras e Uva | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
VI | Capela de Santo Cristo/Capela de São Bartolomeu | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Religiosa/Capela | Caçarelhos e Angueira | Portaria n.º 443, DR, 2.ª série, n.º 49, de 9-03-2006 |
Património Arqueológico
ID | Designação | CNS | Categoria de Proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|
1 | Castelo dos Mouros | 14203 | - | Povoado Fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
2 | Ponte de Algoso | 14205 | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
3 | Castelo de Algoso | 676 | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura militar - Castelo | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
4 | Convento de Algoso | 3905 | - | Arquitetura religiosa - Convento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
5 | Penenciada | 14204 | - | Povoado e necrópole | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
6 | São Martinho | 1367 | - | Povoado romano | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
7 | Cabeço da Forca | 1568 | - | Povoado Fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
8 | Terronha | - | - | Anta (?) | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
9 | Ponte de Algoso II | - | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
38 | Castelo Velho/Vila Velha | 3862 | - | Povoado fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
39 | Fornos de Geraldes | - | - | Grutas artificiais | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
64 | Castelo dos Mouros | 14317 | - | Castro (?) | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
65 | Fonte da Terronha (*) | - | - | Povoado fortificado | - |
66 | Fraga do Lume | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
67 | Bocarro (*) | - | - | Arqueologia - mina | - |
16 | Bocarra | 14240 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
17 | Sagrado | 14165 | - | Arqueologia - igreja e Necrópole | Argozelo |
18 | São Bartolomeu/Freixagosa | 4895 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
19 | Terronha/Geada | 4987 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
20 | Argozelo I | 14166 | - | Achados isolados pré-históricos | Argozelo |
21 | Minas de Argozelo | 14167 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
22 | Poço do Lobos | 13214 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
23 | Serro Grande | 3943 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
24 | Argozelo II | 4361 | - | Achado isolado da época romana | Argozelo |
25 | Covas do Teixo | - | - | Arqueologia - grutas | Argozelo |
26 | Alto do Castelinho | - | - | - | Argozelo |
27 | Argozelo III | - | - | Achado isolado | Argozelo |
10 | Araúja | 14179 | - | Necrópole | Caçarelhos e Angueira |
11 | Igreja de São Cipriano | 14181 | - | Arquitetura religiosa -igreja | Caçarelhos e Angueira |
12 | São Miguel | 14182 | - | Arquitetura religiosa - capela | Caçarelhos e Angueira |
13 | Gago | 4686 | - | Povoado Fortificado | Caçarelhos e Angueira |
14 | Cabeço da Cocolha | 4590 | - | Povoado Fortificado | Caçarelhos e Angueira |
15 | Pendão | - | - | Arqueologia - santuário | Caçarelhos e Angueira |
32 | Monte do Pedriço | - | - | Arqueologia - sítio | Caçarelhos e Angueira |
33 | Vale de Salgueiro/Lombeiro | - | - | Habitat | Caçarelhos e Angueira |
34 | Castrilhouço ou Cantrilhouço | - | - | Habitat | Caçarelhos e Angueira |
35 | Vale da Arca | - | - | Anta (?) | Caçarelhos e Angueira |
36 | Jazigos de Mármore de Santo Adrião (*) | - | - | Grutas e Minas | - |
86 | Penha la Vela/Labela | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Caçarelhos e Angueira |
40 | Pedras Altas | 4992 | - | Povoado fortificado | Carção |
41 | Rebolo | 14313 | - | Povoado fortificado | Carção |
42 | Vale de Farto | 18982 | - | Arqueologia - cisterna/fonte | Carção |
43 | Pena Atainha | - | - | Arqueologia - moinho | Carção |
44 | Castelinho | - | - | Arquitetura militar -atalaia/castelo | Carção |
45 | Caminho Romano | - | - | Arqueologia - sítio | Carção |
46 | Ponte de Carção | 23014 | - | Arquitetura civil pública | Carção |
47 | Castelo | 18973 | - | Arqueologia - povoado fortificado | Matela |
48 | Matela (*) | 20110 | - | Arqueologia - achado isolado do Paleolítico inferior- | - |
49 | Pendão | 3721 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
50 | Facho | 14316 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
51 | Ponte Velha | 3688 | - | Arquitetura civil pública | Pinelo |
52 | Pinelo | 15739 | - | Achado isolado de época romana | Pinelo |
53 | Castelo do Mau Vizinho | 4847 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
54 | Lagoaço | 3663 | - | Habitat | Pinelo |
55 | Canto da Serra | 3831 | - | Habitat | Pinelo |
56 | Picoto | 5219 | - | Povoado fortificado | Pinelo |
57 | Feital | 18352 | - | Arqueologia - sítio | Pinelo |
58 | Santulhão | 6029 | - | Arquitetura religiosa - cemitério | Santulhão |
59 | Ponte de Santulhão | 18991 | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
60 | Penedo da Abrunheira | 4763 | - | Povoado fortificado | Santulhão |
61 | São Mamede | 3919 | - | Habitat e Necrópole | Santulhão |
62 | Medorra (*) | - | - | Anta (?) | - |
63 | Castelinho | - | - | Arquitetura militar - atalaia/castelo | Santulhão |
28 | Igreja de Avelanoso | 14184 | - | Arquitetura religiosa -igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
29 | Mó/Castelo dos Mouros | 2139 | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
30 | Castro/Seixo Branco | 14183 | - | Castro (?) | Vale de Frades e Avelanoso |
31 | Santa Marinha | 4281 | - | Arquitetura religiosa -capela | Vale de Frades e Avelanoso |
68 | Pena do Mocho | 4818 | - | Arqueologia - arte rupestre | Vale de Frades e Avelanoso |
69 | Ponte de São Joanico | 4819 | - | Arquitetura civil pública | Vale de Frades e Avelanoso |
70 | Facho | 14319 | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
71 | Ponte Grande | 5187 | - | Arqueologia - forno | Vale de Frades e Avelanoso |
72 | Facho | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
73 | Cabeço das Antas | - | - | Arqueologia - anta | Vilar Seco |
74 | Alto das Pereiras | 14754 | - | Achado isolado da época do bronze | Vimioso |
75 | Quinta dos Picadeiros | 14314 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
76 | Terronha | 2136 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
77 | Batoqueira | 14312 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
78 | Castelo de Vimioso | 4861 | - | Arquitetura militar - castelo | Vimioso |
79 | Cruzes | 4549 | - | Arqueologia - necrópole | Vimioso |
80 | Moinho da Tijela | 4877 | - | Arqueologia - arte rupestre | Vimioso |
81 | Torre da Atalaia | 1301 | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura militar - atalaia | Vimioso |
82 | Castro dos Mouros | 14755 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
83 | São Miguel | 19082 | - | Arquitetura religiosa -capela | Vimioso |
84 | Igreja Matriz | - | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa -igreja | Vimioso |
(*) Não cartografada devido a impossibilidade de obtenção da informação.
Património Arquitetónico
ID | Designação | Categoria de proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia |
|---|---|---|---|---|
85 | Pelourinho de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
86 | Capela de S. João Baptista | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
87 | Fonte de S. João | - | Arquitetura civil de equipamento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
88 | Capela de Nossa Senhora da Assunção | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
89 | Capela de São Roque | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
90 | Igreja Matriz de Algoso/ Igreja de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
91 | Igreja da Misericórdia de Algoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
2 | Ponte e Calçada | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
9 | Ponte de Algoso II | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
92 | Igreja de Vale de Algoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
106 | Capela de Santo Cristo | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
107 | Fonte de Mergulho de Campo de Víboras | - | Arquitetura civil de equipamento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
108 | Igreja Paroquial de Campo de Víboras/ Igreja Nosso Senhor dos Aflitos | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
121 | Igreja Matriz de Uva/ Igreja Santa Marinha | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
122 | Igreja de Mora | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
123 | Igreja de Vila Chã da Ribeira | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
95 | Capela do Senhor do Bonfim/Capela do Santo Cristo | - | Arquitetura religiosa - capela | Argozelo |
96 | Capela de S. Bartolomeu | - | Arquitetura religiosa - capela | Argozelo |
97 | Igreja Matriz de Argozelo/Igreja de São Frutuoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Argozelo |
98 | Ponte dos Mineiros | - | Arquitetura civil pública | Argozelo |
100 | Capela de Santo Cristo (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | Caçarelhos e Angueira |
101 | Igreja Paroquial de Caçarelhos, adro e escadaria de acesso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Caçarelhos e Angueira |
102 | Bancadas de Caçarelhos | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
103 | Cruzeiro de Caçarelhos (*) | - | Arquitetura religiosa - cruzeiro | - |
104 | Fonte do Lugar | - | Arquitetura civil pública | Caçarelhos e Angueira |
105 | Fonte de Andoia | - | Arquitetura civil pública | Caçarelhos e Angueira |
12 | Capela de S. Miguel (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | - |
93 | Fonte do Pio | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
94 | Fonte Santa | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
11 | Igreja Matriz de Angueira/Igreja de São Cipriano | - | Arquitetura religiosa - igreja | Caçarelhos e Angueira |
109 | Fonte do Arco | - | Arquitetura civil pública | Carção |
110 | Igreja Matriz de Carção | - | Arquitetura religiosa - igreja | Carção |
39 | Ponte Medieval Carção | - | Arquitetura civil pública | Carção |
111 | Igreja Matriz de Matela/ Igreja de Nossa Senhora da Purificação | - | Arquitetura religiosa - igreja | Matela |
112 | Igreja de Junqueira | - | Arquitetura religiosa - igreja | Matela |
113 | Capela de Pinelo | - | Arquitetura religiosa - capela | Pinelo |
114 | Igreja Matriz de Pinelo/ Igreja de Santa Eulália | - | Arquitetura religiosa - igreja | Pinelo |
44 | Ponte Velha de Pinelo | - | Arquitetura civil pública | Pinelo |
115 | Fonte de Mergulho de Vale de Pena | - | Arquitetura civil de equipamento | Pinelo |
116 | Capela dos Santos Mártires | - | Arquitetura religiosa - capela | Santulhão |
117 | Fonte do Arco | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
118 | Fonte de Mergulho de Santulhão | - | Arquitetura civil de equipamento | Santulhão |
119 | Igreja Matriz de Santulhão | - | Arquitetura religiosa - igreja | Santulhão |
120 | Igreja da Misericórdia de Santulhão | - | Arquitetura religiosa - igreja | Santulhão |
52 | Ponte Romana de Santulhão | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
25 | Fonte de Mergulho de Avelanoso | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
99 | Igreja Matriz de Avelanoso/ Igreja de São Pedro | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
124 | Igreja Matriz de Vale de Frades/ Igreja de Santo André | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
125 | Fonte de Mergulho de São Joanico | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
126 | Igreja de São Joanico | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
58 | Ponte de São Joanico | - | Arquitetura civil pública | Vale de Frades e Avelanoso |
127 | Fonte de Mergulho de Serapicos | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
128 | Igreja de Serapicos | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
129 | Capela de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - capela | Vilar Seco |
130 | Capela do Espírito Santo | - | Arquitetura religiosa - capela | Vilar Seco |
131 | Igreja Matriz de Vilar Seco/Igreja de São Tiago | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vilar Seco |
132 | Fonte de Mergulho do Meio do Lugar | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
133 | Fonte Aldê | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
134 | Fonte de Mergulho do Largo da Igreja | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
135 | Fonte Ferrada | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
136 | Fonte de Mergulho do Caminho da Quintanilha | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
69 | Torre da Atalaia | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Vimioso |
137 | Igreja de são Vicente/Igreja Matriz de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa - igreja | Vimioso |
138 | Pelourinho de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Vimioso |
139 | Capela da Misericórdia de Vimioso | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
140 | Capela de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
141 | Capela Nossa Senhora dos Remédios | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
142 | Capela de Santo Antão (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | - |
143 | Capela Nossa Senhora da Visitação | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
144 | Chafariz | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
145 | Fonte do Cano | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
