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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 53/91
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que, com fundamento na alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma, no Orçamento do Estado para 1990 foi superiormente autorizada a abertura de diversos créditos especiais concretizados nas alterações seguintes:
1.1 - Na despesa:
1.2 - Na receita (para contrapartida dos reforços ou inscrições supra):
Orçamento das receitas do Estado
2 - Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 6.º, se publica que, relacionadas com a abertura dos créditos especiais, foram também superiormente autorizadas as alterações de rubrica seguintes:
06 - Ministério das Finanças
No cap. 13, div. 01, subdiv. 01, as observações apostas às rubricas sob as C. E. 07.01.07 e 01.01.01 são alteradas, respectivamente, para:
(1) Inclui 415057 contos, com compensação em receita, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 216/84, de 1 de Julho.
(5) Inclui, com compensação em receita, as importâncias de:
704126 contos ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho;
7840000 contos ao abrigo do artigo 100.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
À dotação descrita sob a C. E. 02.03.06 é aposta a seguinte observação:
(6) Inclui 125000 contos, com compensação em receita ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 216/89, de 1 de Julho.
08 - Ministério da Justiça
(41) A totalidade dos reforços tem compensação em receita entregue nos cofres do Estado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
09 - Ministério dos Negócios Estrangeiros
À dotação descrita no cap. 02, div. 03, C. E. 01.01.02, é aposta a seguinte observação:
(5) Inclui 24000 contos com compensação nas receitas cobradas nos vários consulados de Portugal no estrangeiro nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 633/70, de 22 de Dezembro.
12 - Ministério da Indústria e Energia
À dotação descrita no cap. 01, div. 10, C. E. 01.01.01, é aposta a seguinte observação:
(1) Inclui a quantia de 12700 contos com compensação em receita.
14 - Ministério da Educação
Às dotações descritas no cap. 03, div. 01, subdiv. 18, C. E. 04.01.03-A e 08.02.03-A, são apostas, respectivamente, as seguintes observações:
(44) e (45) Inclui, respectivamente, 9740 contos e 911 contos com compensação em receita proveniente de saldos da gerência anterior.
Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 31 de Dezembro de 1990. - A Directora, Maria Helena Duarte Tavares Lopes Pereira.