Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6712/2026/2
Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Gestão dos Estabelecimentos de Alojamento Local no Concelho do Funchal
Paulo Silva Lobo, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 8 de janeiro de 2026 e publicitado pelo Edital n.º 19/2026, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal, deliberou em reunião ordinária de 19 de março de 2026, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto do Regulamento Municipal de Gestão dos Estabelecimentos de Alojamento Local no Concelho do Funchal, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta no Departamento de Fiscalização desta autarquia, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.funchal.pt. As sugestões, propostas ou reclamações, deverão conter a identificação e assinatura do interessado, e enviadas por correio eletrónico para o endereço regulamento.al@funchal.pt, ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.
19 de março de 2026. - O Vereador, Paulo Silva Lobo.
Regulamento Municipal de Gestão dos Estabelecimentos de Alojamento Local no Concelho do Funchal
Preâmbulo
O turismo, sendo uma das principais atividades económicas do Concelho do Funchal, tem um impacto determinante no investimento, no emprego e nas receitas, promovendo também o crescimento de outros setores da economia regional e local.
O Município do Funchal reconheceu, desde cedo, a importância desta atividade para a Cidade e para a Região, acompanhando atentamente os seus efeitos benefícios, designadamente o impulso ao setor da construção e da reabilitação urbana, e a melhoria dos rendimentos de muitas famílias. Reconhece ser igualmente relevante ponderar os seus potenciais efeitos desfavoráveis, nomeadamente o eventual comprometimento da oferta de fogos destinados à habitação permanente.
É compromisso deste Município atuar preventivamente através da implementação de medidas que contribuam para uma solução de equilíbrio e compromisso nos domínios dos indicadores de intensidade e densidade relativa.
Estes fatores reforçam a importância da elaboração de um Regulamento Municipal que consagre medidas e iniciativas destinadas a assegurar uma gestão adequada dos estabelecimentos de alojamento local no Município do Funchal, conciliando os seus benefícios económicos com as exigências sociais e urbanísticas atuais.
Neste contexto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, conferem aos municípios competências e instrumentos jurídicos que lhes permitem, mediante regulamento municipal, intervir nos domínios da atribuição, regulação e fiscalização do alojamento local, assegurando o seu enquadramento sustentável e estratégico, adequado às especificidades territoriais.
Esta opção legislativa enquadra-se no objetivo de definir uma política pública integrada para os sectores da habitação e do turismo, orientada para a adoção, no curto prazo, de medidas que potenciem o aumento da oferta de habitação, reforcem a confiança no mercado de arrendamento, incentivem a habitação jovem e promovam condições de acessibilidade habitacional.
A adoção de medidas que, de forma proporcional, salvaguardem o interesse público e promovam o equilíbrio entre o desenvolvimento da economia, do turismo e da iniciativa privada, bem como a proteção do direito fundamental à habitação, constitui igualmente um objetivo prosseguido pelo Município.
O Município do Funchal tem vindo a registar um crescimento persistente do número de registos de estabelecimentos de alojamento local, crescimento que se tornou particularmente notório no período pós-pandemia. Com 3.359 registos de estabelecimentos de alojamento local à data de 31 de dezembro de 2025, o Concelho do Funchal representava 42 % da oferta deste tipo de estabelecimentos em toda a Região. Este valor é demonstrativo da importância do setor e da pressão que o mesmo pode exercer sobre o território e a sua população.
Estes dados, assentes no estudo que suporta as opções vertidas no presente regulamento, comprovam a necessidade de adoção de medidas que permitam, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, nomeadamente os previstos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL), regulamentar a atividade do alojamento local.
Assim, a Câmara Municipal do Funchal, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua reunião ordinária de 21 de novembro de 2024, aprovou o exercício do poder regulamentar em matéria de alojamento local, o qual veio a ser aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 11 de dezembro de 2024.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, doravante designado por Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL), e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras da gestão sustentável dos estabelecimentos de alojamento local no território do Concelho do Funchal, através da criação de áreas de contenção.