146 | Fonte de Mergulho da Rua das Malhadas | - | Arquitetura civil de equipamento | Vimioso |
147 | Ponte de Vimioso | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
- | Pombal Ferradura (*) | - | Arquitetura civil | - |
- | Pombal Circular de uma água (*) | - | Arquitetura civil | - |
(*) Não cartografada devido a impossibilidade de obtenção da informação”
3 - São revogadas as seguintes disposições do regulamento do plano diretor municipal de Vimioso:
a) O artigo 1.º-A;
b) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Os números 3 a 7 do artigo 8.º;
d) O artigo 16.º;
e) O n.º 4 do artigo 31.º;
f) O n.º 5 do artigo 37.º;
g) Os números 1 a 3 do artigo 70.º;
h) Os números 10, 12 e 13 do artigo 71.º;
i) O artigo 74.º;
j) O artigo 79.º;
k) O n.º 1 do artigo 80.º
4 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do regulamento do plano diretor municipal de Vimioso:
a) A secção I do capítulo IV passa a denominar-se «classificação e qualificação do solo»;
b) Os artigos 17.º e 18.º passam a integrar uma nova secção II do capítulo IV que adota a epígrafe «Classificação acústica»;
c) A secção II do capítulo IV passa a secção III do mesmo capítulo e a denominar-se «Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano»;
d) O capítulo V passa a denominar-se «Solo rústico»;
e) A secção I do capítulo V passa a denominar-se «Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico»;
f) A secção III do capítulo V, com a epígrafe «Espaços florestais», passa a ser composta:
i) Pela subsecção I, com a epígrafe «Espaços florestais de produção» e constituída pelos artigos 32.º a 34.º;
ii) Pela subsecção II, com a epígrafe «Espaços mistos de uso silvícola e agrícola» e constituída pelos artigos 35.º a 37.º;
g) A secção IV do capítulo V passa a denominar-se «Espaços naturais e paisagísticos», e a ser constituída pelo artigo 38.º;
h) A secção V do capítulo V passa a denominar-se «Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos», e a ser constituída pelo artigo 39.º;
i) A secção VI do capítulo V, com a epígrafe «Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações», passa a ser composta:
i) Pela subsecção I, com a epígrafe «Espaços de equipamentos» e constituída pelos artigos 40.º a 42.º;
ii) Pela subsecção II, com a epígrafe «Espaços de utilização recreativa e de lazer» e constituída pelo artigo 43.º;
iii) Pela subsecção III, com a epígrafe «Espaços verdes de salvaguarda e enquadramento» e constituída pelos artigos 44.º e 45.º;
j) A secção VII do capítulo V passa a denominar-se «Aglomerados rurais», e a ser constituída pelos artigos 46.º a 48.º;
k) É eliminada a secção VIII do capítulo V;
l) A secção I do capítulo VI passa a ser constituída pelos artigos 49.º a 52.º;
m) A secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Espaços centrais» e a ser constituída pelos artigos 53.º a 55.º;
n) São eliminadas as subsecções I e II da secção II do capítulo VI;
o) A secção III do capítulo VI passa a denominar-se «Espaços habitacionais» e a ser constituída pelos artigos 56.º e 57.º;
p) É eliminada a subsecção I da secção III do capítulo VI;
q) A secção IV do capítulo VI passa a ser composta:
i) Pela subsecção I, com a epígrafe «Espaços de uso especial de equipamentos» e constituída pelos artigos 58.º a 60.º;
ii) Pela subsecção II, com a epígrafe «Espaços de uso especial de infraestruturas» e constituída pelos artigos 61.º e 62.º;
r) A secção V do capítulo VI passa a ser constituída pelos artigos 63.º a 65.º;
s) A secção VI do capítulo VI passa a ser constituída pelos artigos 66.º a 68.º;
t) São eliminadas as subsecções I e II da secção VI do capítulo VI;
u) O capítulo VII passa a denominar-se «Rede viária»;
v) O capítulo VIII passa a denominar-se «Salvaguardas» e a ser composto:
i) Pela secção I, com a epígrafe «Valores e recursos naturais» e constituída pelos artigos 72.º a 75.º;
ii) Pela secção II, que corresponde à anterior secção I, mantendo a epígrafe «Valores culturais» e continuando a ser constituída pelos artigos 76.º a 78.º;
iii) Pela secção III, com a epígrafe «Infraestruturas» e constituída pelos artigos 80.º a 82.º;
w) É eliminado o capítulo IX com a epígrafe «Outras infraestruturas»;
x) O anterior capítulo X passa a constituir o capítulo IX, mantendo a epígrafe «Programação e execução» e sendo composto:
i) Pela secção I, com a epígrafe «Orgânica» e constituída pelos artigos 83.º a 86.º;
ii) Pela secção II, com a epígrafe «Operações de loteamento e equiparadas» e constituída pelos artigos 87.º e 88.º;
iii) Pela secção III, com a epígrafe «Regime económico-financeiro» e constituída pelos artigos 89.º e 94.º;
y) O anterior capítulo XI passa a constituir o capítulo X, mantendo a epígrafe «Disposições finais», e é constituído pelos artigos 95.º a 100.º
5 - O regulamento do plano diretor municipal de Vimioso, com as atualizações decorrentes das alterações estabelecidas nos números anteriores, é objeto de republicação.
2.ª Alteração do PDM de Vimioso
Republicação do Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Vimioso, adiante designado de PDMV ou PDM.
2 - O Regulamento, a Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes que constituem o PDM, estabelecem as principais regras e orientações a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vimioso.
3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Vimioso.
4 - As disposições e cumprimento do Regulamento são obrigatórios e vinculativos em todas as operações públicas, privadas ou de outra natureza (mistas).
5 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 1.º-A
[Revogado.]
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Vimioso no contexto da sua integração regional, prosseguindo os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
a) Estratégias e orientações operativas dirigidas:
i) À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;
ii) À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;
iii) À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e
iv) À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;
b) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;
c) Vetores estratégicos de desenvolvimento do concelho, identificados no número seguinte.
2 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:
a) Reforço da coesão territorial:
i) Reforço das acessibilidades externas e internas;
ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;
iii) Requalificação dos núcleos urbanos e incentivo à reabilitação;
iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;
b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:
i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;
ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;
iii) Promoção do turismo cultural e do turismo em espaço rural;
iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;
c) Valorização do património:
i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;
ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvopastoril;
iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico-culturais.
3 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano e rural, devem ser adotadas políticas de incentivos que privilegiem os seguintes tipos de iniciativas:
a) Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;
b) Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
d) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo III ao presente regulamento;
e) Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada;
f) Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;
g) A instalação de empresas com certificação ambiental.
4 - Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento, de que são parte integrante os anexos I a III mencionados no seu articulado;
b) Planta de Ordenamento I - Classificação e Qualificação do Solo;
c) Planta de Ordenamento II - Salvaguardas e Execução do Plano;
d) Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais;
e) Planta de Condicionantes II - Recursos Florestais.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação das opções do Plano;
b) Programa de Execução;
c) Plano de Financiamento, incluindo a fundamentação da sustentabilidade económico-financeira do Plano;
d) Fichas de dados estatísticos;
e) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (adiante designado PSRN2000);
f) Relatório temático do Património Cultural;
g) Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio rural;
h) Planta de enquadramento regional;
i) Planta da situação existente;
j) Planta da rede viária;
k) Planta da estrutura ecológica municipal;
l) Carta arqueológica/Carta Património cultural;
m) Carta de valores naturais - habitats, fauna e flora;
n) Carta de zonas inundáveis;
o) Outros elementos que acompanham o Plano:
i) Relatório da avaliação da execução do PDM;
ii) Estudos de caracterização;
iii) Relatório de avaliação ambiental estratégica (incluindo Resumo Não Técnico);
iv) Mapa de ruído;
v) Carta educativa;
vi) Relatório com indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
vii) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do Município, nomeadamente:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Planos setoriais:
i) Plano Rodoviário Nacional (adiante designado PRN 2000);
ii) Plano Nacional da Água (PNA);
iii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);
iv) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);
v) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000).
2 - As disposições do PDMV desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais indicados na alínea b) do número anterior.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
d) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
e) Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;
f) Edifício de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
g) Edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal - estrutura permanente ou temporária inserida em parcela agrícola ou florestal, que se destina ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, incluindo a instalação temporária para acomodação de trabalhadores;
h) Via pública habilitante - qualquer via pública que possa ser considerada “arruamento” para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, por cumprir as seguintes condições cumulativas:
i) Possuir características técnicas de traçado, piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos prioritários;
ii) Não lhe estar vedada, por disposição legal ou regulamentar, a possibilidade de disponibilizar acesso automóvel direto aos prédios que com ela confinam
2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor.
Artigo 6.º
Preexistências
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a) Quando se pretende realizar qualquer novo uso:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou
ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;
b) Quando se pretende realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 21.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada da construção nova não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;
ii) Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.
4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anteriores têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
No território municipal de Vimioso, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico - Leitos e margens de águas fluviais;
b) Recursos geológicos:
i) Concessão de Área em Recuperação - Minas;
ii) Captação de Água Mineral Natural (Concessão HM066000 - Termas da Terronha);
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Regime florestal - Perímetro florestal do Avelanoso;
iii) Rede Nacional de Postos de Vigia - “Serro” Código 16-02;
iv) Povoamentos de sobreiro e/ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;
v) Áreas de perigosidade de incêndio rural das classes alta e muito alta;
vi) Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível e Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
vii) Rede de pontos de água.
d) Recursos ecológicos e naturais:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Área excluída da REN;
iii) Rede natura 2000;
Zona Especial de Conservação (ZEC) Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021)
Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042)
Zona Proteção de Especial (ZPE) Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037)
e) Património Cultural:
i) Imóveis Classificados listados no anexo III;
f) Infraestruturas de transporte e comunicações:
i) Rede elétrica de média tensão;
ii) Rede rodoviária nacional e estradas regionais:
Rede nacional complementar - estradas nacionais (jurisdição da IP, SA): EN218 - de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546); EN 317 - desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);
Estradas regionais (jurisdição da IP, SA): ER218 - desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317); ER219 - de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;
iii) Rede rodoviária municipal:
Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218.
Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570.
Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120;
g) Rede Nacional de Vértices Geodésicos:
i) Marcos geodésicos.
Artigo 8.º
Regime
1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis na Planta de Ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
9 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração física realmente existente deve:
a) Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na instrução dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;
b) Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 9.º
Sistema urbano
1 - O sistema urbano do município de Vimioso estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes.
