Decreto-Lei n.º 103/2023

Decreto-Lei n.º 103/2023 - Artigo 8.º

Em vigor
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Anexo I > Capítulo II
Artigo 8.º
População abrangida pelas USF
1 - A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nessa USF de acordo com o disposto nos números seguintes. 2 - O número de utentes inscritos em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, devendo respeitar o disposto no artigo seguinte. 3 - Em casos devidamente justificados, e quando as características geodemográficas assim o aconselhem, podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, mediante parecer favorável da DE-SNS, I. P., não devendo a redução ou o aumento exceder um quarto do valor referido no número anterior.