Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4908/2025/2
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, através da Deliberação n.º 682/AML/2024, na sua reunião de 27/01/2025, o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa, bem como o Anexo I respetivo e, que para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7/01/2015, na sua redação atual, a seguir se publica.
11 de fevereiro de 2025. - O Vereador, Rui Cordeiro.
Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa
Nota Justificativa
Em Lisboa, está ainda em vigor o Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno aprovado pela Deliberação n.º 65/AM/2005, publicada no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de 02 de junho de 2005.
Entretanto, com a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno tornou -se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º, proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior.
Pretende-se, pois, com o presente projeto de revisão do regulamento, estabelecer as condições do exercício de atividade de Guarda-Noturno, cumprindo-se o desiderato legal e, simultaneamente, dar uma resposta mais eficaz a quem exerce a atividade de guarda-noturno, através do estabelecimento de regras claras e inequívocas, e proporcionar aos cidadãos melhores condições de segurança e bem-estar e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.
Com efeito, a atividade de guarda-noturno, de inquestionável interesse público e com evidentes benefícios para a segurança pública, com a inerente influência na diminuição do índice da criminalidade e vandalismo, não acarreta custos para o Município, já que a atividade de guarda-noturno é remunerada, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, através de contrato, pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas em benefício de quem é exercida. Obtém-se, por via da atividade de Guarda-Noturno, entre outros benefícios diretos e indiretos, mais vigilância na via pública durante o período noturno, reforçando e apoiando as forças de segurança e serviços municipais e uma maior prevenção da destruição do património público e privado.
Pela Proposta n.º 536/2023, de 27/09/2023, foi aprovado o inicio do procedimento de revisão do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno, para efeitos de participação procedimental de eventuais interessados, prevista no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a decorrer pelo período de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no sítio institucional da internet do Município de Lisboa, para além da sua publicitação por meio de Aviso no Boletim Municipal de Lisboa e publicação no site institucional da CML.
Não se tendo registado a constituição de interessados no procedimento, mas tendo, todavia, sido recebidos contributos, ainda antes da fase de Consulta Pública do presente projeto de Regulamento, por parte da Associação Nacional de Guardas Noturnos e da Associação Profissional de Guardas-Noturnos, foram as sugestões consideradas relevantes, no projeto de Revisão.
Pela Proposta n.º 146/2024, de 27/03, foi aprovada a submissão do projeto de revisão do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa e o mesmo submetido a consulta pública, nos termos dos artigos 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo período de 30 (trinta) dias úteis, a contar de 16/04/2024, data da publicação do correspondente Aviso na 2.ª série do Diário da República (Aviso n.º 8054/2024) e no sítio institucional do Município de Lisboa, período esse que terminou em 31/05/2024.
Foram, na referida fase, recebidos novos contributos, constantes do respetivo Relatório de Análise e Ponderação de Contributos e elaborada a versão consolidada da “Alteração ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa”.
No contexto supra exposto, foi pela Assembleia Municipal de Lisboa aprovada a Deliberação n.º 682/2024, na sua reunião de 27/01/2025, nos termos do disposto dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (na redação em vigor), da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, nos termos do disposto no Artigo 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa.
Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, da alínea g) do n.º 1 do art.º. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art.º. 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, o artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização da atividade de Guarda-Noturno exercida no Município de Lisboa.
2 - A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica os serviços de Guarda-Noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei ou do presente regulamento, ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da Segurança.
2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem, nos termos da lei ou do presente regulamento, ser delegadas no Vereador com o Pelouro da Segurança.
3 - O órgão com competência própria ou delegada, pode delegar ou subdelegar a competência do exercício da atividade fiscalizadora, incluindo os atos necessários para o seu exercício, no Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, com faculdade de subdelegação em dirigente da citada Polícia.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
SECÇÃO I
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 4.º
Criação, extinção e modificação
1 - A criação e extinção do serviço de Guarda-Noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificação são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal e a Junta de Freguesia da respetiva circunscrição territorial.
2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de Guarda-Noturno em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada Guarda-Noturno.
3 - As áreas de atuação dos Guardas-Noturnos em cada freguesia corresponderão às áreas de jurisdição administrativa respetiva, podendo cada área acolher, simultaneamente, um ou mais Guardas-Noturnos em atividade, em função da respetiva dimensão territorial e especificidades securitárias próprias.
4 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de atuação de cada Guarda-Noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado dos Guardas-Noturnos que atuem nessa localidade, mediante parecer do Comando Metropolitano da PSP.
5 - As áreas em que existam Guarda-Noturno, na data da entrada em vigor da presente revisão do Regulamento, não serão extintas, mantendo o respetivo Guarda-Noturno a sua correspondente titularidade, desde que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no presente Regulamento.