2 - O sistema urbano é constituído por um conjunto de aglomerados onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e que polarizam territórios envolventes, definindo um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra também na sua própria unidade paisagística.
Artigo 10.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 - A estrutura ecológica municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal resultou da conjugação de determinados sistemas ou ocorrências que, em virtude das suas características biofísicas e disposição territorial, garantem a continuidade ecológica dos espaços e a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do território, destacando-se: totalidade da área REN, totalidade da Rede Natura 2000, áreas de RAN, leitos e margens das águas fluviais, valores naturais e os corredores ecológicos definidos no PROF TMAD coincidentes com a área territorial do concelho de Vimioso.
3 - Esta delimitação da EEM está definida na Planta de Ordenamento II, e rege-se pelo disposto no artigo 73.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Sistema Patrimonial
1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.
2 - O sistema patrimonial integra:
a) O património arquitetónico;
b) O património arqueológico;
c) O património natural.
Artigo 12.º
Sistema de corredores de transportes
1 - O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.
2 - A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:
a) A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;
b) Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial.
CAPÍTULO IV
USO DO SOLO
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 13.º
Classificação do solo
O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.
Artigo 14.º
Qualificação do solo rústico
Em função do uso dominante o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento I:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;
c) Espaços naturais e paisagísticos;
d) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
e) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações:
i) Espaços de equipamentos;
ii) Espaços de utilização recreativa e de lazer;
iii) Espaços verdes de salvaguarda e enquadramento;
f) Aglomerados rurais:
i) Núcleos antigos:
ii) Áreas complementares de tipo I;
iii) Áreas complementares de tipo II.
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços de uso especial:
i) Espaços de uso especial de equipamentos;
ii) Espaços de uso especial de infraestruturas;
d) Espaços de atividades económicas;
e) Espaços verdes.
Artigo 16.º
[Revogado.]
SECÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO ACÚSTICA
Artigo 17.º
Identificação da classificação acústica
1 - A classificação acústica e as zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento II.
2 - Com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista, bem como equipamentos existentes, espaços verdes existentes de utilização recreativa e lazer ou enquadramento.
3 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
4 - Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.
Artigo 18.º
Regime específico da classificação acústica
Para as zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapasse os limites previstos na legislação em vigor (Regulamento Geral do Ruído - RGR), a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, devendo, na ausência de tais planos e/ou da execução das ações e medidas neles previstas, a construção em áreas de conflito cumprir a legislação específica em vigor.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E AO SOLO URBANO
SUBSECÇÃO I
DE SALVAGUARDA AMBIENTAL E URBANÍSTICA
Artigo 19.º
Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores naturais, arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:
a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;
b) À volumetria das construções;
c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;
d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.
2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:
a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.
Artigo 20.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições naturais, ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico, ambiental ou natural;
e) Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
f) Se traduzam em deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo
g) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral específica em vigor considere como tal.
2 - Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
3 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas na alínea anterior.
Artigo 21.º
Condições gerais de edificação
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE), a edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;
b) Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado;
c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado.
Artigo 22.º
Edificabilidade de um prédio
1 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.
2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.
Artigo 23.º
Eficiência ambiental de empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 - A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
3 - A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que, em sede de controlo prévio nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:
a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
SUBSECÇÃO II
DE SALVAGUARDA PATRIMONIAL
Artigo 24.º
Vestígios arqueológicos
1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:
a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;
b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;
c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente Artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
GERAIS APLICÁVEIS AO SOLO RÚSTICO
Artigo 25.º
Princípios
1 - O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rústico restringir-se ao indispensável.
2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.
4 - Em solo rústico, e nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo.
5 - Na gestão do solo rústico integrado na Rede Natura 2000, a ocupação, uso e transformação do solo submetem-se às orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre aqueles domínios, as quais constam do anexo I.
6 - Na gestão do solo rústico integrado em territórios florestais - terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes determinações:
a) O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b) As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, as quais constam do anexo II.
Artigo 26.º
Utilizações e intervenções interditas
1 - São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:
a) As mobilizações de solo com alteração do perfil do terreno e técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;
b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água.
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos, quando legalmente admissível, cumpre os seguintes condicionamentos, salvo legislação específica em vigor:
a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação será de 50 m;
c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
Artigo 27.º
Medidas de defesa contra incêndios
Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os condicionamentos previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 28.º
Afastamento das atividades pecuárias
Entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, de habitações e de empreendimentos turísticos, devem ser garantidos:
a) Os afastamentos mínimos que estejam legalmente estabelecidos, nomeadamente no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária; ou
b) Na ausência de determinação legal, um afastamento mínimo de 200 m, exceto no caso em que a atividade pecuária se integre no assento de lavoura e/ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 29.º
Identificação
Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e destinam-se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.
Artigo 30.º
Ocupações e utilizações
1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
2 - Admite-se, ainda, nestes espaços o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, adequadas à correta utilização de solos de elevada qualidade agrícola.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
4 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes, bem como da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.
5 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área de implantação superior a 150 m².
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1:
Quadro 1 - Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada (metros) ou número máximo de pisos (1) | Área de implantação máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo (%) | |
|---|---|---|---|---|---|
Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes. | A existente | 7 m e 2 pisos (ou a existente se superior) | 300 m2 | - | |
Habitação e Anexos | A existente | 6,5 m e 2 pisos (3) | 300 m2 | - | |
Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais. | A existente | 7 m e 1 piso (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários. | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Empreendimentos turísticos: | Edifícios novos | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - | 20 |
Edifícios existentes | A existente | 7 m e 2 pisos (3) (6) | - (5) | - | |
Reconstrução, alteração, ampliação e construção de edifícios para equipamentos públicos. | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - (4) | - | |
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior.
(3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal.
(4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(5) O acréscimo da construção não exceda 80 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(6) Ou a existente se superior.
2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
3 - No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 32.º
Identificação
Os espaços florestais de produção compreendem:
a) As áreas com elevado potencial, nomeadamente para a produção de produtos lenhosos e não-lenhosos, integradas, predominantemente, nas três Sub-Regiões Homogéneas incidentes (Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança) do PROF TMAD;
b) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD;
c) Áreas classificadas na Rede Natura 2000.
Artigo 33.º
Ocupações e utilizações
1 - O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
3 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 100 m².
4 - Deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.
Artigo 34.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade nestes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2:
Quadro 2 - Regime de edificabilidade nos espaços florestais de produção
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada (metros) ou número máximo de pisos (1) | Área de implantação máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo (%) | |
|---|---|---|---|---|---|
Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes. | A existente | 7 m e 2 pisos (ou a existente se superior) | 400 m2 | - | |
Habitação | 4.000 m2 | 6,5 m e 2 pisos | 400 m2 | 10 | |
Edifícios para apoio exclusivamente florestal | A existente | 7 m e 1 piso (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Edifícios para apoio às atividades agrícolas ou pecuárias | A existente | 7 m e 1 piso (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários (5) | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Empreendimentos turísticos: | Edifícios novos | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - | 20 |
Edifícios existentes | A existente | 7 m e 2 pisos (3)(5) | - (5) | - | |
Reconstrução, alteração, ampliação e construção de edifícios para equipamentos públicos. | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - (4) | - | |
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior.
(3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal.
(4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(5) Ou a existente se superior.
2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS MISTOS DE USO SÍLVICOLA E AGRÍCOLA
Artigo 35.º
Identificação
Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola compreendem:
a) Os sistemas agrossilvopastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares;
b) As áreas com uso principal silvícola, incluídas predominantemente nas Sub-Regiões Homogéneas Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança, que desempenham um papel importante como suporte à silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
c) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD.
Artigo 36.º
Ocupações e utilizações
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
b) Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
c) Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;
d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
e) Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 150 m².
3 - Nas áreas com ocupação florestal e nas áreas a florestar deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.
Artigo 37.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3:
Quadro 3 - Regime de edificabilidade nos espaços de uso misto agrícola e sílvicola
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada (metros) ou número máximo de pisos (1) | Área de implantação máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo (%) | |
|---|---|---|---|---|---|
Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes. | A existente | 7 m e 2 pisos (ou a existente se superior) | 400 m2 | - | |
Habitação | 4.000 m2 | 6,5 m e 2 pisos | 400 m2 | 10 | |
Edifícios para apoio exclusivamente florestal | A existente | 7 m e 1 piso (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Edifícios para apoio às atividades agrícolas ou pecuárias | A existente | 7 m e 1 piso (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | 2.000 m2 (2) | 50 | |
Empreendimentos turísticos: | Edifícios novos | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - | 20 |
Edifícios existentes | A existente | 7 m e 2 pisos (3)(5) | - (5) | - | |
Reconstrução, alteração, ampliação e construção de edifícios para equipamentos públicos. | A existente | 7 m e 2 pisos (3) | - (4) | - | |
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior.
(3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal.
(4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(5) Ou a existente se superior.
2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
3 - A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.
4 - No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
5 - [Revogado.]
6 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 38.º
Identificação, usos e regime
1 - Integram os espaços naturais e paisagísticos as áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente as que integram a Rede Natura 2000, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.
2 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes atos:
a) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;
b) Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos.
3 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:
a) Obras de alteração e de ampliação de edifícios preexistentes, desde que o acréscimo de área não seja superior a 30 % da área de construção existente, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 250 m²;
b) Obras de construção e de ampliação destinadas a instalações de aproveitamento turístico, recreativo ou de lazer em que a área de construção total dos edifícios não exceda 250 m²;
c) Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com um máximo de 100 m2 de área;
d) Infraestruturas viárias;
e) Infraestrutura de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;
f) Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 39.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos representados na Planta de Ordenamento I correspondem à área para exploração de águas minerais naturais, denominada área de concessão das Termas da Terronha e devidamente identificada na Planta de Condicionantes.
2 - No concelho de Vimioso encontra-se concessionada uma Área em Recuperação de Minas e devidamente identificada na Planta de Condicionantes, sendo aplicável a legislação em vigor.
3 - O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração de recurso geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor, sendo estas ações da total responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.
4 - Caso se venha a verificar a existência de espaços com reconhecido interesse em termos da existência de recursos geológicos e da sua importância no contexto da economia regional, os mesmos deverão ser alvo de licenciamento de acordo com legislação aplicável, e regem-se pelos artigos referentes à categoria de espaços respetiva.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 40.º
Identificação
Os espaços de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.
Artigo 41.º
Ocupação e utilizações
É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração de apoio aos equipamentos.
Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;
c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior, salvaguardando-se que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.
SUBSECÇÃO II
DE UTILIZAÇÃO RECREATIVA E DE LAZER
Artigo 43.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, e preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades ambientais, lúdicas, religiosas e culturais.
2 - Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como construção de nova edificação, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, equipamentos de restauração e bebidas, requalificação ambiental ou outros considerados adequados para o espaço.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES DE SALVAGUARDA E ENQUADRAMENTO
Artigo 44.º
Identificação e usos
Os espaços verdes de salvaguarda e enquadramento correspondem a áreas com funções de equilíbrio, ambiental e de valorização paisagística de elevada sensibilidade ecológica, designadamente linhas de água, margens e zonas inundáveis, corredores ribeirinhos e outros ecossistemas naturais, e/ou a áreas ou faixas de solo de enquadramento e integração visual de equipamentos e edifícios relevantes, da rede viária e de outras infraestruturas.
