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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 155/2020
Por deliberação do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu em reunião de 15 de janeiro de 2020, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas, Regulamento n.º 388/2019, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio de 2019, retificando-se:
Onde se lê:
«Artigo 6.º
Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas
1 - A inscrição numa UCI, por si só não confere, em caso algum, o estatuto de estudante nem o direito à matrícula no curso de cujo plano de estudos essa unidade curricular faz parte.
2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
3 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, o candidato poderá inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
4 - As unidades curriculares em que o candidato se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 - O presente regulamento não contempla a possibilidade de inscrição nas UC com horas de estágio (E), monografia, UC de projeto de estágio e UC do 3.º semestre e 4.º semestre (quando aplicável) dos cursos de mestrado e Pós licenciaturas.
6 - A inscrição nas UCI deve satisfazer a exigência do regime de precedência do respetivo curso.
7 - A candidatura à frequência de uma UC pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a lecionar, ou por essa UC não ser lecionada no semestre em causa.
8 - O mesmo candidato pode-se inscrever em várias UCI do curso, porém a ESSV não garante a compatibilidade de horários para a frequência das diferentes UCI.
9 - Todas as Unidades Curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas
1 - A inscrição numa UCI, por si só não confere, em caso algum, o estatuto de estudante nem o direito à matrícula no curso de cujo plano de estudos essa unidade curricular faz parte.
2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
3 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, o candidato poderá inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
4 - As unidades curriculares em que o candidato se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 - O presente regulamento não contempla a possibilidade de inscrição nas UC com horas de estágio (E), monografia, UC de projeto de estágio e UC do 3.º semestre e 4.º semestre (quando aplicável) dos cursos de mestrado e Pós licenciaturas.
6 - A inscrição nas UCI deve satisfazer a exigência do regime de precedência do respetivo curso.
7 - A candidatura à frequência de uma UC pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a lecionar, ou por essa UC não ser lecionada no semestre em causa.
8 - O mesmo candidato pode-se inscrever em várias UCI do curso, porém a ESSV não garante a compatibilidade de horários para a frequência das diferentes UCI.
9 - Todas as Unidades Curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata.
10 - Aos candidatos com o título de enfermeiro conferido pela Ordem dos Enfermeiros portuguesa e aos titulares de grau académico superior estrangeiro em enfermagem e que estejam em processo de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior, não se aplica o disposto no n.º 5 e 6 deste artigo para a frequência de unidades curriculares do curso de enfermagem.»
29 de janeiro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.
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