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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 105/70
A Comissão Electrotécnica Portuguesa, integrada na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, foi criada por portaria de 15 de Junho de 1929 e reorganizada mais tarde pelo Decreto-Lei n.º 35543, de 22 de Março de 1946.
A criação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais com várias repartições, entre elas a Repartição de Normalização, e o aparecimento em 1952 do Centro de Normalização, criado pelo Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho daquele ano, vieram estabelecer uma estreita ligação entre estes novos serviços e os da Comissão Electrotécnica Portuguesa.
Já em 1958 fora proposta a transferência da Comissão Electrotécnica para a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o que no momento não foi tido como oportuno.
O desenvolvimento que tem tomado o estudo da normalização no campo electrotécnico levou a Comissão a propor a sua integração na Inspecção-Geral, tanto mais que tem sido o Centro de Normalização que tem subsidiado aqueles estudos e a representação portuguesa no Comité Europeu de Coordenação de Normas Eléctricas (Cenel) e na Comissão Internacional de Regulamentação para Aprovação de Equipamento Eléctrico (C. E. E.).
Ao dar satisfação ao que é sugerido, e que traduz de facto uma necessidade urgente em resolver, aproveita-se para introduzir ligeiras alterações na organização da própria Comissão.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Electrotécnica Portuguesa transita para a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, onde funcionará como organismo técnico e científico de consulta, e é reorganizada de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.
Art. 2.º Compete à Comissão Electrotécnica Portuguesa:
a) Dar parecer, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, sobre as normas portuguesas que respeitem a:
I) Nomenclatura, símbolos e unidades ligadas com a electrotecnia;
II) Características e ensaios de aparelhos, máquinas e materiais utilizados em instalações eléctricas;
b) Propor ao Conselho de Normalização a adopção, como normas, de recomendações da Comissão Electrotécnica Internacional depois de adaptadas à estrutura das normas portuguesas;
c) Assegurar a representação portuguesa junto da Comissão Electrotécnica Internacional, colaborando com este organismo no estudo de convenções internacionais que respeitem à electricidade e manter contacto com outros organismos congéneres do estrangeiro.
Art. 3.º - 1. A Comissão Electrotécnica Portuguesa é presidida por um engenheiro electrotécnico de reconhecida competência e de livre escolha do Secretário de Estado da Indústria e terá a seguinte composição:
a) Um professor do grupo de Electrotecnia do Instituto Superior Técnico;
b) Um professor do grupo de Electrotecnia da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
c) Um professor catedrático de Electricidade de uma das Faculdades de Lisboa, Porto ou Coimbra;
d) Um professor de Electrotecnia de qualquer dos Institutos Industriais de Lisboa, Porto eu Coimbra;
e) O engenheiro inspector superior electrotécnico do Conselho Superior de Obras Públicas;
f) Um representante do Ministério do Ultramar;
g) Um engenheiro do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
h) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
i) Dois engenheiros electrotécnicos, designados pela Ordem dos Engenheiros;
j) Um delegado dos Correios e Telecomunicações de Portugal;
k) O chefe da Repartição de Normalização ou o seu representante;
l) Três representantes dos fabricantes nacionais de material eléctrico;
m) Um delegado das empresas produtoras de electricidade;
n) Um delegado das empresas distribuidoras de electricidade;
o) Um engenheiro electrotécnico, funcionário da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, que servirá de secretário sem voto.
2. O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pode convocar, sempre que o julgar necessário, a Comissão Electrotécnica Portuguesa para reunir sob a sua presidência.
Art. 4.º - 1. A nomeação dos membros da Comissão Electrotécnica Portuguesa que o não sejam em representação dos seus cargos será feita em portaria do Secretário de Estado da Indústria, por períodos de três anos, precedendo consulta às entidades nela representadas.
2. Os vogais a que se referem as alíneas a) b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º serão propostos pelo Ministro da Educação Nacional, o mencionado na alínea f) pelo Ministro do Ultramar, e o referido na alínea j) pelo Ministro das Comunicações.
Art. 5.º A Comissão Electrotécnica Portuguesa reunirá com a presença da maioria dos seus componentes, por convocação do presidente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; a entidade que presidir à sessão terá voto de qualidade.
Art. 6.º - 1. A Comissão Electrotécnica Portuguesa pode constituir, para o estudo de casos especializados, grupos de trabalho com o mínimo de três vogais, que escolherão entre si o presidente. Estes grupos de trabalho podem convidar pessoas estranhas à Comissão Electrotécnica Portuguesa para tomarem parte nos seus trabalhos.
2. A Comissão Electrotécnica Portuguesa pode delegar em qualquer dos grupos de trabalho que tenha constituído e emitir parecer sobre os assuntos da sua especialidade que devam ser submetidos à apreciação do Conselho de Normalização.
3. Os pareceres a transmitir à Comissão Electrotécnica Internacional, ainda que elaborados pelos grupos de trabalho, devem ser submetidos à apreciação da Comissão Electrotécnica Portuguesa.
Art. 7.º Todo o expediente e mais serviço da Comissão Electrotécnica Portuguesa serão assegurados pela secretaria da Comissão, que ficará integrada na Repartição de Normalização.
Art. 8.º Os membros da Comissão Electrotécnica Portuguesa têm direito, nas suas deslocações em serviço, a transportes e ajudas de custo correspondentes ao grupo C a F do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se outras mais elevadas não corresponderem às respectivas categorias, sendo funcionários, e, bem assim, a senhas de presença pelas reuniões a que assistirem.
Art. 9.º - 1. Para satisfazer as necessidades decorrentes deste diploma, o quadro técnico da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais é aumentado com um engenheiro de 1.ª classe e o quadro administrativo com três terceiros-oficiais.
2. A primeira nomeação do engenheiro a que se refere o corpo do artigo é feita pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, e pode recair em um engenheiro de nomeação vitalícia e de qualquer categoria dos quadros da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais ou da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos; a este engenheiro será contada, para todos os efeitos, a antiguidade que tiver no quadro de que provém.
Art. 10.º No corrente ano económico as despesas resultantes das alterações aos quadros previstas no artigo anterior serão suportadas pelas disponibilidades da verba de pessoal do quadro da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Art. 11.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 35543, de 22 de Março de 1946, e o Decreto-Lei n.º 38168, de 10 de Fevereiro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.