Artigo 45.º
Ocupação e regime de edificabilidade
1 - Nos espaços verdes de salvaguarda e enquadramento só são admitidas as ações de requalificação, regeneração e conservação das formações e sistemas naturais, nomeadamente as intervenções silvícolas de manutenção, de proteção sanitária e do risco de incêndio, bem como a aplicação de técnicas de engenharia natural para estabilização de margens ou outras associadas.
2 - Nestes espaços não são admitidas construções, alterações de relevo e revestimento do solo e usos e ocupações suscetíveis de prejudicar a função estruturante e protetora dos ecossistemas em presença.
3 - Não é permitida a afetação destes espaços a outras finalidades.
SECÇÃO VII
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 46.º
Identificação e usos
1 - Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento, que correspondem a espaços predominantemente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural, nomeadamente atividades comerciais, de serviços, incluindo restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços de utilização coletiva.
2 - Em função das características diferenciadas do seu edificado, as áreas de solo integrantes dos aglomerados rurais repartem-se por três subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento I:
a) Núcleos antigos dos aglomerados, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;
b) Áreas complementares de tipo I, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;
c) Áreas complementares de tipo II, presentes nas aldeias de Mora, Vila Chã, Avinhó, Vale de Pena, São Joanico, Serapicos e Vale de Algoso.
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade - núcleos antigos
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos núcleos antigos dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 4:
Quadro 4 - Regime de edificabilidade dos núcleos antigos dos aglomerados rurais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Núcleos antigos | 100 | 3 (1) | 9,5 (1) |
(1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.
2 - As novas construções ou ampliações de edifícios existentes devem respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.
3 - Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;
d) No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
Artigo 48.º
Regime de edificabilidade - áreas complementares
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nas áreas complementares dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 5:
Quadro 5 - Regime de edificabilidade das áreas complementares dos aglomerados rurais I e II
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação dolo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Áreas complementares tipo I | 70 | 3 | 9,5 |
Áreas complementares tipo II | 60 | 2 | 6,5 |
2 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.
3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.
4 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
5 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49.º
Princípios
1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os destinados e programados para adquirir os requisitos de infraestruturação e de prestação dos serviços associados no horizonte temporal do presente plano, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.
3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.
4 - No que respeita às redes novas de abastecimento de água tem que ser assegurado o abastecimento de água a veículos de socorro, conforme legislação em vigor.
Artigo 50.º
Utilizações e intervenções interditas
Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:
a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins (exceto nos espaços de atividades económicas);
b) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.
Artigo 51.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
1 - Nas novas construções, bem como nas existentes que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às respetivas necessidades urbanísticas, nas condições expressas no quadro seguinte, sendo que o estacionamento público só pode ser exigido nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e obras com impacte semelhante a um loteamento, assim consideradas em regulamento municipal.
Quadro 6 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipologias de ocupação | Estacionamentos (1) |
|---|---|
Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar | 1 lugar/fogo |
Habitação coletiva | 1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 140 m² 2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m² |
Comércio e serviços | 1 lugar/100 m² de a.c. com. ≤ 2500 m² a.c. com.>2500 m²: a definir em função do tráfego gerado e estimado. |
Empreendimentos turísticos (2), com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo | 1 lugar/5 unidades de alojamento; 1 lugar/4 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas. |
Parques de Campismo e de Caravanismo | 1 lugar/10 campistas |
Equipamentos públicos ou privados | 1 lugar/100 m² de a.c. equipamentos |
Indústria e ou armazéns | 1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz. |
(1) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: Veículos ligeiros - 12,5 m² por lugar à superfície e 20 m² por lugar em estrutura edificada; Veículos pesados - 50 m² por lugar à superfície e 75 m² por lugar em estrutura edificada.
(2) Sem prejuízo da legislação específica do setor do turismo, quando for definida dotação superior.
Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 15 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 30 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços.
Nota: a.c. - área de construção; hab. - habitação; com. - comércio; ind. - indústria; armaz. - armazéns.
2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetuam-se do n.º 1 a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;
c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
5 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos no presente regulamento no artigo 87.º
Artigo 52.º
Ligação às redes de infraestruturas públicas
A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de energia elétrica ou, quando inexistentes, a sua preparação para futura ligação, sem prejuízo do disposto no RJUE.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 53.º
Identificação e usos
1 - Os espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, para além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.
2 - Estes espaços caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e por uma maior concentração de edifícios associados a diversos espaços intersticiais.
3 - Os espaços centrais correspondem aos núcleos antigos de Vimioso, Argozelo, Santulhão e Carção.
Artigo 54.º
Ocupações e utilizações
1 - São objetivos genéricos para estes espaços e preservação da malha urbana, a requalificação e regeneração urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a melhoria dos espaços verdes públicos, a criação ou melhoria de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas e o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e serviços, sem prejuízo da manutenção da função.
2 - Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4x105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.
Artigo 55.º
Regime de edificabilidade
1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços centrais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e dos lotes resultantes de novas operações de loteamento, e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 7:
Quadro 7 - Regime de edificabilidade de espaços centrais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Espaços centrais | 100 | 3 (1) | 9,5 (1) |
(1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.
2 - O licenciamento ou comunicação prévia de novas construções ou ampliações de edifícios existentes deve respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.
3 - Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;
d) No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 56.º
Identificação e usos
1 - Os espaços habitacionais, identificados na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções habitacionais podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - Estes espaços caracterizam-se por uma concentração de edificações servidas de infraestruturas urbanas.
3 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, o incremento e melhoria dos espaços públicos e o reordenamento da circulação viária.
4 - Os espaços habitacionais estão presentes nas vilas de Vimioso e Argozelo e nas aldeias de Santulhão e Carção.
Artigo 57.º
Ocupação e regime de edificabilidade
1 - Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4×105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços habitacionais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 8:
Quadro 8 - Regime de edificabilidade de espaços habitacionais
Tipologias de espaço | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Número máximo de pisos | Altura máxima da fachada (metros) |
|---|---|---|---|
Espaços habitacionais | 70 | 3 | 9,5 |
3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.
4 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.
5 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.
7 - Em terrenos de áreas consideráveis, admitem-se Planos de Urbanização, Planos de Pormenor/Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, cumprindo o regime de edificabilidade do presente artigo, sendo as dimensões de arruamentos, estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva os definidos no presente regulamento no artigo 87.º
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL DE EQUIPAMENTOS
Artigo 58.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de uso especial de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.
2 - Estes espaços, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas destinadas a equipamentos de saúde, educação, segurança social, religião, atividades desportivas e lazer, e atividades culturais, onde são prestados serviços às populações.
Artigo 59.º
Ocupações e utilizações
É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;
c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 61.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de infraestruturas correspondem a áreas ocupadas com infraestruturas ou instalações especiais públicas, conforme identificação e delimitação na Planta de Ordenamento I.
2 - Nos polígonos de solo que integram esta subcategoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade admissível para cada um destes espaços é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias às mesmas.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 63.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de atividades económicas são espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.
2 - Os espaços de atividades económicas, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas de acolhimento das atividades económicas e empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
3 - A categoria de espaços de atividades económicas abrange a atual Zona Industrial de Vimioso e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOPG 1) a que se refere o artigo 84.º
4 - Estes espaços serão ocupados por estabelecimentos industriais das tipologias 1, 2 e 3.
5 - As operações urbanísticas que concretizem a ocupação destes espaços devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade
1 - São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.
2 - Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.
3 - Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;
c) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
d) O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;
e) O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;
f) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
g) A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
h) Os recuos e afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
4 - O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em plano urbanístico aprovado, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
5 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.
6 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com áreas habitacionais ou com estabelecimentos hoteleiros, é obrigatório garantir nos prédios daquelas uma faixa verde contínua de proteção, com profundidade não inferior a 5 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
7 - Deve ter em conta a integração paisagista e topográfica, nomeadamente as condições morfológicas do terreno e a obrigatoriedade do tratamento dos espaços exteriores.
8 - O tratamento dos efluentes industriais, se existirem, terá que ser efetuado em Estação de Tratamento de Águas Residuais (adiante designada ETAR) própria antes do seu lançamento na rede pública não sendo permitido o lançamento de efluentes em linhas de drenagem natural.
9 - Não se aplica o anteriormente definido a efluentes sem cargas poluentes e constituídos sobretudo por água, água contendo compostos biológicos não contaminantes ou águas residuais do tipo domésticas.
10 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
Artigo 65.º
Medidas de defesa contra incêndios rurais
Compete à entidade gestora do espaço de atividades económicas a criar com o desenvolvimento da UOPG 1 garantir, de acordo com a legislação em vigor, uma faixa de gestão de combustível nas áreas envolventes do mesmo que sejam confinantes com terrenos com ocupação florestal.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS VERDES
Artigo 66.º
Identificação e usos
Os espaços verdes integram áreas públicas de utilização coletiva, correspondendo a jardins públicos e parques de merendas.
Artigo 67.º
Ocupações e utilizações
Estes espaços admitem uso recreativo, turístico, desportivo e cultural, compatíveis com a preservação ou fruição da natureza dentro das condicionantes legais aplicáveis.
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
1 - Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de construção, reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, estabelecimentos de restauração, edificação de apoio às atividades recreativas, de acolhimento ou abrigo, centros de interpretação e suporte de atividades recreativas ou similares.
2 - É admitida a alteração de estruturas existentes para as atividades admitidas no número anterior.
CAPÍTULO VII
REDE VIÁRIA
Artigo 69.º
Hierarquia institucional
1 - A rede rodoviária é constituída pela Rede Rodoviária Nacional e pela Rede Municipal.
2 - A Rede Rodoviária Nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), designadamente os troços da EN218 e da EN317, que integram a rede rodoviária complementar - estradas nacionais, e os troços da ER218 e da ER219 que integram as estradas regionais.
3 - No que concerne à hierarquia institucional e jurisdição, a rede viária integra as seguintes vias:
a) Rede nacional complementar - estradas nacionais do PRN e estradas regionais (jurisdição da Infraestruturas de Portugal, adiante designada IP, SA):
i) EN218 - de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546);
ii) EN 317 - desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);
iii) ER218 - desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317);
iv) ER219 - de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;
b) Rede Municipal:
i) Estradas municipais/Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218.
ii) Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570.
iii) Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120.
Artigo 70.º
Hierarquia funcional
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - No que concerne à hierarquia funcional a rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:
a) Rede Rodoviária Principal - integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional e Estradas Regionais, e algumas vias previstas;
b) Rede Rodoviária Distribuidora - integra as vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados, sedes de freguesia, desempenhando a função de mobilidade e acessibilidade, e algumas vias previstas;
c) Rede Rodoviária Local - integra as vias menos importantes de distribuição local, desempenhando fundamentalmente a função de acessibilidade.
5 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram o Concelho.
Artigo 71.º
Regime de proteção
1 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional (definida no PRN) e estradas regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.
2 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais.
3 - Os troços de vias representados como vias previstas na Planta de Ordenamento beneficiam de faixas de salvaguarda com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução dessas vias, cessando este condicionamento:
a) À data de aprovação do projeto de execução de uma dada via por parte da entidade com jurisdição sobre a mesma; ou
b) Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Plano, nos casos em que, entretanto, não tenha ocorrido a referida aprovação.
