Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março
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SUMÁRIO
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 1/2020
de 16 de março
A Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, na redação dada pela Diretiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de outubro de 1997, designada Diretiva Habitats, visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a designação pela Comissão Europeia de um conjunto de sítios de interesse comunitário (SIC), posteriormente classificados pelos Estados-Membros como zonas especiais de conservação (ZEC). A criação das ZEC, a integrar na Rede Natura 2000, pressupõe a prévia elaboração e aprovação de uma lista nacional de sítios, representativa dos habitats e espécies a proteger.
Os 62 sítios que compõem a lista nacional de sítios, aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, 59/2015, de 31 de julho, e 18/2019, de 23 de janeiro, foram designados como SIC pelos órgãos competentes da União Europeia, competindo, seguidamente, às entidades nacionais proceder à classificação dos mesmos como ZEC e adotar as medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e espécies dos anexos B-I e B-II da Diretiva Habitats.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, identificou de forma concisa as medidas de salvaguarda a aplicar às ZEC, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização. Posteriormente foi aprovado o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, como instrumento de gestão territorial norteador da concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e a valorização dos SIC do território continental, bem como da manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nas áreas em causa, identificando as espécies e habitats de gestão prioritária em cada sítio e estabelecendo as orientações de gestão, em função das respetivas exigências ecológicas.
Na área dos SIC que se sobreponham a áreas protegidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, são os respetivos planos especiais a assegurar a conservação das espécies e habitats naturais dos SIC, estabelecendo as medidas adequadas para o efeito. Nos territórios não coincidentes com áreas protegidas esse objetivo é atualmente assegurado pelos planos territoriais, ao nível dos conteúdos relativos à ocupação, uso e transformação do solo, da esfera de competências municipal. Nestas áreas, serão os planos de gestão das ZEC a assegurar o conjunto de medidas adicionais às já operacionalizadas por via dos planos territoriais, nomeadamente aquelas que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, que não se inscrevam na ocupação, uso e transformação do solo, com incidência territorial urbanística.
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial (IGT) aplicáveis aos SIC devem os mesmos adaptar-se às medidas de conservação definidas naquele diploma ou previstas no PSRN2000, incluindo um relatório de conformidade que fundamenta em que medida a conservação dos habitats e das populações de espécies que estão na origem da classificação do SIC ou ZEC é garantida pelas previsões, restrições e determinações estabelecidas nos IGT. Após a entrada em vigor do PSRN 2000, em 2008, a figura do relatório de conformidade tem vindo a ser adotada pelos IGT aplicáveis aos SIC. Assim, além dos IGT específicos para as áreas protegidas, em matéria de atos e atividades condicionados são relevantes todos os IGT, incluindo os planos territoriais, que contêm medidas de conservação para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atingem as espécies a salvaguardar nos SIC.
Ademais, o regime jurídico vigente admite, ainda, a possibilidade de serem definidas medidas complementares através da aprovação de planos de gestão e de outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais. Assim, foram aprovados planos de ação para a conservação de populações de espécies constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats.
Existindo, assim, já um vasto conjunto de IGT com atos e atividades condicionados, vinculando entidades públicas e privadas, a par de um conjunto de ações promovidas pela autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, no sentido de satisfazer as exigências ecológicas dos habitats naturais e espécies dos anexos B-I e B-II da Diretiva Habitats presentes nos sítios e, ao cumprir o seu objetivo geral de conservar ou restabelecer os habitats naturais e as espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável, estão reunidas as condições necessárias e suficientes para a designação dos referidos 62 SIC como ZEC, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais que se venham a revelar justificáveis e adequadas às ZEC ora criadas.
Foram ouvidos os municípios de Alcácer do Sal, de Campo Maior, de Cinfães, de Coimbra, de Mafra, de Marvão, de Mesão Frio, de Montalegre, de Pampilhosa da Serra, de Palmela, de Paredes, de Santarém, de Sesimbra, de Tavira, de Valongo, de Vila Franca de Xira e de Olhão.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à classificação como zonas especiais de conservação (ZEC) dos sítios de importância comunitária (SIC) do território de Portugal Continental referidos no anexo I ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Identificação cartográfica
1 - A identificação cartográfica genérica das ZEC consta do anexo II ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 - A base cartográfica, à escala de 1:25 000, encontra-se depositada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com identificação individual de cada uma das ZEC referidas no número anterior.
3 - A base cartográfica individual de cada uma das ZEC referidas no n.º 1, à escala de 1:25 000, em formato vetorial e georreferenciado, está disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Artigo 3.º
Medidas de conservação
Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies em função das quais as ZEC foram classificadas, são aplicáveis, as medidas de conservação previstas:
a) Nos planos e programas de ordenamento das áreas protegidas, aprovados nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, conjugado com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com relatório de conformidade com o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, ou com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000).
b) Nos planos municipais de ordenamento do território, aprovados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com relatório de conformidade com o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, ou com o PSRN2000.
c) Nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, aprovados nos termos das Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que aprova as, com relatório de conformidade com o PSRN2000.
