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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 712/2022
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 9514/2022, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
No sumário, onde se lê:
«Altera o Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto - estabelece regras no âmbito do reconhecimento da profissionalização em serviço mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta»
deve ler-se:
«Altera o Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto - estabelece regras no âmbito do reconhecimento da profissionalização em serviço mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço.»
No n.º 2, alínea b), onde se lê:
«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»
deve ler-se:
«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»
No n.º 3, alínea b), onde se lê:
«Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»
deve ler-se:
«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»
No n.º 4, alínea b), onde se lê:
"Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;"
deve ler-se:
«Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;»
5 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
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