4 - As faixas de proteção ‘non aedificandi’ para as vias existentes, à exceção da rede rodoviária nacional (definida no PRN) e estradas regionais definidas pela legislação em vigor, têm as seguintes dimensões para um e outro lado do eixo da via:
a) Rede Rodoviária Principal - 20 m;
b) Rede Rodoviária Distribuidora - 10 m;
c) Rede Rodoviária Local - 10 m.
5 - As dimensões das faixas de proteção referidas no número anterior são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.
6 - As faixas de proteção definidas no presente Artigo não se aplicam no interior dos perímetros urbanos definidos na Planta de Ordenamento.
7 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 3 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.
8 - Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de construções existentes admite-se a hipótese de manutenção da implantação existente na zona adjacente à estrada, podendo em caso de manifesto impedimento de visibilidade a Autarquia impor o recuo para os limites atrás definidos.
9 - No caso de colmatações de espaços com alinhamentos preexistentes respeitar-se-á o alinhamento existente.
10 - [Revogado.]
11 - Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
CAPÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
SECÇÃO I
VALORES E RECURSOS NATURAIS
Artigo 72.º
Limites à impermeabilização do solo
1 - Em solo urbano e nas categorias de aglomerados rurais e de espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações do solo rústico, a área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 85 % da área do prédio, salvo nas situações de exceção referidas no número seguinte.
2 - O limite estabelecido no número anterior não se aplica às seguintes situações:
a) Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 85 % da área do prédio, casos em que a área impermeabilizada não pode ser objeto de ampliação;
b) Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;
c) Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 85 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.
Artigo 73.º
Estrutura ecológica municipal
1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.
2 - Nas áreas da estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:
a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;
ii) Sebes de compartimentação da paisagem;
iii) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada, com elenco florístico autóctone.
b) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
c) Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água, desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;
d) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;
e) Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;
f) Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.
Artigo 74.º
[Revogado.]
Artigo 75.º
Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos
1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.
2 - As áreas potenciais de recursos geológicos permitem o desenvolvimento de trabalhos a aprofundar o conhecimento e valorização dos recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.
3 - Nestas áreas potenciais incluídas em solo rústico não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
SECÇÃO II
VALORES CULTURAIS
Artigo 76.º
Identificação e regime geral
1 - Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
2 - Os Valores Culturais, no concelho de Vimioso, são constituídos por:
a) Imóveis classificados;
b) Património arqueológico;
c) Património arquitetónico.
3 - Os Valores Culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento II e no anexo III.
4 - Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes I, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 77.º
Imóveis classificados - regime específico
1 - Os Imóveis Classificados encontram-se identificados na Planta de Condicionantes I, Planta de Ordenamento II e no anexo III.
2 - As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos imóveis constantes no n.º 1 deste Artigo são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 78.º
Património arqueológico - regime específico
1 - Constituem Património Arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.
2 - O Património Arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto.
3 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
4 - Nos espaços assinalados como Património Arqueológico na Planta de Ordenamento II, todos os projetos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.
5 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
6 - As obras só são licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respetivo relatório de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.
7 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.
SECÇÃO III
INFRAESTRUTURAS
Artigo 79.º
[Revogado.]
Artigo 80.º
Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais
1 - [Revogado.]
2 - A implantação de novas Estações de Tratamento de Águas (ETA) e Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) está sujeita a legislação específica.
3 - As ETAR públicas têm uma faixa de proteção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação, devendo as ETAR privadas cumprir as imposições de distanciamento que a entidade licenciadora o exigir.
4 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
5 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.
6 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.
7 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rústico, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.
Artigo 81.º
Captações de águas públicas subterrâneas
1 - Os perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas que não disponham de regime de proteção estabelecido legalmente obedecerão a um perímetro de proteção próxima de 10 m e proteção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.
2 - Nos perímetros de proteção próxima, referidos no anterior não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações Industriais e ou descargas de efluentes industriais ou águas residuais;
g) Culturas fertilizadas e rega com águas negras.
3 - Nos perímetros de proteção à distância, não devem existir:
a) Quaisquer fossas ou sumidouros de águas negras;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras.
4 - Nos perímetros de proteção à distância será proibido realizar explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente ‘Eucalyptus’, Acácia e ‘Ailanthus’.
5 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, exceto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:
a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiço e outras atividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.
6 - A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água a que se refere o n.º 1, determina a cessação automática da aplicação, às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas, da disciplina estabelecida nos números anteriores.
Artigo 82.º
Unidades de valorização de resíduos
1 - A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz-se tendo em conta as condições e requisitos exigidos nos termos do disposto no artigo 20.º, sendo ainda admitidas nos espaços industriais.
2 - Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:
a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos;
d) A construção de área impermeabilizada destina-se às operações desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;
e) Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.
3 - Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:
a) Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;
b) Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;
c) Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;
d) Plantação da envolvência das áreas cobertas;
e) No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;
f) A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.
4 - As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Índice máximo de ocupação na parcela de 50 %;
b) Altura máxima da fachada de 10 m.
CAPÍTULO IX
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
ORGÂNICA
Artigo 83.º
Programação da execução do plano
1 - A programação operativa da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas que identificam e especificam, para o seu período de vigência, as ações constantes do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano que traduzem as prioridades de concretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, e da inscrição das mesmas nos planos de atividades do Município e respetivos orçamentos.
2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização do Plano, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
b) As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana;
c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
3 - A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito da execução sistemática a que se refere o artigo 86.º ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 84.º
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1
1 - O desenvolvimento da UOPG 1, delimitada e identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, realiza-se de acordo com as seguintes orientações programáticas e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí identificados:
a) Objetivos: criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local;
b) Parâmetros urbanísticos:
i) O índice de ocupação do solo máximo é 70 %;
ii) O índice de impermeabilização do solo máximo é 85 %;
iii) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
iv) O índice de ocupação do solo máximo, em cada lote, é de 70 %;
v) O índice de impermeabilização do solo máximo, em casa lote, é de 85 %;
vi) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
vii) A altura da fachada máxima é 9 metros e o número máximo de pisos é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
c) Os recuos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
d) Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por unidades de execução, preferentemente suportadas por plano de urbanização ou plano de pormenor.
2 - A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização da UOPG 1 deve ser concluída no prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do presente Plano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 5 do Artigo seguinte.
Artigo 85.º
Áreas com execução programada no plano
1 - As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:
a) As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
b) A UOPG referida no Artigo anterior;
c) As Áreas a Estruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caracterizadas por ainda não possuírem, no todo ou em parte, elementos morfológicos caracterizadores de uma ocupação urbana estabilizada, nomeadamente quanto à estrutura viária, à edificação e/ou às correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem.
2 - As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
3 - A UOPG 1 deve ser concretizada através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos no Artigo anterior até ao final do prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do Plano.
4 - As Áreas a Estruturar devem ser objeto das ações que concretizam a sua estruturação em termos urbanísticos e infraestruturais, enquadradas por unidades de execução, até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
5 - A indisponibilidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar, às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade.
6 - Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Não concretização da UOPG 1 referida no Artigo anterior até ao final do prazo a que alude o n.º 3;
b) Não concretização das unidades de execução que materializarão a estruturação urbanística e infraestrutural das Áreas a Estruturar até ao final dos prazos referidos no n.º 4.
7 - A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:
a) O imediato impedimento de realização de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que seriam admissíveis à luz daquela classificação;
b) A abertura de procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.
Artigo 86.º
Execução sistemática e não sistemática
1 - O Plano é executado do seguinte modo:
a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas isoladas que se revelem apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Nas UOPG e nas Áreas a Estruturar, referidas respetivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
a) Prédios na situação de colmatação;
b) Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
c) Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com o área urbana consolidada.
3 - A execução do Plano adota a forma não sistemática nas operações urbanísticas que:
a) Não se localizem no interior da UOPG 1 ou das Áreas a Estruturar a que se refere o número anterior nem estejam abrangidas por unidades de execução delimitadas nos termos do disposto no número seguinte;
b) Embora localizadas no interior da UOPG 1 ou em Área a Estruturar, estejam abrangidas por situações de exceção nelas previstas ou cumpram as condições de isenção referidas na parte final do número anterior.
4 - O município pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em áreas não abrangidas pela UOPG 1, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que tal é necessário por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos, ou ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E EQUIPARADAS
Artigo 87.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e/ou a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias (arruamentos e estacionamentos), equipamentos de utilização coletiva e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e arruamentos, assumem as seguintes dimensões de referência:
Quadro 9 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Tipologia de ocupação (1) | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível | Infraestruturas | |
|---|---|---|---|---|
Arruamentos (2) | Estacionamentos | |||
Habitação | 15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar). | 15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar). | Perfil tipo ≥9,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
Comércio e serviços | 20 m² /100 m² a.c. | 10 m² /100 m² a.c. | Perfil tipo ≥10,0 m (3), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
Indústria e armazéns | 10 m² /100 m² a.c. | 10 m² /100 m² a.c. | Perfil tipo ≥12,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 9 m e passeio = 1,5 m (X2). | Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º |
(1) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões.
(2) Inclui a faixa de rodagem e passeios.
(3) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.
(4) Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas as áreas de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos, para os usos definidos no presente Quadro.
Nota: a.c. - Área de construção; hab. - Habitação; com. - Comércio; ind. - Indústria; armaz. - Armazéns.
3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores, em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
a) Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística;
d) Desnecessidade parcial ou total de áreas a destinar a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, por não estarem identificadas carências habitacionais que o justifiquem.
4 - As parcelas que ficarem afetas a equipamentos ou a espaços verdes regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram, respetivamente, a subsecção I da secção IV do capítulo VI e a secção VI do mesmo capítulo.
Artigo 88.º
Cedências e compensações
1 - As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações urbanísticas referidas no n.º 1 do Artigo anterior são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.
2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
3 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior o município não terá que compensar os promotores.
4 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:
a) Pelo menos, 60 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 5 metros de diâmetro;
b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
5 - Na área abrangida pela UOPG 1 e nas áreas incluídas em unidades de execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais que vierem a ser identificadas e definidas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor ou que vierem a ser consensualizadas entre a Câmara Municipal e o promotor nos termos do disposto no n.º 1;
b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
SECÇÃO III
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
Artigo 89.º
Princípios gerais e redistribuição de mais-valias fundiárias
1 - A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
a) A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
b) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.
2 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano e, no caso do solo urbano, toma por base as seguintes componentes:
a) A edificabilidade padrão por categoria de espaço definida no Plano;
b) Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade;
c) O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias que resultem:
a) Dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;
b) Dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas Áreas a Estruturar referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, quer se traduzam em unidades de execução, quer em operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução.
4 - A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, relativamente ao edificado preexistente na área abrangida pela intervenção.
5 - A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a que se refere o artigo 94.º
6 - Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor não referentes aos procedimentos referidos no n.º 3, podem ser criados mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do presente Plano e/ou das que vierem a decorrer das disposições desses mesmos planos.
