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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 148/77
de 12 de Abril
A Junta Autónoma de Estradas para poder dar cabal cumprimento às tarefas de que está incumbida tem necessidade de executar obras de certo vulto incluídas nos seus planos de trabalho.
Para realização dessas tarefas tem necessidade de adquirir equipamento adequado e materiais para pavimentos aperfeiçoados, nem sempre existentes no mercado nacional e que assim terão de ser importados.
O Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949) prevê a importação, livre de direitos, dos maquinismos necessários a trabalhos de grande vulto e materiais para pavimentos aperfeiçoados para facilitar a formação de empresas.
Pretende-se tornar extensivo à Junta Autónoma de Estradas o regime já estabelecido no artigo 169.º da Lei n.º 2037.
Nestes termos:
O Governo, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, passará a ter a seguinte redacção:
Art. 169.º - 1. ...
2. O Governo poderá permitir à Junta Autónoma de Estradas a entrada, livre de direitos, dos maquinismos necessários para apetrechar o seu parque de equipamento desde que não possam ser produzidos em boas condições pela indústria nacional e, bem assim, dos materiais para pavimentos aperfeiçoados que não possam também ser obtidos em condições favoráveis no País.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.