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Ato Original
Aviso n.º 557/2004 (2.ª série) - AP. - Torna público que a Assembleia Municipal de Montalegre, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária do dia 22 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal datada de 2 de Dezembro 2003, a alteração e rectificação à tabela de taxas e licenças municipais em vigor no município de Montalegre, determinando, ainda, a sua republicação integral.
29 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
Proposta de alteração à tabela de taxas e licenças municipais
A presente nota justificativa pretende, dando cumprimento ao estatuído no artigo 116.º do Código de Procedimento Administrativo, apresentar a habilitação legal que permite a determinação da proposta de alteração à tabela de taxas e licenças em vigor no município de Montalegre, ao mesmo tempo que apresenta os motivos que lhe estão subjacentes.
Aprovando e promulgando uma série de diplomas que transferiram para as câmaras municipais diversas competências, o governo pretendeu dar efectividade e concretizar o estatuído na Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as autarquias locais, Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Assim, diversas foram as áreas que passaram a integrar as competências das câmaras municipais, como sucedeu, nomeadamente, com o licenciamento das áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal, mediante a promulgação do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro, consagrando a matéria sobre a emissão de parecer prévio acerca da localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, juntou-se ao diploma supra referido ampliando, destarte, o conjunto de poderes das autarquias locais.
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, por seu turno, apresenta as competências municipais relativas ao licenciamento de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis, independentemente das respectivas localizações.
Do seu lado, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, veio pronunciar-se acerca da instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, cometendo à autarquia local o poder de licenciamento e fiscalização destas matérias.
Os termos vertidos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, regulando o exercício de actividades diversas, incumbem às autarquias locais a concessão de autorização para a realização de queimadas.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, apesar de anterior à Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as autarquias locais, incumbia já às câmaras municipais o licenciamento de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos de natureza essencialmente artística.
A promulgação de todos estes diplomas, introduzindo uma série de alterações nas competências municipais, determinou a necessidade da Câmara Municipal de Montalegre proceder à alteração e actualização da sua tabela de taxas e licenças municipais, por forma a se adequar à realidade legislativa em vigor.
A obrigatoriedade de submissão dos regulamentos à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se verifica na presente situação, uma vez que nenhum dos diplomas supra referidos estipula ou exige o cumprimento de tal requisito procedimental.
Aproveitando-se o ensejo da alteração em curso, optou-se por uma republicação integral da tabela de taxas e licenças, por forma a integrar num corpo único todas as modificações que lhe foram sucessivamente introduzidas.
Por outro lado, tendo ocorrido alguns erros de natureza tipográfica nas anteriores publicações, procedeu-se à correcta numeração dos preceitos normativos integrantes dessa mesma tabela.
Por fim, e sempre no interesse de adaptação à realidade legislativa, procedeu-se à supressão de normas actualmente obsoletas, uma vez que revogados os diplomas que lhes estavam subjacentes e que determinaram o seu aparecimento.
Assim, a Assembleia Municipal, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária do dia 22 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal datada de 2 de Dezembro 2003, a seguinte alteração à tabela de taxas e licenças municipais em vigor no município de Montalegre, determinando, ainda, a sua republicação integral.
Artigo 1.º
À tabela de taxas e licenças municipais, publicada no apêndice n.º 141 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro, de p. 34 a p. 51, serão introduzidas as seguintes alterações.
Artigo 2.º
A referida tabela de taxas e licenças saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
"No artigo 1.º:
Onde se lê "4.2 - Buscas por cada ano [...]" deve ler-se "4.3 - Buscas por cada ano [...]".
Onde se lê "4.2.1 - Aparecendo o objecto [...]" deve ler-se "4.3.1 - Aparecendo o objecto [...]".
Onde se lê "4.2.2 - Não aparecendo o objecto [...]" deve ler-se "4.3.2 - Não aparecendo o objecto [...]".
Nas observações, onde se lê "2.ª Os preparos para a prática [...]" deve ler-se "2.ª Aos preparos para a prática [...]".
No artigo 14.º:
Onde se lê "5 - [...] e a RAU):" deve ler-se "5 - [...] e o RAU):".
Onde se lê "6 - Vistorias para mudança [...]" deve ler-se "6 - Vistoria para mudança [...]".
Onde se lê "7 - Outras vistorias" deve ler-se "8 - Outras vistorias".
Onde se lê "8 - Para a emissão da certidão [...]" deve ler-se "9 - Para a emissão de certidão [...]".
Onde se lê "9 - Para a emissão de certidão)" deve ler-se "10 - Para a emissão de certidão [...]".
Onde se lê "10 - Para a emissão de certidão [...]" deve ler-se "11 - Para a emissão de certidão [...]".
Onde se lê "11 - Vistoria para a emissão da certidão [...]" deve ler-se "12 - Vistoria para a emissão da certidão [...]".
Onde se lê "11.1 - Por unidade" deve ler-se "12.1 - Por unidade".
Onde se lê "11.2 - Acresce por cada fracção [...]" deve ler-se "12.2 - Acresce por cada fracção [...]".
No artigo 15.º:
Onde se lê "4.1.1 - Carta completa - 60,0" deve ler-se "4.1.1 - Carta completa - 60,00".
Onde se lê "4.1.2 - Metade da carta - 30,0" deve ler-se "4.1.2 - Metade da carta - 30,00".
Onde se lê "4.1.3 - Um quarto de carta - 15,0" deve ler-se "4.1.3 - Um quarto de carta - 15,00".
Onde se lê "4.2.1 - Carta completa - 34,0" deve ler-se "4.2.1 - Carta completa - 34,00".
No artigo 17.º, onde se lê "Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via públicas" deve ler-se "Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública".
No artigo 26.º, onde se lê "1 - Outros - por metro quadrado e por ano" deve ler-se "3 - Outros por metro quadrado e por ano".
