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Ato Original
Decreto-Lei n.º 110/98
de 24 de Abril
A reforma da justiça, que o Governo, pelo Ministério da Justiça, tem vindo a levar a cabo através de um conjunto de reformas parcelares, tem como uma das linhas de orientação, no sector da organização judiciária, a manutenção dos tribunais de comarca como traves mestras dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
Diagnosticados os tribunais de comarca em que o acréscimo de processos entrados nos últimos anos tornou desadequada a respectiva composição, aconselham os princípios de exequibilidade e de oportunidade inspiradores das reformas já efectuadas que a expansão dos serviços imposta pelo crescimento do movimento processual se realize quando as disponibilidades de espaço físico e de meios humanos possibilitem a instalação, a curto prazo, das novas estruturas criadas.
Estando em fase de ultimação projecto de proposta de nova lei orgânica dos tribunais judiciais, de que decorrerá, pelo respectivo diploma regulamentar, o redimensionamento, numa perspectiva global, dos tribunais judiciais, visa-se pelo presente decreto-lei acudir somente a situações extremas.
Criam-se, assim, 11 novos juízos, a que corresponde o necessário aumento de quadros de magistrados, em tribunais que dispõem, ou poderão dispor em tempo razoável, das condições indispensáveis à sua efectiva instalação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, 24/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, e 44/96, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os mapas a que se referem os artigos 5.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
«MAPA VI
[...]
Tribunais de comarca
[...]
Fundão:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Guarda:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Lamego:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Penafiel:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Peso da Régua:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Ponta Delgada:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Tomar:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Torres Vedras:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila Nova de Gaia:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: seis juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
MAPA VIII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Tribunais de 1.ª instância
[...]
Fundão - 2.
[...]
Guarda - 4 (1 TT).
[...]
Penafiel - 5 (2 TT).
[...]
Ponta Delgada - 8 (1 TT e 1 T MAR).
[...]
Peso da Régua - 2.
[...]
Tomar - 5 (1 TT).
[...]
Torres Vedras - 5 (1 TT).
[...]
Vila Nova de Gaia - 18 (2 TT).
[...]»