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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 868/2025/2
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
1 - Nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3, onde se lê:
«6.1 - No Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 1.1 e 1.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.2 - Na Secretária de Estado da Segurança Social, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 2.1 e 2.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.3 - Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 3.1 e 3.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.»
deve ler-se:
«6.1 - No Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º e pelo n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 1.1 e 1.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.2 - Na Secretária de Estado da Segurança Social, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º e pelo n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 2.1 e 2.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete;
6.3 - Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º e pelo n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 3.1 e 3.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.»
2 - No n.º 7, onde se lê:
«7 - O exercício das competências delegadas nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3 deve ser feito apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, devendo ainda ser evidenciada a impossibilidade do recurso à gestão flexível no serviço ou organismo e no programa orçamental.»
deve ler-se:
«7 - O exercício das competências delegadas nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3 deve ser feito apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados e, no que se refere aos encargos com contratos de prestação de serviços, deve ainda ser evidenciada a impossibilidade do recurso à gestão flexível no serviço ou organismo e no programa orçamental.»
16 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
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