Artigo 90.º
Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, incidindo, no âmbito da aplicação direta do presente Plano, sobre:
a) As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano na UOPG e nas Áreas a Estruturar referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º;
b) As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 86.º;
c) As operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
2 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
a) A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de edificabilidades padrão (área de construção por m2 de área de solo);
b) A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
c) A “repartição dos custos de urbanização”.
3 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade padrão é estabelecida por categoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza, assumindo os seguintes valores:
a) Espaços centrais:
i) 1,8 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 3,0 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
b) Espaços habitacionais:
i) 1,5 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 2,1 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
c) Espaços de atividades económicas:
i) 1,1 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
ii) 1,4 m2/m2, nas restantes obras de edificação.
4 - Caso a unidade de execução se reparta por mais que uma categoria de uso do solo, a edificabilidade padrão a considerar é o valor correspondente à média ponderada dos valores constantes do número anterior pertinentes para cada situação.
5 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média assume os seguintes valores:
a) Espaços centrais e espaços habitacionais: 0,25;
b) Espaços de atividades económicas: 0,20.
6 - A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
7 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:
a) Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;
b) Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:
i) Da edificabilidade ou edificabilidades padrão;
ii) Da área de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);
c) Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização;
d) Identificam, se for o caso, as operações urbanísticas não integradas em unidades de execução às quais serão aplicáveis os mecanismos de perequação compensatória que neles forem estabelecidos.
Artigo 91.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 - No âmbito da aplicação direta do presente Plano, designa-se por:
a) Edificabilidade padrão, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam da aplicação, às respetivas áreas de solo, dos índices estabelecidos nos termos do disposto nos números 3 e 4 do Artigo anterior;
b) Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada;
c) Edificabilidade preexistente: valor numérico da área de construção em situação legal relativa a eventuais edifícios já existentes na unidade de execução e/ou em cada uma das parcelas que a integram.
2 - Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade padrão, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
a) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão;
b) Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;
c) Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
d) Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
3 - Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade padrão, a capacidade construtiva excedentária a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade preexistente.
4 - Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade padrão, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
a) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade padrão, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b) Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
5 - Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade efetiva que caberia à parcela, o défice de capacidade construtiva a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade padrão e a edificabilidade preexistente.
6 - Não há lugar, no todo ou em parte, ao ressarcimento a que se referem os números anteriores, nos casos em que o proprietário ou promotor não concretize de imediato, por vontade própria, toda a edificabilidade que caiba ao seu prédio, mas continue a dispor da faculdade de o fazer em momento posterior.
Artigo 92.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 - A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no Artigo anterior.
2 - Quando a área de cedência realmente proposta - designada de área de cedência efetiva - for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
a) Se o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetiva inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;
b) Se o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetiva superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.
3 - Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 93.º
Repartição dos custos de urbanização
1 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução, quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
2 - Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a) Diretamente pelo município;
b) Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.
3 - A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 94.º
Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
1 - O município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.
2 - O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
a) O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;
b) A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
3 - Devem constituir receitas do FMSAU:
a) As receitas resultantes da redistribuição das mais valias;
b) As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c) As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 - Podem também constituir receitas do FMSAU:
a) A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
b) Outras receitas, de índole urbanística ou não.
5 - Constituem encargos do FMSAU:
a) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 89.º;
b) Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2.
c) Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;
d) Outros encargos que o município entenda cometer a este Fundo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95.º
Planos de urbanização e planos de pormenor
Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto a UOPG 1 a que se refere o artigo 84.º, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
a) Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
b) Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
c) Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 87.º e 88.º;
d) Características geométricas dos arruamentos;
e) Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;
f) Identificação e delimitação de áreas que, no âmbito da aplicação desses planos, ficam submetidas ao procedimento de execução sistemática;
g) Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º
h) Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º
Artigo 96.º
Regularização de situações
1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro;
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
e) O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.
2 - As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 97.º
Revogações
A entrada em vigor do PDMV revoga o Plano Diretor Municipal de Vimioso ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro, o Plano de Urbanização de Vimioso, publicado através de Declaração no Diário da República 2.ª série n.º 38 de 15 de fevereiro de 1994, e o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRE-CAT ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/97, publicado no Diário da República, 1.ª série B n.º 251 de 29 de outubro.
Artigo 98.º
Prazo de vigência
O Plano tem um prazo de vigência de 15 anos.
Artigo 99.º
Revisão
O presente Plano pode ser revisto antes do prazo estabelecido no Artigo anterior, caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Orientações e Determinações Relativas ao Uso do Solo nas Áreas Integradas na Rede Natura 2000
Nos termos do Regime Jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Vimioso nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo plano setorial (PSRN2000), através do acatamento das orientações específicas para as ZEC e valores naturais (habitas, fauna e flora) a ela associados, bem como das determinações a seguir transpostas.
O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele fazendo parte orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação das diferentes instâncias da Administração Pública. Destas, transpõem-se aqui seguidamente as que são relevantes para o regime de uso, ocupação e transformação do solo no território concelho de Vimioso.
O território do município de Vimioso é abrangido pela Zona de Proteção Especial (ZPE) denominada Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), conforme Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro, e pelas Zonas Especiais de Conservação (ZEC) denominadas Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021) e Minas de Santo Adrião (PTCON0042), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março. [PDM em vigor: artigo 74.º/1]
No território da ZPE e das ZEC pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats identificados nos quadros constantes do final do presente anexo.
1 - Orientações de Gestão
As orientações de gestão para estas ZPE e ZEC são dirigidas prioritariamente para:
a) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, promovendo e viabilizando economicamente estas atividades;
b) Ordenamento e gestão florestal, estabelecendo medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;
c) Conservação das comunidades rupícolas e sub-rupícolas associadas aos afloramentos rochosos bem como dos ecossistemas ribeirinhos;
d) Estabelecimento de medidas de proteção aos locais de criação e hibernação de morcegos;
e) Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, através da aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e dos habitats de nidificação e alimentação destas espécies;
f) Conservação das aves rupícolas e estepárias através da manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura, e a criação de gado em regime extensivo (exemplo: silvo pastorícia em montados e lameiros).
As orientações de gestão para a ZEC Rios Maças e Sabor (PTCON0021) visam a manutenção do extenso contínuo de ecossistemas ribeirinho, com especial relevância, à manutenção do regime hidrológico e sedimentológico natural bem como à conservação em bom estado das galerias ripícolas e da vegetação natural adjacente, da manutenção do caudal e da sua variação sazonal, nalguns casos melhoria da qualidade da água e o controle da expansão das espécies da fauna aquícola exóticas invasoras.
As orientações de gestão para a ZEC Minas de Santo Adrião (PTCON0042) visam a promoção e conservação dos azinhais climácicos sobre calcários, assim como para a conservação e o adensamento do sobreiral sobre rochas ácidas favorecendo-se a regeneração natural, e adoção de uma gestão florestal no sentido de reduzir o risco de propagação de fogos.
As orientações de gestão para a ZPE Rios Maças e Sabor (PTZPE0037) visam a conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, para tal deve-se garantir a aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e assegurar que sejam aplicadas medidas que salvaguardem os habitats de nidificação e de alimentação destas espécies.
2 - Ações, Atividades e Projetos Interditos
De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de mate- riais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor, à exceção de infraestruturas básicas públicas;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidadas e das áreas potenciais de exploração de recursos geológicas, descritas na Planta de Ordenamento;
d) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
3 - Ações, Atividades e Projetos Condicionados
De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas a parecer do ICNF,I. P., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) Agricultura, silvicultura e aquicultura:
i) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
iii) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
iv) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
v) Instalações de pecuária intensiva;
vi) Instalações de piscicultura intensiva;
vii) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
b) Indústria:
i) Todas
c) Projetos e Infraestruturas:
i) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
ii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (>1ha);
iii) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
iv) Construção de aeroportos e aeródromos;
v) Construção de estradas;
vi) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
vii) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena-la de forma permanente;
viii) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
ix) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
x) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.
d) Outros projetos:
i) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
ii) Estações de tratamento de Águas Residuais (ETAR);
iii) Locais para depósito de lamas;
e) Turismo:
i) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;
ii) Parques de campismo e de caravanismo;
iii) Parques temáticos;
iv) Campos de golfe;
v) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
vi) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
vii) Ancoradouros e praias fluviais.
4 - Habitats e espécies referenciadas para o Concelho de Vimioso
I. Valores Naturais de fauna da ZEP PTZPE0037 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1116 | Chondrostoma polylepis (4) | Boga-comum | B-II |
1123 | Rutilus alburnoides | Bordalo | B-II |
1127 | Rutilus arcasii | Panjorca | B-II |
1220 | Emys orbicularis | Cágado de carapaça estriada | B-II, B-IV |
1221 | Mauremys leprosa | Cágado mediterrânico | B-II, B-IV |
1352 | Canis lupus | Lobo | B-II, B-IV |
1301 | Galemys pyrenaicus | Toupeira d´água | B-II, B-IV |
1355 | Lutra lutra | Lontra | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
– | Alytes obstetricans | Sapo-parteiro-comum | B-IV |
– | Alytes cisternasi | Sapo-parteiro-ibérico | B-IV |
– | Discoglossus galganoi | Rã-de-focinho-pontiagudo | B-II, B-IV |
– | Hyla arbórea | Rela | B-IV |
– | Bufo calamita | Sapo corredor | B-IV |
– | Triturus marmoratus | Tritão marmorado | B-IV |
– | Nyctalus leisleri | Morcego-arborícola-pequeno | B-IV |
– | Pipistrellus pygmaeus | Morcego-pigmeu | B-IV |
1310 | Miniopterus schreibersi | Morcego-de-peluche | B-II, B-IV |
– | Pipistrellus kuhlii | Morcego-de-kuhl | – |
– | Plecotus austriacus | Morcego-orelhudo-cinzento | – |
– | Tadarida teniotis | Morcego-rabudo | – |
1307 | Myotis blythii | Morcego-rato-pequeno | B-II, B-IV |
1324 | Myotis myotis | Morcego-rato-grande | B-II, B-IV |
– | Myotis nattererii | Morcego de franja | B-IV |
1302 | Rhinolophus mehelyi | Morcego-ferradura-mourisco | B-II, B-IV |
– | Bubo bubo | Bufo-real | – |
Faunas (Aves) | |||
A084 | Circus pygargus | Tartaranhão-caçador ou Águia-caçadeira | – |
A030 | Ciconia nigra | Cegonha-preta | – |
A074 | Milvus migrans | Milhafre-preto | |
A074 | Milvus milvus | Milhafre-real | – |
A077 | Neophron percnopterus | Abutre-do-Egipto | – |
A078 | Gyps fulvus | Grifo | – |
A080 | Circaetus gallicus | Águia-cobreira | – |
A093 | Hieraaetus fasciatus | Águia-de-Bonelli | – |
A243 | Calandrella brachydactyla | Calhandrinha | – |
A245 | Galerida theklae | Cotovia-escura | – |
A246 | Lullula arborea | Cotovia-pequena | – |
A279 | Oenanthe leucura | Chasco-preto | – |
A224 | Caprimulgus europaeus | Noitibó cinzento | – |
A225 | Caprimulgus ruficolis | Noitibó-de-nuca-vermelha | – |
A092 | Hieraaetus pennatus | Águia calçada | – |
– | Passeriformes migradores de matos e bosques | – | – |
– | Passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas | – | – |
II. Habitats naturais e seminaturais da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Habitats naturais e seminaturais |
6220* | Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6310 | Montados de Quercus spp. de folha perene |
9230 | Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica |
9330 | Florestas de Quercus suber |
9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
III. Valores Naturais de flora da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1469 | Dianthus marizi | - | B-II, B-IV |
1888 | Festuca duriotagana | - | B-II, B-IV |
1885 | Festuca elegans | - | B-II, B-IV |
1892 | Holcus setiglumis ssp.duriensis | - | B-II, B-IV |
1775 | Santolina semidentata | - | B-II, B-IV |
1733 | Veronic micrantha | Veronicas | B-V |
– | Alyssum pintodasilvae | - | B-V |
– | Anthyllis vulneraria spp.lusitanica | Vulneraria | B-IV |
– | Antirrhinum lopesianum | - | B-V |
– | Dorycnium pentaphyllum ssp. | - | B-V |
– | Transmontanum | Cucos, campainhas amarelas | B-V |
– | Narcissus bulbocodium | - | B-IV |
– | Narcissus triandrus | Erva dos vasculhos, gilbarbeira, gilberdeira | B-V |
Ruscus aculeatus | |||
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
IV. Valores Naturais de fauna da ZEC PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1092 | Austropotamobius pallipes (3) | Lagostim-de patas brancas | B-II, V |
1044 | Coenagrion mercuriale | - | B -II |
1041 | Oxygastra curstisi | - | B-II, B-IV |
1032 | Union crassus | Mexilhão-de-rio | B-II, B-IV |
1116 | Chondrostoma polylepis (4) | Boga-comum | B - II |
1220 | Emys orbicularis | Cágado de carapaça estriada | B-II, B-IV |
1221 | Mauremys leprosa | Cágado mediterrânico | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1304 | Rhinolophus ferrumequium | Morcego-de-ferradura grande | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
– | Alytes obstetricans | Sapo-parteiro-comum | B-IV |
– | Discoglossus galganoi | Rã-de-focinho-pontiagudo | B-IV |
– | Hyla arborea | Rela | B-IV |
– | Bufo calamita | Sapo corredor | B-IV |
– | Rana perezi | Rã-verde | B-V |
– | Felis silvestris | Gato-bravo | B-IV |
– | Etesicus serotinus | Morcego-hortelão | B-IV |
– | Nyctalus leisleri | Morcego-arborícola-pequeno | B-IV |
– | Pipistrellus pygmaeus | Morcego-pigmeu | B-IV |
– | Pipistrellus Kuhli | Morcego de Kuhl | B-IV |
– | Pipistrellus pipistrellus | Morcego-anão | B-IV |
– | Plecotus auritus | Morcego-orelhudo- | B-IV |
– | Tadarida teniotis | Morcego-rabudo | B-IV |
(3) Com objetivos de conservação orientados para a reintrodução/recuperação da espécie.
