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Ato Original
Secção I Objeto e âmbito do concurso |
Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O presente decreto-lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
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Artigo 2.º Âmbito pessoal O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
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Artigo 3.º Âmbito material 1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 4.º Âmbito territorial 1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
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Secção II Natureza e objetivos do concurso |
Artigo 5.º Natureza e objetivos 1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias através de:
i) Mobilidade interna;
ii) Contratação inicial;
iii) Reservas de recrutamento;
iv) Contratação de escola.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP).
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro dos AE/EnA, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de AE/EnA ou de QZP.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD) pretendam ingressar na carreira.
5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA.
6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou por gestão local de docentes.
7 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
8 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.
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Secção III Procedimentos dos concursos |
Artigo 6.º Abertura dos concursos 1 - A abertura dos concursos para satisfação de necessidades de pessoal docente tem periodicidade anual.
2 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) e b) e nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
3 - Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
4 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Número e local das vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;
i) Motivos de exclusão da candidatura;
j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;
k) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
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Artigo 7.º Candidatura 1 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e da página na Internet da DGAE, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por quadros de AE/EnA, ou QZP, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos dos artigos 9.º e 31.º
3 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela DGAE, sob pena de exclusão da candidatura.
4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.
5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.
6 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no AE/EnA, são certificados pelo órgão de direção respetivo.
7 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do AE/EnA onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b) O disposto no artigo 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
8 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
9 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
10 - A informação recolhida em anos anteriores, através do formulário eletrónico, pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
11 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos obtido na primeira candidatura mantém-se inalterado para efeitos de candidatura a concursos em anos subsequentes.
12 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da DGAE.
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Artigo 8.º Âmbito das candidaturas 1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de quadro de docentes de um AE/EnA ou de QZP no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo a quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
3 - Os candidatos aos concursos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
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Artigo 9.º Preferências 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA e códigos de QZP.
2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de AE/EnA;
b) Códigos de QZP.
3 - Considera-se que são opositores a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico dos QZP quando os candidatos indicarem códigos de QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de AE/EnA.
4 - Na situação prevista no número anterior, os candidatos identificam se o código se refere a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico desses QZP ou aos QZP.
5 - Para efeitos de concurso interno, com exceção dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, os docentes dos quadros de AE/EnA não podem manifestar preferências para transferência para o quadro do QZP onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertence.
6 - Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
7 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre dezasseis e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e quinze horas.
8 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
9 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos de trabalho em funções públicas com termo a 31 de agosto;
b) Contratos de trabalho em funções públicas de duração temporária.
10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos indicar a sua disponibilidade para colocação em horários compostos por serviço letivo a prestar em mais do que um AE/EnA.
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Artigo 10.º Prioridades na ordenação dos candidatos 1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção dos docentes a que se refere a alínea seguinte;
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
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Artigo 11.º Graduação dos docentes 1 - A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º;
ii) Aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
2 - Para efeitos de graduação de docentes, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, o tempo de serviço prestado por educadores de infância em creches e o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 - À graduação profissional dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com formação especializada em educação especial, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu a formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
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Artigo 12.º Ordenação de candidatos 1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se por ordem decrescente da respetiva graduação, de acordo com os critérios de prioridade fixados no artigo 10.º
2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
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Artigo 13.º Validação da candidatura 1 - A validação de candidaturas consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos AE/EnA e da DGAE.
2 - A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:
a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;
b) No segundo momento, a DGAE disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;
c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.
3 - O processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico.
4 - A não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias.
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Artigo 14.º Listas provisórias 1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da DGAE.
2 - São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico a disponibilizar pela DGAE na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
3 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
4 - Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.
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Artigo 15.º Listas definitivas 1 - Esgotado o prazo de notificação da decisão da reclamação, referido no n.º 4 do artigo 46.º, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
2 - O preenchimento das vagas respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE, sendo publicitadas pela DGAE na respetiva página da Internet.
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Artigo 16.º Aceitação 1 - Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela DGAE, no prazo de cinco dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 39.º, devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela DGAE, nos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
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Artigo 17.º Apresentação 1 - Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, mobilidade interna e contratação inicial devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao AE/EnA e apresentar o respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
4 - Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
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Artigo 18.º Deveres de aceitação e apresentação 1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor-geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando:
a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas;
b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.
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