No artigo 27.º:
Onde se lê "1.1 - Produtos agrícolas" deve ler-se "2.1 - Produtos agrícolas"; onde se lê "1.2 - Outros produtos" deve ler-se "2.2 - Outros produtos".
Onde se lê "2 - Entrada para permanência de veículos [...]" deve ler-se " 3 - Entrada para permanência de veículos [...]".
Onde se lê "3 - Entrada de veículos [...]" deve ler-se "4 - Entrada de veículos [...]".
Onde se lê "3.1 - Ligeiros de mercadorias [...] deve ler-se "4.1 - Ligeiros de mercadorias [...]".
Onde se lê "3.2 - Pesados" deve ler-se "4.2 - Pesados".
Onde se lê "3.3 - Entrada de gado - por cabeça" deve ler-se "4.3 - Entrada de gado - por cabeça".
Onde se lê "3.4 - Limpeza e desinfecção [...]" deve ler-se "4.4 - Limpeza e desinfecção [...]".
Onde se lê "3.5 - Emissão de guia de trânsito" deve ler-se "4.5 - Emissão de guia de trânsito".
No artigo 34.º, onde se lê "1.2 - Por cada quilómetro percorrido - 0,6" deve ler-se "1.2 - Por cada quilómetro percorrido - 0,60".
No artigo 40.º:
Onde se lê "1.5 - Em alvará de jazigo" deve ler-se "2.1 - Em alvará de jazigo".
Onde se lê "1.6 - Em alvará de sepultura dupla" deve ler-se "2.2 - Em alvará de sepultura dupla".
Onde se lê "1.7 - Em alvará de sepultura" deve ler-se "2.3 - Em alvará de sepultura".
No artigo 45.º, onde se lê "2.3 - Veículos agrícolas - 12,9" deve ler-se "2.2 Veículos agrícolas - 12,90".
No artigo 47.º:
Onde se lê "3.3 - Transferência de registo" deve ler-se "3.1 - Transferência de registo".
Onde se lê "3.4 - Qualquer outra menção" deve ler-se "3.2 - Qualquer outra menção".
No artigo 54.º:
Onde se lê "2 - Reconstrução dos lancis e aquedutos [...]" deve ler-se "3 - Reconstrução dos lancis e aquedutos [...]".
Onde se lê "2.1 - Guia de passeio em betão" deve ler-se "3.1 - Guia de passeio em betão".
Onde se lê "2.2 - Guia de passeio em pedra" deve ler-se "3.2 - Guia de passeio em pedra".
Onde se lê "2.3 - Guia de valeta em betão" deve ler-se "3.3 - Guia de valeta em betão".
Onde se lê "2.4 - Guia de valeta em granito" deve ler-se "3.4 - Guia de valeta em granito".
Onde se lê "2.5 - Tubo de 0,20 de betão" deve ler-se "3.5 - Tubo de 0,20 de betão".
Onde se lê "2.6 - Tubo de 0,30 de betão" deve ler-se "3.6 - Tubo de 0,30 de betão".
Onde se lê "2.7 - Tubo de 0,50 de betão" deve ler-se "3.7 - Tubo de 0,50 de betão".
Onde se lê "3 - Reconstrução de caixa de colector [...]" deve ler-se "4 - Reconstrução de caixa de colector [...]".
Artigo 3.º
São aditadas à tabela de taxas e licenças municipais as observações à secção III do capítulo II, os n.os 15 e 16 do artigo 13.º e o 2.4 do n.º 2 do artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO III
Licenciamento e autorização de obras
Observação:
As taxas previstas na presente secção serão aplicáveis à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal (Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro), e à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro).
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - ...
1.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - ...
4.1 - ...
5 - ...
5.1 - ...$P 6 - ...
6.1 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7.1 - ...
8 - ...
8.1 - ...
9 - ...
9.1 - ...
10 - ...
10.1 - ...
11 - ...
11.1 - ...
12 - ...
12.1 - ...
13 - ...
13.1 - ...
14 - ...
14.1 - ...
15 - Emissão de alvará de licença de funcionamento de área de serviço a instalar na rede viária municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro.
16 - Emissão de alvará de licença de exploração de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 53.º-A
Actividades ocasionais/divertimentos públicos
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...$P 2.4 - Queimadas - 10 euros.
3 - ...
4 - ...
4.1 - ..."
Artigo 4.º
É alterado o artigo 53.º da tabela de taxas e licenças, passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 53.º
Emissão de licença e prestação de serviços
1 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro:
1.1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; recintos desportivos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro; recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva; espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro.
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão de licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (capítulo II da presente tabela de taxas e licenças municipais), com as devidas adaptações.
1.2 - Recintos itinerantes e improvisados:
a) Por um dia - 55,35 euros;
b) Por cada dia além do primeiro - 12,55 euros.
2 - Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos destinados a espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro).
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (capítulo II da presente tabela de taxas e licenças municipais), com as devidas adaptações.
3 - Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
3.1 - Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, nos termos das alíneas a), b), c) e d), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
3.2 - Recintos itinerantes - 30 euros;
3.3 - Recintos improvisados - 30 euros".
Artigo 5.º
A tabela de taxas e licenças municipais, incluindo as alterações e correcções ora aprovadas, será objecto de republicação integral, nos termos do anexo I.
Artigo 6.º
As alterações à tabela de taxas e licenças municipais entram em vigor após sua publicação nos termos legais.
Aprovado pela Câmara Municipal em 2 de Dezembro de 2003.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 2003.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a concessão dos seguintes documentos
1 - Alvarás não especificamente contemplados na presente tabela, cada (excepto os de nomeação e exoneração) - 7,48 euros.
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 6,91 euros.
