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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 541/2026/2
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável, torna-se público que, por ter ocorrido um lapso material de escrita no n.º 9 do aviso de abertura do procedimento concursal comum para a constituição de relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (CTFPTI), com vista à ocupação de um lugar da carreira/categoria de técnico superior - Estrutura de Economia e Inovação (M/F), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2026, sob o Aviso n.º 4902/2026/2, o júri do referido procedimento deliberou, por unanimidade, proceder à respetiva retificação.
A retificação fundamenta-se na inclusão indevida de uma ponderação quantitativa para o método de seleção «Avaliação Psicológica (AP)» na fórmula de cálculo da Ordenação Final, quando, face à regulamentação legal vigente, este método reveste natureza estritamente qualitativa («Apto» ou «Não Apto») e assume caráter exclusivamente eliminatório, não sendo, por conseguinte, passível de integração numa fórmula aritmética de ponderação.
Assim, no n.º 8.1.2 onde se lê:
«Avaliação psicológica destinada a avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, podendo comportar uma ou mais fases, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A avaliação psicológica será valorada em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto e, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos seguintes níveis classificativos e respetiva classificação: Elevado - 20 valores; Bom - 16 valores; Suficiente - 12 valores; Reduzido - 8 valores e Insuficiente - 4 valores.»
deve ler-se:
«Avaliação psicológica destinada a avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, podendo comportar uma ou mais fases, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A avaliação psicológica será valorada em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto.»
No n.º 9, onde se lê:
«A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:
OF = (60PC + 40AP)/100 ou OF = (60AC + 40EAC)/100»
deve ler-se:
«A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:
OF = 100PC ou OF = (60AC + 40EAC)/100»
15 de junho de 2026. - O Secretário Executivo Intermunicipal, José Paulo Queiroz.
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