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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira dos Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.
Recentemente publicado, o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico dos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, fixado novo regime de revisão de preços daqueles contratos.
Face à necessidade de tornar extensivo o regime jurídico destes diplomas às empreitadas que corram por conta das regiões autónomas, e não se justificando uma diferenciação de regimes, impõe-se decidir no sentido de aplicar tais actos legislativos aos contratos em que seja dono da obra a Região Autónoma da Madeira.
Aproveita-se para, a exemplo do que já sucedia no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 237-B/75, de 3 de Junho, em conjugação com o Decreto Regional n.º 22/78/M, de 20 de Abril, prever a existência de uma comissão regional de índices e fórmulas de empreitadas.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, é aplicável às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta da Região Autónoma da Madeira, bem como, nos mesmos termos e com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de obras públicas.
2 - A aplicação do diploma a que se refere o número anterior às empresas públicas sob tutela do Governo Regional, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias da Região, depende de portaria do secretário regional competente.
3 - O disposto no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, é aplicável aos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas a que alude o n.º 1.
Art. 2.º - 1 - Existirá na Região Autónoma da Madeira uma comissão regional de índices e fórmulas de empreitadas com competência e processo de nomeação e composição, após as necessárias adaptações, idêntica à comissão referida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.
2 - Os índices de custos de mão-de-obra, materiais e equipamento de apoio serão mensalmente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.