Decreto-Lei n.º 32-A/2023

Decreto-Lei n.º 32-A/2023 - Artigo 54.º

Em vigor
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Informação da publicação
Capítulo VI
Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes. 2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica. 5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras: a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024; b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados; c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA; d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP. e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º 6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024. 8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024. 9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos: a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3; b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados; c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP; d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional. 10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação. 11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º