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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 100/79
de 23 de Abril
Considerando que o teor do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, não é suficientemente claro quanto à forma de transição do pessoal, anteriormente provido, para o novo quadro único de pessoal das serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
O pessoal actualmente provido nos lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 811/76, de 9 de Novembro, transita para o novo quadro a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante lista ou listas nominativas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, e a publicação do Diário da República.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 5 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.