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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regional n.º 22/78/M
O Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, revestiu os mesmos intentos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.
Há que adaptar as referidas normas à autonomia constitucional das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas à Administração Pública pelos Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, pertencem ao Governo Regional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Março de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.