3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 6,91 euros.
4 - Certidões de teor ou fotocópias:
4.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada - 8,60 euros;
4.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 2,89 euros;
4.3 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem:
4.3.1 - Aparecendo o objecto da busca - 4,04 euros;
4.3.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 3 euros.
5 - Certidões narrativas:
5.1 - Não excedendo uma página, cada - 3,60 euros;
5.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - 2,89 euros.
6 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:
6.1 - Por cada colecção - 9,70 euros;
6.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocópia - 1 euro;
6.3 - Acresce por cada folha desenhada - 2,50 euros;
6.4 - Fotocópias não autenticadas, por cada face a preto - 0,30 euros;
6.5 - Fotocópias não autenticadas, por cada face a cores - 1,50 euros.
7 - Fornecimento a pedido dos interessados:
7.1 - Segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - 3,50 euros;
7.2 - Segundas vias de passe de transporte escolar - 1 euro;
7.3 - Impressos normalizados para requerimentos - 1,50 euros.
8 - Autenticação de documentos apresentados por particulares, cada face - 0,62 euros.
9 - Pedidos de desistências de pretensões formuladas, cada - 2,50 euros.
10 - Outros serviços ou actos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, cada - 5 euros.
11 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela - 29,95 euros.
12 - Reclamação nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas (além dos encargos com editais, portes de correio, etc.) - 5,76 euros.
13 - Certidão sobre a idoneidade para a obtenção de licença para a utilização de explosivos, cada - 15,16 euros.
14 - Certidão sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de construtor civil, cada - 42,82 euros.
15 - Certidão de idoneidade para outros fins, cada - 11,45 euros.
16 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:
16.1 - Por período de quarenta e oito horas - 24,32 euros;
16.2 - Por cada período de vinte e quatro horas além do referido no ponto anterior - 10,60 euros.
17 - Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril:
17.1 - Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido:
17.1.1 - Até 10 ha - 179,99 euros;
17.1.2 - Por cada hectare para além dos 10 ha - 11,45 euros.
17.2 - Com fins de arborização utilizando outras espécies:
17.2.1 - Até 10 ha - 57,04 euros;
17.2.2 - Por cada hectare para além dos 10 ha - 5,76 euros.
17.3 - Para outros fins:
17.3.1 - Por hectare ou fracção - 28,53 euros.
18 - Licença concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril:
18.1 - Por hectare ou fracção - 28,53 euros.
19 - Licença concedida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - 569,90 euros.
19.1 - Acresce por hectare ou fracção - 10,23 euros.
20 - Elaboração de contratos de empreitada, fornecimento, serviços ou outro - de cada um sobre o seu valor:
20.1 - Contrato de valor determinado - 20%;
20.2 - Contrato de valor indeterminado - 12,57 euros.
21 - Emissão de quaisquer declarações:
21.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada - 4,60 euros;
21.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros.
22 - Reproduções em disquete, CD-R ou cassete áudio, quando disponível, por cada - 20 euros.
Observações:
1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
2.ª Aos preparos para a prática dos actos referidos nos n.os 2, 4, 5 e 6, aplica-se a taxa de 50% da fixada para a prática do acto requerido.
CAPÍTULO II
Urbanismo
SECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Artigo 2.º
Inscrição
1 - Para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e dirigir obras em geral - 85,49 euros.
2 - Renovação da inscrição anual - 68,41 euros.
SECÇÃO II
Licenciamento e autorização de operações de loteamento e ou obras de urbanização
Artigo 3.º
Taxas devidas pela prestação de informação genérica
1 - Informação sobre os elementos de facto e ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento da operação de loteamento - 42,80 euros.
2 - Parecer sobre a não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre os loteamentos - 42,80 euros.
Artigo 4.º
Taxas devidas pela prestação de informações prévias
Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento, por hectare ou fracção de terreno objecto de informação - 57,04 euros.
Artigo 5.º
Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará:
1.1 - Por cada alvará - 88,39 euros;
1.2 - Por cada aditamento - 52,70 euros;
1.3 - Por cada lote - 14,32 euros;
1.4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - 11,45 euros;
1.5 - Por cada mês ou fracção de prazo fixado para a execução das obras - 8,76 euros.
2 - Publicitação do alvará:
2.1 - Por cada aviso ou edital - 58,61 euros;
2.2 - Por aviso num jornal local ou nacional (ver nota *) - 29,68 euros.
3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:
3.1 - Por cada termo - 8,60 euros.
4 - Outros aditamentos - 44,20 euros.
5 - Averbamento de novos titulares - 68,33 euros.
6 - Auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, cada - 8,62 euros.
(nota *) Acresce a esse valor as despesas de publicação no jornal.
Artigo 6.º
Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará:
1.1 - Por cada alvará - 88,39 euros;
1.2 - Por cada aditamento - 52,70 euros;
1.3 - Por cada mês ou fracção de prazo fixado para a execução das obras - 8,76 euros.
2 - Publicitação do alvará:
2.1 - Por cada aviso ou edital - 58,61 euros;
2.2 - Por aviso num jornal local ou nacional (ver nota *) - 29,68 euros.
3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:
3.1 - Por cada termo - 8,60 euros.
4 - Averbamento de novos titulares - 68,33 euros.
(nota *) Acresce a esse valor as despesas de publicação no jornal.
Artigo 7.º
Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos
Por cada 100 m2 ou fracção - 6,68 euros.
Artigo 8.º
Taxa devida pela prestação de informação sobre a possibilidade de destaque de parcela de terreno
1 - A prestação de informação sobre a possibilidade de destaque de parcela de terreno, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho - 35,66 euros.
2 - Emissão da certidão de destaque - 25 euros.
