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Ato Original
Aviso n.º 9256/2026/2
Proposta de Alteração do Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (RAID 57)
Torna-se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 13 de abril de 2026, procedeu à aprovação da proposta de alteração do Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (RAID 57) o qual se submete a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da presente publicação.
Durante o período de consulta pública os interessados podem formular sugestões, dirigidas ao Presidente do Conselho Científico, por correio eletrónico: consultapublica@letras.ulisboa.pt.
O presente aviso é publicado no Diário da República e na página da Internet da Faculdade de Letras.
16 de abril de 2026. - O Diretor da Faculdade de Letras, Hermenegildo Fernandes.
ANEXO
Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (RAID 57)
(aprovado em reunião do Conselho Científico de 13 de abril de 2026)
Considerando que:
a) A avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do referido diploma legal;
b) Cabe ao órgão científico da instituição contratante proceder à avaliação do investigador nos termos de regulamento de avaliação em vigor na instituição contratante (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho);
c) O regulamento aplicável à avaliação dos referidos doutorados atualmente disponível na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FLUL, se revela desadequado face a alterações nos mecanismos de contratação de investigadores;
O Conselho Científico aprovou o seguinte Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, pela FLUL.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pela FLUL, nos termos descritos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - São princípios da avaliação de desempenho:
a) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas da FLUL;
b) Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das diferentes áreas científicas da FLUL;
c) Responsabilidade, garantindo uma avaliação rigorosa do desenvolvimento dos projetos científicos subjacentes aos contratos;
d) Previsibilidade, assegurando que a avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
e) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e conhecidos por avaliadores e avaliados, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias.
Artigo 3.º
Periodicidade da avaliação da atividade desenvolvida
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do triénio (1.ª avaliação) e, quando aplicável, a cada ano subsequente até ao término do contrato (2.ª, 3.ª e 4.ª avaliação).
2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FLUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação do trabalho desenvolvido pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos no artigo 6.º A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia anterior ao término do contrato.
Artigo 4.º
Âmbito da avaliação
1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em Relatório elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 1.º dia útil do trigésimo mês do triénio, e, na eventualidade de renovação do contrato, até ao 1.º dia útil do sexto mês de cada período de renovação subsequente, e no final do contrato.
2 - A não apresentação, nos prazos fixados no n.º 1, do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período tem como consequência que a avaliação do investigador se considere desfavorável no período em causa, resultando na automática cessação do contrato de trabalho quando findo o período em avaliação.
3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e a atividade académica do investigador no período em avaliação no âmbito do projeto científico que originou o contrato, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
4 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.
5 - Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão do contrato por quaisquer motivos que estejam previstos, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade, sem que tal implique a alteração da duração do contrato.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador.
2 - Recebido o relatório referido no artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico atribui-o, no prazo de cinco dias úteis, a uma Comissão de Avaliação independente, composta por um Presidente, e dois Vogais, que serão investigadores ou docentes da área científica, ou afins, para a qual o investigador foi contratado.
3 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria superior à do investigador em avaliação, não podendo estar em período experimental, ou categoria igual no caso de avaliação de investigadores no topo da carreira, ou em categorias da carreira docente equivalentes às mencionadas.
4 - Para garantir a igualdade de critérios aplicados à avaliação em cada área científica, o Presidente da Comissão de Avaliação será o Diretor de Área à qual pertence a unidade de investigação que acolhe o investigador.
5 - Os dois Vogais, um dos quais será externo à FLUL e o outro será o Diretor da unidade de investigação que acolhe o investigador (a menos que se verifique algum impedimento ou incompatibilidade), exercerão o papel de Relatores, devendo elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreço, tendo por base o relatório submetido para avaliação e fazendo uma apreciação do cumprimento do projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
6 - Os pareceres a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem estar na posse do Presidente da Comissão de Avaliação no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação desta Comissão, cabendo ao Presidente elaborar o parecer final, subscrito por todos e a apresentar ao Conselho Científico.
7 - O Presidente da Comissão de Avaliação poderá, caso o entenda necessário, convocar o investigador para uma entrevista para que clarifique os resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho e demonstre a integração na atividade científica do respetivo centro de investigação.
