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Ato Original
Aviso n.º 8410/2025/2
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Vila Pouca de Aguiar
Ana Rita Ferreira Dias Bastos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2025, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo dos efeitos previstos pelo disposto na alínea a) do seu artigo 84.º
O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio institucional do Município com o seguinte endereço: https://cm-vpaguiar.pt/municipio/urbanismo/obras-particulares/
6 de março de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Rita Ferreira Dias Bastos.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar
Preâmbulo
Nota justificativa
Determina o n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua atual redação, que os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, como tal conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa aprovam Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação.
O Município de Vila Pouca de Aguiar possui o seu Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor desde 21 de maio de 2011, Regulamento esse que teve como objetivo fundamental conjugar um conjunto de matérias diretamente relacionadas com a urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina de orientação a todos os intervenientes no território.
Sucede que, com a segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, bem como a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, mostrou-se manifestamente necessário promover a atualização do conjunto de matérias regulamentadas pelo Regulamente Municipal da Urbanização e Edificação. Na verdade, face à alteração do Plano Diretor Municipal em curso e decorridos aproximadamente catorze anos de vigência deste Regulamento torna-se impreterível a compatibilização entre os dois normativos regulamentares, de modo a garantir a evolução e reformas legislativas.
Desde o momento da sua génese, constitui preocupação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Vila Pouca de Aguiar, a identificação e regulamentação das matérias que sejam suscetíveis de afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano e paisagístico.
Assim, a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar foi aprovada pelo executivo camarário em Reunião de Câmara ocorrida a 11 de julho de 2024, para submissão a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, dando cumprimento aos preceitos legais inerentes ao procedimento regulamentar da Administração, designadamente o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
A discussão pública iniciou-se no 1.º dia útil após a publicação do Edital n.º 18717/2024/2, no Diário da República n.º 164, com uma duração de 30 dias, tendo resultado desse procedimento de auscultação pública, a apresentação de sugestões, as quais foram devidamente ponderadas na redação final do Regulamento.
Deste modo, a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, conjuntamente com o relatório de análise e ponderação de participações recebidas durante o período de discussão pública, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sessão de 28 de fevereiro de 2025, na qual foi homologada a deliberação tomada pela Câmara Municipal 6 de fevereiro de 2025.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n)do n.º do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, doravante designado por RJUE.
2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Vila Pouca de Aguiar, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as definições constantes do RJUE, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação específica, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, ou outro que o suceda.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo são consideradas ainda as seguintes definições:
a) Alpendre: Cobertura suspensa por si só ou apoiada em pilares ou murete;
b) Altura total da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
c) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais das fachadas, excluindo beirais;
d) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do piso 1, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
e) Cércea dominante - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
f) Corpo saliente - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
g) Desvão do telhado: é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
h) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer (obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);
i) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, parâmetros e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
j) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
k) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrentes diretamente desta;
l) Infraestruturas gerais - as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
m) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
n) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
o) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
p) Profundidade das edificações - distância entre os planos constituídos pela fachada frontal e posterior;
q) Ruína: estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes).
3 - Para execução do conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na definição de obra de reconstrução conforme alínea c) do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SECÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Instrução do pedido
Artigo 3.º
Instrução do pedido e apresentação das peças
1 - A instrução de procedimento no âmbito do RJUE é apresentada de acordo com as normas de instrução de processos constantes das Portarias Instrutórias.
2 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às condições de apresentação definidas nas aludidas Portarias.
3 - O sistema de coordenadas em uso no Município de Vila Pouca de Aguiar é ETRS89/Portugal TM06.
Artigo 4.º
Formato e condições de apresentação de elementos instrutórios
Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues nos formatos e condições definidas nas Portarias Instrutórias.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO E SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 5.º
Licença e comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença e de comunicação prévia, nos termos e com as exceções constantes na presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal. O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, para pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia, é de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.
4 - Estão ainda sujeitas a comunicação prévia com prazo as alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º-B a 65.º do RJUE e, ainda, a utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 6.º
Utilização de edifícios ou suas frações após operação urbanística sujeita a controlo prévia
A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência da realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A do RJUE.