SECÇÃO III
Licenciamento e autorização de obras
Artigo 9.º
Taxa devida pela prestação de informações de carácter geral, prévias, e sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento e autorização municipais.
1 - Por cada informação prévia sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou autorização - 45,66 euros.
2 - Comunicação prévia - 10 euros.
Artigo 10.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial (cfr. n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações).
Taxa fixa - 220,00 euros.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - Emissão de alvará:
1.1 - Emissão de alvará - 50,88 euros;
1.2 - Emissão de aditamento - 30,88 euros.
2 - Taxas a acumular com a anterior:
2.1 - Habitação, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção - 0,62 euros;
2.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção - 0,72 euros;
2.3 - Para fins agrícolas, por metro quadrado ou fracção de área de construção - 0,37 euros;
2.4 - Por cada mês ou fracção - 5,76 euros.
3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:
3.1 - Por cada termo - 8,60 euros.
Artigo 12.º
Casos especiais
1 - Emissão de alvará ou aditamento - 50,88 euros.
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
2.1 - Por metro linear ou fracção, no caso de muros - 0,68 euros;
2.2 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção, nos restantes casos - 0,28 euros;
2.3 - Prazo de execução, por mês ou fracção - 6,65 euros.
3 - Demolição de edifícios ou de outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:
3.1 - Por metro linear ou fracção, no caso de muros - 1,36 euros;
3.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,79 euros.
4 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não, por metro quadrado ou fracção - 30 euros.
5 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis, por cada - 250 euros.
6 - Terraplenagens e alterações da topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 5,76 euros.
7 - Pedido de informação sobre a possibilidade de florestação, por cada hectare ou fracção - 10 euros.
8 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:
8.1 - Por cada termo - 8,60 euros.
Observações:
As taxas previstas na presente secção serão aplicáveis à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal (Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro), e à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro).
SECÇÃO IV
Utilização de edifícios
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:
1.1 - Fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 17,16 euros.
2 - Edifícios mistos (habitação e ou comércio e ou serviços):
2.1 - Até cinco fogos, cada unidade - 25,81 euros;
2.2 - Mais de cinco fogos, cada unidade - 103,25 euros;
2.3 - Por espaço comercial ou de serviços:
2.4 - Até cinco espaços comerciais, cada unidade - 103,25 euros;
2.5 - Mais de cinco espaços comerciais, cada unidade - 90,36 euros;
3 - Para a indústria - por cada unidade - 258,13 euros.
3.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
4 - Unidades hospitalares e consultórios médicos - 154,88 euros.
4.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
5 - Estabelecimentos comerciais ou de serviços - 51,63 euros.
5.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
6 - Estabelecimento de restauração e bebidas com fabricação de pastelaria - 103,25 euros.
6.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros
7 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas - 77,44 euros;
b) De restauração - 87,44 euros;
c) De restauração e bebidas - 97,44 euros;
d) De restauração e de bebidas com dança - 374,38 euros.
7.1 - As taxas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 são acrescidas, por cada metro quadrado de área útil, ou fracção, da quantia de - 1,05 euros.
8 - Estabelecimentos comerciais de jogos e bilhares - 258,13 euros.
8.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
9 - Hotéis, estalagens, albergarias e pousadas - 387,19 euros.
9.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
10 - Pensões, hospedarias e casas de hóspedes - 206,50 euros.
10.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
11 - Parques de campismo - 154,88 euros.
11.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
12 - Estabelecimentos de produtos alimentares - 77,44 euros.
12.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
13 - Estabelecimentos de produtos alimentares com fabrico próprio - 129,06 euros.
13.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
14 - Estabelecimentos ou instalações não expressamente previstas na presente tabela - 154,88 euros.
14.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil - 1,05 euros.
15 - Emissão de alvará de licença de funcionamento de área de serviço a instalar na rede viária municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2002,de 23 de Novembro.
16 - Emissão de alvará de licença de exploração de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
SECÇÃO V
Vistorias
Artigo 14.º
Realização de vistorias
1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação - que não de estabelecimentos de restauração e ou bebidas:
1.1 - Taxa fixa - 33,39 euros;
1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior - 10 euros.
2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada estabelecimento - 51,63 euros.
3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por cada estabelecimento - 51,63 euros.
4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:
4.1 - Taxa fixa - 33,39 euros;
4.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços, de restauração e ou de bebidas e por cada quarto, taxa acumulável com a anterior - 10 euros;
4.3 - Em estabelecimentos de hospedagem, por cada unidade de alojamento - taxa acumulável com a taxa prevista no n.º 4.1 - 10 euros.
5 - Procedimentos no domínio da conservação de edifícios (artigos 890 e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o RAU):
5.1 - Vistoria prevista no artigo 90.º do mencionado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro - 27 euros;
5.2 - Elaboração do auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU - 108 euros.
6 - Vistoria para mudança de utilização - 33,99 euros.
7 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, cada - 50,36 euros.
8 - Outras vistorias - 33,39 euros.
9 - Para emissão de certidão para efeitos de ligação de energia eléctrica/água a edifícios construídos antes de 1970 - 22,82 euros.
10 - Para emissão de certidão de isenção da licença de construção e utilização de edifícios construídos antes de 15 de Abril de 1970 - 32,82 euros.
11 - Para emissão de certidão de isenção da licença de construção e utilização de edifícios construídos antes de 7 de Agosto de 1951 - 32,82 euros.
12 - Vistoria para emissão da certidão em como o edifício multifamiliar cumpre os requisitos da propriedade horizontal:
12.1 - Por unidade - 31,40 euros;
12.2 - Acresce por cada fracção autónoma - 5,76 euros.
SECÇÃO VI
Diversos
Artigo 15.º
Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento ou autorização de obras ou operações de loteamento ou de plantas de localização.
1 - Peças escritas dos processos, cada folha - 1,50 euros.
