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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto (regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata).
O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, veio regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.
O diploma em causa visa promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
Os objectivos definidos por aquele diploma ganham especial significado na Região Autónoma dos Açores, na estrita medida de que devem ser considerados quer os aspectos geográficos em presença, que se caracterizam pelo facto de estarmos perante um território descontinuado, quer ainda pela dimensão de cada uma das ilhas individualmente consideradas.
Em consequência, a eficiente aplicação na Região Autónoma dos Açores das regras definidas por aquele diploma aconselha uma adaptação orgânico-funcional das mesmas adequada à estrutura institucional do VIII Governo Regional dos Açores, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro.
Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, cuja aplicação na Região Autónoma dos Açores se faz de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, também aconselha a adaptação agora definida pelo presente diploma, na medida em que os aspectos referentes ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial definido por aqueles diplomas ainda não têm expressão no regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto. O mesmo se poderá dizer quanto às disposições do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que definem o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Localização de parques de sucata
Na ausência de plano municipal de ordenamento de território (PMOT) eficaz, os parques de sucata devem localizar-se em zonas que sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitados de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Avaliação de impacte ambiental
O licenciamento e a implantação de parques de sucata em área não abrangida por PMOT eficaz ficam sujeitos à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - A referência feita à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, reporta-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
2 - A referência feita à direcção regional do ambiente da respectiva área no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, reporta-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 5.º
Competência para fiscalizar
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente e aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata, em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.
Artigo 6.º
Coimas
1 - Os montantes das coimas referidos em escudos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, consideram-se feitos em euros, devendo a respectiva determinação ser efectuada de acordo com as regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.
2 - Constitui receita da Região o produto das coimas previstas no número anterior quando aplicadas pelas entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma.
3 - Constitui receita municipal o produto das coimas previstas no n.º 1 quando aplicadas pelas câmaras municipais.
Artigo 7.º
Legalização de depósitos de sucata
1 - Na Região, os depósitos de sucata já instalados, que não tenham sido objecto de licenciamento, são legalizados, devendo, para tanto, os respectivos titulares, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, efectuar o respectivo registo junto da câmara municipal respectiva e juntar os elementos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Em casos de especial relevância, devidamente fundamentados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente prorrogar os prazos previstos no número anterior e nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.