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Ato Original
Aviso n.º 5130/2026/2
Tiago Manuel Henriques Ferreira Carrão, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013,12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 1.ª reunião da 1.ª sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2026, o Regulamento do Programa “Recuperar Tomar”, de apoio às intempéries de janeiro e fevereiro de 2026, em anexo.
Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.
2 de março de 2026. - O Presidente da Câmara, Tiago Carrão.
Regulamento do Programa “Recuperar Tomar”, de Apoio às Intempéries de janeiro e fevereiro de 2026
Preâmbulo
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 têm-se verificado um sucessivo alinhamento de intempéries no concelho de Tomar. A tempestade Kristin, excecionalmente severa, ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro, com a verificação de um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associada a vento e precipitação intensos e de desenvolvimento rápido.
A passagem destas intempéries pelo concelho de Tomar provocou um conjunto significativo de danos em habitações, equipamentos, infraestruturas, atividades culturais e económicas, explorações agrícolas e património local, afetando de forma relevante a vida das populações e o regular funcionamento de diversas entidades.
Face à gravidade da situação, foi declarada a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 29 de janeiro de 2026, aplicável ao território de Tomar, fixando-se o período de vigência entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, tendo depois sido decidida a prorrogação e alargamento geográfico da situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, que foi novamente prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
Tal declaração reconheceu o carácter excecional do evento e a necessidade de adoção de medidas extraordinárias de resposta e recuperação.
No plano local, foi ativado o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Tomar, assegurando-se a coordenação operacional entre os serviços municipais, a Proteção Civil, os Bombeiros, as Juntas de Freguesia e demais entidades intervenientes, tendo sido desencadeadas as ações imediatas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens, à reposição de condições mínimas de segurança e à estabilização da situação.
Não obstante os apoios aprovados pela Administração Central e demais mecanismos públicos de resposta, subsistem situações de prejuízo que não se encontram integralmente cobertas por tais instrumentos ou cuja resolução exige uma intervenção complementar de proximidade.
Neste contexto, o Município de Tomar entende exercer as suas competências próprias, ao abrigo do Regime Jurídico das Autarquias Locais, criando um instrumento excecional e temporário de apoio, de natureza subsidiária, destinado a mitigar os danos causados pelas intempéries no concelho.
O Programa “Recuperar Tomar” estrutura-se com base em critérios objetivos, limites financeiros definidos e mecanismos adequados de controlo e fiscalização, garantindo a observância dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, transparência, responsabilidade financeira e boa administração.
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso, modalidades de apoio, limites aplicáveis e procedimentos de atribuição, assegurando que a intervenção municipal se desenvolva de forma rigorosa, equilibrada e articulada com os demais instrumentos públicos de resposta à situação de calamidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas g), h), i), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10 /2024, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O Programa “Recuperar Tomar” é da responsabilidade do Município de Tomar, funcionando sob a coordenação e supervisão do mesmo, destinado a contribuir de forma direta para a minimização dos prejuízos causados pelas intempéries no Concelho de Tomar, de janeiro e fevereiro de 2026, assumindo natureza subsidiária ou complementar relativamente às medidas que venham a ser implementadas por outras entidades públicas.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se intempéries, os fenómenos meteorológicos extremos verificados nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, incluindo, sem limitação, provocados por fortes ventos, chuvas intensas, granizo, cheias, alagamentos e outros de natureza semelhante a esses.
3 - O presente Regulamento estabelece, define e regula os apoios a conceder no âmbito do Programa “Recuperar Tomar”, bem como as regras de execução e condições de acesso aos mesmos.
Artigo 3.º
Modalidades de Apoios
O Programa “Recuperar Tomar” compreende um conjunto de apoios vocacionados para três áreas de intervenção distintas, em que os requerentes tenham sofrido danos motivados pelas intempéries mencionadas no artigo anterior:
a) Apoios à reparação e substituição de equipamentos e maquinaria, reparação de edificações ou estruturas construídas e eventos ou iniciativas não realizados;
b) Apoios por perda de bens alimentares e de primeira necessidade;
c) Apoios à recuperação de danos nas atividades do setor primário.
Artigo 4.º
Formas de apoios
1 - O presente Regulamento contempla a prestação de apoios sob forma pecuniária e, quanto aos apoios por perda de bens alimentícios, também sob a forma de disponibilização de bens.