2 - Peças desenhadas dos processos, cada folha:
2.1 - Formato A4 - 3 euros;
2.2 - Outro formato - 4 euros.
3 - Plantas de localização, formato A4, por cada - 2,50 euros.
4 - Plantas topográficas:
4.1 - Cartas em papel vegetal:
4.1.1 - Carta completa - 60 euros;
4.1.2 - Metade da carta - 30 euros;
4.1.3 - Um quarto da carta - 15 euros;
4.1.4 - Formato A4 - 7 euros.
4.2 - Cartas em papel comum:
4.2.1 - Carta completa - 34 euros;
4.2.2 - Metade da carta - 17 euros;
4.2.3 - Um quarto da carta - 11 euros;
4.2.4 - Formato A4 - 2,50 euros.
4.3 - Autenticação:
4.3.1 - Não excedendo uma lauda ou face - 8,53 euros;
4.3.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,50 euros.
Artigo 16.º
Diversos
1 - Averbamento de novos titulares em processo de licenciamento ou aos respectivos alvarás que não os mencionados nos artigos 5.º e 6.º da presente tabela - 57,04 euros.
2 - Outros averbamentos - 50 euros.
3 - Fornecimento de modelos, cada:
3.1 - De livro de obras de edificação ou urbanização - 4,32 euros;
3.2 - Do aviso para publicitação do pedido de licença ou autorização de obras de edificação ou de loteamento - 2,89 euros;
3.3 - Do aviso para publicitação da emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ou de alvará de loteamento - 2,89 euros.
4 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido (com aplicação) - 8,60 euros.
5 - Emissão de certidão comprovativa de que determinado edifício cumpre os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, por cada fogo ou unidade de ocupação - 11,45 euros.
SECÇÃO VII
Ocupação da via pública por motivos de obras
Artigo 17.º
Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública
1 - Com tapumes ou outros resguardos:
1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - 5,76 euros;
1.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada da via pública - 1,20 euros.
2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes, por metro linear de via pública ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção - 0,62 euros.
3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada período de 30 dias ou fracção - 4,64 euros.
CAPÍTULO III
Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal
Artigo 18.º
Ocupação de espaço aéreo
1 - Alpendres, fixos ou articulados, sanefas, palas ou semelhantes, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 2,89 euros.
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 11,45 euros.
Artigo 19.º
Ocupação do solo ou subsolo
1 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 39,93 euros.
2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 11,45 euros.
3 - Outras construções ou instalações no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 11,45 euros.
4 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas, etc.), por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,62 euros.
5 - Rampas de acesso a prédios e propriedades, por metro linear e por ano - 4,04 euros.
Artigo 20.º
Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos
1 - Instalados ou abastecendo na via pública, por cada bomba e por ano ou fracção - 683,88 euros.
2 - Sempre que os depósitos de tais equipamentos se achem instalados na via pública ou no subsolo público à taxa prevista no número anterior acrescem as taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º da presente tabela.
Artigo 21.º
Outros equipamentos de abastecimento
1 - Instalação de bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar, água, na via pública, por cada e por ano ou fracção - 39,93 euros.
Artigo 22.º
Outras ocupações
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 5,76 euros.
2 - Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,32 euros.
3 - Instalação de circos e outras actividades de natureza recreativa, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,22 euros.
4 - Outras ocupações para venda em feiras ou festas de espaço de domínio público, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,45 euros.
5 - Mesas e cadeiras, por cada metro quadrado ou fracção e por mês - 0,50 euros.
6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por cada instalação, a qual será sempre de natureza precária, por metro linear e por uma só vez - 0,62 euros.
7 - Espaço concedido para estacionamento privativo nos termos do Regulamento de Trânsito de Montalegre, por cada espaço de 10 m2 e por ano - 199,49 euros.
8 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por ano - 9,75 euros.
9 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, por cada lugar de estacionamento não criado - 900 euros.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 23.º
Publicidade sonora
1 - Publicidade ou propaganda difundida através de rádio, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros:
1.1 - Por dia ou fracção - 5,79 euros;
1.2 - Por semana - 11,45 euros;
1.3 - Por mês - 39,93 euros;
1.4 - Por ano - 259,62 euros.
Artigo 24.º
Publicidade gráfica ou desenhada
1 - Em motociclos e viaturas, prédios, painéis, faixas, pendões, letreiros ou noutros locais:
1.1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ou fracção - 1,77 euros;
b) Por ano - 5,79 euros.
1.2 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
a) Por mês ou fracção - 1,20 euros;
b) Por ano - 11,45 euros.
2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção e por dia - 3,50 euros.
Artigo 25.º
Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis)
Por metro quadrado e por ano - 51,10 euros.
Artigo 26.º
Publicidade em mobiliário urbano e equipamento urbano
1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 76,70 euros.
2 - Sinalização económica (mupe) por cada indicação publicitária, com uma ou duas faces, e por ano:
2.1 - Ocupando a via pública - 75,70 euros;
2.2 - Não ocupando a via pública - 60,50 euros.
3 - Outros, por metro quadrado e por ano - 30 euros.
CAPÍTULO V
Mercados e feiras
Artigo 27.º
Taxas
1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:
1.1 - Lojas exteriores n.os 4 e 7 - 3,47 euros;
1.2 - Lojas exteriores n.os 1, 2, 3, 5, 6, 21 e 22 - 4,31 euros;
1.3 - Lojas interiores (talhos) n.os 14, 15 e 16 - 2,92 euros;
1.4 - Lojas interiores (peixarias) n.os 12 e 13 - 2,34 euros;
1.5 - Lojas interiores n.os 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19 e 20 - 2,34 euros.
