Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7549/2026/2
Regulamento para Atribuição da Tarifa Social da Água
Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão.
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro de 2026, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária de 2026, realizada em 02 de março de 2026, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento para Atribuição da Tarifa Social da Água, que se anexa.
E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.
18 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Miguel Bila.
Regulamento para Atribuição da Tarifa Social da Água
Nota justificativa
A emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada por parte da Autarquia.
Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão de orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social.
Considerando que os regulamentos dos serviços prestados pela EMARP, EM, SA., nomeadamente o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovados na reunião de Câmara de 06/11/2024 e na 3.ª Reunião da 5.ª Sessão de 18/12/2024 da Assembleia Municipal, publicados no Diário da República respetivamente a 31/01/2025, a 03/02/2025 e 05/02/2025, instituíram um tarifário social para utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar se encontre em situação de comprovada carência económica.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua versão atualizada estabelece o regime da tarifa social automática relativa à prestação dos serviços de águas e que conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, do referido decreto-lei, a adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária;
Considerando que o presente regulamento permite abranger um maior número de beneficiários que os considerados no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua versão atualizada;
Assim o presente regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas, materializando o direito do acesso universal à água potável e ao saneamento, um direito humano fundamental.
Artigo 1.º
Lei habilitante e aprovação
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor e Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objetivo definir os critérios para a atribuição da Tarifa Social da Água que se destina a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Portimão, social e economicamente mais carenciados, com tarifário de água doméstico.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - A atribuição do apoio previsto no presente regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar anualmente o número de Tarifas Sociais da Água a conceder, salvaguardando sempre as que na altura vigorarem.
3 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os/as munícipes que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e/ou 7.º deste regulamento.
4 - Para aplicação do presente Regulamento, será inscrita uma verba anual no Orçamento do Município, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.
5 - É estabelecido com a EMARP um Contrato-Programa anual com vista à articulação das ações.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeito deste regulamento considera-se:
a) Agregado Familiar - Conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor, para além do/a titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
b) Economia comum - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor;
c) Habitação Permanente - a habitação ou parte de habitação onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
d) Parte de Habitação - um quarto ou mais, com direito de utilização das instalações sanitárias, da cozinha e das áreas comuns, onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
e) Despesas Fixas Dedutíveis - Consideram-se as seguintes despesas fixas dedutíveis mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:
i) Despesa com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda mensal ou da prestação mensal devida no âmbito de empréstimo bancário para a aquisição de habitação própria permanente;
ia) O valor máximo da renda mensal considerado para o cálculo é o estabelecido na Tabela I do artigo 10.º do presente regulamento, e quando se trate de parte de habitação o valor máximo a considerar para o cálculo é de 20 % do valor máximo estabelecido na Tabela I do artigo 10.º do presente regulamento;
ib) Aplica-se o mesmo valor máximo e nos mesmos moldes para a prestação mensal devida no âmbito de empréstimo bancário para a aquisição de habitação própria permanente;
ic) As despesas com quartos em hotéis, pensões, residenciais, alojamentos locais ou outros similares não são dedutíveis.
f) Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal garantido aos trabalhadores determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, conforme a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação em vigor;
g) O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor.
h) Rendimento Anual Bruto - o Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do/a requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar provenientes de:
i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros exceto subsídio de alimentação;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras de idêntica natureza;
iv) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
v) Rendimentos de aplicação de capitais;
vi) Rendimentos prediais;
vii) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
viii) Prestações sociais exceto abono de família;
ix) Quaisquer outros subsídios.
