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Ato Original
Aviso n.º 6991/2020
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro na sua atual redação que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 12 de fevereiro de 2020, a presente alteração ao regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Tendo em conta que o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 10/01/2020 a 23/01/2020, não tendo sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado, a presente alteração foi aprovada prescindindo da fase prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do CPA. Para fundamentar essa decisão tomou-se como base o facto de a presente alteração se consubstanciar numa nova sistematização de procedimentos, simplificando e clarificando os procedimentos administrativos.
O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.
27 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Figueiró dos Vinhos
(alteração)
Nota Justificativa
O regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos, com entrada em vigor a 18 de maio de 2019, foi submetido à Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos que o aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 22 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 10 de abril de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95 de 17 de maio de 2019.
Contudo, apesar do período de vigência do dispositivo regulamentar, verifica-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo uma maior abrangência de beneficiários.
Assim sendo, devido à especificidade dos benefícios que contempla, torna-se imprescindível proceder a uma alteração que dissipe as dúvidas existentes e reconsidere uma nova sistematização de procedimentos, simplificando e clarificando o procedimento de candidatura, de análise e tomada de decisão, sob regras bem definidas, universais e com garantia do respeito pelo princípio da igualdade, nos termos do disposto no código de procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo por objetivo contribuir para uma maior abrangência de beneficiários bombeiros e respetivos agregados familiares. Assim, a 08 de janeiro de 2020, foi deliberado em reunião ordinária do órgão executivo do Município de Figueiró dos Vinhos, iniciar o procedimento relativo à alteração do regulamento municipal para a concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (CPA), tendo o mesmo sido publicitado através de Edital n.º 5 de 09 de janeiro de 2020. Durante o período de participação procedimental não ocorreu a constituição de interessados, nem foi apresentada qualquer sugestão ou contributo, pelo que, não se realizou a audiência de interessados, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (CPA).
As alterações do texto do regulamento de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários consistem em alterações, revogações e aditamentos de alguns artigos.
Artigo 1.º
Alteração aos artigos 6.º, 7.º e 8.º
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Reembolso de 50 % do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com 2 e até 10 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e de 100 % para os bombeiros com 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente no concelho de Figueiró dos Vinhos;
h) (Revogada.)
i) Reembolso de 50 % do valor da tarifa doméstica de consumo devida pela prestação dos serviços de limpeza de fossas séticas, abastecimento de água, de saneamento e de resíduos urbanos, até ao limite mensal máximo correspondente ao 2.º escalão do tarifário em vigor praticado pela entidade competente;
j) Reembolso do valor pago pelas refeições escolares servidas na rede pública de ensino, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado pela Ação Social Escolar;
k) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos do agregado familiar que frequentem os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se tratar de início de curso, nos seguintes termos:
1) Pagamento do valor remanescente das propinas não reembolsado pela Liga Portuguesa de Bombeiros (valor acima do salário mínimo nacional, até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS) no caso de bombeiros estudantes com mais de 1 ano de bons efetivos serviços;
2) Pagamento de 50 % do valor das propinas de filhos (as) de bombeiros até ao limite máximo do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
Artigo 7.º
Atribuição de Direitos
1 - [...]
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes no presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a submeter durante o mês de janeiro de cada ano, no qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
b) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
3 - Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:
a) O reembolso referido na alínea d) será efetuado no final de cada ano de contrato devendo ser anexado ao requerimento, o respetivo contrato de arrendamento tendo como titular o bombeiro ou cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de um ano, bem como comprovativos de pagamento de rendas;
b) [...]
c) Para os benefícios previstos nas alínea f) e g), deverá o interessado anexar documento comprovativo de habitação própria permanente, tendo como titular o bombeiro ou cônjuge, ascendente, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de um ano, certidão de registo predial e ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este, ser solicitado todos os anos até quinze dias após o pagamento integral do imposto;
d) O reembolso referido na alínea j) será efetuado no final de cada período letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de segurança social e composição do agregado familiar;
e) O reembolso referido na alínea k) será efetuado no final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo que frequentou, comprovativo do valor pago e composição do agregado familiar. Em caso de aluno bolseiro, deve também anexar declaração de bolseiro, sendo o valor máximo do reembolso previsto nos n.os 1 e 2 da alínea k) do artigo 6.º, deduzido o valor da bolsa;
f) O reembolso referido na alínea i) será efetuado no final de cada trimestre, devendo o interessado anexar comprovativo de pagamento de faturas;
g) Relativamente ao benefício previsto na alínea c), o mesmo será concedido mediante a apresentação do Cartão de Identificação de beneficiário.
4 - [...]
5 - Poderão, ainda, ser avaliadas candidaturas fora do período mencionado no n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente justificadas.
6 - [...]
Artigo 8.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação devidamente fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada, proferir decisão sobre o pedido de atribuição e/ou reconhecimento dos direitos e das regalias sociais apresentado pelo requerente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 2.º
Aditamentos
Os artigos 8.º-A e 8.º-B são aditados ao regulamento:
Artigo 8.º-A
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.