(4) A partir da entidade anteriormente considerada C.polylepis, foram descritas duas novas espécies: C. duriensis e C.willkommi, ocorrendo neste Sítio a espécie C. duriensis.
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
V. Habitats naturais e seminaturais da ZEC PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso
Código | Habitats naturais e seminaturais |
|---|---|
3290 | Cursos de água mediterrânicos intermitentes da paspalp-Agrostidion |
6220* | Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6310 | Montados de Quercus spp. de folha perene |
91B0 | Freixiais termófilos de fraxinus angustifolia |
9260 | Florestas de Castanea Sativa |
9330 | Florestas de Quercus suber |
9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
Legenda
A negrito: habitats prioritários
VI. Valores Naturais de fauna da ZEC PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso
Código | Espécie | Anexos | |
|---|---|---|---|
Nome científico | Nome vulgar | ||
1352 | Canis lupus | Lobo | B-II, B-IV |
1355 | Lutra lutra | Lontra | B-II, B-IV |
1310 | Miniopterus schreibersi | Morcego-de-peluche | B-II, B-IV |
1307 | Myotis blythii | Morcego-rato-pequeño | B-II, B-IV |
1324 | Myotis myotis | Morcego-rato-grande | B-II, B-IV |
1305 | Rhinolophus euryale | Morcego-de-ferradura mediterrânico | B-II, B-IV |
1302 | Rhinolophus mehelyi | Morcego-ferradura-mourisco | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | Morcego-de-ferradura pequeno | B-II, B-IV |
1304 | Rhinolophus ferrumequinum | Morcego-de-ferradura grande | B-IV |
Legenda
A negrito: espécies prioritárias
Anexo B-II: Este anexo contempla o Anexo B-I, referentes aos habitats de interesse comunitário e permite o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação. O anexo B-II refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Anexo B-IV: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem proteção rigorosa.
Anexo B-V: Este anexo refere-se a espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita da natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
ANEXO II
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)
De forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Vimioso deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF TMAD remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 12 de abril, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 7.ª/2022, de 4 de março, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
A. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF TMAD, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-TMAD.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio, de risco de erosão muito alto e alto ou de suscetibilidade a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
4.1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
4.2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4.3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
4.4 - O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
4.5 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
4.6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural
B. Sub-Regiões Homogéneas
O território do concelho de Vimioso integra-se nas Sub-regiões homogéneas “Azibo-Sabor”, “Miranda-Mogadouro” e “Nogueira-Bragança”.
1 - Sub-região homogénea Azibo-Sabor
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Função geral de proteção;
v) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); iii) Lódão-bastardo (Celtis australis); iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira-negra (Juglans nigra); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); x) Carvalho-português (Quercus faginea); xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira-comum (Juglans regia); ix) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); x) Oliveira-brava (Olea europaea*); xi) Pinheiro-manso (Pinus pinea); |
xii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur); xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiv) Sobreiro (Quercus suber); | xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); xiii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xiv) Plátano (Platanus x acerifolia); xv) Choupo-negro (Populus nigra); xvi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis); xvii) Cerejeira-brava (Prunus avium); xviii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xix) Salgueiro-branco (Salix alba*); xx) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xxi) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*). |
2 - Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Proteção;
v) Recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); iv) Lódão-bastardo (Celtis australis); v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira-negra (Juglans nigra); ix) Cerejeira-brava (Prunus avium); x) Carvalho-português (Quercus faginea); xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra); xiv) Sobreiro (Quercus suber); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira-comum (Juglans regia); vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); viii) Oliveira-brava (Olea europaea*); ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro-manso (Pinus pinea); xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*); xii) Plátano (Platanus x acerifolia); xiii) Choupo-negro (Populus nigra); xiv) Choupo-híbrido (Populus x canadensis); xv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*). |
3 - Sub-região homogénea Nogueira-Bragança
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Função geral de proteção;
v) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF TMAD.
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (grupo I) | Outras espécies a privilegiar (grupo II) |
|---|---|
i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica); v) Castanheiro (Castanea sativa); vi) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana); vii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); | i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior); viii) Nogueira-comum (Juglans regia); |
ix) Azevinho (Ilex aquifolium); x) Nogueira-negra (Juglans nigra); xi) Pinheiro-larício (Pinus nigra); xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); xiii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris); xiv) Cerejeira brava (Prunus avium); xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); xvii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xviii) Sobreiro (Quercus suber); | ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis); x) Pinheiro-manso (Pinus pinea); xi) Escalheiro (Pyrus cordata*); xii) Choupo-negro (Populus nigra); xiii) Azereiro (Prunus lusitanica); xiv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia). |
C. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-TMAD.
D. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-TMAD, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-TMAD e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-TMAD.
E. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-TMAD, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Vimioso é de 125 hectares.
“ANEXO III
Valores Patrimoniais
Imóveis classificados e em vias de classificação
ID | Designação | Categoria de Proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia | Procedimento de classificação |
|---|---|---|---|---|---|
I | Igreja Matriz de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Religiosa/Igreja | Vimioso | Decreto n.º 37728, DG, 1.ª série, n.º 4, de 5-01-1950 |
II | Castelo de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Militar/Castelo | Algoso, Campo de Víboras e Uva | Decreto n.º 40361, DG, 1.ª série, n,º 228, de 20-10-1955 |
III | Torre da Atalaia | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Militar/Torre | Vimioso | Decreto n.º 40361, DG, 1.ª série, n,º 228, de 20-10-1955 |
IV | Pelourinho de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Civil/Pelourinho | Vimioso | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
V | Pelourinho de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Civil/Pelourinho | Algoso, Campo de Víboras e Uva | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
VI | Capela de Santo Cristo/Capela de São Bartolomeu | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura Religiosa/Capela | Caçarelhos e Angueira | Portaria n.º 443, DR, 2.ª série, n.º 49, de 9-03-2006 |
Património Arqueológico
ID | Designação | CNS | Categoria de Proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|
1 | Castelo dos Mouros | 14203 | - | Povoado Fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
2 | Ponte de Algoso | 14205 | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
3 | Castelo de Algoso | 676 | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura militar - Castelo | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
4 | Convento de Algoso | 3905 | - | Arquitetura religiosa - Convento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
5 | Penenciada | 14204 | - | Povoado e necrópole | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
6 | São Martinho | 1367 | - | Povoado romano | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
7 | Cabeço da Forca | 1568 | - | Povoado Fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
8 | Terronha | - | - | Anta (?) | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
9 | Ponte de Algoso II | - | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
38 | Castelo Velho/Vila Velha | 3862 | - | Povoado fortificado | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
39 | Fornos de Geraldes | - | - | Grutas artificiais | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
64 | Castelo dos Mouros | 14317 | - | Castro (?) | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
65 | Fonte da Terronha (*) | - | - | Povoado fortificado | - |
66 | Fraga do Lume | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
67 | Bocarro (*) | - | - | Arqueologia - mina | - |
16 | Bocarra | 14240 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
17 | Sagrado | 14165 | - | Arqueologia - igreja e Necrópole | Argozelo |
18 | São Bartolomeu/Freixagosa | 4895 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
19 | Terronha/Geada | 4987 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
20 | Argozelo I | 14166 | - | Achados isolados pré-históricos | Argozelo |
21 | Minas de Argozelo | 14167 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
22 | Poço do Lobos | 13214 | - | Arqueologia - mina | Argozelo |
23 | Serro Grande | 3943 | - | Povoado Fortificado | Argozelo |
24 | Argozelo II | 4361 | - | Achado isolado da época romana | Argozelo |
25 | Covas do Teixo | - | - | Arqueologia - grutas | Argozelo |
26 | Alto do Castelinho | - | - | - | Argozelo |
27 | Argozelo III | - | - | Achado isolado | Argozelo |
10 | Araúja | 14179 | - | Necrópole | Caçarelhos e Angueira |
11 | Igreja de São Cipriano | 14181 | - | Arquitetura religiosa -igreja | Caçarelhos e Angueira |
12 | São Miguel | 14182 | - | Arquitetura religiosa - capela | Caçarelhos e Angueira |
13 | Gago | 4686 | - | Povoado Fortificado | Caçarelhos e Angueira |
14 | Cabeço da Cocolha | 4590 | - | Povoado Fortificado | Caçarelhos e Angueira |
15 | Pendão | - | - | Arqueologia - santuário | Caçarelhos e Angueira |
32 | Monte do Pedriço | - | - | Arqueologia - sítio | Caçarelhos e Angueira |
33 | Vale de Salgueiro/Lombeiro | - | - | Habitat | Caçarelhos e Angueira |
34 | Castrilhouço ou Cantrilhouço | - | - | Habitat | Caçarelhos e Angueira |
35 | Vale da Arca | - | - | Anta (?) | Caçarelhos e Angueira |
36 | Jazigos de Mármore de Santo Adrião (*) | - | - | Grutas e Minas | - |
86 | Penha la Vela/Labela | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Caçarelhos e Angueira |
