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Ato Original
Aviso n.º 6041/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público que a Câmara Municipal aprovou, em sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Abril de 2002, o Regulamento de Controlo Interno da Câmara Municipal de Vagos, que agora se publica.
14 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Regulamento de Controlo Interno
Introdução
No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), na nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, a Câmara Municipal de Vagos elaborou o Regulamento de Controlo Interno, adiante designado por Regulamento, que servirá de pilar orientador para a entrada em vigor do novo sistema contabilístico.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento institui o sistema de controlo interno da Câmara Municipal de Vagos e visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.
2 - Em conformidade com o POCAL, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:
a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;
b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;
c) A salvaguarda do património;
d) A aprovação e controlo de documentos;
e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida;
f) O incremento da eficiência das operações;
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
h) O controlo das aplicações e do ambiente informáticos;
i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.
3 - Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:
a) À identificação das responsabilidades funcionais;
b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respectivas;
c) Ao cumprimento dos princípios da segregação das funções de acordo com as normas legais e os sãos princípios da gestão, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.
4 - Os documentos escritos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem sempre identificar os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o presente Regulamento também tem por base todas as disposições da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Vagos, adaptando-se aos respectivos reajustamentos em matéria de reestruturação orgânica, total ou parcial dos serviços da autarquia.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os serviços da Câmara Municipal de Vagos.
Artigo 3.º
Pressupostos legais da sua aplicação
A aplicação do presente Regulamento terá sempre em conta:
a) A verificação do cumprimento da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
b) A verificação do cumprimento da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
c) A verificação do cumprimento do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
d) A verificação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro;
e) A verificação do cumprimento do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativo ao Regime Jurídico da Realização das Despesas Públicas e da Contratação Pública relativa à Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços;
f) A verificação do cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as alterações produzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas;
g) A verificação do cumprimento do Regulamento de Inventário e Cadastro da Câmara Municipal de Vagos;
h) A verificação do funcionamento das normas de organização das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Vagos;
i) A verificação do cumprimento dos restantes regulamentos municipais em vigor;
j) A verificação do cumprimento dos restantes diplomas legais aplicáveis às autarquias locais.
Artigo 4.º
Administração e implementação
Compete à Câmara Municipal, como órgão colegial do município, exercer a administração municipal da autarquia nos termos da lei, e, às direcções de departamento, chefias de divisão e outras chefias e responsáveis, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento e dos preceitos legais em vigor.
Artigo 5.º
Evolução do sistema de controlo interno
O presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno terá a flexibilidade necessária de evolução futura, para se reajustar no tempo às eventuais alterações de natureza legal que entretanto venham a ser publicadas no Diário da República, para aplicação às autarquias locais, bem como de outras normas de enquadramento e funcionamento local, deliberadas pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal de Vagos, no âmbito das respectivas competências e atribuições legais.
CAPÍTULO II
Receitas
Artigo 6.º
Cobrança de receitas e outros fundos
1 - Incumbe a todos os serviços municipais a cobrança das receitas destinadas aos cofres do município, bem como quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes os serviços municipais.
2 - Os serviços emissores de guias de receita são, nomeadamente, os seguintes:
a) Secção de Secretaria Geral, quando se trate de:
Mercados e feiras;
Publicidade;
Veículos;
Ocupação da via pública;
Caça, uso e porte de arma;
Multas e coimas;
Espectáculos;
Cemitério;
Recintos desportivos;
Parcómetros;
Outras receitas municipais a cargo da secção.
b) Secção de Contabilidade, quando se trate de:
Impostos directos e indirectos;
Transferências;
Empréstimos;
Juros de depósitos, obrigações e empréstimos;
Deduções nos pagamentos;
Outras receitas municipais a cargo da secção;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da secção.
c) Secção de Águas e Saneamento, quando se trate de:
Água e saneamento;
Limpeza de fossas;
Outras receitas municipais a cargo da secção;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da secção.
d) Secção de Pessoal, quando se trate de:
Descontos dos vencimentos dos funcionários e agentes;
Selo de verba em contratos;
Outras receitas provenientes de pessoal.
e) Secção Administrativa de Obras Públicas, quando se trate de:
Selo de verba em contratos de obras públicas;
Cópias de processos.
f) Secção Administrativa de Obras Particulares, quando se trate de:
Licenças para obras de construção, reparação e outras;
Loteamentos;
Outras receitas municipais a cargo da secção;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da Secção.
