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Ato Original
Aviso n.º 5684/2022
Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim
Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou dar início ao procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, fixando de acordo com o Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, a sua conclusão até 31 de dezembro de 2022 e os respetivos termos de referência.
Torna-se ainda público, que foi determinado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, dar inicio a um período de 15 dias úteis, contados a partir do 5.º dia posterior à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, destinado à receção de sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da Revisão do referido Plano.
Os interessados poderão consultar os termos de referência da Revisão do PDM no site da Câmara Municipal na Internet.
As sugestões e/ou informações que os interessados entendam apresentar deverão ser reduzidas a suporte escrito e entregues na Secção de Gestão Documental, no Edifício dos Paços do Concelho, ou remetidas por correio registado, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim - Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim - Praça do Almada, 4490-438 Póvoa de Varzim.
24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
Deliberação
Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior e trabalhador do Município da Póvoa de Varzim designado para lavrar as atas das reuniões do órgão executivo, certifica que a Câmara Municipal, em reunião ordinária pública realizada no dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e vinte e dois, tomou a deliberação cujo teor integral se transcreve:
13 - Procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal
É presente informação prestada pela Divisão de Planeamento, cujo teor se transcreve:
«1 - O início do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim foi deliberado pela Câmara Municipal em 9 de julho de 2019. Nessa deliberação o prazo limite para a respetiva revisão foi fixado em 13 de julho de 2020, em linha com o prazo previsto no artigo 199.º do RJIGT à data.
2 - O prazo inicialmente fixado foi prorrogado por (12 meses), por deliberação camarária de 8 de setembro de 2020, publicitada através do Aviso n.º 15876/2020, publicado no Diário da República, n.º 196, Série II, de 8 de outubro.
3 - E que, por isso, o prazo para a revisão do Plano Diretor Municipal terminou no dia 28 de dezembro (uma vez que acrescem os dois períodos de suspensão de prazos decorrentes da situação pandémica, totalizando 160 dias adicionais).
4 - Ora, como é sabido, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/20015, de 14 de maio, os prazos de elaboração dos instrumentos de gestão territorial eram meramente indicativos. Este novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, doravante abreviadamente denominado RJIGT, veio de forma inédita e inovadora determinar que tais prazos passassem a ser vinculativos ao prever expressamente que tal prazo "pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido" e que o incumprimento de tais prazos determina "a caducidade do procedimento".
5 - Dúvidas não subsistem, portanto, relativamente à aplicabilidade desta nova norma ao procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, nem tão pouco incertezas se geram quanto à natureza verdadeiramente perentória de tal prazo e da sua eventual prorrogação.
6 - Pois, como defende Fernanda Paula Oliveira "[...] o legislador visa, com esta novidade, "disciplinar" a entidade responsável pelo programa setorial ou especial, por forma a que os procedimentos em causa não se arrastem no tempo. Julgamos, porém, que ela não impede (não pode impedir, naturalmente) de, na sequência da caducidade, ser desencadeado um novo procedimento e de, no âmbito deste, se aproveitarem elementos, documentos, estudos ou relatórios constantes do procedimento caducado.
7 - Acresce que esta caducidade não pode funcionar se o atraso no procedimento não for imputável à entidade por ele responsável, como sucede (e sucedeu, muitas vezes) com atrasos que decorrem da alteração sucessiva de regimes jurídicos mobilizáveis, que obriga aquela entidade, muitas vezes, a voltar à «estaca zero».
8 - Neste contexto, consideramos que a caducidade do prazo procedimental não é imputável ao Município da Póvoa de Varzim.
9 - Sucede que o prazo previsto no artigo 199.º do RJIGT, originariamente 13 de Julho de 2020, posteriormente suspenso até 9 de Janeiro de 2021, por força do segundo Estado de Emergência e foi subsequentemente prorrogado até 31 de Dezembro de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março. Esta prorrogação legal corresponde ao reconhecimento expresso de que o próprio legislador considerou o prazo legal inicialmente fixado exíguo e, como tal, inexequível a tarefa imposta aos Municípios. O que manifestamente sustenta que também os prazos procedimentais - fixados em função do prazo legal - vieram a manifestar-se irrealistas.
10 - Pode, assim, a entidade responsável pela sua elaboração (no caso a Câmara Municipal) deliberar o reinício do procedimento de revisão, com aproveitamento de todos os atos até ao momento praticados no âmbito do procedimento de revisão que caducou no pretérito dia
28 de dezembro, nomeadamente com o aproveitamento do despacho de constituição da respetiva Comissão Consultiva.
11 - Só assim se evitará que de uma previsão legal que tem intuitos de disciplinar os procedimentos de elaboração de planos resultem mais prejuízos que benefícios, sendo preferível, até por respeito aos ditames da proporcionalidade, deixar o procedimento reiniciar os seus termos, com o aproveitamento de todos os itens praticados no anterior procedimento, evitando a sua replicação sempre que os pressupostos de facto e de direito se mantenham atuais.
12 - Esta é a solução que decorre quer do princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (que exige que a Administração se paute por princípios da eficiência e economicidade e, deste modo, a obriga a aproveitar todo o trabalho realizado e os gastos já efetuados), quer do princípio da proporcionalidade, já que seria mais gravoso para o interesse público que ao reiniciar o procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal não se pudessem aproveitar todos os atos e documentação já praticados, desde que, repita-se, os pressupostos de facto e de direito se mantenham atuais e válidos.
13 - Refira-se porque relevante, também, que a cartografia se mantém válida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de
28 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto.
14 - Acresce ao exposto, que o intuito disciplinador que o legislador pretendeu impor já se encontra assegurado, in casu, pela obrigatoriedade que o Município tem de concluir o procedimento de revisão até 31 de dezembro de 2022.
15 - Diga-se, ainda, que no caso do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, o procedimento de revisão esteve sempre em tramitação, ou seja, nunca esteve parado. Ocorreram, para além dos trabalhos técnicos, várias reuniões setoriais.
16 - Termos em que propõe que se delibere:
O reinício do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim.
A fixação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) do prazo limite para a respetiva conclusão de 31 de Dezembro de 2022.
O aproveitamento de todos os atos até então praticados no âmbito do procedimento de revisão, entretanto caducado, considerando-se como válidas as etapas realizadas naquele procedimento bem como todos os documentos e materiais já produzidos, sempre que válidos e adequados, nomeadamente, o aproveitamento da constituição da respetiva Comissão Consultiva."
Em concordância com a informação, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar os procedimentos propostos pela Divisão de Planeamento.
23 de fevereiro de 2022. - O Técnico Superior, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.
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