40 | Pedras Altas | 4992 | - | Povoado fortificado | Carção |
41 | Rebolo | 14313 | - | Povoado fortificado | Carção |
42 | Vale de Farto | 18982 | - | Arqueologia - cisterna/fonte | Carção |
43 | Pena Atainha | - | - | Arqueologia - moinho | Carção |
44 | Castelinho | - | - | Arquitetura militar -atalaia/castelo | Carção |
45 | Caminho Romano | - | - | Arqueologia - sítio | Carção |
46 | Ponte de Carção | 23014 | - | Arquitetura civil pública | Carção |
47 | Castelo | 18973 | - | Arqueologia - povoado fortificado | Matela |
48 | Matela (*) | 20110 | - | Arqueologia - achado isolado do Paleolítico inferior- | - |
49 | Pendão | 3721 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
50 | Facho | 14316 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
51 | Ponte Velha | 3688 | - | Arquitetura civil pública | Pinelo |
52 | Pinelo | 15739 | - | Achado isolado de época romana | Pinelo |
53 | Castelo do Mau Vizinho | 4847 | - | Arquitetura militar - atalaia | Pinelo |
54 | Lagoaço | 3663 | - | Habitat | Pinelo |
55 | Canto da Serra | 3831 | - | Habitat | Pinelo |
56 | Picoto | 5219 | - | Povoado fortificado | Pinelo |
57 | Feital | 18352 | - | Arqueologia - sítio | Pinelo |
58 | Santulhão | 6029 | - | Arquitetura religiosa - cemitério | Santulhão |
59 | Ponte de Santulhão | 18991 | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
60 | Penedo da Abrunheira | 4763 | - | Povoado fortificado | Santulhão |
61 | São Mamede | 3919 | - | Habitat e Necrópole | Santulhão |
62 | Medorra (*) | - | - | Anta (?) | - |
63 | Castelinho | - | - | Arquitetura militar - atalaia/castelo | Santulhão |
28 | Igreja de Avelanoso | 14184 | - | Arquitetura religiosa -igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
29 | Mó/Castelo dos Mouros | 2139 | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
30 | Castro/Seixo Branco | 14183 | - | Castro (?) | Vale de Frades e Avelanoso |
31 | Santa Marinha | 4281 | - | Arquitetura religiosa -capela | Vale de Frades e Avelanoso |
68 | Pena do Mocho | 4818 | - | Arqueologia - arte rupestre | Vale de Frades e Avelanoso |
69 | Ponte de São Joanico | 4819 | - | Arquitetura civil pública | Vale de Frades e Avelanoso |
70 | Facho | 14319 | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
71 | Ponte Grande | 5187 | - | Arqueologia - forno | Vale de Frades e Avelanoso |
72 | Facho | - | - | Arquitetura militar - atalaia | Vale de Frades e Avelanoso |
73 | Cabeço das Antas | - | - | Arqueologia - anta | Vilar Seco |
74 | Alto das Pereiras | 14754 | - | Achado isolado da época do bronze | Vimioso |
75 | Quinta dos Picadeiros | 14314 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
76 | Terronha | 2136 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
77 | Batoqueira | 14312 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
78 | Castelo de Vimioso | 4861 | - | Arquitetura militar - castelo | Vimioso |
79 | Cruzes | 4549 | - | Arqueologia - necrópole | Vimioso |
80 | Moinho da Tijela | 4877 | - | Arqueologia - arte rupestre | Vimioso |
81 | Torre da Atalaia | 1301 | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura militar - atalaia | Vimioso |
82 | Castro dos Mouros | 14755 | - | Povoado fortificado | Vimioso |
83 | São Miguel | 19082 | - | Arquitetura religiosa -capela | Vimioso |
84 | Igreja Matriz | - | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa -igreja | Vimioso |
(*) Não cartografada devido a impossibilidade de obtenção da informação
Património Arquitetónico
ID | Designação | Categoria de proteção | Categoria/Tipologia | Freguesia |
|---|---|---|---|---|
85 | Pelourinho de Algoso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
86 | Capela de S. João Baptista | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
87 | Fonte de S. João | - | Arquitetura civil de equipamento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
88 | Capela de Nossa Senhora da Assunção | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
89 | Capela de São Roque | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
90 | Igreja Matriz de Algoso/ Igreja de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
91 | Igreja da Misericórdia de Algoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
2 | Ponte e Calçada | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
9 | Ponte de Algoso II | - | Arquitetura civil pública | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
92 | Igreja de Vale de Algoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
106 | Capela de Santo Cristo | - | Arquitetura religiosa - capela | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
107 | Fonte de Mergulho de Campo de Víboras | - | Arquitetura civil de equipamento | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
108 | Igreja Paroquial de Campo de Víboras/ Igreja Nosso Senhor dos Aflitos | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
121 | Igreja Matriz de Uva/ Igreja Santa Marinha | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
122 | Igreja de Mora | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
123 | Igreja de Vila Chã da Ribeira | - | Arquitetura religiosa - igreja | Algoso, Campo de Víboras e Uva |
95 | Capela do Senhor do Bonfim/Capela do Santo Cristo | - | Arquitetura religiosa - capela | Argozelo |
96 | Capela de S. Bartolomeu | - | Arquitetura religiosa - capela | Argozelo |
97 | Igreja Matriz de Argozelo/Igreja de São Frutuoso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Argozelo |
98 | Ponte dos Mineiros | - | Arquitetura civil pública | Argozelo |
100 | Capela de Santo Cristo (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | Caçarelhos e Angueira |
101 | Igreja Paroquial de Caçarelhos, adro e escadaria de acesso | - | Arquitetura religiosa - igreja | Caçarelhos e Angueira |
102 | Bancadas de Caçarelhos | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
103 | Cruzeiro de Caçarelhos (*) | - | Arquitetura religiosa - cruzeiro | - |
104 | Fonte do Lugar | - | Arquitetura civil pública | Caçarelhos e Angueira |
105 | Fonte de Andoia | - | Arquitetura civil pública | Caçarelhos e Angueira |
12 | Capela de S. Miguel (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | - |
93 | Fonte do Pio | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
94 | Fonte Santa | - | Arquitetura civil de equipamento | Caçarelhos e Angueira |
11 | Igreja Matriz de Angueira/Igreja de São Cipriano | - | Arquitetura religiosa - igreja | Caçarelhos e Angueira |
109 | Fonte do Arco | - | Arquitetura civil pública | Carção |
110 | Igreja Matriz de Carção | - | Arquitetura religiosa - igreja | Carção |
39 | Ponte Medieval Carção | - | Arquitetura civil pública | Carção |
111 | Igreja Matriz de Matela/ Igreja de Nossa Senhora da Purificação | - | Arquitetura religiosa - igreja | Matela |
112 | Igreja de Junqueira | - | Arquitetura religiosa - igreja | Matela |
113 | Capela de Pinelo | - | Arquitetura religiosa - capela | Pinelo |
114 | Igreja Matriz de Pinelo/ Igreja de Santa Eulália | - | Arquitetura religiosa - igreja | Pinelo |
44 | Ponte Velha de Pinelo | - | Arquitetura civil pública | Pinelo |
115 | Fonte de Mergulho de Vale de Pena | - | Arquitetura civil de equipamento | Pinelo |
116 | Capela dos Santos Mártires | - | Arquitetura religiosa - capela | Santulhão |
117 | Fonte do Arco | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
118 | Fonte de Mergulho de Santulhão | - | Arquitetura civil de equipamento | Santulhão |
119 | Igreja Matriz de Santulhão | - | Arquitetura religiosa - igreja | Santulhão |
120 | Igreja da Misericórdia de Santulhão | - | Arquitetura religiosa - igreja | Santulhão |
52 | Ponte Romana de Santulhão | - | Arquitetura civil pública | Santulhão |
25 | Fonte de Mergulho de Avelanoso | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
99 | Igreja Matriz de Avelanoso/ Igreja de São Pedro | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
124 | Igreja Matriz de Vale de Frades/ Igreja de Santo André | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
125 | Fonte de Mergulho de São Joanico | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
126 | Igreja de São Joanico | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
58 | Ponte de São Joanico | - | Arquitetura civil pública | Vale de Frades e Avelanoso |
127 | Fonte de Mergulho de Serapicos | - | Arquitetura civil de equipamento | Vale de Frades e Avelanoso |
128 | Igreja de Serapicos | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vale de Frades e Avelanoso |
129 | Capela de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - capela | Vilar Seco |
130 | Capela do Espírito Santo | - | Arquitetura religiosa - capela | Vilar Seco |
131 | Igreja Matriz de Vilar Seco/Igreja de São Tiago | - | Arquitetura religiosa - igreja | Vilar Seco |
132 | Fonte de Mergulho do Meio do Lugar | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
133 | Fonte Aldê | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
134 | Fonte de Mergulho do Largo da Igreja | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
135 | Fonte Ferrada | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
136 | Fonte de Mergulho do Caminho da Quintanilha | - | Arquitetura civil de equipamento | Vilar Seco |
69 | Torre da Atalaia | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Vimioso |
137 | Igreja de são Vicente/Igreja Matriz de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa - igreja | Vimioso |
138 | Pelourinho de Vimioso | Imóvel de Interesse Público | Arquitetura civil pública | Vimioso |
139 | Capela da Misericórdia de Vimioso | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
140 | Capela de São Sebastião | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
141 | Capela Nossa Senhora dos Remédios | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
142 | Capela de Santo Antão (*) | - | Arquitetura religiosa - capela | - |
143 | Capela Nossa Senhora da Visitação | - | Arquitetura religiosa - capela | Vimioso |
144 | Chafariz | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
145 | Fonte do Cano | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
146 | Fonte de Mergulho da Rua das Malhadas | - | Arquitetura civil de equipamento | Vimioso |
147 | Ponte de Vimioso | - | Arquitetura civil pública | Vimioso |
- | Pombal Ferradura (*) | - | Arquitetura civil | - |
- | Pombal Circular de uma água (*) | - | Arquitetura civil | - |
(*) Não cartografada devido a impossibilidade de obtenção da informação”
![]() |
Planta de Ordenamento, desdobrada em:
Planta de Ordenamento I - Classificação e Qualificação do Solo
85373 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85373_0411_POI_051_4.jpg
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85371 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85371_0411_POI_094_1.jpg
Planta de Ordenamento II - Salvaguardas e Execução do Plano
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85371 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85371_0411_POII_052_1.jpg
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85374 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85374_0411_POII_065_2.jpg
85374 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85374_0411_POII_065_4.jpg
85374 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85374_0411_POII_066_1.jpg
85374 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85374_0411_POII_066_2.jpg
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Planta de Condicionantes, desdobrada em:
Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais
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Planta de Condicionantes II - Recursos Florestais
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