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Ato Original
Artigo 39.º Objeto 1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos AE/EnA, mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento de horário de docente colocado no AE/EnA ou noutro AE/EnA da área geográfica do QZP;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, independentemente do motivo;
c) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 - Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
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Artigo 40.º Abertura do procedimento e critérios de seleção 1 - A celebração de contrato de trabalho em funções públicas é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.
2 - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada pela DGAE.
3 - Para efeitos de apresentação a procedimentos de contratação de escola devem os candidatos efetuar inscrição prévia nos termos previstos no artigo 41.º
4 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do AE/EnA, pelo prazo de três dias úteis.
5 - A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo AE/EnA.
6 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Identificação do número de horas a contratar e a sua duração;
c) Identificação do(s) AE/EnA da prestação do trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção;
f) Os períodos de trabalho em cada um dos AE/EnA, tratando-se de horário que agregue necessidades de mais do que um.
7 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para efeitos de desempate são utilizados os critérios previstos no n.º 2 do artigo 12.º
8 - Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior, sendo a lista divulgada na página eletrónica do AE/EnA promotora da oferta da contratação de escola.
9 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 7, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
10 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados para formação:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %;
c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.
11 - Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação informática, para conhecimento dos candidatos.
12 - Ao disposto no n.º 10 aplica-se o previsto na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
13 - Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção homologa e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo AE/EnA e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
14 - A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação informática da DGAE.
15 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
16 - A apresentação é realizada nos AE/EnA até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
17 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
18 - Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 37.º para efeitos de nova colocação.
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Artigo 41.º Documentos 1 - Os candidatos aos procedimentos de contratação de escola no momento da primeira candidatura, a realizar na aplicação informática disponibilizada para o efeito pela DGAE, devem submeter eletronicamente, os seguintes documentos:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que pretende candidatar-se;
b) Declaração de robustez física e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções docentes;
c) Declaração do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
d) Declaração de autorização de acesso ao registo criminal atualizado.
2 - O candidato a técnico especializado para formação está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
3 - Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
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