2 - O pagamento dos apoios pecuniários será efetuado, preferencialmente, por transferência bancária nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à decisão sobre a candidatura, estando esse pagamento sujeito ao cumprimento dos requisitos e condições constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO E DECISÃO
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - A formalização das candidaturas aos apoios previstos no âmbito do Programa «Recuperar Tomar» é efetuada junto da Unidade de Missão criada em resposta às intempéries, a funcionar na Câmara Municipal de Tomar, através do preenchimento do formulário criado para o efeito, devendo ao mesmo ser anexada a documentação exigida para instrução de cada candidatura.
2 - Independentemente do número de apoios a que se candidate, deverá cada Requerente preencher apenas um formulário de levantamento de prejuízos, juntando ao processo a documentação necessária para candidatura a cada um dos apoios previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas será levada a cabo por uma comissão (Comissão de Análise de Candidaturas no âmbito do Programa “Recuperar Tomar”), cujos membros serão designados e aprovados pela Câmara Municipal, sendo incumbência dessa comissão realizar as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas.
2 - Uma vez concluído o processo de análise de candidaturas, será enviada ao órgão executivo a proposta contendo a listagem de candidatos abrangidos por cada um dos apoios definidos no presente Regulamento e montantes de apoio a atribuir, bem como as propostas de exclusão ou indeferimento e respetivas fundamentações.
Artigo 7.º
Período de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser concluídas através da entrega de toda a documentação necessária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à data de publicação do presente Regulamento ou nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação relativa à inelegibilidade de despesas no âmbito de candidaturas efetuadas junto de outras entidades públicas.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, não serão admitidas candidaturas após o dia 30 de abril de 2026.
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - São admitidas para reembolso no âmbito deste Regulamento apenas as despesas não cobertas por seguros, bem como aquelas que não sejam suportadas ou não sejam consideradas elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior, implica a devolução dos apoios prestados, sem prejuízo para as demais consequências previstas no presente Regulamento e na lei.
Artigo 9.º
Instrução e formalização de candidatura
1 - A candidatura aos apoios deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelas intempéries e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do Requerente;
d) Documento que legitime o representante legal do titular da propriedade ou promotor, nos casos em que o pedido não seja instruído diretamente pelo proprietário ou promotor;
e) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão de Registo Predial com validade);
f) Cópia de fatura de eletricidade e de água dos três meses anteriores à ocorrência das intempéries;
g) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do titular da propriedade ou promotor e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados e/ou equipamentos/materiais adquiridos e/ou serviços adquiridos;
h) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para a sua consulta;
i) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para a sua consulta;
j) Declaração sob compromisso de honra;
k) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o Requerente seja titular;
l) Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos em que a formalização do pedido seja efetuada por usufrutuário do prédio.
2 - Os documentos ou requisitos adicionais para cada candidatura a cada tipo de apoio são indicados nas secções referentes aos respetivos apoios.
3 - Os requerentes poderão apresentar, em substituição de certidões indicadas no n.º 1, os respetivos códigos de acesso.
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou outros meios de prova que sejam entendidos como relevantes para fins de apreciação de candidaturas.
5 - Em casos devidamente fundamentados, poderá ser dispensada a apresentação de documentos de candidatura ou admitida a sua substituição por outro documento ou meio probatório que seja considerado idóneo para demonstração do facto.
Artigo 10.º
Critérios de rejeição e indeferimento
Constituem motivos para rejeição ou indeferimento da candidatura ou pedido aos apoios, os seguintes, sem prejuízo para os demais fundamentos mencionados neste Regulamento ou decorrente do disposto na lei geral do procedimento administrativo:
a) Formalização da candidatura fora dos prazos previstos;
b) Inelegibilidade ou incumprimento das condições de acesso;
c) Não suprimento de irregularidades ou falta de apresentação de elementos complementares solicitados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dispensando-se nesse caso a audiência dos interessados devido ao carácter de urgência do procedimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo;
d) Existência de dívidas ao Município de Tomar, à Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou à Segurança Social;
e) A utilização de apoios para fins distintos daqueles para os quais são atribuídos;
f) A prestação de falsas declarações;
g) A tentativa ou a prática de fraude, conluio ou atos para obtenção de qualquer vantagem indevida para si ou para terceiro.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A competência para decisão sobre a concessão de apoios é da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão.
2 - A Câmara Municipal poderá deferir parcialmente ou colocar sob modo ou condição a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento.
3 - Salvo decisão devidamente justificada, a concessão de apoios será em 70 % (setenta porcento) do valor das faturas apresentadas que sejam consideradas elegíveis (excluindo IVA), com o valor máximo definido adiante para cada tipo de apoio que seja concedido.
4 - Quando um mesmo Requerente se tenha candidatado a diferentes apoios, terá lugar uma decisão por cada pedido formulado.