Artigo 7.º
Isenção de controlo prévio
Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, as obras identificadas no artigo 6.º-A.º do RJUE, bem como as obras identificadas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) As edificações anexas a um edifício principal, contíguas ou não a este, com altura da fachada principal não superior a 2.50 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão, até à laje, do edifício principal, com área igual ou inferior a 50 m2, que não confinem com a via pública e não se situem em loteamento aprovado;
b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de P.D.M., não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;
c) Pequenas edificações para abrigo de animais domésticos até 10 m2 de área e com altura de fachada inferior a 2.20 m;
d) As estufas dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 50 m2 e fora do perímetro urbano quando não excedam os 1000 m2;
d) Construções ligeiras para proteção de veículos, não destinados a comércio, com área não superior a 50m2 e altura de fachada não superior a 2.50 m.
e) Execução de alpendres para resguardo das entradas dos edifícios ou não, com área máxima de 50 m2;
f) Vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou madeira e arame, não farpado, ou rede.
g) Execução de tanques e piscinas que não ultrapassem 1.50 m de altura e 50m2 de área, não destinadas a utilização coletiva.
h) Execução de coberturas de piscinas, não destinadas a utilização coletiva;
i) Edificação de churrasqueiras, fornos e equipamentos de apoio, com área inferior a 15m2;
j) Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento e cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
k) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior dos edifícios, não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;
l) Execução de “marquises”, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e não localizadas na fachada principal do edifício ou qualquer outra voltada para arruamento público;
m) Obras de reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou laje aligeirada, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado e do cume ou inclinação das águas;
n) Obras de reconstrução de muros de vedação, ainda que confinantes com a via pública, sem prejuízo de consulta, à entidade externa competente, quando confinante com estrada nacional;
o) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2.5 m;
p) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.
q) A execução de rampas de acesso a deficientes, desde que não ocupem via pública.
r) A instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, quer em local de acesso privado, quer em local privado de acesso público, quer em local público, sendo que, neste último caso, ficará sempre sujeito a licença de utilização privativa do domínio público nos termos definidos nos normativos legais e regulamentares especiais em vigor para o efeito.
s) A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - As operações de escassa relevância urbanística acima referidas não estão isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública.
Artigo 9.º
Informação relativa ao início dos trabalhos com e sem controlo prévio
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, juntando para o efeito os elementos referidos da Portaria Instrutória.
Artigo 10.º
Destaque de parcela
1 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos números 4, 5 e 10 do artigo 6.º do RJUE.
2 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela, previsto no n.º 9 do artigo 6.º do diploma mencionado, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento que deve conter a identificação do requerente, a descrição do prédio objeto de destaque, a descrição da parcela a destacar, a descrição da parcela sobrante e, se for o caso, a identificação das construções existentes na parcela originária com referência aos respetivos títulos que as legitimam;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;
c) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação de destaque;
d) Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados, referentes ao limite da área total da parcela;
e) Planta de localização à escala 1:1.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;
f) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante;
g) Relatório com enquadramento no Plano Diretor Municipal, relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de construção adaptado, servidões ou restrições de utilidade pública e outras condicionantes aplicáveis ao prédio objeto da pretensão;
h) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio, e justificada a conformidade da edificação com as disposições do Plano Diretor Municipal, após destaque e registo fotográfico.
Artigo 11.º
Emissão de certidão de isenção de licenciamento
1 - O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento municipal.
2 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/77, de 15 de abril na sede do concelho, extensível às demais localidades a 1 de maio de 1981 conforme edital publicado no dia 25 de maio daquele ano, independentemente da função a que as construções se destinem (exceto edificações de caráter industrial e habitação coletiva) e desde que não tenham sofrido obras depois dessa data, deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
a) Planta de localização;
b) Caderneta predial;
c) Declaração da junta de freguesia que confirme a data da realização da operação urbanística;
d) Levantamento fotográfico, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura;
Artigo 12.º
Procedimento de legalização de operações urbanísticas
1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada pelo título de utilização, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
4 - Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.
5 - O pedido de licenciamento especial de legalização deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as seguintes especificidades:
a) Entrega em simultâneo dos projetos de Arquitetura e Especialidades;
b) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
iv) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local);
6 - Sempre que a importância do local e as características do edificado assim o exijam, o procedimento de legalização é precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
7 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
8 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham o procedimento de legalização.
9 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
10 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento do título de utilização nos termos legalmente definidos.
11 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
12 - A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa, relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva.
13 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença especial de legalização, conforme referido no n.º 4.º do presente artigo, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização.
14 - A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que não careça de obras é titulada por título de utilização, conforme referido no n.º 3 do presente artigo, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização.
15 - O título de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita, foi objeto de legalização.
16 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
17 - A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento de Taxas.