i) Rendimento Mensal Bruto - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado;
j) Rendimento Mensal Per Capita - o quantitativo que resulta do rendimento mensal ilíquido deduzido das despesas fixas dedutíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
Podem beneficiar da Tarifa Social os/as titulares de contrato de fornecimento de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos, com tarifário doméstico, residentes no Concelho de Portimão, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;
b) Ser cidadão ou cidadã nacional ou equiparado, nos termos legais;
c) Residir, comprovadamente, em regime de permanência no Concelho de Portimão, após os dezoito anos de idade, nos últimos cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de residência comprovada;
d) Estar recenseado/a no concelho de Portimão, exceto em situações de impedimento legal;
e) A morada, objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do/a requerente e agregado familiar;
f) O/a requerente e agregado familiar não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados;
g) O/a requerente e respetivo agregado familiar não podem ser beneficiários de qualquer outro apoio para o consumo de água saneamento e resíduos sólidos e urbanos;
h) O/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não tenha qualquer dívida ao Município, incluindo dívida de rendas de habitação social propriedade do Município, e/ou à EMARP, exceto nos casos em que tenha sido celebrado acordo de pagamento e prova de cumprimento do mesmo;
i) O/a requerente pertencer a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor equivalente ao do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
j) Sejam apresentados todos os documentos solicitados no artigo 6.º deste regulamento para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 6.º
Instrução dos pedidos
1 - A candidatura para aceder à tarifa social da água deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura, em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão devidamente preenchido;
b) Fotocópia voluntária do cartão de cidadão do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar;
c) Fotocópia voluntária do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal, do número de beneficiário da Segurança Social ou outro sistema de proteção social e do número de utente do Serviço Nacional de Saúde do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar (quando aplicável);
d) Fotocópia voluntária do título de autorização de residência, permanência ou de beneficiário de proteção internacional, certificado ou cartão de residência de cidadão da União Europeia, número de identificação fiscal, do número de beneficiário da Segurança Social ou outro sistema de proteção social e do número de utente do Serviço Nacional de Saúde do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
e) Documento comprovativo de morada e constituição do agregado familiar disponibilizado pela Autoridade Tributária Aduaneira (AT);
f) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência onde conste inequivocamente a residência no Concelho de Portimão de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, o recenseamento eleitoral e a composição do agregado familiar;
g) Declaração emitida pelos serviços camarários em como o/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não apresenta qualquer dívida ao Município, incluindo dívida de rendas de habitação social propriedade do Município, ou que tendo dívida tenha sido celebrado acordo de pagamento e que o mesmo está a ser cumprido;
h) Declaração emitida pelos serviços da EMARP em como o/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não apresenta qualquer dívida à EMARP, ou que tendo dívida tenha sido celebrado acordo de pagamento e que o mesmo está a ser cumprido;
i) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo/a requerente e membros do seu agregado familiar;
j) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de residência, em caso de situação de desemprego do/a requerente ou membro do agregado familiar;
k) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos;
l) Comprovativo do tarifário doméstico com o número de cliente da EMARP (fatura da água atualizada ou contrato de fornecimento da água);
m) Comprovativo das despesas mensais fixas com a habitação, renda ou prestação bancária;
n) Documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais ou da entrada do pedido, (caso se aplique);
o) Em caso de vítimas de violência doméstica ou de tráfico humano, documento comprovativo da atribuição de estatuto de vítima emitido pelas autoridades competentes;
p) Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária Aduaneira comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade de todos os elementos do agregado familiar;
q) Facultar todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integrem o agregado familiar;
r) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.
2 - Os documentos gerais a que alude a alínea i) do número anterior são:
a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal atualizado, de todos os elementos do agregado familiar;
b) Em caso de trabalhadores independentes, fotocópia de todos os recibos emitidos nos últimos seis meses, devendo justificar-se eventuais falhas na sequência numérica dos mesmos;
c) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões, prestações sociais e subsídios, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões auferidos pelos elementos do agregado que se encontrem nessa situação e respetivos montantes mensais ou anuais;
d) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
e) Fotocópia da declaração do IRS do ano anterior ao pedido do apoio, acompanhada da respetiva nota de liquidação;
f) Nos casos de não obrigatoriedade de entrega de declaração de IRS, deve ser apresentada a certidão negativa emitida pela Autoridade Tributária Aduaneira (AT);
g) Fotocópia da declaração do IRC do ano anterior ao pedido do apoio, nos casos aplicáveis;
h) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência relativo a todos os elementos do agregado familiar, maiores de quinze anos de idade (caso se aplique).