2 - O presente regulamento estabelece, igualmente, as utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, nos termos previstos no artigo 6.º-B do RJEEAL.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) “Apartamento” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
b) “Estabelecimento de hospedagem” o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
c) “Hostel” o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto;
d) “Moradia” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
e) “Quartos” a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades;
f) “Edifício” a construção permanente, dotada de acesso independente, cobertura, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
g) “Prédio em Regime de Propriedade Horizontal”, prédio constituído por frações ou unidades autónomas independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
h) “Prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independentes”, prédio único constituído por várias unidades autónomas, divisíveis em frações independentes, com acesso à rua ou partes comuns, pertencentes ao mesmo proprietário;
i) “Prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independentes”, prédio constituído por uma única unidade autónoma, indivisível em frações separadas, onde toda a sua estrutura pertence ao mesmo proprietário;
j) “Áreas de contenção”, áreas em que se verifique uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento que possa justificar restrições à instalação de novos estabelecimentos. Avaliada com base na relação entre o indicador de intensidade relativa na população e o indicador de densidade relativa do território, e que possa justificar a implementação de restrições à instalação de novos estabelecimentos. Poderão ser consideradas freguesias, ou outras unidades territoriais, no todo ou em parte;
k) Indicador de Intensidade Relativa: corresponde ao número de dormidas em estabelecimento de alojamento local a dividir pelo número de habitantes da freguesia;
l) Indicador de Densidade Relativa: corresponde ao número de dormidas em estabelecimento de alojamento local a dividir pela área da freguesia.
Artigo 4.º
Delimitação das áreas de contenção
1 - A delimitação das áreas de contenção do Município do Funchal, tem por base a localização e concentração dos estabelecimentos de alojamento local, sendo definida em duas áreas de contenção, conforme identificado no Anexo I do presente regulamento.
2 - A área de contenção 1, corresponde aos limites administrativos da freguesia da Sé, conforme identificados no Anexo I deste regulamento.
3 - A área de contenção 2, corresponde aos limites administrativos do restante território concelhio, nomeadamente, à totalidade das freguesias de Imaculado Coração de Maria, Monte, Santa Luzia, Santa Maria Maior, Santo António, São Gonçalo, São Martinho, São Pedro e São Roque, conforme identificados no Anexo I deste regulamento.
Artigo 5.º
Área de contenção 1
Em toda a área de contenção 1, definida no n.º 2, do artigo 4.º, é interdita a atribuição de novos registos de estabelecimento de alojamento local, qualquer que seja a modalidade requerida, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Artigo 6.º
Área de contenção 2
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, em toda a área de contenção 2, definida no n.º 3, do artigo 4.º, é interdita a atribuição de novos registos de estabelecimento de alojamento local, com a exceção de moradias ou quartos inseridos em moradias que disponham de autonomia física e funcional, entrada própria, saída direta para o exterior e que não disponham de áreas comuns ou de fruição comum.
Artigo 7.º
Exceções à interdição de novos registos nas áreas de contenção 1 e 2
1 - Nas áreas de contenção 1 e 2, poderão ser atribuídos novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas seguintes condições:
a) Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que tenham sido objeto de obras de reabilitação devidamente licenciadas e que beneficiem ou tenham beneficiado nos últimos cinco anos de incentivos municipais e fiscais associados à reabilitação, reconhecidos pela Câmara Municipal do Funchal, das quais resulte a subida de dois níveis no estado de conservação, até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
b) Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, declarados pelo Município como devolutos há mais de três anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua versão atualizada, que tenham sido objeto de obras de reabilitação urbana nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, sujeitas a controlo prévio pela Câmara Municipal do Funchal e realizadas nos últimos cinco anos, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de 5 anos a contar da resposta à comunicação para a utilização, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
c) Em edifícios, em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, construídos ou reconstruídos na sequência da demolição total ou parcial, de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, cujas obras tenham sido determinadas pela Câmara, após vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de cinco anos a contar da resposta à comunicação da utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, até um registo máximo de nove estabelecimentos de Alojamento Local;
d) Em edifícios em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo uso não seja habitacional, não enquadráveis na modalidade de moradia tal como definido na alínea d), do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, até um registo máximo de seis estabelecimentos de alojamento local, independentemente do número de andares ou divisões, suscetíveis de utilização independente.
2 - As exceções previstas no n.º 1 não se aplicam a edifício, ou a parte de edifício suscetível de utilização independente, sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais há menos de dois anos.
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - A comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de alojamento local é realizada, exclusivamente, na plataforma eletrónica do Balcão Único, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJEEAL e deve conter, obrigatoriamente, as informações e os documentos previstos no artigo 6.º do RJEEAL.