18 - O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria.
Artigo 13.º
Pedido de Informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação e planta síntese do alvará de loteamento, quando existe;
d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;
e) Levantamento arquitetónico do existente;
f) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;
g) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.
Artigo 14.º
Consulta pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 50 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 15.º
Procedimento de consulta pública
1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.
2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a fixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar num jornal local.
3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
Artigo 16.º
Alterações à operação de loteamento objeto de licença
1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado algum dos limites referidos no artigo 14.º do presente regulamento, a efetuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram a licença de operação de loteamento nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
4 - Quando o número de lotes seja superior a 15 ou se revele impossível a identificação dos proprietários, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
5 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro desse prazo, consultar o respetivo processo.
Artigo 17.º
Alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação.
Artigo 18.º
Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
a) Uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.
b) Uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.
c) Uma área bruta de construção superior a 2 000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.
d) Alteração ao uso em área superior a 500 m2.
2 - As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder.
Artigo 19.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que;
a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Disponha de 12 ou mais frações;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.
Artigo 20.º
Projeto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução das especialidades até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50.
Artigo 21.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
c) A caução será prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação;
c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.
Artigo 22.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 23.º
Cauções
1 - As operações urbanísticas previstas e referenciadas no n.º 6 do artigo 23.º, no artigo 54.º e no artigo 81.º do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução.
2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e terá um valor correspondente a 50 % do valor do orçamento da obra necessária para execução da estrutura, orçamento este que deverá fazer parte do pedido de licenciamento.
3 - A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE, deverá ser apresentada com o respetivo pedido e terá um valor correspondente ao orçamento dos trabalhos de escavação e contenção periférica, orçamento este que deve fazer parte do respetivo pedido.
4 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º do RJUE, será liberada após conclusão dos trabalhos em causa.
5 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou concluídos.
6 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia ou licenciamento, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da respetiva Portaria.
7 - Por iniciativa do interessado, a Câmara Municipal pode aceitar a prestação de caução para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
8 - A caução para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE será prestada no momento da emissão da licença de obras, sendo devolvida aquando da conclusão das obras de edificação e aferição da manutenção e/ou reposição das infraestruturas envolventes.
9 - O prazo e o valor da caução serão, respetivamente, iguais ao tempo necessário para realizar as ações de restabelecimento das condições exigidas no número anterior, sendo o valor equivalente ao custo das referidas reparações.
Artigo 24.º
Obras Inacabadas
1 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
2 - Sempre que não se mostre aconselhável a demolição da obra em avançado estado de execução, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
3 - Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município, podendo ser substituída por identificação da localização na plataforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município, ou equivalente;
d) Estimativa do custo total da obra;
e) Calendarização da execução da obra;
f) Termos de responsabilidade subscritos pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A emissão de licença especial fica sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
5 - A emissão da licença deverá ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, seguindo o modelo de licença previsto no anexo VII da Portaria 71-B/2024, de 27 de fevereiro, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
CAPÍTULO III
DA EDIFICABILIDADE
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 25.º
Das condições gerais
1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) A correta inserção urbana nomeadamente, alinhamentos, afastamentos, cérceas e volumetrias e a correta inserção paisagística no meio envolvente;
b) Seja servido pela rede pública de infraestruturas, ou seja, possível a sua ligação às mesmas:
2 - Quando se trate de situações de interiorização, nas quais se admite o licenciamento de edificações apenas destinadas à habitação unifamiliar ou bifamiliar, serão observados os seguintes condicionalismos:
a) A largura mínima do acesso, propriedade do requerente, será de 3,50 m.
b) Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6 m desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.
3 - Quando se trate de situações de interiorização, e no que respeita a outras finalidades, serão observados os seguintes condicionalismos:
a) A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60 m, exceto em casos devidamente fundamentados;
b) A largura mínima do acesso, propriedade do requerente, será de 5,00 m;
c) Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6 m desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.
4 - No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
5 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, o órgão competente para apreciar o pedido de controlo prévio decide sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e espaço público.
7 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.
8 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que venham a ser instaladas na zona.
9 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nos espaços e vias públicos.
Artigo 26.º
Compatibilidade de usos e de atividades
1 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou o título de utilização, as operações urbanísticas que:
a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetam as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou no Regulamento Geral do Ruído.
2 - Nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e/ ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou atividades similares
Artigo 27.º
Usos Mistos
1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços - com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento se for o caso;
d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos.
