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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 29/2002 (2.ª série). - Regulamento para a nomeação de juízes de paz. - O artigo 65.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, determina que a nomeação de juízes de paz é feita pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho).
A Portaria n.º 1006/2001, de 18 de Agosto, define o regime de concurso, de recrutamento e de silêncio de juízes de paz para os julgados de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia, que serão ordenados conforme decisão de um júri.
A Portaria n.º 1228/2001, de 25 de Outubro, fixa em 30 o máximo de lugares abrangíveis pelo referido concurso e esclarece que serão providos 12 em Janeiro de 2002.
Falta definir a tramitação do processo de nomeação a que o Conselho terá de proceder.
O Conselho fará as nomeações de acordo com a tramitação adiante indicada, de que deverá ser dado conhecimento aos candidatos a juízes de paz aprovados no referido concurso. Este regime foi aprovado na reunião do Conselho de 13 de Novembro de 2001.
1 - Os candidatos aprovados e nomeáveis deverão requerer a sua nomeação ao Conselho, no prazo de 10 dias seguintes à publicação da ordenação final a efectuar pelo júri do concurso respectivo.
2 - Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, na Rua Augusta, 118, 4.º, 1100-054 Lisboa, por apresentação pessoal, correio normal, faxe (213470836) ou por e-mail (arlindo.ascensaolsgvcível.mj.pt).
3 - Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
4 - Nas suas nomeações o Conselho considerará a ordenação da aprovação no concurso para juízes de paz.
5 - Excepcionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de carácter pessoal ou familiar.
6 - As nomeações serão fundamentadas.
7 - O Conselho dará conhecimento aos interessados no prazo de cinco dias após as nomeações que serão efectuadas em Janeiro de 2002.
8 - As posses de juízes de paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações, presumindo-se que foram conhecidas pelos nomeados dentro dos três dias após a emissão das comunicações de nomeação.
9 - As posses serão tomadas na sede dos respectivos julgados de paz, perante o Conselho ou os membros que o representem, em dia e hora a combinar entre o presidente deste Conselho e o empossando.
10 - Razões prementes poderão justificar a posse em outro local.
11 - Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses.
12 - Qualquer nomeação é passível de impugnação para o próprio Conselho.
13 - As nomeações serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.
13 de Novembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, J. O. Cardona Ferreira.