2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, a instrução do pedido deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia simples do ofício através do qual a Câmara reconhece o cumprimento dos requisitos para a atribuição de incentivos municipais e fiscais, comprovando o preenchimento das condições previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
b) Cópia simples da declaração que evidencie os requisitos definidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
c) Cópia simples da declaração de imóvel devoluto ou em ruínas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, quando aplicável a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento;
d) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, caso o requerente seja proprietário ou arrendatário do imóvel, comprovando o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 7 do regulamento;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local, por edifício, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o modelo previsto no Anexo II;
f) Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel, nos últimos dois anos, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o modelo previsto no Anexo III.
3 - A incorreta instrução da comunicação prévia com prazo, constitui fundamento para a dedução da oposição, nos termos da alínea a), do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL.
4 - As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração dos estabelecimentos de alojamento local que não correspondam à verdade, podem constituir a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
5 - A instrução da comunicação prévia com prazo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, depende do pagamento da respetiva taxa, definida no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações, nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
Artigo 9.º
Utilização urbanística adequada para o exercício da atividade de alojamento local
1 - Os estabelecimentos de Alojamento Local só podem instalar-se em edifício ou parte de edifício, suscetível de utilização independente, com utilização válida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do RJEEAL.
2 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo RJUE, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Consideram-se utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, as seguintes:
a) Nas modalidades de “moradia” e “quartos” o único uso compatível é o uso habitacional;
b) Na modalidade de “apartamento” o uso compatível, por natureza, é o uso habitacional, sendo admissível o uso de comércio e/ou serviços, desde que os respetivos imóveis cumpram os requisitos aplicáveis à modalidade, previstos no RJEEAL, e na Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro;
c) Na modalidade de “estabelecimento de hospedagem”, incluindo aqueles que utilizarem a denominação de Hostel, admite-se o uso habitacional, comercio ou serviços.
4 - Sempre que o edifício ou parte de edifício esteja afeto ao uso de comércio ou serviços, deve ser requerida junto dos serviços municipais, vistoria prévia de idoneidade, para verificação dos requisitos legais previstos no RJUE.
5 - Os pedidos submetidos na plataforma do Balcão Único, que não tenham solicitado vistoria prévia de idoneidade, nos termos do número anterior serão objeto de imediata oposição nos termos da alínea d), do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL.
Artigo 10.º
Vistoria prévia de idoneidade
1 - A vistoria prévia de idoneidade, referida no n.º 4 do artigo anterior tem por objetivo verificar a idoneidade do edifício ou de parte de edifício para o exercício da atividade de alojamento local, nos termos do RJUE.
2 - A vistoria prévia de idoneidade, a que se refere o número anterior, é requerida junto dos serviços municipais, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento onde conste:
i) Identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
ii) Identificação da morada de registo de estabelecimento de alojamento local;
iii) Identificação do n.º da autorização de utilização do edifício, ou do n.º da resposta à comunicação de utilização ou demonstração da isenção de utilização, no caso de imóvel anterior a 1951;
iv) Cópia do documento de identificação do requerente, quando de trate de pessoa singular, ou cópia da certidão permanente do registo comercial, quando se trate de pessoa coletiva.
b) Documento que legitime o requerente para o ato, quando não seja o titular do direito de propriedade;
c) Cópia da caderneta predial;
d) Termo de responsabilidade do técnico, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 71.º-A, de 27 de fevereiro de 2024, e que consta no Anexo IV a este regulamento;
e) Cópia do seguro do técnico responsável pela apresentação do termo de responsabilidade e respetiva inscrição na Ordem;
f) Planta à escala 1:100, com identificação da área bruta do edifício ou parte de edifício e área útil de cada compartimento;
g) Cópia da declaração que evidencie os requisitos definidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
h) Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel, nos últimos dois anos, em conformidade com o n.º do artigo 7.º do regulamento e conforme modelo previsto no Anexo III;
i) Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local por proprietário, nos edifícios que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo II.
3 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que assistem ao Município, a vistoria prévia de idoneidade a que se refere o n.º 1, realiza-se no prazo de 30 dias úteis após o pagamento do valor da taxa de vistoria, conforme a tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
4 - A vistoria prévia de idoneidade não dispensa a realização da vistoria prevista no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Vistoria
1 - O Município realiza, no prazo de 90 dias, após a apresentação da comunicação de prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no RJEEAL, na redação atual, e no presente Regulamento, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
2 - O Município pode solicitar ao Turismo de Portugal. IP., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do RJEEAL, nomeadamente, a proibição da exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
3 - O Município do Funchal, reserva-se no direito de proceder à realização de inspeções para verificar o bom cumprimento dos requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de alojamento local, em cumprimento do presente regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º
Suspensão da exploração da atividade de estabelecimento de alojamento local
1 - O titular do registo de alojamento local pode suspender a exploração do estabelecimento localizado nas áreas de contenção, por um período máximo de cinco anos, mediante comunicação à Câmara Municipal do Funchal, com a finalidade de afetação do imóvel a arrendamento urbano para fins habitacionais.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve incluir cópia do contrato de arrendamento e correspondente comprovativo do pagamento do Imposto do Selo.