3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título comprovativo de legitimidade;
b) Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo;
c) Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
d) Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes nos números 1 e 2 do presente artigo.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.
Artigo 28.º
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
1 - Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental nos termos referidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável, o órgão competente para o controlo prévio da operação urbanística em causa declara compatível com o uso industrial a utilização do edifício ou fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
e) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações constantes do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.
SECÇÃO II
DA EDIFICAÇÃO
Artigo 29.º
Profundidade
1 - A profundidade dos edifícios de caráter coletivo e de habitação unifamiliar em banda não poderá exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.
2 - Nas caves dos edifícios coletivos, desde que destinadas a estacionamento e arrumos de apoio às próprias frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), e no rés-do-chão, desde que destinado a estacionamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda 2/3 da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o afastamento mínimo de 6 m ao seu limite posterior.
3 - No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por conceção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitetónica.
4 - Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas assim como em gavetos pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.
Artigo 30.º
Afastamentos
1 - Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 4 m.
2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
3 - Para alpendres ou anexos de apoio a moradias unifamiliares pode admitir-se a localização junto à estrema frontal e/ou lateral da parcela, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio com largura mínima de 1,20 m, e;
b) a largura da fachada frontal, da própria edificação, não exceda 5 m e a altura da fachada não exceda 3 m.
4 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, caso existam corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas palas, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
5 - Tratando-se de prédio com área inferior a 250 m2, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir-se, exceto na parte frontal, medidas de afastamento inferior ao previsto no n.º 2, mas nunca menos de 1.5 m, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo e não haja outra solução.
6 - Poderão admitir-se junções de edifícios desde que na continuidade de outros já existentes, colmatando os respetivos espaços, devendo a solução ser aceite em termos urbanísticos.
Artigo 31.º
Desvão dos telhados
1 - Permite-se a utilização dos desvãos dos telhados como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.
2 - Permite-se a utilização dos desvãos dos telhados para arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fração autónoma.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
4 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma, que não seja criado qualquer volume de construção ao nível das fachadas, para além da altura permitida.
5 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado, para fins habitacionais, poderá realizar-se por meio de recuos avarandados, mansardas ou outros recuos, desde que tal solução se revele volumetricamente aceitável.
Artigo 32.º
Marquises
1 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação e dar cumprimento ao disposto pelo n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.
2 - Nos edifícios existentes, na criação de marquises nos termos do n.º 1 deverão utilizar-se materiais idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e deverá haver concordância dos restantes proprietários das frações, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.
3 - As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo nas situações de aprovação e execução de projeto de toda a fachada.
Artigo 33.º
Anexos
1 - Nos logradouros dos prédios, desde que não situados em áreas abrangidas por operação de loteamento, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, devendo garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
a) Não haver violação do P.D.M. em vigor, em termos de edificabilidade máxima;
b) Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno.
c) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
d) A área de anexos não exceder metade da área de implantação do edifício principal.
e) A sua implantação não criar altura de meação superior a 2.5 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos e desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno.
2 - Admite-se a ausência de afastamentos à estrema do prédio apenas num dos planos laterais e no plano posterior, desde que a altura de meação relativamente à cota dos terrenos vizinhos cumpra o disposto na alínea anterior.
3 - Admite-se ainda a junção destas edificações desde que na continuidade de outras já existentes, colmatando os respetivos espaços, devendo a solução ser aceite em termos urbanísticos.
4 - Nos logradouros dos prédios inseridos em área abrangida por operação de loteamento só serão admitidos anexos quando houver uma proposta apresentada no momento do licenciamento da operação de loteamento.
SECÇÃO III
SALIÊNCIAS E VARANDAS CONFINANTES COM A VIA PÚBLICA
Artigo 34.º
Admissão das saliências
Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, ou outros espaços públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitetónico e núcleos urbanos a preservar em que poderão admitir-se situações especiais.
Artigo 35.º
Extensão, balanço das saliência e varandas
1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço das saliências, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.
2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.
3 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 0,10 da largura do arruamento, não podendo exceder 0,80 m, e um terço da largura do passeio e com um balanço máximo quer nas fachadas posteriores, quer nas fachadas laterais de 1,50 m.
4 - Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.
Artigo 36.º
Localização
1 - Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a pelo menos 3,0 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
2 - As varandas, quando localizadas na fachada principal, devem afastar-se das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
3 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral, assim como as varandas localizadas na fachada lateral podem ocupá-la até à fachada principal.