3 - A cobrança das receitas previstas no número anterior é efectuada através da emissão de documentos de receita e/ou recibo, com numeração sequencial e indicação do serviço emissor.
CAPÍTULO III
Tesouraria
Artigo 7.º
Organização interna
1 - A tesouraria é o serviço onde se encontra centralizado todo o fluxo financeiro, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fundos extra-orçamentais cuja contabilização esteja a cargo da autarquia.
2 - Salvo o montante necessário aos movimentos diários da tesouraria, definidos pelo órgão executivo em cada momento, os recursos financeiros devem ser depositados diariamente em instituições bancárias.
3 - Compete ao órgão executivo deliberar sobre a abertura de contas e a natureza das mesmas.
4 - Para a movimentação das contas bancárias serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do presidente ou do vereador substituto que for indicado, e a outra do tesoureiro, ou, na sua ausência, do seu substituto.
5 - Cabe ao tesoureiro a emissão de cheques.
Artigo 8.º
Operações de controlo
1 - Em caixa na tesouraria podem existir meios de pagamento nacionais ou estrangeiros, guardados em cofre:
a) Notas de bancos;
b) Moedas metálicas;
c) Cheques:
d) Vales postais.
2 - Não podem existir:
a) Vales aos membros dos órgãos autárquicos ou aos funcionários;
b) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
c) Selos fiscais;
d) Documentos justificativos de despesas efectuadas.
3 - Na caixa devem ser observadas as seguintes condições:
a) Evitar concentrações elevadas de fundos;
b) Reduzir a quantidade de fundos de maneio em uso.
4 - As vendas a dinheiro devem ser registadas automaticamente em caixa e depositadas diariamente.
5 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro é feita diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos pelo órgão executivo, sendo objecto de depósito em instituições bancárias no próprio dia ou no dia útil imediato.
6 - Mensalmente, são efectuadas reconciliações bancárias e são confrontadas com os registos da contabilidade, operação a cargo do responsável a designar pelo órgão executivo, podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes.
Artigo 9.º
Responsabilidade do tesoureiro
1 - O tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria e depende funcionalmente do respectivo chefe, respondendo directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas. Os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, devendo o tesoureiro adoptar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontra em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as devidas adaptações.
2 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as geraram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
3 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob sua responsabilidade, a realizar pelo responsável a designar pelo órgão executivo, nas seguintes situações:
a) Trimestralmente e sem aviso prévio;
b) No encerramento das contas de cada exercício económico;
c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
d) Quando for substituído o tesoureiro.
4 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo responsável designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.
CAPÍTULO IV
Despesas
Artigo 10.º
Serviços
1 - O circuito das despesas (anexo I) em geral envolve os serviços financeiros e patrimoniais, a saber: aprovisionamento, armazém, contabilidade, tesouraria e património.
2 - Seguem regime próprio determinadas despesas, para as quais estão vocacionados serviços especializados, tais como empreitadas de obras públicas e projectos com elas relacionadas e despesas com o pessoal.
3 - Compete aos responsáveis dos diversos sectores verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa enviando uma requisição interna (anexo II) ao Serviço de Aprovisionamento.
Artigo 11.º
Aprovisionamento
1 - Compete ao serviço de aprovisionamento:
a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades da autarquia;
b) Desencadear o procedimento adequado, de acordo com a natureza e valores previsíveis nos termos da legislação aplicável;
c) Promover a recepção, análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores de bens e serviços;
d) Comunicar os actos de adjudicação a todos os interessados;
e) Proceder à emissão de requisição que submete a cabimentação junto da Secção de Contabilidade;
f) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens devem ser entregues;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete, ainda, ao serviço de aprovisionamento manter à sua guarda determinados bens de consumo interno, destinados ao funcionamento dos serviços em geral, tais como material de secretaria e de limpeza.
Artigo 12.º
Armazém
1 - O armazém é o local de entrada, registo, gestão e encaminhamento a destino final de bens e matérias-primas destinadas a obras e trabalhos promovidos directamente pela autarquia.
2 - Quando haja necessidade em adquirir directamente no mercado quaisquer bens para aplicação imediata em obras por motivo de ruptura de stocks, estes devem transitar, obrigatoriamente, pelo armazém.
3 - As saídas são efectuadas mediante requisição interna ao armazém (anexo III), devidamente autorizadas pelo respectivo director, chefe de divisão ou chefe de secção ou, no impedimento de algum destes, por um responsável do serviço designado expressamente para o efeito, e verificadas pelo responsável do armazém.
