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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 30/2002 (2.ª série). - Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz:
Artigo 1.º
Para o desempenho das funções de acompanhamento, da criação, da instalação e funcionamento dos Julgados de Paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho) rege-se por este Regulamento, aprovado pelo Conselho na sua primeira sessão de 25 de Setembro de 2001.
Artigo 2.º
1 - O Conselho terá sessões ordinárias e poderá ter sessões extraordinárias na Assembleia da República.
2 - Reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em data a designar na sessão anterior.
3 - Reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou de qualquer outro membro do Conselho.
Artigo 3.º
Para cada sessão, o presidente providenciará no sentido de previamente ser distribuída a tabela de assuntos a ponderar por todos os respectivas membros.
Artigo 4.º
1 - Ao presidente compete:
a) Representar o Conselho;
b) Dirigir as sessões;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é representado por quem o Conselho designar.
Artigo 5.º
Antes de nomear os juízes de paz, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, o Conselho receberá em audiência os candidatos seleccionados e nomeáveis nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Portaria n.º 1006/2001, de 18 de Agosto, com vista ao cumprimento das funções do próprio Conselho.
Artigo 6.º
1 - No âmbito das suas funções de acompanhamento do funcionamento dos julgados de paz, o Conselho, através dos membros que designar, visitará, durante a fase experimental, os quatro primeiros julgados de paz, pelo menos, uma vez por mês, salvo impossibilidade.
2 - Para efeito do número antecedente, o presidente apresentará uma proposta de calendário previsível, ao Conselho, para o mês seguinte.
3 - Os membros do Conselho que efectuarem as referidas visitas relatarão o que constatarem, ao Conselho, na sessão subsequente.
Artigo 7.º
O relatório de avaliação a que se reporta o n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, será apresentado pelo membro do Conselho que este designar e será considerado e votado em sessão a realizar antes de 15 de Junho de 2002.
Artigo 8.º
1 - O Conselho poderá funcionar desde que todos os seus membros tenham sido convocados e estejam presentes, pelo menos, cinco.
2 - De cada sessão será lavrada uma acta, por funcionário de apoio.
3 - As actas serão assinadas pelo presidente e pelo funcionário e sujeitas a aprovação do Conselho na sessão seguinte.
Artigo 9.º
1 - O Conselho funciona na dependência da Assembleia da República.
2 - Os respectivos Serviços Administrativos funcionam, provisoriamente, na Rua Augusta, 118, 4.º, 1100-054 Lisboa.
18 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, J. O. Cardona Ferreira.