Artigo 37.º
Condicionalismos
1 - Os corpos salientes não poderão ocupar na fachada uma área que ultrapasse metade da zona da área superior e poderão elevar-se até à sua linha de cornija.
2 - Quando o remate da edificação se fizer por platibanda esta poderá acompanhar o recorte do corpo saliente.
Artigo 38.º
Aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas
1 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visíveis, devidamente dissimulados de forma a evitar impactos.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo às antenas parabólicas e outros equipamentos congéneres.
Artigo 39.º
Cornijas e beirais
1 - As cornijas ou beirais podem ter um balanço até 0,07 m da largura da rua com o máximo de 1 m ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,50 m. Nos limites das empenas não deverão ultrapassar 0,50 m de balanço relativamente ao plano das fachadas, no espaço correspondente a 1 m.
2 - Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,60 m.
3 - Nos casos dos números 1 e 2, os balanços só serão possíveis desde que as cornijas ou beirais se situem a uma cota superior a 3,5 m, relativamente à cota superior do arruamento ou passeio.
Artigo 40.º
Limites dos ornamentos e quebra-luzes verticais
1 - Os ornamentos e quebra-luzes não deverão ultrapassar o plano vertical superior a 30 graus ao plano da fachada com charneira na linha de meação.
2 - Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,10 m, cumulativamente.
3 - Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,10 m de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.
Artigo 41.º
Montras
As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.
SECÇÃO IV
PAINÉIS SOLARES E FOTOVOLTAICOS
Artigo 42.º
Instalação de painéis solares e fotovoltaicos em edifícios
1 - A instalação dos painéis solares e fotovoltaicos deverá observar as seguintes condições:
a) Os painéis serão preferencialmente instalados nas coberturas dos edifícios;
b) Os painéis devem ser colocados com a mesma inclinação da cobertura ou próximo dela;
2 - No caso de coberturas planas a instalação deve ser recuada em relação a todas as fachadas do valor correspondente à altura dos painéis depois de instalados, não devendo esta ser superior ao valor da platibanda;
3 - A instalação dos painéis deverá acautelar o eventual efeito refletor da luz nas construções vizinhas, devendo a inclinação prevenir esse efeito;
4 - A instalação dos painéis solares deve obedecer ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 43.º
Instalação de painéis solares e fotovoltaicos em estruturas edificadas que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada
A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são consideradas pelo presente Regulamento operações de escassa relevância urbanística, porém devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Nas áreas exteriores dentro do lote ou da parcela, incluindo em coberturas de estacionamento, devem salvaguardar a permeabilidade do solo pelo afastamento entre painéis e sejam devidamente integrados nesses espaços, e ocultados, designadamente, pela vegetação a prever nas zonas plantadas;
b) Quando efetuada ao nível do solo, deve ser salvaguardada a permeabilidade do solo com a instalação dos painéis a uma altura mínima de 60 cm acima do solo, não podendo as juntas entre os mesmos ser estanques, de modo a permitir que a água da chuva escorra livremente e se infiltre no solo, criando as condições favoráveis para o crescimento da vegetação herbácea e arbustiva de baixo porte, para o equilíbrio geofísico e para a proteção do solo contra a erosão;
c) Ainda na instalação de painéis solares fotovoltaicos ao nível do solo, devem ser previstas e executadas barreiras arbóreas e ou arbustivas que, não comprometendo a sua eficácia, atenuem o seu impacto visual a partir do espaço público;
d) Todas as infraestruturas dos painéis solares fotovoltaicos instalados ao nível do solo devem ser amovíveis de modo a poderem ser removidas no final do seu período de vida útil, não comprometendo a qualidade do solo e a sua utilização para outros usos compatíveis com a sua conservação e com os objetivos de gestão e ordenamento do território;
e) Quando forem previstos painéis solares fotovoltaicos como cobertura de estacionamento devem ser utilizadas estruturas de suporte leves, designadamente metálicas, de forma a reduzir o seu impacto visual;
f) Nas condições referidas nas alíneas anteriores, não será contabilizada a respetiva área para efeitos do cálculo da superfície de pavimento, nem para o índice de impermeabilização. Considerando a pouca profundidade, pequena dimensão, e desde que recorrendo a sapatas isoladas, também não serão consideradas as fundações para efeito do cálculo de impermeabilização do solo. Assim, quando a pretensão esteja inserida em operação de loteamento não é necessário promover qualquer alteração ao alvará de loteamento ou mancha de implantação do lote em questão;
g) Ainda, na sequência da instalação dos painéis solares fotovoltaicos, devem ser adotadas soluções que garantam uma adequada integração paisagística e ambiental, que, designadamente, impeça a propagação de reflexos de luz solar nos edifícios próximos;
h) Relativamente ao coberto vegetal, devem ser adotadas medidas atinentes à sua preservação, minimizando interferências, admitindo-se, quando não for possível, por razões devidamente justificadas, a manutenção das espécies arbóreas ou arbustivas existentes, a sua transplantação para outro local dentro do mesmo lote ou parcela, ou não sendo esta possível, a plantação de igual número de exemplares da mesma espécie ou semelhantes.