2 - Terrados ou bancas, por metro quadrado ou fracção e por dia:
2.1 - Produtos agrícolas - 0,27 euros;
2.2 - Outros produtos - 0,37 euros.
3 - Entrada para permanência de veículos para venda no mercado, desde que haja espaço disponível para o efeito, por dia - 2,34 euros.
4 - Entrada de veículos na feira do gado - Centro de Agrupamento de Montalegre (EAF01):
4.1 - Ligeiros de mercadorias e tractores agrícolas - 0,77 euros;
4.2 - Pesados - 1,30 euros;
4.3 - Entrada de gado, por cabeça - 0,12 euros;
4.4 - Limpeza e desinfecção dos veículos destinados ao transporte de animais vivos, cada - 2 euros;
4.5 - Emissão de guia de trânsito - 0,25 euros.
CAPÍTULO VI
Controlo metrológico
Artigo 28.º
Taxas
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 219/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Setembro, ou em legislação subsequente.
CAPÍTULO VII
Uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça
Artigo 29.º
Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo
1 - Acrescem às taxas previstas neste artigo as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação em vigor.
2 - Cartão de uso e porte de arma, cada - 0,52 euros.
3 - Processo de licença de detenção de arma no domicílio, cada - 5,16 euros.
4 - Pela concessão de visto nas declarações de empréstimo, por cada arma - 5,16 euros.
5 - Pela concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de caça, por cada arma - 5,16 euros.
6 - Pela passagem de segundas vias ou pela promoção e remessa de qualquer processo/procedimento nesta matéria que seja da competência da entidade externa à autarquia, por cada arma - 5 euros.
Artigo 30.º
Exercício da caça
As taxas estão fixadas no Regulamento da Caça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 847, de 17 de Agosto de 1967, actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação em vigor.
Artigo 31.º
Alvarás de armeiros
1 - Concessão de alvará, cada - 228 euros.
2 - Renovação de alvará, cada - 85,49 euros.
CAPÍTULO VIII
Higiene pública e salubridade
SECÇÃO I
Vistorias sanitárias
Artigo 32.º
Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens (cfr. Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho).
1 - Por cada vistoria - 18,45 euros.
2 - Chapa de identificação - 8,20 euros.
3 - Autorização para o uso da modalidade especial de transporte, prevista no artigo 18.º do mencionado Regulamento, por cada - 11,45 euros.
SECÇÃO II
Animais
Artigo 33.º
Canídeos, felídeos e outros animais
1 - Manutenção e alimentação de cães, quando apreendidos:
1.1 - Por cada período de vinte e quatro horas e por cão, gato ou outro animal - 2,92 euros;
1.2 - Se os animais apreendidos forem fêmeas não esterilizadas, as taxas referidas no número anterior serão agravadas em 20 %;
1.3 - No caso de os animais apreendidos carecerem de vacinação, os custos com tal medida sanitária é suportada pelos respectivos donos, sendo a sua liquidação condição de libertação.
SECÇÃO III
Outros serviços e prestações diversas
Artigo 34.º
Limpeza de colectores particulares e despejo de fossas
1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:
1.1 - Taxa de chamada para deslocação - 8,60 euros;
1.2 - Por cada quilómetro percorrido - 0,60 euros.
CAPÍTULO IX
Higiene pública e salubridade
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 35.º
Construtores funerários
Inscrição de construtores funerários - 137,80 euros.
Artigo 36.º
Inumação em covais
Em sepulturas, cada - 28,53 euros.
Artigo 37.º
Inumação em jazigos
1 - Em jazigos particulares:
1.1 - Em jazigo capela, cada - 38,78 euros;
1.2 - Em jazigo terra, cada - 34,24 euros.
Artigo 38.º
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério
Por cada ossada - 34,24 euros.
Artigo 39.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura simples - 283,94 euros.
2 - Para jazigo ou sepultura dupla - 671,13 euros.
Artigo 40.º
Averbamento em alvará de concessão de terreno
1 - A transmissão do direito de uso privativo de terreno em cemitério municipal, destinado a sepultura ou a jazigo, por acto mortis causa, para as classes de sucessíveis a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, titulado por averbamento, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1.1 - Em alvará de jazigo - 48,48 euros;
1.2 - Em alvará de sepultura - 23,97 euros.
2 - Averbamento, motivado por transmissão inter vivos, para pessoas diferentes:
2.1 - Em alvará de jazigo - 284,99 euros;
2.2 - Em alvará de sepultura dupla - 170,99 euros;
2.3 - Em alvará de sepultura - 114 euros.
Observações:
Pela aplicação das normas da presente secção, deverão observar-se as seguintes disposições:
1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e inumações em talhões privativos.
SECÇÃO II
Autorizações administrativas
Artigo 41.º
Autorizações
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:
1) Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no município de Montalegre;
2) São isentas as taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência;
3) Só serão exigidos projectos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.
CAPÍTULO X
Utilização de imóveis e bens do município pelo público
Artigo 42.º
Entrada em museus
Por cada visitante - 0,62 euros.
Artigo 43.º
Utilização da piscina municipal
1 - Por cada utilização:
1.1 - Crianças até aos 12 anos de idade, cada - 0,37 euros;
1.2 - Jovens com idade compreendida entre 12 e 18 anos de idade, cada - 0,62 euros;
1.3 - Adultos, cada - 1,20 euros.
2 - Estabelecimentos de ensino e outras colectividades:
2.1 - Por cada turma - 8,60 euros;
2.2 - Outras colectividades, por cada 20 elementos ou fracção - 8,60 euros.
Artigo 44.º
Utilização do pavilhão gimnodesportivo
Utilização do pavilhão gimnodesportivo, por hora ou fracção:
1 - Actividades de treino ou formação ou ensino:
1.1 - Diurno - 5,76 euros;
1.2 - Nocturno - 8,60 euros.