6 - A área ou áreas contíguas que estejam vagas podem ser acumuladas, transitoriamente e a título excecional, por Guarda-Noturno de área contígua, até a Câmara Municipal colocar tais áreas de novo a concurso e as mesmas ficarem definitivamente preenchidas.
7 - A Câmara Municipal de Lisboa deverá diligenciar, no caso de vacatura de licenças para determinada área territorial, pela abertura do pertinente procedimento de atribuição da licença ou licenças vagas, cessando a acumulação referida no antecedente parágrafo quando a vaga ou vagas forem preenchidas.
8 - No âmbito do procedimento de atribuição da licença para a área vaga, a instruir, o Guarda-Noturno que tenha exercido, por acumulação, a área em questão não terá qualquer direito de preferência na atribuição da nova licença nem direito a renunciar à área que originariamente lhe fora atribuída, por troca com a área que, transitoriamente, acumula.
Artigo 5.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação municipal de criação do serviço de Guarda-Noturno numa determinada área devem constar:
a) A identificação dessa área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada Guarda-Noturno;
c) A referência à audição prévia da entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Publicidade
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de Guarda-Noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada Guarda-Noturno serão publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local, em Edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, na sede da Divisão Policial territorialmente competente e na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser(em) respeito.
SECÇÃO II
EMISSÃO DE LICENÇA DE SERVIÇO DE GUARDA-NOTURNO - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de Guarda-Noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação prevista no artigo 3.º deste Regulamento.
2 - A licença a que ser refere o número anterior é pessoal e intransmissível e a sua atribuição é acompanhada da emissão de um cartão de identificação de Guarda-Noturno de acordo com o modelo constante da Portaria n.º 79/2010, de 09 de fevereiro.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de Guarda-Noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - A licença é emitida e renovada, nos termos constantes do modelo Anexo I ao presente Regulamento, estando sujeita ao pagamento de Taxa Municipal nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
5 - O Guarda-Noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
6 - O Guarda-Noturno fará compromisso de honra.
Artigo 8.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação da licença, por igual período, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - Do requerimento de renovação deve constar:
a) Nome de domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);
c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;
d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Autoridade Tributária e por contribuições para a Segurança Social;
e) Certificado do curso de atualização de guarda-noturno, após definição do respetivo conteúdo por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;
f) Prova de titularidade de seguro de responsabilidade civil, em vigor.
4 - Os Guardas-Noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 9.º
Seleção: princípios e garantias
1 - Criado o serviço de Guarda-Noturno numa determinada área e definida a respetiva zona de atuação de cada Guarda-Noturno, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A seleção obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e publicitação por afixação do Aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Divisão Policial territorialmente competente e da Junta de Freguesia correspondente.
2 - O Aviso de abertura do processo de seleção conterá os elementos seguintes:
a) Identificação da área pelo nome da Freguesia ou Freguesias, atenta a definição territorial decorrente da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
b) Os métodos de seleção:
i) Para novas admissões: - Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de Guarda-Noturno e avaliação psicológica, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de Guarda-Noturno.
ii) Para seleção dos candidatos que já sejam Guardas-Noturnos habilitados - avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
c) A composição do Júri;
d) Requisitos de admissão a Concurso;
e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.
5 - As áreas territoriais para as quais exista Guarda-Noturno em atividade não são submetidas a novo concurso.
Artigo 11.º
Requisitos de admissão
1 - São requisitos de admissão a Concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de Guarda-Noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade jurídica;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de suspensão de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de Guarda-Noturno.
2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 12.º
Requerimento de admissão
1 - O requerimento de candidatura à atribuição ou renovação de licença é dirigido ao Presidente da Câmara e nele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do documento de Identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal para o exercício da atividade de Guarda-Noturno;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de Guarda-Noturno, após definição do respetivo conteúdo por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Seguro de responsabilidade civil, em vigor.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
4 - Os documentos referidos nas alíneas e), f), g) e j) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração do requerente, sobre compromisso de honra, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo 13.º
Método e critérios de seleção
1 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional, a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de Guarda-Noturno e a experiência profissional.
2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de Guarda-Noturno são selecionados de acordo com os métodos e critérios de avaliação previstos no artigo 25.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto ou outro que lhe suceda, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de Guarda-Noturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a atividade de Guarda-Noturno;
c) Possuir habilitações académicas de maior grau;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a Guarda-Noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de Guarda-Noturno.
4 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
5 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de Guarda-Noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
6 - Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, atribui, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.