Artigo 4.º
Medidas de salvaguarda
Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies em função das quais as ZEC foram classificadas, são aplicáveis, quando não disponham de medidas de conservação previstas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos e programas especiais e planos territoriais, além do regime legal de proteção estabelecido no PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, nomeadamente em matéria de:
a) Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º do referido decreto-lei;
b) Gestão, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei;
c) Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º do referido decreto-lei;
d) Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A do referido decreto-lei;
e) Fiscalização, nos termos do artigo 21.º do referido decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas complementares de conservação
As medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies presentes em cada ZEC, são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a elaborar em prazo não superior a dois anos após a classificação das ZEC.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Classificação de zonas especiais de conservação
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Cartografia - Localização e limites
Mapa 01 - Zona Especial de Conservação da Peneda/Gerês
Mapa 02 - Zona Especial de Conservação de Montesinho/Nogueira
Mapa 03 - Zona Especial de Conservação do Alvão/Marão
Mapa 04 - Zona Especial de Conservação da Malcata
Mapa 05 - Zona Especial de Conservação do Paul de Arzila
Mapa 06 - Zona Especial de Conservação do Arquipélago da Berlenga
Mapa 07 - Zona Especial de Conservação de São Mamede
Mapa 08 - Zona Especial de Conservação de Sintra/Cascais
Mapa 09 - Zona Especial de Conservação do Estuário do Tejo
Mapa 10 - Zona Especial de Conservação da Arrábida/Espichel
Mapa 11 - Zona Especial de Conservação do Estuário do Sado
Mapa 12 - Zona Especial de Conservação da Costa Sudoeste
Mapa 13 - Zona Especial de Conservação da Ria Formosa/Castro Marim
Mapa 14 - Zona Especial de Conservação da Serra da Estrela
Mapa 15 - Zona Especial de Conservação das Serras de Aire e Candeeiros
Mapa 16 - Zona Especial de Conservação de Cambarinho
Mapa 17 - Zona Especial de Conservação do Litoral Norte
Mapa 18 - Zona Especial de Conservação da Barrinha de Esmoriz
Mapa 19 - Zona Especial de Conservação do Rio Minho
Mapa 20 - Zona Especial de Conservação do Rio Lima
Mapa 21 - Zona Especial de Conservação dos Rios Sabor e Maçãs
Mapa 22 - Zona Especial de Conservação do Douro Internacional
Mapa 23 - Zona Especial de Conservação de Morais
Mapa 24 - Zona Especial de Conservação de Valongo
Mapa 25 - Zona Especial de Conservação da Serra de Montemuro
Mapa 26 - Zona Especial de Conservação do Rio Vouga
Mapa 27 - Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal
Mapa 28 - Zona Especial de Conservação da Serra da Gardunha
Mapa 29 - Zona Especial de Conservação do Cabeção
Mapa 30 - Zona Especial de Conservação do Caia
Mapa 31 - Zona Especial de Conservação de Monfurado
Mapa 32 - Zona Especial de Conservação do Guadiana/Juromenha
Mapa 33 - Zona Especial de Conservação de Cabrela
Mapa 34 - Zona Especial de Conservação da Comporta/Galé
Mapa 35 - Zona Especial de Conservação do Alvito/Cuba
Mapa 36 - Zona Especial de Conservação do Guadiana
Mapa 37 - Zona Especial de Conservação de Monchique
Mapa 38 - Zona Especial de Conservação da Ribeira de Quarteira
Mapa 39 - Zona Especial de Conservação da Serra de Arga
Mapa 40 - Zona Especial de Conservação do Corno do Bico
Mapa 41 - Zona Especial de Conservação de Samil
Mapa 42 - Zona Especial de Conservação das Minas de St. Adrião
Mapa 43 - Zona Especial de Conservação do Romeu
Mapa 44 - Zona Especial de Conservação de Nisa/Lage da Prata
Mapa 45 - Zona Especial de Conservação de Sicó/Alvaiázere
Mapa 46 - Zona Especial de Conservação de Azabuxo/Leiria
Mapa 47 - Zona Especial de Conservação das Serras da Freita e Arada
Mapa 48 - Zona Especial de Conservação da Serra de Montejunto
Mapa 49 - Zona Especial de Conservação do Barrocal
Mapa 50 - Zona Especial de Conservação do Cerro da Cabeça
Mapa 51 - Zona Especial de Conservação do Complexo do Açor
Mapa 52 - Zona Especial de Conservação de Arade/Odelouca
Mapa 53 - Zona Especial de Conservação de Moura/Barrancos
Mapa 54 - Zona Especial de Conservação de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira
Mapa 55 - Zona Especial de Conservação das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas
Mapa 56 - Zona Especial de Conservação de Peniche/Santa Cruz
Mapa 57 - Zona Especial de Conservação do Caldeirão
Mapa 58 - Zona Especial de Conservação da Ria de Alvor
Mapa 59 - Zona Especial de Conservação do Rio Paiva
Mapa 60 - Zona Especial de Conservação da Serra da Lousã
Mapa 61 - Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro
Mapa 62 - Zona Especial de Conservação do Banco de Gorringe
113108768