2 - Actividades competitivas, sem entradas pagas:
2.1 - Diurno - 5,76 euros;
2.2 - Nocturno - 8,60 euros.
3 - Actividades competitivas, com entradas pagas:
3.1 - Diurno - 11,45 euros;
3.2 - Nocturno - 17,16 euros.
4 - Actividades diversas, por dia, período ou fracção - 569,90 euros.
Observações:
1.ª Ficam isentos da taxa prevista no artigo 43.º da presente tabela os residentes no concelho de Montalegre com idade inferior a 12 anos de idade e superior a 65 anos de idade.
2.ª Para efeitos do artigo 44.º, considera-se utilização nocturna, no Inverno e Outono, a partir das 17 horas e 30 minutos, e no verão e primavera, a partir das 21 horas.
3.ª Pode a Câmara Municipal, por meio de protocolo, estabelecer com os estabelecimentos de ensino e demais associações, outras formas de utilização do pavilhão gimnodesportivo e da piscina municipal.
4.ª As associações desportivas e culturais e as instituições de beneficência podem beneficiar de redução até 50%, para períodos não superiores a duas sessões semanais.
5.ª Poderão ainda ser isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 44.º, desde que a utilização do pavilhão seja feita:
a) Para fins não lucrativos;
b) Para realização de espectáculos culturais de interesse local;
c) Por deficientes que pela especificidade da deficiência necessitem da prática regular de actividades.
6.ª A transmissão televisiva ou radiofónica de espectáculos desportivos realizados no pavilhão gimnodesportivo ou na piscina municipal ficará sujeita à apreciação da Câmara Municipal, podendo esta negociar o respectivo preço.
7.ª No caso da utilização para espectáculos de público numeroso poderá ser exigida a prestação de uma caução no valor de 1000 euros, destinada a garantir o pagamento do aluguer, limpeza e eventuais danos no pavilhão gimnodesportivo.
CAPÍTULO XI
Trânsito
SECÇÃO I
Condução e trânsito de animais ou veículos
Artigo 45.º
Licença de condução, incluindo o impresso
1 - De condução, pela primeira vez de:
1.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 51,63 euros;
1.2 - Veículos agrícolas de categoria - 25,81 euros.
2 - Revalidação de:
2.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 25,81 euros;
2.2 - Veículos agrícolas - 12,90 euros.
3 - Segunda via da licença de condução:
3.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 25,81 euros;
3.2 - Veículos agrícolas - 12,92 euros.
4 - Averbamento, por cada - 12,92 euros.
5 - Troca de licença de velocípede com motor por ciclomotor ou motociclo até 50 cm3 - 12,92 euros.
Artigo 46.º
Exame de condução
1 - Por cada exame - 19,98 euros.
2 - Exame de aptidão para carros de tracção eléctrica que circulem na via pública - 26,70 euros.
Artigo 47.º
Registo e transferência de ciclomotores
1 - Registo de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - 28,57 euros.
2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - 26,70 euros.
3 - Averbamento no livrete:
3.1 - Transferência de registo - 11,45 euros;
3.2 - Qualquer outra menção - 8,60 euros.
4 - Cancelamento da matrícula - 8,60 euros.
5 - Fornecimento de livrete em caso de isenção de taxa de registo - 2,60 euros.
6 - Fornecimento de chapa de matrícula em caso de isenção - 5 euros.
7 - Fornecimento de segundas vias da chapa de matrícula ou do livrete - 5 euros.
SECÇÃO II
Remoção de veículos
Artigo 48.º
Remoção de veículos ao abrigo do artigo 170.º
do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
1 - Remoção e reboque de:
1.1 - Automóveis ligeiros, por cada um - 34,24 euros;
1.2 - Automóveis pesados, por cada um - 74,15 euros;
1.3 - Desencravamento, por cada um - 22,82 euros.
SECÇÃO III
Recolha de objectos
Artigo 49.º
Recolha de objectos domésticos sem utilidade (RSU)
1 - Por cada objecto recolhido - 2,50 euros.
CAPÍTULO XII
Actividades económicas
SECÇÃO I
Vendedores ambulantes e feirantes
Artigo 50.º
Concessão de licença
1 - Emissão de cartão de vendedor e sua renovação anual, cada um:
1.1 - De ambulante - 199,52 euros;
1.2 - De feirante no concelho - 142,66 euros;
1.3 - De feirante na feira de:
a) Salto - 71,28 euros;
b) Ferral - 17,16 euros;
c) Vilar de Perdizes - 11,45 euros.
2 - Venda ambulante de lotarias - 5 euros.
SECÇÃO II
Horários de funcionamento
Artigo 51.º
Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
1 - Estabelecimento do 1.º grupo, alíneas a) e m), e 6.º grupo - 51,10 euros.
2 - Estabelecimentos do 1.º grupo, com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º grupos - 15,40 euros.
3 - Estabelecimentos do 3.º grupo - 20,45 euros.
4 - Estabelecimentos do 4.º grupo - 25,55 euros.
Artigo 52.º
Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no Regulamento
Por processo/horário alargado - 255,40 euros.
SECÇÃO III
Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 53.º
Emissão de licenças e prestação de serviços
1 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro:
1.1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; recintos desportivos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro; recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva; espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro:
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (capítulo II da presente tabela de taxas e licenças municipais), com as devidas adaptações.
1.2 - Recintos itinerantes e improvisados:
a) Por um dia - 55,35 euros;
b) Por cada dia além do primeiro - 12,55 euros.
2 - Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos destinados a espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro):
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (capítulo II da presente tabela de taxas e licenças municipais), com as devidas adaptações.
3 - Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
3.1 - Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
3.2 - Recintos itinerantes - 30 euros;
3.3 - Recintos improvisados - 30 euros.