Artigo 14.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de Guarda-Noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside, sem prejuízo de poder ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência no Vereador com o Pelouro da Segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
b) Vogal, a designar pela Polícia de Segurança Pública;
c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 15.º
Registo
1 - A Polícia Municipal manterá, com colaboração e prestação de informações periódicas por parte dos serviços municipais competentes, nomeadamente Divisão de Contraordenações, o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de Guarda-Noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação, a localidade e as áreas ou áreas para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas, com salvaguarda dos dados pessoais que, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, tenham de ser previamente expurgados.
2 - Anualmente a Polícia Municipal dará conhecimento dos registos e ocorrências referidas no número anterior ao Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
SECÇÃO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 16.º
Deveres
1 - No exercício da sua atividade, o Guarda-Noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens.
2 - O Guarda-Noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:
a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade que, em caso de falta, deverá justificar no prazo de 5 dias úteis, por escrito;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;
d) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e aperfeiçoamento que for organizado pelo Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;
e) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
f) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo e demais requisitos e condições de acordo com portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, exercendo a sua atividade com total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente sem estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Receber, no início e depositar no termo do serviço os equipamentos na esquadra;
j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;
k) Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g).
l) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na câmara municipal:
i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
ii) Da manutenção do requisito previsto no artigo 12.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
Artigo 17.º
Remuneração
1 - A atividade de Guarda-Noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O Guarda-Noturno passa documento de quitação contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
SECÇÃO IV
UNIFORME E INSÍGNIA, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 18.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o Guarda-Noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitido qualquer alteração ou modificação.
2 - Durante o horário de serviço o Guarda-Noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 19.º
Modelo
O uniforme e a insígnia constam do modelo referido na Portaria n.º 991/2009 de 2 de setembro.
Artigo 20.º
Equipamento e armamento
1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
2 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do Guarda-Noturno.
3 - No exercício da sua atividade, o Guarda-Noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações quer por via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, quer por qualquer outro meio expedito que permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.
4 - Os veículos em que transitam os Guardas-Noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
5 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
SECÇÃO V
HORÁRIO, FALTAS E FÉRIAS
Artigo 21.º
Horário, descanso, faltas e férias
1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Guarda-Noturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período noturno compreendido entre as 22.00 horas e as 07.00 horas, nunca excedendo individualmente a duração de 6 horas consecutivas de trabalho a acordar com a Divisão Policial territorialmente competente.
2 - Em cada semana de trabalho o Guarda-Noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites de trabalho.
3 - Para além da folga semanal do Guarda-Noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
4 - No início do cada mês o Guarda-Noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área de quais as noites em que irá descansar.
5 - Até 31 de março de cada ano o Guarda-Noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias e folgas.
6 - Nas noites de descanso, assim como durante os períodos de férias e, ainda, em caso de falta do Guarda-Noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um Guarda-Noturno da área da respetiva freguesia, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do Guarda-Noturno a substituir.
7 - O período de não prestação de serviço por motivo de férias rege-se pelo previsto no artigo 16.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, correspondendo a 30 dias por cada ano civil.
8 - O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.
SECÇÃO VI
SANÇÕES
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
O regime contraordenacional e sancionatório aplicável é o previsto nos artigos 35.º a 38.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 24.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Divisão de Contraordenações do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada na matéria de contraordenações.
Artigo 25.º
Outras medidas
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
SECÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Polícia Municipal de Lisboa e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, nos termos da lei.
2 - As entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Divisão de Contraordenações do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 48 horas.
3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto no presente regulamento são remetidas no mais curto prazo de tempo à Divisão de Contraordenações do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa, quando apresentadas junto de entidade diversa.
4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Guardas-Noturnos em atividade
Os Guardas-Noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento que constem dos registos do Comando Metropolitano da PSP ou da Polícia Municipal, serão considerados licenciados e manterão as respetivas áreas de atuação até se encontrar concluído o procedimento de emissão e renovação de licenças previsto neste Regulamento, desde que cumpram os requisitos de acesso e manutenção na atividade, legalmente previstos.
Artigo 28.º
Apoios
A Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia podem, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos Guardas-Noturnos, com caráter universal.
Artigo 29.º
Recolha, tratamento e proteção de dados pessoais
1 - O presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD).
2 - É garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e de eliminação dos dados pessoais recolhidos, assistindo ainda direito à limitação de finalidades, à minimização dos dados, à portabilidade e à não sujeição a decisões individuais automatizadas, direitos que podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email dpo@cm-lisboa.pt) ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os dados pessoais recolhidos ficam registados pelos períodos indicados no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local, aprovado pela Portaria 112/2023 de 27 de abril, sendo os mesmos confidenciais e utilizados pela autarquia, na qualidade de gestora do mercado, única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação no Diário da República, nos termos da lei.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
![]() |
318694342