8 - O parecer final deverá conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação, atendendo aos critérios enunciados no Artigo 6.º
Artigo 6.º
Critérios para avaliação
1 - Na elaboração dos pareceres a que se refere o artigo 5.º, e no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida, em função da área científica e do projeto de investigação que motivou o contrato, considerando as seguintes vertentes:
a) Vertente A: Investigação científica, tecnológica ou aplicada (75 a 90 % de ponderação);
b) Vertente B: Extensão universitária e disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas, bem como da valorização económica e social do conhecimento (10 a 20 % de ponderação);
c) Vertente C: Ensino e/ou Gestão (0 a 15 % de ponderação).
2 - A Vertente A é composta pelos seguintes parâmetros:
a) Publicações científicas, nomeadamente em revistas científicas indexadas na Web of Science ou no SCImago (SJR), considerando o respetivo Q ou IF, ou em editoras com elevado padrão de excelência internacional (com prática obrigatória de avaliação e controlo de qualidade científica, e com ampla difusão internacional, como tal reconhecidas pela comunidade académica e universitária), bem como aplicações computacionais, corpora ou outros recursos devidamente registados e reconhecidos (60 %);
b) Coordenação de, e participação em projetos científicos financiados por instituições públicas ou privadas, ou organização de encontros científicos (10 %);
c) Submissão de candidaturas a financiamento de projetos científicos em concursos nacionais e/ou internacionais competitivos, após o início do contrato (10 %);
d) Grau de cumprimento do projeto científico que motivou o contrato, atendendo aos objetivos, tarefas, resultados e calendarização aí definidos, podendo o júri ter em consideração desvios convincentemente justificados (10 %);
e) Apresentação de comunicações em encontros científicos no estrangeiro ou com maioria de comunicantes estrangeiros (5 %);
f) Consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica e outras demonstrações de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional (5 %).
3 - A Vertente B é composta pelos seguintes parâmetros:
a) Divulgação científica e cultural, nomeadamente publicações e ações de divulgação;
b) Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição;
c) Coordenação de, e participação em projetos de disseminação do conhecimento para públicos diversificados, financiados por instituições públicas ou privadas;
d) Outras ações de valorização económica e social do conhecimento.
4 - A Vertente C é composta pelos seguintes parâmetros:
a) Aulas e seminários;
b) Supervisão de formação avançada;
c) Coordenação de, e participação em ações de formação científica e tecnológica devidamente creditadas;
d) Atividades de gestão em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação, em programas de ciência ou sociedades científicas.
5 - A avaliação de cada vertente é expressa na escala de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final obtida pela soma das classificações de cada vertente na proporção definida pelo investigador, dentro dos intervalos de ponderação definidos no n.º 1 do presente artigo. O valor da soma final é arredondado às centésimas.
6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
a) Favorável, se a Comissão de Avaliação considerar que o investigador cumpriu o seu plano de trabalhos de forma muito competente e se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
i) O investigador tiver obtido uma classificação igual ou superior a 90 pontos;
ii) O investigador demonstrar a publicação ou comprovada aceitação para publicação, durante o primeiro triénio de vigência do contrato em avaliação, de um mínimo de 5 trabalhos, de que seja autor ou coautor, dos seguintes tipos: artigos em revistas com classificação Q1 nos índices Web of Science ou SCImago ou livros/capítulos em editoras com elevado padrão de excelência internacional (com prática obrigatória de avaliação e controlo de qualidade científica, e com ampla difusão internacional, como tal reconhecidas pela comunidade académica e universitária); no caso de eventual renovação do contrato, o investigador deverá demonstrar a publicação ou comprovada aceitação para publicação de 2 trabalhos das categorias referidas durante o ano em avaliação. Os trabalhos deverão estar estritamente associados ao plano de trabalhos.
b) Desfavorável, em todos os outros casos.
7 - Para todas as renovações de contrato, o investigador necessita de alcançar uma avaliação favorável.
Artigo 7.º
Pronúncia sobre a avaliação
1 - Com base no parecer da Comissão de Avaliação, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico pronuncia-se sobre a renovação ou cessação do contrato em reunião convocada em prazo não superior a quinze dias úteis após o envio do parecer.
2 - O avaliado deverá tomar conhecimento da decisão até cinco dias úteis após a reunião do Conselho Científico.
