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Ato Original
Declaração de rectificação n.º 1370/2011
Por terem saído com incorrecções os n.os 12 e 13 do artigo 41.º do Regulamento n.º 436/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de Julho de 2011, rectificam-se, com a publicação integral, os referidos números:
«12 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
a) Alumínio, em Al - 30;
b) Cianetos totais, em CN - 0,5;
c) Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0;
d) Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 20;
e) Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;
f) Sulfuretos, em S - 1,0;
g) Nitratos, em NO(índice 3) - 50;
h) Fósforo total, em P - 30;
i) Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 100;
j) Azoto total, em N - 150.
13 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
a) Arsénio total, em As - 1,0;
b) Cádmio total, em Cd - 0,2;
c) Chumbo total, Pb - 1,0;
d) Cobalto total, em Co - 5,0;
e) Cobre total, em Cu - 1,0;
f) Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;
g) Crómio total, em Cr - 2,0;
h) Estanho total, em Sn - 1,0;
i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;
j) Níquel total, Ni - 2,0;
k) Prata total, em Ag - 5,0;
l) Zinco total, em Zn - 2,0.
m) O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder - 10 mg/l.»
28 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, João Carlos Pina da Costa.
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