SECÇÃO V
Da propriedade horizontal
Artigo 44.º
Procedimento de constituição de propriedade horizontal
Para efeitos de emissão de certidão de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
Peças escritas:
a) Requerimento - dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação completa do titular da licença ou do comunicante, com indicação do número e ano da referida licença, com a localização do prédio (rua e número de polícia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação do prédio em regime de propriedade horizontal, requerendo, em termos claros e precisos, certidão em como estão reunidos os requisitos necessários para a sua constituição;
b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas e/ou terraços (se os houver), garagens e arrumos afetos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso (quando esses números existirem).
Peças desenhadas:
a) Planta original com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes;
b) Cópias das plantas, tantas quantas as desejadas pelo requerente.
Artigo 45.º
Condicionalismos da propriedade horizontal
1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
a) O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;
d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem. Estas áreas, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício, ficam comuns ou devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação, ficando, neste caso, afetas a cada fração.
3 - Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.
4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados nas frações constituídas pelas habitações.
5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir frações autónomas.
Artigo 46.º
Convenções
1 - Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de “direito” caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo através da caixa de escadas.
2 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 47.º
Designação dos pisos
1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outro que o suceda.
2 - Considera-se “Piso 1” o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais ou para menos, de 1 metro na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
SECÇÃO VI
DA VEDAÇÃO DOS PRÉDIOS
Artigo 48.º
Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
1 - Os muros de vedação não poderão exceder a altura de 1.80 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir.
2 - Nas vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, a altura da vedação poderá ser superior à altura referida no número anterior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural média do terreno.
3 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,80 m, no seu ponto mais elevado, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
4 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
Artigo 49.º
Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, que não confinem com a via pública, não deverão exceder a altura de 2,2 m, a contar da cota natural média dos terrenos.
2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.
3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural do terreno mais elevada.
Artigo 50.º
Muros de vedação em área abrangida por operação de loteamento
1 - Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento;
2 - Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes, quer em termos de altura quer em termos de materiais.
Artigo 51.º
Proibições
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.
Artigo 52.º
Licenciamento de muros
1 - A edificação de qualquer muro, quando executado com características e dimensões diferentes das previstas para as operações de escassa relevância urbanística, está sujeita a licenciamento municipal.
2 - O pedido isolado de licenciamento para edificação de muros obedecerá, com as devidas adaptações, à tramitação processual prevista no RJUE, incluindo as disposições em matéria de consulta a entidades externas, quando seja o caso, constituindo elementos obrigatórios e únicos do pedido:
a) Identificação do promotor da obra;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou código de acesso à certidão permanente;
c) Identificação do local da obra com delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização à escala de 1/10 000, com delimitação do local;
d) Memória descritiva, com indicação da área a ocupar, altura, comprimento, afastamentos, características e materiais a empregar, bem como com indicação da data de início e data previsível para conclusão;
e) Identificação da pessoa singular ou coletiva encarregada pela execução da obra e apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
SECÇÃO VII
DO ESTACIONAMENTO
Artigo 53.º
Dimensionamento e acessos
1 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.
2 - Nos edifícios os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m.
3 - As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excecionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.
4 - As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.
5 - A inclinação máxima das rampas, para acesso das viaturas ao estacionamento, deverá ser de 20 %.
SECÇÃO VIII
EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Artigo 54.º
Do edificado
As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as respetivas utilizações não são afetadas pelas presentes normas regulamentares e respetivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.
SECÇÃO IX
Artigo. 55.º
Núcleos urbanos a preservar
1 - Nos núcleos urbanos que, pelas suas características peculiares e valor arquitetónico, haja que manter como parte do património cultural do concelho, definido no anexo I ao presente Regulamento, a construção de novas edificações, reconstruções e ampliações, deverão ser feitas em materiais essencialmente iguais aos existentes na envolvente, devendo o projeto, respeitar a paisagem urbanística do local, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitetura peculiar do núcleo.