5 - Na circunstância em que haja ausência de resposta expressa ao pedido formulado no período de 90 (noventa) dias desde apresentação da candidatura, o Requerente deverá considerar o seu pedido como indeferido.
6 - Os apoios serão atribuídos pela ordem de entrada das candidaturas devidamente instruídas até esgotar a dotação orçamental prevista.
Artigo 12.º
Teor das declarações sob compromisso de honra
Para formalização de candidatura é exigida a apresentação de declaração sob compromisso de honra, na qual o Requerente deverá declarar:
a) Não ter recebido outro apoio para cobertura da despesa a reembolsar pelo Município de Tomar;
b) Que, tendo direito, em data posterior à formalização do pedido, a apoios concedidos por outras entidades públicas, serão declaradas as despesas reembolsadas por este Município;
c) Que o apoio requerido corresponde à medida do dano sofrido e que uma vez recebido será exclusivamente utilizado para o fim a que foi concedido.
Artigo 13.º
Extensão da legitimidade
Para além dos proprietários e usufrutuários e promotores de eventos e iniciativas, terão legitimidade para requerem os apoios previstos no presente Regulamento os detentores de outros direitos de utilização de parcelas e/ou de imóveis urbanos ou rústicos (“utilizadores”), independentemente do título que possuam, desde que legítimo e comprovado, quanto aos danos que comprovadamente tenham sofrido.
Artigo 14.º
Cumulação de apoios
1 - É admitida a cumulação de diferentes apoios previstos no presente Regulamento, requeridos pelo mesmo Requerente.
2 - A cumulação de apoios não será admitida quando, o mesmo tipo de apoio e para o mesmo local ou evento, seja requerida por titulares de direitos distintos.
CAPÍTULO III
APOIOS À SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINARIA, REPARAÇÃO DE EDIFICAÇÕES OU ESTRUTURAS CONSTRUÍDAS E EVENTOS OU INICIATIVAS NÃO REALIZADAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15.º
Destinatários
Os apoios à substituição de equipamentos e maquinaria danificados, de edificações ou estruturas construídas que tenham sido danificadas ou a eventos e iniciativas não realizadas, destinam-se a apoiar quaisquer titulares dos bens lesados ou seus legítimos representantes, ou promotores de eventos e iniciativas ou seus legítimos representantes.
Artigo 16.º
Âmbito e natureza do apoio
1 - Compreendem-se nos apoios a prestar, as obras de reparação e reconstrução de edificações e de estruturas em prédios urbanos ou rústicos, a reparação e substituição de equipamentos e maquinaria danificados e os eventos e iniciativas que não foram realizados devido às intempéries.
2 - Os eventos e iniciativas elegíveis para fins do presente Regulamento serão limitados àqueles que estejam inscritos no Programa de Apoio ao Associativismo para o ano de 2026.
3 - O apoio à realização de obras de reparação e reconstrução de edificações e de estruturas e à reparação ou substituição de equipamentos e maquinaria danificados pelas intempéries, consiste no reembolso de despesa efetuada, comprovada por fatura emitida em nome do titular do direito de propriedade, ou seu legítimo representante, até ao montante máximo de 1.000,00€ por pedido.
4 - O apoio a eventos e iniciativas não realizados devido às intempéries, deve ser comprovada por fatura emitida em nome do promotor do evento ou da iniciativa ou do seu legal representante, até ao montante máximo do valor do apoio definido no âmbito do Programa do Apoio ao Associativismo.
SECÇÃO II
OUTROS APOIOS
Artigo 17.º
Competência
A Câmara Municipal será competente para analisar e decidir sobre a atribuição de apoios em situações similares às que estão definidas na secção anterior ou a eventos e iniciativas cuja realização se tenha tornado impossível por virtude de ocorrência às intempéries ou imposições de natureza legal decorrentes das operações de combate, ainda que não sejam cumpridos os requisitos definidos nas secções anteriores, quando, por razões de relevante interesse público se justifique a atribuição do apoio.
CAPÍTULO IV
APOIOS POR PERDA DE BENS ALIMENTARES E DE PRIMEIRA NECESSIDADE
Artigo 18.º
Destinatários
Os apoios por perda de bens alimentares e de primeira necessidade destinam-se a apoiar pessoas individuais e/ou agregados familiares que, em virtude das intempéries tenham perdido bens alimentares essenciais para a sua sobrevivência.
Artigo 19.º
Âmbito e natureza do apoio
Compreendem-se nos apoios a prestar, a prestação de cabazes de produtos alimentares e outros de primeira necessidade, bem como o reembolso de montantes despendidos na aquisição dos mesmos, até ao valor máximo de 100€ por pedido.
