Relacionados
Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 33-A/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 10 de setembro de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Na alínea e) do artigo 3.º, onde se lê:
«e) ‘Entidade regulamentada’, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe nas atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
i) Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, o depositário autorizado, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
ii) Não sendo aplicável a anterior subalínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do CIEC, incluindo, no caso de fornecimento de eletricidade ou de gás natural ao consumidor final, os sujeitos passivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;»
deve ler-se:
«e) ‘Entidade regulamentada’, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe nas atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
i) Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, o depositário autorizado, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
ii) Não sendo aplicável a anterior subalínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do CIEC.»
Secretaria-Geral do Governo, 14 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119949586