2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:
a) São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação nos termos referidos no presente regulamento;
b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea d) do presente número deste artigo;
c) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;
d) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
h) Nestes espaços, não havendo possibilidade de garantir o número de lugares de estacionamento exigido, admite-se a sua redução ou isenção.
CAPÍTULO IV
TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 56.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (TRIU) é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.
2 - A taxa referida no número anterior deve ser paga com a emissão da licença correspondente à operação urbanística em causa.
Artigo 57.º
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (TRIU) é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:
a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x 0.25
b) Edifícios de habitação coletiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x (0.30 + 0.05 (N-1))
c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x (0.25 + 0.05 (N-1))
2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:
T - Valor da taxa de infraestruturas urbanísticas;
C - Custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta no quadro seguinte.
M - Número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N - Número de pisos da construção.
Infraestrutura urbanística | Caracterização | Custo(C) | |||
|---|---|---|---|---|---|
C/ml | C/m2 | ||||
Rede viária | Faixa de rodagem | Semipenetração betuminosa Betão betuminoso Granito (cubos, paralelos ou patela) Granito (calçada à portuguesa) Betão | - - - - - | 14.20 19.30 13.00 8.50 13.00 | |
Passeios | Lancil | Betão Granito | 15.60 36.80 | ||
Pavimento | Betonilha ou blocos de betão Mosaico | - - | 15.90 25.10 | ||
Abastecimento de Água Esgotos Águas Pluviais | Rede de abastecimento de água, Infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações. Rede de águas residuais Rede de águas pluviais | 21.60 32.10 32.10 | - - - | ||
CAPÍTULO V
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS
Artigo 58.º
Parâmetros e dimensionamentos
1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 18.º e 19.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos deve cumprir, no mínimo, os parâmetros de dimensionamento definidos em Plano Municipal ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder. Estas áreas poderão ser afetadas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística.
3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 19.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 59.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º e 34.º do RJUE através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos, devendo a câmara municipal ali definir, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte urbanístico relevante e referidas no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 60.º
Compensação
1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no presente regulamento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e c), d) e) do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
4 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. A compensação em espécie é efetuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, prédios rústicos ou edificações, integrando-se no domínio privado.
5 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 61.º
Condicionantes
1 - As áreas a ceder à Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 59.º do presente Regulamento devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
2 - As áreas referidas no número anterior devem possuir forma e dimensão adequada aos objetivos funcionais pretendidos e ter acesso por via pública;
3 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
4 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 62.º
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.
2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projeto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projetos de especialidades.
Artigo 63.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (€) =K1 × K2 × A1(m2) × V(€/m2)/10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante o local onde se insere e tomará os seguintes valores:
Vila Pouca de Aguiar e Pedras Salgadas - 1
Outros aglomerados - 0,6
K2 - É um fator variável que corresponde ao coeficiente superficial de ocupação do solo previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, calculado de acordo com os parâmetros previstos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder.
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondendo ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturados), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = K3 × K4 × A2(m2) × V(€/m2)
em que:
K3 = 0.10 × número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) em todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 × número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontações dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 64.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações loteamento
O valor em numerário da compensação a pagar é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C = K × A (m2) × V/2
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
K = Coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:
Vila Pouca de Aguiar - 0,14
Pedras Salgadas - 0,085
Outros aglomerados - 0,060
A = Metros quadrados da área não cedida;
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondendo ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Artigo 65.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
4 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados aos objetivos de interesse público, caso em que a compensação será feita em numerário.
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO, SEGURANÇA E LIMPEZA DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 66.º
Ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal, ainda que a mesma tenha caráter temporário, designadamente nos seguintes casos:
a) A ocupação do espaço relacionada com a realização de obras;
b) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, ou outras, com exceção das redes de água, saneamento e águas pluviais.
2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afetar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.
3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com caráter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.
4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infra -estruturas elétricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de fornecimentos de bens ou serviços.
Artigo 67.º
Ocupação de espaço público por motivo de obras
1 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
2 - Quando a ocupação da via ou espaços públicos, com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, não seja requerida nos termos do número anterior, carece sempre de prévia aprovação pelo presidente da câmara.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser indicados, no respetivo pedido, a área e o período de ocupação.
4 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
5 - É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.
6 - Para efeitos de colocação de tapumes deverá no respetivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar.
7 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.
8 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.
