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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A
Cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores
O exercício das actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial está sujeito ao regime de autorização prévia, nos termos do Decreto Regional n.º 20/80/A, de 27 de Agosto.
A necessidade de autorização prévia tinha, fundamentalmente, três objectivos: em primeiro lugar, verificar a inexistência de inibições para o exercício do comércio; em segundo lugar, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos; em terceiro lugar, identificar os agentes que actuam no sector e caracterizar as instalações por eles utilizadas.
A evolução entretanto verificada permite que os dois primeiros objectivos do regime de autorização prévia sejam prosseguidos por outras vias. Assim, a verificação da capacidade comercial, habilitações e inexistência de inibições é feita aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que é obrigatória para todas as entidades que pretendem exercer a actividade comercial, incluindo empresários em nome individual, que, para este efeito, são equiparados a pessoas colectivas. O cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipal de obras, competindo às câmaras municipais consultar as entidades que devem emitir pareceres, autorizações ou aprovações respeitantes à obra em causa.
Se existem outros procedimentos para atingir os dois referidos objectivos, só há um caminho a seguir que é o de pôr termo à duplicação burocrática que passou a existir, revogando o regime de autorização prévia.
Embora tal não resultasse expressamente do texto legal, a verdade é que a obrigatoriedade de autorização prévia para o exercício de certas actividades comerciais permitia que a Administração dispusesse de um instrumento que assegurava o conhecimento da evolução do sector. Este instrumento não pode ser dispensado, porquanto só com base no conhecimento da realidade podem ser definidas as políticas.
Neste sentido, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, instrumento que permitirá a recolha e tratamento dos elementos necessários ao conhecimento do aparelho comercial da Região no tocante à sua distribuição geográfica, dimensão, formas de exercício da actividade e acontecimentos. Estas informações permitirão fundamentar medidas legislativas, de organização e de apoio do sector.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - É criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas.
2 - O cadastro comercial é organizado pela Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Artigo 2.º
Factos sujeitos a inscrição
Estão sujeitos a inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais os seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Artigo 3.º
Conteúdo da informação do cadastro
1 - O conteúdo do cadastro dos estabelecimentos comerciais será definido por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica e, sempre que possível, pelo montante do capital social e volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificadas pelo nome, se estiver registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
2 - A portaria a que se refere o n.º 1 será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada mediante a apresentação do modelo próprio e de fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em qualquer dos seguintes serviços ou entidades:
a) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
b) Serviços desconcentrados da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
c) Câmaras do Comércio e Indústria.
2 - A inscrição pode ser efectuada mediante a remessa dos documentos referidos no número anterior à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pelo correio, com aviso de recepção.
3 - A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito à inscrição.
4 - Os pedidos de inscrição apresentados nos serviços ou entidades referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são remetidos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
Artigo 5.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais são aprovados por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
Validação do cadastro
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia pode estabelecer com outros serviços públicos os protocolos necessários à troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro dos estabelecimentos comerciais, desde que não envolvam dados legalmente protegidos.
Artigo 7.º
Número de identificação
1 - Para efeitos de organização do cadastro dos estabelecimentos comerciais, é atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito.
2 - O número de identificação é sequencial e composto de seis dígitos, sendo o último um algarismo de controlo.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos têm direito de acesso às informações constantes do cadastro dos estabelecimentos comerciais e a eles referentes.
2 - Os titulares dos estabelecimentos têm o direito de exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da inscrição, devendo em qualquer dos casos demonstrar a razão da rectificação.
3 - Os serviços públicos têm acesso à informação individualizada disponível no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
4 - As outras entidades, mediante autorização da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, poderão ter acesso, em condições a acordar, aos dados do cadastro dos estabelecimentos comerciais que não envolvam dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
5 - As entidades a quem forem fornecidas informações, nos termos dos números anteriores, não as poderão fornecer ou divulgar a terceiros, salvo autorização expressa da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 9.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à respectiva inscrição no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Sanção
A falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regional n.º 20/80/A, de 27 de Agosto;
b) N.º 3 da Portaria n.º 48/79, de 4 de Dezembro;
c) Despacho Normativo n.º 104/80, de 28 de Outubro;
d) Portaria n.º 28/87, de 4 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.