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Ato Original
Secção I Dotação de pessoal |
Artigo 19.º Dotação dos quadros 1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação é fixada a dotação das vagas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP, de acordo com as projeções de evolução do número de alunos e da oferta educativa e formativa.
2 - As vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as vagas que excedam as necessidades permanentes são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 4 do artigo 6.º
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Artigo 20.º Recuperação de vagas 1 - Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo candidato mais bem posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.
2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos AE/EnA e dos QZP não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os quadros de AE/EnA e QZP em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
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Secção II Concurso interno |
Artigo 21.º Vagas a concurso interno Para efeitos de concurso interno são consideradas todas as vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
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Artigo 22.º Candidatos ao concurso interno 1 - Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a) Docentes de carreira que pretendam mudar para outro quadro de AE/EnA ou QZP;
b) Docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento;
c) Docentes de carreira das Regiões Autónomas.
2 - São opositores ao concurso interno os docentes sem componente letiva.
3 - Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao AE/EnA de origem ou ao QZP até ao final do mês de fevereiro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
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Secção III Concurso externo |
Artigo 23.º Vagas a concurso externo Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º que não estejam ocupadas à data da abertura do concurso, as quais incluem as vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 43.º
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Artigo 24.º Candidatos ao concurso externo 1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
2 - Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição, desde que tenham requerido à DGAE o regresso ao quadro de AE/EnA ou QZP de origem, até ao final do mês de fevereiro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga
3 - O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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