9 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
10 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
11 - Com o pedido de ocupação de via pública deve ser entregue declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos utentes, que será garantida, caso se julgue necessário, por seguro de responsabilidade civil, a comprovar pela exibição da respetiva apólice.
12 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.
Artigo 68.º
Andaimes
1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;
b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;
c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;
d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;
e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;
f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.
2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto de rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.
3 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 69.º
Observação das regras de segurança
1 - Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
2 - É proibido caldear cal na via pública. Nas obras para as quais não for exigida a construção de tapumes o caldeamento da cal processar-se-á obrigatoriamente no interior das mesmas.
Artigo 70.º
Cargas e descargas
1 - A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública, referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - Será permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
4 - Sempre que a permanência deste equipamento crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 71.º
Depósito e recolha de entulhos
1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.
2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões ou veículos.
Artigo 72.º
Vazamentos de entulhos por condutas fechadas
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.
2 - Poderá permitir-se a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;
c) Só será permitido a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.
3 - As condutas devem ter as seguintes características:
a) Serem vedadas para impedir a fuga dos detritos;
b) Não terem troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção para deter a corrente de detritos;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 73.º
Incompatibilidade com atos públicos
1 - Quando, para a celebração de algum ato público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o ato referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 74.º
Estimativa orçamental das obras
Para elaboração das estimativas do custo das obras de edificação, a Câmara Municipal fixa o valor mínimo do metro quadrado da construção, tendo como base os valores fixados anualmente por Portaria governo para efeitos dos artigos 38.º e 39.º, do CIMI e alínea d) do n.º 1, do artigo 62.º, do mesmo Código.
Artigo 75.º
Segurança geral
1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.
2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de proteção para corrigir situações de insegurança.
Artigo 76.º
Cores e revestimentos no exterior dos edifícios
1 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a todas as operações urbanísticas independentemente da necessidade de contro prévio;
2 - Na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores ou muros de vedação, não são permitidas cores com brilho, podendo a câmara municipal recusar o emprego de uma determinada cor por não se enquadrar na envolvência.
3 - Nas habitações em banda, as cores a utilizar nas paredes das construções devem ser nos mesmos tons ou ser objeto de um estudo de conjunto.
4 - A utilização de materiais vidrados ou polidos no revestimento das paredes exteriores apenas será permitida em cores lisas e com brilho mate ou meio-mate e em cores claras ou cor de tijolo.
5 - Por norma, as coberturas dos edifícios destinados a habitação, e anexos à mesma, terão inclinação normal e serão em telha cerâmica, sendo admitidas outras que se revelem integradas na envolvente sem criação de impactos paisagísticos.
6 - Em edifício com outro tipo de usos, que não habitacional, as coberturas e seus revestimentos, não deverão pôr em causa a integração na envolvente com criação de grandes impactos paisagísticos.
Artigo 77.º
Infraestruturas de telecomunicações, de energia e outras
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
2 - As redes de infraestruturas devem ser enterradas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
3 - O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
4 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal reserva-se no direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo 78.º
Natureza policial
1 - A licença ou admissão de comunicação prévia para as obras é de natureza policial, não tendo a Câmara Municipal para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.
2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público são da responsabilidade do dono da obra.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E REGIME DE CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 79.º
Fiscalização
A Fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.
Artigo 80.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma prevista neste Regulamento.
Artigo 81.º
Montante das coimas
1 - As contraordenações referidas no número anterior que não estejam previstas no artigo 98.º do RJUE são punidas com coima, cuja determinação da medida da coima é fixada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com o montante mínimo de € 200,00 (duzentos euros) e máximo de € 5.000,00 (cinco mil euros).
2 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.
Artigo 82.º
Competência contraordenacional
A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou do Vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Resoluções e conflitos
Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, sumariamente designado por RMUE, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com a seguinte exceção:
a) O artigo 25.º entrará em vigor com a entrada em vigor do Regulamento do Plano Diretor Municipal atualmente em revisão (2.º revisão).
Artigo 85.º
Regime Transitório
1 - O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
2 - O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos procedimentos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas
Artigo 86.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, publicado com o n.º 346/2011, em 20 de maio de 2011, na 2.ª série do Diário da República e todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila Pouca de Aguiar, que contrariem as disposições prevista no presente Regulamento.
ANEXO I
Plantas com delimitação dos núcleos urbanos a preservar
Encontram-se publicadas no sítio institucional do Município com o seguinte endereço: https://cm-vpaguiar.pt/municipio/urbanismo/obras-particulares/
318775294