3 - O avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de resposta, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
4 - O Presidente do Conselho Científico deve homologar e fazer comunicar a decisão até noventa dias antes do termo do contrato.
Artigo 8.º
Notificações
1 - Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e leitura.
2 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se aos contratos ao abrigo do Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, celebrados a partir de 01/01/2026.
ANEXO I
Modelo de relatório de atividades
O relatório da atividade desenvolvida pelo Investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1 - Um Resumo (até 1000 palavras) realçando as principais contribuições científicas e a atividade académica desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido;
2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) às atividades plasmadas nos indicadores de desempenho relativos a cada vertente.
O relatório deve estar organizado como a seguir se indica:
1 - Resumo
2 - Indicadores de desempenho
2.1 - Investigação científica, tecnológica ou aplicada
i) Relatório do desenvolvimento do projeto científico que motivou o contrato, incluindo a justificação de eventuais desvios ao plano original;
ii) Publicações científicas (artigo em revista científica indexada na Web of Science ou no SCImago (SJR), com indicação do respetivo Q ou IF; Livro científico em editora com elevado padrão de excelência internacional (com prática obrigatória de avaliação e controlo de qualidade científica, e com ampla difusão internacional, como tal reconhecidas pela comunidade académica e universitária), como autor ou organizador, com indicação da respetiva categoria de indexação; Número de revista como (co)editor convidado; Capítulo ou artigo em livro científico em editora com elevado padrão de excelência internacional (com prática obrigatória de avaliação e controlo de qualidade científica, e com ampla difusão internacional, como tal reconhecidas pela comunidade académica e universitária); Artigo em atas de conferência internacional com revisão por pares; Recensão crítica em revista científica indexada na Web of Science ou no SCImago (SJR); Aplicações informáticas, corpora, léxicos, bases de dados, instrumentos de avaliação e diagnóstico)
iii) Coordenação de, e participação em projetos científicos financiados por instituições públicas ou privadas (como investigador responsável, investigador corresponsável, membro de equipa)
iv) Submissão de candidaturas a financiamento de projetos científicos em concursos nacionais e/ou internacionais competitivos
v) Apresentação de comunicações em encontros científicos no estrangeiro ou com maioria de comunicantes estrangeiros
vi) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (orador convidado em encontro científico; diretor, editor associado, membro de comissão editorial ou científica de revista científica indexada; avaliador científico de artigos em revista científica indexada ou em livros de editora com elevado padrão de excelência internacional (com prática obrigatória de avaliação e controlo de qualidade científica, e com ampla difusão internacional, como tal reconhecidas pela comunidade académica e universitária); participação em comissões científicas de encontros científicos; organização de eventos científicos internacionais; prémios científicos ou tecnológicos)
2.2 - Extensão universitária e disseminação do conhecimento
i) Publicações de divulgação científica, tecnológica, pedagógica e cultural (livros, artigos, verbetes, ou outras)
ii) Coordenação de, e participação em ações de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, de instituições não académicas e do público em geral
iii) Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição (colaboração com entidades de ensino, ciência, tecnologia e cultura; organização ou curadoria de exposições)
iv) Coordenação de e participação em projetos de disseminação do conhecimento para públicos diversificados, financiados por instituições públicas ou privadas (Investigador responsável, Investigador corresponsável, membro de equipa)
v) Outras ações de valorização económica e social do conhecimento
2.3 - Ensino e/ou Gestão
i) Aulas e seminários (atividade letiva no 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de ensino)
ii) Supervisão de formação avançada (teses de doutoramentos concluídas ou em curso como orientador ou coorientador; teses de mestrado, ou relatórios de estágio, concluídos ou em curso como orientador ou coorientador)
iii) Coordenação de, e participação em ações de formação científica e tecnológica devidamente creditadas (cursos e ações de formação não conferentes de grau, como cursos livres, escolas de Verão, entre outros)
iv) Atividades de gestão em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação, em programas de ciência ou sociedades científicas (participação em órgão científico colegial ou em comissões formalizadas da FLUL ou da unidade de investigação; cargos e funções em organizações científicas nacionais e internacionais)
3 - Cópia das versões digitais dos trabalhos referidos na alínea ii) do ponto 2.1 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
319988334