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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 107/87
de 6 de Março
A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, e pelo Decreto-Lei n.º 136/85, igualmente de 3 de Maio, na parte aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho.
Considerando que as caixas de previdência são de há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, estão os respectivos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio. No entanto, o seu regime de trabalho, consubstanciado na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, conquanto se traduza numa aproximação ao regime jurídico da função pública, não se identifica com este. Por outro lado, o regime de segurança social que os abrange é o do sector privado.
Por outro lado, os trabalhadores das casas do povo ao serviço desde data anterior à da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, estão excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, por continuarem abrangidos pelo regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
Importa, assim, definir a regulamentação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, que é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, procedendo às adaptações exigidas pela coerência do sistema, o que se faz pelo presente diploma.
Assim, em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não são aplicáveis os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 15.º, n.º 3, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Art. 2.º Aplicam-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior os artigos 9.º, 14.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, e todo o capítulo III do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio.
Art. 3.º Os trabalhadores que pretendam passar ao regime de meio tempo ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, devem dirigir o respectivo requerimento ao presidente do órgão gestor da instituição onde prestam serviço, não carecendo de publicação no Diário da República os despachos de autorização e de formalização do regresso ao regime normal.
Art. 4.º Ficam revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 136.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.