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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 34/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que a Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, suplemento, de 14 de agosto de 2026, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, onde se lê:
«2 - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes não é aplicável até 1 de novembro de 2026, sendo o aviso de abertura publicitado com uma antecedência de 10 dias consecutivos relativamente à abertura formal dos concursos.»
deve ler-se:
«2 - O prazo previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes não é aplicável até 1 de novembro de 2026, sendo o aviso de abertura publicitado com uma antecedência de 10 dias consecutivos relativamente à abertura formal dos concursos.»
2 - No n.º 3 do artigo 27.º do anexo à Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, onde se lê:
«3 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea d) do número anterior podem incluir o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude e o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.»
deve ler-se:
«3 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea f) do número anterior podem incluir o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude e o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.»
3 - No n.º 2 do artigo 47.º do anexo à Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, onde se lê:
«2 - Desde que devidamente fundamentado pela entidade beneficiária, as condições previstas no número anterior podem não ser integralmente cumpridas, cabendo à comissão de renovação aferir se os motivos são atendíveis perante os elementos constantes do n.º 4 do artigo 9.º, desde que tal não determine a perda dos requisitos de elegibilidade nem dos requisitos mínimos que determinaram o acesso ao respetivo patamar de financiamento.»
deve ler-se:
«2 - Desde que devidamente fundamentado pela entidade beneficiária, as condições previstas no número anterior podem não ser integralmente cumpridas, cabendo à comissão de renovação aferir se os motivos são atendíveis perante os elementos constantes do n.º 3 do artigo 9.º, desde que tal não determine a perda dos requisitos de elegibilidade nem dos requisitos mínimos que determinaram o acesso ao respetivo patamar de financiamento.»
4 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º do anexo à Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, onde se lê:
«b) Imparcialidade, nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento;»
deve ler-se:
«b) Imparcialidade, nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento;»
5 - No n.º 2 do artigo 57.º do anexo à Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, onde se lê:
«2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.»
deve ler-se:
«2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 54.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.»
6 - No n.º 3 do artigo 61.º do anexo à Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, onde se lê:
«3 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.»
deve ler-se:
«3 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 54.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.»
Secretaria-Geral do Governo, 11 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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