Artigo 20.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura aos apoios por perda de bens alimentares e de primeira necessidade, deverá ser instruída mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), c) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
APOIOS À RECUPERAÇÃO DE DANOS NAS ATIVIDADES DO SETOR PRIMÁRIO
Artigo 21.º
Destinatários
Os apoios à recuperação de danos nas atividades do setor primário, destinam-se a apoiar quaisquer titulares dos bens lesados ou seus legítimos representantes.
Artigo 22.º
Âmbito e natureza do apoio
1 - Compreendem-se nos apoios a prestar, a recuperação de danos na atividade apícola, pecuária, agrícola sazonal e não sazonal, frutícola e bem assim a recuperação de bens diretamente afetos a essas atividades que não estejam cobertos pelos apoios previstos no capítulo anterior.
2 - O apoio à recuperação de danos nas atividades do setor primário consiste no reembolso de despesas, comprovadas por fatura emitida em nome do titular do bem ou seu legítimo representante, nos 45 (quarenta e cinco) dias após a ocorrência das intempéries, até ao montante máximo de 2.000,00€ por pedido.
Artigo 23.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura aos apoios à recuperação de danos nas atividades do setor primário deverá ser instruída mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento e apresentação de documentação que ateste a titularidade sobre os bens lesados, quando os mesmos não estiverem sujeitos a registo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Dotação orçamental
1 - Para a implementação das medidas previstas no âmbito do Programa Municipal de apoio à recuperação dos prejuízos causados pelas intempéries (“Recuperar Tomar”) no concelho de Tomar é definida uma dotação orçamental de 100.000,00 € (cem mil euros).
2 - Haverá lugar a indeferimento justificado das candidaturas apresentadas, quando a dotação orçamental seja atingida, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Reserva-se em favor da Câmara Municipal de Tomar a competência para deliberar relativamente à proposta de reforço da dotação prevista no número anterior até um limite máximo de mais 100.000,00€ (cem mil euros), em função da análise da abrangência de despesas consideradas inelegíveis no âmbito de candidaturas a medidas ou apoios da responsabilidade de outras entidades públicas.
Artigo 25.º
Cumprimento de procedimentos
A atribuição de apoio ao Requerente não dispensa o cumprimento da legislação em vigor para fins de obtenção de autorizações ou licenças para levar a cabo as operações a que corresponda a aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 26.º
Fiscalização e Termo de Receção de Apoio
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no âmbito do presente Regulamento poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, prévios ou posteriores à decisão de atribuição de apoio, com vista à confirmação das evidências de danos no âmbito dos apoios requeridos e realização de despesas com esses apoios.
2 - A ausência de plena colaboração e/ou de cumprimento com o que seja requerido pelos serviços camarários para fins do previsto no número anterior, é equiparado a incumprimento de condições de acesso e implicará o indeferimento da candidatura, se anterior a decisão de concessão de apoio, ou à revogação da decisão de concessão do apoio, se tal for verificado após tal decisão.
3 - O Requerente deverá assinar termo de receção do apoio recebido, sempre que tal lhe seja requerido.
Artigo 27.º
Revogação e Impugnação
1 - Para além das causas gerais de revogação de atos previstas na lei geral aplicável, constituirá fundamento de revogação do ato de concessão do apoio, a recusa ou falta de colaboração com ações de fiscalização previstas no artigo anterior, bem como o conhecimento superveniente à data de decisão sobre o incumprimento de qualquer das condições de admissão da candidatura.
2 - Em caso de revogação do apoio, as verbas concedidas deverão ser reembolsadas até 30 (trinta) dias desde notificação da decisão notificada. Em caso de incumprimento serão devidos juros à taxa legal, podendo haver lugar a processo de execução fiscal.
3 - As deliberações e demais atos previstos neste Regulamento poderão ser impugnados administrativamente, conforme o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Vigência
Os apoios previstos no âmbito do Programa “Recuperar Tomar” revestem-se de carácter excecional e temporário, tendo uma duração de 6 (seis) meses, após o que caducará, sem prejuízo de ser revogado por deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal, caso se verifique que antes de decorrido o prazo acima referido se encontram concluídos todos os processos de atribuição, fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos.
Artigo 29.º
Proteção de dados
Os dados pessoais fornecidos pelos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento destinam-se, exclusivamente, aos procedimentos inerentes à instrução e análise da candidatura, sendo o Município de Tomar responsável pelo tratamento dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3O.º
Legislação subsidiária
É aplicável subsidiariamente aos procedimentos de aplicação do presente Regulamento o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada por deliberação da Câmara Municipal de Tomar, sem prejuízo de delegação de tal competência no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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