3 - A suspensão da exploração de estabelecimento de alojamento local confere ao titular do registo, a possibilidade de, finda a suspensão, obter o registo do estabelecimento de alojamento local, em termos análogos ao registo anterior, sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas no RJEEAL.
Artigo 13.º
Cancelamento dos Registos
1 - O Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação de competências no Vereador com o pelouro competente, pode determinar, precedido de audiência prévia dos interessados, o cancelamento do registo de estabelecimento de alojamento local, nos termos do disposto no artigo 9.º do RJEEAL, e ainda sempre que se verifiquem as seguintes situações:
a) Quando se verifiquem desconformidades no registo, designadamente a existência de informações falsas, inexatas ou documentos desconformes;
b) Quando se verifique a instalação de novo estabelecimento de alojamento local nas áreas de contenção 1 e 2, em violação das restrições aplicáveis no artigo 5.º e 6.º deste regulamento;
c) Quando o novo estabelecimento de alojamento local, mesmo com autorização excecional de registo nas áreas de contenção 1 e 2, se situe em edifício, unidade autónoma ou parte de prédio suscetível de utilização independente, sobre o qual tenha vigorado um contrato de arrendamento para fins habitacionais nos dois anos anteriores.
2 - O cancelamento do registo, nos termos do presente artigo e do artigo 9.º do RJEEAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local.
Artigo 14.º
Gestão dos resíduos sólidos urbanos e tarifário de fornecimento e ligação de água nos estabelecimentos de alojamento local
1 - Os titulares de titulares de exploração e os seus hóspedes devem garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, e a promoção responsável da sustentabilidade ambiental dos estabelecimentos, procurando minimizar o impacto ambiental da atividade do alojamento local.
2 - Os titulares de exploração são responsáveis por assegurar a correta deposição e separação dos resíduos sólidos urbanos produzidos, no âmbito da atividade de alojamento local, bem como, o seu encaminhamento, em cumprimento do disposto no n.º 6.º do artigo 12.º do RJEEAL e do artigo 17.º da Portaria 262/2020, de 6 de novembro, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, garantindo assim, a qualidade ambiental urbana e do espaço público.
3 - Os titulares de exploração devem adquirir os equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, para a sua recolha seletiva, respeitando os horários, publicitados no site institucional e os locais previamente definidos para cada uma das zonas do Município do Funchal.
4 - Sempre que a produção de resíduos exceda a capacidade normal do sistema de recolha, o titular de exploração deve assegurar o seu destino final, nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal.
5 - É proibida a deposição indevida de resíduos sólidos na via pública ou a utilização abusiva de contentores, destinados a outros utilizadores.
6 - Os titulares de exploração devem disponibilizar informação acessível e compreensível aos hóspedes sobre a separação e deposição de resíduos e regras de convivência ambiental e urbana, no mínimo em quatro línguas, sendo o português e o inglês, línguas obrigatórias.
7 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação, nos termos da alínea g), do n.º 1 e do n.º 3.º do artigo 23.º do RJEEAL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou ambiental que ao caso couber.
8 - O tarifário de fornecimento e ligação de água, aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, é o correspondente ao dos consumidores não domésticos, na vertente comércio, previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexo ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das vistorias a realizar, os serviços municipais podem realizar inspeções ou fiscalizações, sempre que seja necessária a verificação do cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável, e solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., vistoria nos termos legalmente previstos.
2 - Para efeitos do exercício dos poderes de fiscalização cometidos à Câmara Municipal do Funchal, pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais, para realização de ações concretas.
3 - O titular de exploração do estabelecimento de alojamento local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento, bem como sempre que lhe seja solicitado pelos serviços municipais competentes.
Artigo 16.º
Sanções
1 - As situações suscetíveis de constituir contraordenação, estão sujeitas à instrução do respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas no RJEEAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a Câmara Municipal do Funchal pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, sempre se verifique qualquer situação que tenha determinado o cancelamento do registo, tal como previsto no artigo 13.º do presente regulamento, ou que ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
Artigo 17.º
Revisão
1 - O presente regulamento deverá ser revisto no prazo de dois anos.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar a revisão excecional do presente Regulamento, quando se verifiquem alterações nas condições socioeconómicas, ou de mercado, que aconselhem a sua revisão.