Artigo 53.º-A
Actividades ocasionais/divertimentos públicos
1 - Pela emissão da licença para o exercício de actividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo - 5 euros.
2 - Pela realização de espectáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
2.1 - Provas desportivas - 20 euros;
2.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 15 euros;
2.3 - Fogueiras populares (santos populares) - 5 euros;
2.4 - Queimadas - 10 euros.
3 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 5 euros.
4 - Realização de leilões em lugares públicos:
4.1 - Sem fins lucrativos - 5 euros;
4.2 - Com fins lucrativos - 30 euros.
CAPÍTULO XIII
Diversos
Artigo 54.º
Reposição de pavimento
1 - Reposição de pavimento da via pública danificado devido à realização de obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços da Câmara Municipal.
2 - Reconstrução do pavimento, por metro quadrado ou fracção:
2.1 - Macadame de granolometria extensa - 4,04 euros;
2.2 - Semi-penetração betuminosa, incluindo revestimento superficial - 14,32 euros;
2.3 - Calçada à portuguesa - 11,45 euros;
2.4 - Calçada de paralelepípedos sem fundação - 16,59 euros;
2.5 - Calçada de paralelepípedos com fundação - 18,28 euros;
2.6 - Calçada a cubos sem fundação - 16,59 euros;
2.7 - Calçada a cubos com fundação a macadame - 18,28 euros;
2.8 - Calçada de vidraço (calcário e basalto) - 22,82 euros;
2.9 - Tapete betuminoso - 17,16 euros;
2.10 - Passeios em pedra ou lajedo - 57,04 euros;
2.11 - Betonilha - 12,57 euros.
3 - Reconstrução dos lancis e aquedutos, por metro linear ou fracção:
3.1 - Guia de passeio em betão - 20,55 euros;
3.2 - Guia de passeio em pedra - 34,24 euros;
3.3 - Guia de valeta em betão - 18,28 euros;
3.4 - Guia de valeta em granito - 31,40 euros;
3.5 - Tubo de 0,20 de betão - 7,48 euros;
3.6 - Tubo de 0,30 de betão - 9,75 euros;
3.7 - Tubo de 0,50 de betão - 13,44 euros.
4 - Reconstrução de caixa de colector de águas pluviais e residuais, cada - 170,99 euros.
Artigo 55.º
Equipamento mecânico municipal
1 - Utilização do equipamento mecânico municipal, por hora ou fracção:
1.1 - Buldozer D6 - 39,93 euros;
1.2 - Retroescavadora - 19,98 euros;
1.3 - Compressor com duas saídas - 11,45 euros;
1.4 - Cilindro até 5 t - 14,32 euros;
1.5 - Cilindro com mais de 5 t - 22,82 euros;
1.6 - Motoniveladora - 34,24 euros;
1.7 - Pavimentadora - 57,04 euros.
2 - Por dia ou fracção:
2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t - 256,48 euros;
2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 16 t - 199,52 euros;
2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 10 t - 119,74 euros;
2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - 114 euros;
2.5 - Dumper - 44,02 euros;
2.6 - Caldeira - 57,04 euros;
2.7 - Cisterna - 85,49 euros;
2.8 - Tractor com reboque - 114 euros;
2.9 - Lavadora (alta pressão) - 44,02 euros.
Artigo 56.º
Autocarros do município
1 - A utilização de autocarros do município está dependente do pagamento das taxas expressas nos números seguintes.
2 - Por cada quilómetro ou fracção em autocarro de:
2.1 - 53 lugares - 0,97 euros;
2.2 - 20 lugares - 0,62 euros.
3 - Acresce, por cada deslocação, os encargos relativos ao motorista (ajudas de custo e horas extraordinárias).
4 - As escolas, associações culturais, recreativas ou desportivas do concelho beneficiam de uma redução de 30% no preço do quilómetro.
5 - Havendo um relevante interesse público na deslocação, poderá a entidade utilizadora do autocarro ficar isenta do pagamento da respectiva taxa de utilização.
Artigo 57.º
Arranque de árvores
Processos de arranque de árvores, por cada - 57,04 euros.
Artigo 58.º
Transporte de aluguer em veículos de passageiros
1 - Licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 258,13 euros.
2 - Renovação da licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 38,73 euros.
3 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade do município - 38,73 euros.
4 - Licença de substituição de veículo - 25,81 euros.
5 - Vistoria de táxi - 50 euros.
Artigo 59.º
Estação central de camionagem
1 - Taxa mensal por empresa - 103,25 euros.
2 - Utilização do cais de embarque e de passageiros, por cada autocarro e operação - 0,52 euros.
3 - Taxa mensal por empresa, com utilização de expressos diários e por mês - 25,81 euros.
Artigo 60.º
Exploração/registo de máquinas de diversão
1 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina - 100 euros.
2 - Registo de máquinas de diversão, por cada uma - 100 euros.
3 - Averbamento por transferência de propriedade de máquina de diversão, por cada uma - 50 euros.
4 - Segunda via do título de registo de máquina de diversão, por cada uma - 30 euros.
Artigo 61.º
Guarda-nocturno
Concessão da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno - 20 euros.
Artigo 62.º
Instalação de antenas/torres
1 - Instalação de torres ou antenas de altura igual ou superior a 5 m, por cada uma - 1000 euros.
2 - Instalação de torres ou antenas de altura inferior a 5 m, por cada uma - 500 euros.
Artigo 63.º
Taxas devidas pelas inspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Inspecções periódicas e extraordinárias - 172 euros.
2 - Reinspecções - 153 euros.
Artigo 64.º
Taxas devidas pela concessão de licença especial de ruído
1 - Para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares, durante o período nocturno, aos sábados, domingos e feriados - 10 euros.
2 - Para espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares - 10 euros.