4 - Compete ao Serviço de Armazém:
a) Receber cópias de requisições emitidas pelo Serviço de Aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;
b) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com as requisições em seu poder;
c) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade);
d) Enviar ao Serviço de Aprovisionamento (gestão de armazéns) a guia de remessa devidamente conferida;
e) Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza de espécie;
f) Fornecer os bens que lhe forem requisitados (anexo III), depois de verificados os requisitos previstos no n.º 3, enviando o original ao aprovisionamento e arquivando o duplicado.
5 - Periodicamente, com carácter trimestral, serão efectuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, a cargo de uma equipa externa ao armazém, designada pelo responsável dos serviços administrativo-financeiros.
6 - Para efeitos de inventariação será adoptado o sistema de inventário permanente.
7 - No caso de serem detectadas irregularidades, deve-se proceder, com a maior celeridade possível, à sua correcção e apuramento de responsabilidades.
Artigo 13.º
Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento;
b) Organizar e acompanhar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;
c) Proceder à emissão de documentos de receita e despesa, de ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e operações de tesouraria;
d) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas e anexadas aos originais das requisições;
e) Verificar a existência de facturas recepcionadas com mais que uma via. Caso este facto venha a ocorrer, deverá ser aposto na cópia o carimbo de "duplicado";
f) Registar facturas e movimentar as devidas contas;
g) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;
h) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;
i) Reunir os elementos necessários e elaborar relações para efeitos fiscais;
j) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas, de acordo com as normas legais;
k) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
l) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, reunindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;
m) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;
n) Comunicar ao serviço de património as aquisições de bens de imobilizado;
o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Património
1 - Compete aos serviços de património:
a) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pela Secção de Contabilidade, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Proceder ao inventário anual;
d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades de serviço;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
2 - A todos os processos e procedimentos de controlo a realizar nesta área aplica-se o disposto no Regulamento de Inventário e Cadastro da Câmara Municipal de Vagos.
CAPÍTULO V
Métodos e procedimentos de controlo
SECÇÃO I
Disponibilidades
Artigo 15.º
Operações de controlo
1 - Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do tesoureiro, bem como os que tenham sido objecto de anulação, devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.
2 - Findo o prazo de validade dos chequem em trânsito (seis meses), deverá proceder-se ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.
3 - Quando se verificarem diferenças nas reconciliações bancárias, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
4 - Para efeitos de controlo de fundos de maneio, o órgão executivo deverá aprovar a sua constituição e regularização, devendo constar da deliberação:
a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;
b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos da despesa;
c) O responsável;
d) O montante que constitui o fundo;
e) A sua reposição até 31 de Dezembro de cada exercício económico.
Artigo 16.º
Critérios valorimétricos
1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.
2 - As disponibilidades em moeda estrangeira deverão ser expressas no balanço final do exercício ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.
As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas "685 Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou "785 Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".
3 - Os títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compra).
4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
5 - Na situação prevista no n.º 4 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.
SECÇÃO II
Dívidas de e a terceiros
Artigo 17.º
Operações de controlo
1 - Periodicamente deverá proceder-se à reconciliação entre os extractos de conta corrente de clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia.
2 - Na contabilidade são conferidas as facturas com a guia de remessa e a requisição, após o que são emitidas as ordens de pagamento e enviadas cópias dos documentos ao serviço de aprovisionamento.
3 - As contas de devedores e credores devem ser reconciliadas.
4 - As contas de empréstimos bancários com instituições de crédito devem ser reconciliadas e controlados os cálculos dos seus juros.
5 - As contas de "Estado e outros entes públicos" devem igualmente ser reconciliadas.
Artigo 18.º
Critérios valorimétricos
1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:
a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade;
b) À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultante dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio nessa data.
3 - Como princípio geral , as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no número anterior são reconhecidas como resultado de exercício da seguinte forma:
a) Nas contas 685 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".
b) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.
4 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
5 - Quando a importância das dívidas a pagar for superior à correspondente quantia arrecadada, a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta 272 "Acréscimos e diferimentos - custos diferidos".
6 - Tal como acontece com outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.
SECÇÃO I
Existências
Artigo 19.º
Operações de controlo
1 - O armazém apenas faz entregas mediante a apresentação de requisições internas devidamente autorizadas.
2 - O serviço de gestão de armazéns regista todos os movimentos de entradas e saídas de existências por forma que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes em armazém.