2 - A emissão do cartão é efetuada após validação das condições referidas no artigo 4.º
3 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
4 - O cartão de identificação é válido até 31 de dezembro do ano a que respeita, considerando-se renovado após o reconhecimento anual de atribuição e/ou reconhecimento dos direitos e das regalias sociais, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
5 - O Corpo de Bombeiros deve, logo que o bombeiro voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no prazo de 5 dias úteis.
6 - O Bombeiro Voluntário que deixe de reunir os requisitos do artigo 4.º, deve proceder à entrega do respetivo cartão na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da cessação.
Artigo 8.º-B
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Revogações
É revogada a alínea h) do artigo 6.º com renumeração e alteração da redação do atual n.º 6.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante, o regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros
voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos
(republicação)
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do Município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal (Ativo, de Comando ou de Honra), homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Figueiró dos Vinhos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro Ativo e ou de Comando há pelo menos um ano, ou o Quadro de Honra com o mínimo de 35 anos no Quadro Ativo;
b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço exceto, nos casos em que a contraparte seja o Município, Juntas de Freguesia ou a própria Associação de Bombeiros;
c) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos bem como iniciativas culturais promovidas pelo Município, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;
d) Apoio ao arrendamento urbano nos contratos com duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 300(euro) por ano;
e) Majoração em 50 % do apoio à recuperação e beneficiação de habitações, previsto no artigo 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;
f) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas, destinadas a obras na habitação própria e permanente;
g) Reembolso de 50 % do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com 2 e até 10 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e de 100 % para os bombeiros com 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente no concelho de Figueiró dos Vinhos;
h) Reembolso de 50 % do valor da tarifa doméstica de consumo devida pela prestação dos serviços de limpeza de fossas séticas, abastecimento de água, de saneamento e de resíduos urbanos, até ao limite mensal máximo correspondente ao 2.º escalão do tarifário em vigor praticado pela entidade competente;
i) Reembolso do valor pago pelas refeições escolares servidas na rede pública de ensino, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado pela Ação Social Escolar;
j) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos do agregado familiar que frequentem os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se tratar de início de curso, nos seguintes termos:
1) Pagamento do valor remanescente das propinas não reembolsado pela Liga Portuguesa de Bombeiros (valor acima do salário mínimo nacional, até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS) no caso de bombeiros estudantes com mais de 1 ano de bons efetivos serviços;
2) Pagamento de 50 % do valor das propinas de filhos (as) de bombeiros até ao limite máximo do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
CAPÍTULO III
Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias Sociais
Artigo 7.º
Atribuição de Direitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo dos requisitos previstos no artigo 4.º
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes no presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a submeter durante o mês de janeiro de cada ano, no qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
b) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
3 - Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:
a) O reembolso referido na alínea d) será efetuado no final de cada ano de contrato devendo ser anexado ao requerimento, o respetivo contrato de arrendamento tendo como titular o bombeiro ou cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de um ano, bem como comprovativos de pagamento de rendas;
b) A majoração referida na alínea e) estará sujeito ao cumprimento de todos os requisitos constantes no Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;
c) Para os benefícios previstos nas alínea f) e g), deverá o interessado anexar documento comprovativo de habitação própria permanente, tendo como titular o bombeiro ou cônjuge, ascendente, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de um ano, certidão de registo predial e ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este, ser solicitado todos os anos até quinze dias após o pagamento integral do imposto;
d) O reembolso referido na alínea j) será efetuado no final de cada período letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de segurança social e composição do agregado familiar;
e) O reembolso referido na alínea k) será efetuado no final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo que frequentou, comprovativo do valor pago e composição do agregado familiar. Em caso de aluno bolseiro, deve também anexar declaração de bolseiro, sendo o valor máximo do reembolso previsto nos n.os 1 e 2 da alínea k) do artigo 6.º, deduzido o valor da bolsa;
f) O reembolso referido na alínea i) será efetuado no final de cada trimestre, devendo o interessado anexar comprovativo de pagamento de faturas;
g) Relativamente ao benefício previsto na alínea c), o mesmo será concedido mediante a apresentação do Cartão de Identificação de beneficiário.
4 - A competência para a concessão do reembolso da taxa do IMI prevista na alínea g) do artigo anterior é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal.
5 - Poderão, ainda, ser avaliadas candidaturas fora do período mencionado no n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente justificadas.
6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 8.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação devidamente fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada, proferir decisão sobre o pedido de atribuição e/ou reconhecimento dos direitos e das regalias sociais apresentado pelo requerente.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
5 - O requerente e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 8.º-A
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.
2 - A emissão do cartão é efetuada após validação das condições referidas no artigo 4.º
3 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
4 - O cartão de identificação é válido até 31 de dezembro do ano a que respeita, considerando-se renovado após o reconhecimento anual de atribuição e/ou reconhecimento dos direitos e das regalias sociais, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
5 - O Corpo de Bombeiros deve, logo que o bombeiro voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no prazo de 5 dias úteis.
6 - O Bombeiro Voluntário que deixe de reunir os requisitos do artigo 4.º, deve proceder à entrega do respetivo cartão na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da cessação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8.º-B
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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