3 - A junção pelo/a requerente da reprodução dos documentos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não é obrigatória, podendo, em alternativa, os mesmos serem objeto de conferência pelos serviços no ato da apresentação da candidatura, mediante exibição dos respetivos documentos.
4 - Os documentos mencionados destinam-se a fazer prova, serão apensos ao processo individual em fotocopia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Divisão de Habitação Desenvolvimento Social e Saúde;
5 - O requerimento de candidatura, em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão, devidamente preenchido, é usado exclusivamente para os fins a que se destina, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Divisão de Habitação Desenvolvimento Social e Saúde e EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA.
Artigo 7.º
Critério de exceção
A tarifa social da água poderá ser atribuída aos/às munícipes que, embora residentes no concelho em regime de permanência, não tenham cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de residência comprovados, nas seguintes situações:
a) Em caso de vítimas de violência doméstica e tráfico humano sendo imprescindível o documento comprovativo da atribuição de estatuto de vítima emitido pelas autoridades competentes;
b) Em caso de beneficiários de proteção internacional (estatuto de refugiado, de proteção subsidiária ou similar);
c) Situações pontuais devidamente justificadas.
Artigo 8.º
Critério de Atribuição
A tarifa social da água será atribuída aos agregados familiares que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e/ou 7.º
Artigo 9.º
Rendimentos
1 - Para efeitos de cálculo da Tarifa Social da Água são considerados os rendimentos descritos na alínea g) do artigo 4.º deste regulamento;
2 - Para efeitos de cálculo da Tarifa Social da Água e nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário e variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se, para cada elemento maior do agregado familiar, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vigente como rendimento mensal;
3 - Nos casos em que membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não se encontrem inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou a frequentar o ensino, considera-se que auferem rendimento mensal de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
4 - Para efeitos de cálculo da Tarifa Social da água e nos casos em que existam outros rendimentos, deverá ser preenchida uma declaração para o efeito com o valor auferido mensalmente de forma regular e continua.
Artigo 10.º
Cálculo
A atribuição da tarifa social resulta da aplicação da seguinte fórmula:
R = (S - HP)/EAF
em que:
R = Rendimento Mensal Per Capita;
S = Somatório dos rendimentos mensais brutos do agregado familiar;
HP = Encargos mensais fixos com habitação permanente (renda/prestação);
EAF = Número de elementos do agregado familiar.
Tabela I
Valores máximos de renda mensal para efeitos de cálculo, por tipologia adequada ao agregado familiar
Tipologia | Número de pessoas do agregado | Valor de renda máxima |
|---|---|---|
T0/T1 | 1 a 2 | € 578,00 |
T2 | 2 a 4 | € 700,00 |
T3 | 3 a 6 | € 800,00 |
T4 | 5 a 8 | € 900,00 |
T5 | 7 ou mais | € 975,00 |
O valor da dedução da renda máxima para efeitos de cálculo do apoio, por tipologia, foi obtido considerando o valor de mercado e é atualizado anualmente de acordo com o coeficiente de atualização previsto na Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro na sua redação atualizada. O aviso com o coeficiente de atualização é publicado no Diário da República.
Nas situações em o agregado familiar resida em tipologia superior ou inferior à indicada para a dimensão do agregado o valor da dedução é calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.
Nas situações em que o agregado familiar resida em parte de habitação o valor da dedução é 20 % do valor calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.
Aplica-se o mesmo valor máximo constante na tabela e nos mesmos moldes para a prestação mensal devida no âmbito de empréstimo bancário para a aquisição de habitação própria permanente.