3 - Todas as remissões feitas pelo presente regulamento para o RJEEAL, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes que advenham de qualquer alteração efetuada àquele diploma.
4 - As conclusões obtidas na sequência dos pontos 1 e 2 do presente artigo, deverão ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 18.º
Caducidade
Com a entrada em vigor do presente regulamento cessam os efeitos da Deliberação da Assembleia Municipal do Funchal, aprovada aos 3 de setembro de 2025 e publicada no Edital n.º 757/2025, de 04 de setembro de 2025, que aprovou a suspensão da autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, e da deliberação da Assembleia Municipal do Funchal, aprovada aos 25 de fevereiro de 2026, que aprovou a prorrogação da suspensão da autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente o Regime Jurídico dos Estabelecimentos dos Alojamentos Locais, o Código do Procedimento Administrativo e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
ANEXOS
Anexo I - Delimitação das áreas de contenção.
Anexo II - Minuta de Declaração de limite de n.º de estabelecimentos de alojamento local.
Anexo III - Minuta de Declaração de Inexistência de contrato de arrendamento.
Anexo IV - Minuta do Termo de responsabilidade do técnico, conforme modelo aprovado pela Portaria 71-A de 2024, de 27 de fevereiro (anexo III - VI Termo de responsabilidade).
ANEXO I
Delimitação das áreas de contenção
![]() |
ANEXO II
Minuta de Declaração de limite de n.º de estabelecimentos de alojamento local
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
“Eu [...], titular do cartão de cidadão [...], com o número de contribuinte [...], na qualidade de [...] declaro, sob compromisso de honra, que o imóvel sito [...] e no qual se pretende instalar um estabelecimento de alojamento local em área de … cumpre com a alínea … n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Gestão dos Estabelecimentos de Alojamento Local no Concelho do Funchal, nomeadamente que não excede o n.º de …unidades de estabelecimentos de alojamento local no edifício localizado …
O signatário tem, ainda, conhecimento de que quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública incorre num crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Data,
(Assinatura)
Nome”
ANEXO III
Minuta de Declaração de Inexistência de contrato de arrendamento
(a que se refere o do n.º 2 do artigo 7.º)
“Eu [...], titular do cartão de cidadão [...], com o número de contribuinte [...], na qualidade de [...] declaro, sob compromisso de honra, que o imóvel sito [...] e no qual se pretende instalar um estabelecimento de alojamento local em área de … não foi objeto de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais nos últimos dois anos, nos termos estabelecidos na no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Gestão dos Estabelecimentos de Alojamento Local no Concelho do Funchal.
O signatário tem, ainda, conhecimento de que quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública incorre num crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Data,
(Assinatura)
Nome”
ANEXO IV
Minuta do Termo de responsabilidade do técnico, conforme modelo aprovado pela Portaria 71-A de 2024, de 27 de fevereiro - Termo de responsabilidade do técnico
Termo de responsabilidade
…(a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na …(b) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de …(c), que a utilização de edifício ou fração, sem operação urbanística prévia, localizado em …(d), cujo titular é …(e), pressupõe:
A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Mais se declara que a utilização sem operação urbanística sujeita a controlo prévio, quando tenha sido realizada obra, conforma -se com os requisitos das diferentes especialidades técnicas,
nomeadamente, de acordo com …(f):
Projeto de arquitetura;
Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
Projeto de reforço sísmico;
Projeto de instalações elétricas;
Projeto de instalação de gás;
Projeto de redes prediais de água e esgotos;
Projeto de águas pluviais;
Projeto de arranjos exteriores;
Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
Projeto de comportamento térmico;
Certificado energético;
Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;
Projeto de condicionamento acústico;
Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado
(AVAC);
Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;
… (g).
Mais se declara que foram efetuados os ensaios e obtidos os certificados previstos na legislação aplicável.
… (data).
… (h) (assinatura).
(i) Código de verificação das competências profissionais.
Instruções de preenchimento
(a) Indicar o nome.
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(c) Indicar habilitação profissional.
(d) Identificar a localização do edifício ou fração (rua, número de polícia e freguesia).
(e) Identificar o titular do edifício ou fração.
(f) Assinalar com «X» as especialidades aplicáveis.
(g) Indicar outros projetos não elencados.
(h) Assinatura digital qualificada.
(i) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
319978539