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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 9514/2022
Considerando que o Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, 2.º suplemento, de 14 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, prevê o reconhecimento da profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de outubro, 15-A/99, de 19 de janeiro, e 127/2000, de 6 de julho, mediante conclusão com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior, até final do ano escolar de 2021-2022;
Considerando a existência de um número significativo de docentes que, não reunindo as condições previstas naquele despacho, até ao final do ano escolar 2021/2022, não puderam frequentar o curso de profissionalização em serviço.
Nesse contexto, alarga-se o prazo para o reconhecimento da profissionalização, mediante a conclusão do curso de profissionalização em serviço até ao final do ano escolar de 2023/2024.
Ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, do Ministro da Educação, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua atual redação e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, determino a alteração do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2, das alíneas b) e c) do n.º 3 e das alíneas b) e c) do n.º 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, na sua atual redação, e que passam a ter a seguinte redação:
«1 - O reconhecimento da profissionalização em serviço, mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior até ao final do ano escolar de 2023/2024.
2 - ...
a) ...
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, até ao final do ano escolar de 2023/2024.
3 - ...
a) ...
b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2023/2024.
4 - ...
a) ...
b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar anterior ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2023/2024.»
27 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
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