Artigo 11.º
Indeferimento das candidaturas
As candidaturas ao benefício no presente regulamento são indeferidas quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Não são preenchidos os requisitos previstos nos artigos 5.º e/ou 7.º;
b) Sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda se verifique falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado;
c) O/a requerente não apresenta na candidatura os documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento ou outros documentos e informações solicitadas.
Artigo 12.º
Benefícios
1 - A Tarifa Social da Água aplica-se a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos, de acordo com os regulamentos da EMARP, nomeadamente o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.
2 - O benefício atribuído tem a validade de doze meses.
Artigo 13.º
Prazo e Renovação
1 - A Tarifa Social da Água será concedida por um período inicial de doze meses, podendo ser renovada por iguais períodos mediante a entrega de requerimento em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão devidamente preenchido e instruído nos termos do n.º 5 deste artigo.
2 - A Tarifa Social da Água poderá ou não ser renovada, em função das alterações socioeconómicas ocorridas no agregado familiar.
3 - O pedido de renovação decorrerá de dia 01 de setembro até 15 de outubro.
4 - O não cumprimento dos prazos estipulados no n.º 3 deste artigo implicará a não renovação da Tarifa Social da Água.
5 - Para a renovação da Tarifa Social da Água será sempre obrigatória a apresentação da documentação referida no artigo 6.º exceto os documentos referidos nas alíneas b), c), d), f) e l) do n.º 1 do referido artigo.
Artigo 14.º
Cessação dos direitos ao benefício
Constituem causa de cessação do direito ao apoio Tarifa Social da Água, antes do final do período de concessão ou renovação nas seguintes situações:
a) Sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda se verifique falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado;
b) Incumprimento por parte do/a beneficiário/a e respetivo agregado familiar do que estiver regulamentado;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição pública ou privada e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Portimão, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A não apresentação de documentação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;
e) A alteração de residência dentro do concelho de Portimão ou para outro concelho;
f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
g) Sempre que se verifique a alteração da situação socioeconómica do agregado familiar quando daí resulte que o mesmo deixe de preencher as condições necessárias para usufruir do benefício;
h) Sempre que a EMARP verifique que o contador não é para uso doméstico;
i) O/a beneficiário/a ou agregado familiar apresentar dívidas ao município e/ou à EMARP;
j) Sempre que por um período de três meses consecutivos ou seis meses interpolados não sejam pagas as faturas da água à EMARP;
k) Sempre que por um período de três meses consecutivos ou seis meses interpolados os consumos de água mensais sejam superiores a 6 m3 por cada elemento do agregado familiar;
l) Óbito do/a titular do contrato de fornecimento de água com a EMARP;
m) Por outras situações que a Câmara Municipal considere justificáveis.
Artigo 15.º
Sanções
A prestação de falsas declarações ou o recebimento indevido do apoio terão como consequência imediata a sua anulação e a consequente revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas acrescidas dos respetivos juros de mora, e a interdição por um período de vinte e quatro meses de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.
Artigo 16.º
Competência para apreciação e decisão
1 - A apreciação e decisão sobre o benefício a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do/a presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde, podendo esta competência ser delegada no/a presidente da Câmara Municipal ou no/a Vereador/a com o pelouro da área.
2 - No caso de delegação de competências como previsto no número anterior semestralmente será dado conhecimento à Câmara Municipal do número de tarifas sociais da água atribuídas.
Artigo 17.º
Notificação da decisão
1 - O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao/à requerente, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.
2 - O deferimento da candidatura será comunicado à EMARP, por escrito com a junção do respetivo requerimento, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.
