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Ato Original
Aviso n.º 9375/2026/2
Consulta Pública
Projeto de alteração ao Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia
Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 28 de junho de 2025, mediante proposta do Conselho da Profissão e discussão na Assembleia de Representantes em sessão de 27 de julho de 2025, foi aprovado para submissão a consulta pública e subsequente submissão a parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e posterior submissão a aprovação pela Assembleia de Representantes, o projeto de alteração ao Regulamento n.º 1092/2024, de 3 de outubro - Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia, cujo teor, bem como as alterações introduzidas, se publicam, e que também se encontram patentes no portal da Ordem.
No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia (doravante designados colégios ou colégios de especialidade).
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os seguintes conceitos e definições:
a) Especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão;
b) Colégio de especialidade, consiste no conjunto dos membros inscritos numa especialidade de engenharia organizada na Ordem;
c) “Core” (ou núcleo) da especialidade, constitui o elenco de tópicos dentro dos diversos domínios da engenharia, que constituem o conjunto de conhecimentos, saberes e capacidades consideradas fundamentais para a prática dos atos de engenharia, em cada colégio de especialidade.
Artigo 3.º
Colégios de Especialidade de Engenharia
1 - Em consonância com as especialidades de engenharia estabelecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, são criados os colégios de especialidade de:
a) Engenharia aeronáutica, de transportes e da mobilidade;
b) Engenharia agrária;
c) Engenharia alimentar;
d) Engenharia do ambiente;
e) Engenharia biomédica;
f) Engenharia civil;
g) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
h) Engenharia de energia e sistemas de potência
i) Engenharia física tecnológica e aeroespacial;
j) Engenharia geográfica e topográfica;
k) Engenharia geotécnica e minas;
l) Engenharia geral;
m) Engenharia informática;
n) Engenharia dos materiais, industrial e qualidade;
o) Engenharia mecânica;
p) Engenharia da proteção civil;
q) Engenharia química e biológica;
r) Engenharia de segurança.
2 - A criação, cisão, fusão ou extinção de colégios de especialidade segue o seguinte procedimento:
2.1 - Aprovação das propostas de deliberação e de regulamento pelo órgão competente:
a) Para a criação de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
i) Exposição de motivos, onde estejam expressas as razões para a criação do novo colégio de especialidade;
ii) Definição do conteúdo do core da especialidade para o novo colégio de especialidade;
iii) Definição das competências da nova especialidade e as respetivas condições de acesso.
b) Para a extinção de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
i) Exposição de motivos que justificam a extinção do colégio de especialidade;
ii) O enquadramento profissional dos membros já integrados nesse colégio de especialidade;
iii) Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade, e quais as especialidades de engenharia que podem passar a praticar os atos praticados pelos membros do colégio extinto.
c) Para a cisão de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
i) Exposição de motivos que justificam a cisão de um colégio de especialidade;
ii) As designações dos novos colégios de especialidade a criar;
iii) A forma de integração dos membros (que integravam os colégios de especialidade anteriormente existentes) nos novos colégios de especialidade criados após a cisão;
iv) Redefinição e reenquadramento das competências das novas especialidades de engenharia, após a cisão, e das novas condições de acesso.
d) Para a fusão de colégios de especialidade, as propostas devem conter:
i) Exposição de motivos que justificam a fusão de colégios de especialidade;
ii) A designação do novo colégio de especialidade.
2.2 - Redefinição e reenquadramento das competências da nova especialidade de engenharia, e das respetivas condições de acesso, para os membros dos colégios de especialidade existentes antes da fusão. A proposta de deliberação a elaborar pelo Conselho Diretivo Nacional, deve ser antecedida de proposta do Conselho de Profissão.
2.3 - As propostas mencionadas na alínea a) são submetidas a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, após aprovação do Conselho Diretivo Nacional;
2.4 - As versões finais das propostas referidas no número anterior, após o período de consulta pública, são aprovadas no Conselho Diretivo Nacional, e são submetidas ao Conselho de Supervisão, para recolha de parecer vinculativo.
2.5 - Com o parecer favorável do Conselho de Supervisão, as propostas de deliberação e de regulamento são submetidas à Assembleia de Representantes.
2.6 - O regulamento e a deliberação aprovados pela Assembleia de Representantes são enviados ao Bastonário.
2.7 - O Bastonário envia o regulamento para o membro do Governo responsável pela tutela para efeitos de homologação.
2.8 - Obtida a homologação por parte do membro do Governo responsável pela tutela, o regulamento é enviado pelo Bastonário para publicação no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Composição
1 - Os colégios de especialidade de engenharia integram todos os membros efetivos neles inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada colégio de especialidade é representado no Conselho da Profissão por um membro desse colégio, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 5.º
Direção dos colégios de especialidade
1 - A atividade de cada colégio da especialidade é coordenada pela Direção do Colégio da Especialidade, constituída por um Presidente e até quatro vice-presidentes.
2 - Os membros da Direção dos Colégios de Especialidade são designados por deliberação do órgão competente e devem, sempre que possível, integrar membros das diversas secções regionais.
3 - O Presidente da Direção do Colégio de Especialidade é o representante dessa especialidade no Conselho da Profissão nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto, podendo ser substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da Direção do Colégio de Especialidade.
4 - Os mandatos dos membros da Direção dos Colégios de Especialidade têm uma duração coincidente com os mandatos dos órgãos estatutários da Ordem.
5 - O cargo de Presidente do colégio de especialidade não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 6.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
1 - Compete à direção do colégio de especialidade:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito do respetivo colégio de especialidade;
b) Discutir, emitir parecer quando solicitado e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos do respetivo colégio de especialidade;
c) Emitir parecer sobre matérias de admissão e de qualificação, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;
d) Emitir parecer sobre as matérias referentes à atividade da especialidade, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;
e) Apoiar o Conselho da Profissão e o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional no domínio da respetiva especialidade de engenharia;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do seu representante no Conselho da Profissão;
g) Propor ao Conselho da Profissão a definição dos atos de engenharia que os membros do colégio de especialidade podem praticar, propondo as respetivas condições de acesso (em função da sua formação, da sua experiência profissional e do seu título profissional).
2 - As despesas dos colégios de especialidade são assumidas pelo orçamento anual do Conselho da Profissão.
Artigo 7.º
Atos de Engenharia
1 - A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e, na sua falta, pela regulamentação da OET.
2 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos de engenharia bem como dos diplomas legais que os definem.
Artigo 8.º
Modo de funcionamento
1 - A direção do colégio de especialidade reúne sempre que necessário, sendo convocada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, informando a data, a hora e a proposta de ordem de trabalhos.
2 - As reuniões são realizadas preferencialmente por videoconferência, sem prejuízo de poderem ser presenciais em situações excecionais.
Artigo 9.º
Atas
1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo a mesma ser aprovada e assinada digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após a reunião.
2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes e dos convidados, a ordem de trabalhos, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 - As atas, depois de assinadas por todos os membros presentes na reunião, são enviadas ao Conselho da Profissão, para conhecimento e arquivo.
Artigo 10.º
Dúvidas
As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento são resolvidas pelo Órgão Competente, tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de abril de 2026. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
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