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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 389/2026/2
Por ter sido publicado com inexatidão, retifica-se o Aviso n.º 7911/2026/2, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2026, e publica-se a planta de localização e Zona Especial de Proteção Provisória fixada.
Onde se lê, no sumário:
«Procedimento de classificação, como monumento de interesse municipal, da Torre da Paz, situada no adro da Capela de Santa Rita, Freguesia da Benfeita, concelho de Arganil, distrito de Coimbra.»
deve ler-se:
«Procedimento de classificação, como monumento de interesse municipal, da Torre da Paz, situada no adro da Capela de Santa Rita, Freguesia da Benfeita, concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e fixação de respetiva Zona Especial de Proteção Provisória.»
Onde se lê:
«Abertura de procedimento de classificação, como Monumento de Interesse Municipal, da Torre da Paz, situada no adro da Capela de Santa Rita, Freguesia da Benfeita, concelho de Arganil, Distrito de Coimbra»
deve ler-se:
«Abertura de procedimento de classificação, como Monumento de Interesse Municipal, da Torre da Paz, situada no adro da Capela de Santa Rita, Freguesia da Benfeita, concelho de Arganil, Distrito de Coimbra, e fixação de respetiva Zona Especial de Proteção Provisória»
Onde se lê:
«deliberou a abertura do procedimento de classificação da Torre da Paz, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), ao abrigo do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, ambos na sua redação atual.»
deve ler-se:
«deliberou a abertura do procedimento de classificação da Torre da Paz, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), e deliberou a fixação de respetiva Zona Especial de Proteção Provisória, ao abrigo do n.º 6 do artigo 15.º, do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, ambos na sua redação atual.
Em conformidade com o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, na sua redação atual, a área da Zona Especial de Proteção Provisória, cuja planta se publica em anexo, tem as seguintes restrições: manutenção das cérceas dos edifícios, manutenção do cromatismo e revestimento exterior dos edifícios cujas fachadas estejam contíguas à Zona Especial de Proteção.»
14 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
319994634