Artigo 18.º
Disposições sobre tratamento de dados pessoais
1 - Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas e princípios:
a) O princípio da licitude, lealdade e transparência: os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares;
b) O princípio da minimização: só serão tratados os dados pessoais absolutamente necessários para as finalidades previstas neste regulamento;
c) O princípio da limitação das finalidades: os dados pessoais não podem ser tratados para outras finalidades que não as previstas neste regulamento, exceto se disposição legal permitir o tratamento para finalidades diferentes das previstas neste regulamento;
d) O princípio da exatidão: os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados, devendo os serviços municipais fazer a atualização dos dados sempre que tal seja solicitado pelos titulares dos dados;
e) O princípio da limitação da conservação: os dados devem ser tratados pelo tempo necessário à duração do procedimento administrativo e do apoio concedido e ao cumprimento dos prazos previstos no regulamento arquivístico das autarquias locais aprovado pela Portaria n.º 112/2023 de 27 de abril, cuja tabela anexa prevê o prazo de conservação administrativa a contar da data de cessação da vigência, com destino final a conservação parcial por amostragem;
f) O princípio da integridade e confidencialidade: ao abrigo do qual devem ser implementadas medidas técnicas e organizativas de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos, devendo para tal ser adotadas as medidas previstas na DIRETRIZ 1/2023 da CNPD sobre medidas organizativas e de segurança aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais;
g) O princípio da responsabilidade: devendo os serviços municipais documentar adequadamente as medidas adotadas para comprovar o respeito pelas normas e princípios de proteção de dados pessoais.
2 - No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira comunicação ou notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) Os destinatários dos dados pessoais são os serviços municipais do Município de Portimão que é responsável pelo tratamento e pode ser contactado através do email geral@cm-portimao.pt ou pelo telefone 282 470 700, e que designou Encarregado de Proteção de Dados contactável através do email epd@cm-portimao.pt;
b) A finalidade do tratamento é a atribuição da Tarifa Social da Água a agregados familiares, social e economicamente mais carenciados, o fundamento de licitude é o tratamento necessário para cumprimento de obrigações jurídicas resultantes da legislação aplicável e do regulamento municipal para Atribuição da Tarifa Social da Água;
c) Os dados não serão transmitidos para terceiros a não ser que tal resulte de uma obrigação legal ou decisão judicial;
d) Os titulares dos dados podem, mediante contacto com o Município ou com o Encarregado de Proteção de Dados, nos termos previstos legalmente, exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e de oposição ao tratamento, através dos contactos supra indicados. Poderá também apresentar reclamação junto da autoridade de controlo CNPD;
e) Os dados serão conservados pelos prazos de duração do procedimento de atribuição do benefício social, duração do benefício social ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos, acrescido do prazo previsto na legislação incluindo no regulamento arquivístico das autarquias locais;
f) Para mais informações poderá consultar as nossas políticas de privacidade no nosso website: http://www.cm-portimao.pt/.
3 - As informações indicadas no ponto 2 são prestadas por escrito e de modo comprovado no momento da recolha dos dados, inseridas em formulários de requerimentos de recolha de dados ou em comunicações trocadas com os titulares de modo que estes através dos formulários ou comunicações tenham conhecimento dessas informações.
Artigo 19.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais sofrer alterações que o órgão executivo do município entenda por necessárias.
Artigo 21.º
Disposições finais
A Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal pode em situações de pandemia, endemia, calamidade pública ou outras que originem grave crise económica e social aprovar alterações a este regulamento, com caráter excecional, temporário e transitório que permitam mitigar os efeitos nefastos em termos económicos e sociais e que permita dar respostas às situações de necessidade das famílias, nomeadamente:
a) Reduzir o tempo mínimo de residência no concelho;
b) Aumentar o valor máximo do rendimento mensal per capita para aceder a este apoio;
c) Renovação automática da tarifa social da água.
Artigo 22.º
Norma transitória
O presente regulamento aplica-se não só às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor como a todas aquelas que sejam objeto de renovação após entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento para Atribuição da Tarifa Social da Água em vigor - Aprovado em reunião de Câmara de 03/04/2013, Deliberação n.º 191/13. e aprovado pela Assembleia Municipal, na 2.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária de 30 de abril de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Portimão, de 21/01/2026 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Portimão, de 02/03/2026, procedido de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série.
319978541