3 - Os registos de entradas e saídas de existências em armazém cabe ao responsável designado para o efeito, não podendo, no entanto, este proceder ao manuseamento físico das existências.
4 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se teste de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso.
5 - A cada local de armazenagem de existências corresponde um responsável nomeado para o efeito.
Artigo 20.º
Critérios valorimétricos
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
2 - O custo de aquisição e o de produção das existências devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
a) Considera-se como custo de aquisição a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;
b) Considera-se como custo de produção a soma dos custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no locar de armazenagem;
c) Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.
5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, sendo reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o custo médio ponderado.
11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.
SECÇÃO IV
Imobilizado
Artigo21.º
Operações de controlo
1 - As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas.
2 - As aquisições de imobilizado são efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos através de requisições ou de documento equivalente, designadamente contrato emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.
3 - Devem ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quantos aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas.
4 - Deve ser efectuada a verificação física periódica dos bens da activo imobilizado e respectiva conferência com os registos, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.
Artigo 22.º
Critérios valorimétricos
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
2 - Para efeitos de amortização o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos bens do Estado - de acordo com a Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
3 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.
4 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gasto gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
5 - Os custo de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.
7 - O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:
a) Caso o critério adoptado não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;
b) Na impossibilidade de valorização dos bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.
8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não sela exequível, aplica-se o disposto no número anterior.
9 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 6.
11 - Os bens de domínio público, classificáveis como tal na legislação em vigor, serão incluídos no activo imobilizado da autarquia, sendo esta a entidade responsável pela administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
12 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 9.
13 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
14 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, devendo esta cessar logo que deixe de verificar-se a situação indicada.
15 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
16 - Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
17 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
18 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.
19 - Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
CAPÍTULO VI
Critérios e métodos específicos
Artigo 23.º
Provisões
1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.
2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, a:
a) Aplicações de tesouraria;
b) Cobranças duvidosas;
c) Depreciação de existências;
d) Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;
e) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - Para efeito de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.
4 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente, ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência, são tratadas como "Custos e perdas extraordinárias", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.
5 - Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:
a) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.
Artigo 24.º
Amortizações
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos dos activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
6 - A amortização dos elementos de activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
7 - Quando à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
8 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir ao motivos que a originaram.
9 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A = amortização;
V = valor contabilístico;
N = número de anos de vida útil estimados.
Artigo 25.º
Resultado líquido do exercício
1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.
2 - No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 "Resultados transitados".
3 - Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:
a) Reforço do património;
b) Constituição ou reforço de reservas.
4 - É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do activo líquido.
5 - Sem prejuízo do número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Alterações
O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação do órgão executivo sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Conforme preceituado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, o presente Regulamento entra em vigor simultaneamente com a implementação do POCAL.
Legenda do fluxograma da despesa - anexo I
1 - O serviço requisitante do bem ou serviço faz uma requisição interna, que é autorizada pelo director do departamento/chefe de divisão ou vereador responsável e enviada ao serviço de aprovisionamento.
2 - O aprovisionamento remete a requisição ao serviço de gestão de armazéns para verificação de stocks.
3 - A requisição é satisfeita pelo armazém caso exista stock, ou enviada ao aprovisionamento para proceder à aquisição.
4 - Após a respectiva autorização do vereador responsável/presidente da Câmara, o serviço de aprovisionamento selecciona o fornecedor do bem ou serviço e efectua a requisição, tendo em conta o procedimento de aquisição adoptado e de acordo com a legislação aplicável.
5 - O documento referido no número anterior é remetido à Secção de Contabilidade que cabimenta o montante da despesa a realizar, devolvendo-o ao serviço de aprovisionamento.
6 - O serviço de aprovisionamento entrega o original ao fornecedor, fica com uma cópia e envia uma à Secção de Contabilidade e outra ao serviço requisitante para conferir a recepção do bem.
7 - O fornecedor entrega o bem ou serviço no serviço requisitante ou no armazém, devendo, em ambos os casos, proceder-se à conferência pela guia de remessa e pela requisição, documentos que depois de conferidos são enviados ao Serviço de Aprovisionamento para registo no programa de armazéns, enviando-a depois à Secção de Contabilidade.
8 - A Secção de Contabilidade recepciona a factura, confere-a com a requisição e com a guia de remessa e opõe o carimbo de "conforme".
ANEXO I
Fluxograma do Circuito da Despesa
ANEXO II
ANEXO III
